Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968
DL 401
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
| Classes de Renda Líquida (NCr$) | Alíquota (%) |
| Até 3.500 ................................................................................ ......... | Isento |
| 3.501 a 3.750 ................................................................................ .. | 3 |
| 3.751 a 5.000 ................................................................................ .. | 5 |
| 5.001 a 7.000 ................................................................................ .. | 8 |
| 7.001 a 10.000 ................................................................................ | 12 |
| 10.001 a 13.750 ............................................................................... | 16 |
| 13.751 a 18.750 ............................................................................... | 20 |
| 18.751 a 25.000 ............................................................................... | 25 |
| 25.001 a 37.500 ............................................................................... | 30 |
| 37.501 a 50.000 ............................................................................... | 35 |
| 50.001 a 75.000 ............................................................................... | 40 |
| 75.001 a 100.000 ............................................................................. | 45 |
| acima de 100.000 ............................................................................. | 50 |
| Classe de Renda Liqüida Mensal | Alíquota |
| Até NCr$ 580.000 ....................................................................... | Isento |
| Entre NCr$581,00 e NCr$700,00 ................................................. | 3% |
| Entre NCr$701,00 e NCr$870,00 ................................................. | 5% |
| Entre NCr$871,00 e NCr$1.130,00 .............................................. | 8% |
| Entre NCr$1.131,00 e NCr$1.530,00 ........................................... | 10% |
| Entre NCr$1.531,00 e NCr$2.140,00 ........................................... | 12% |
| Acima de NCr$2.140,00 .............................................................. | 15% |
"
Ações de sociedades anônimas de capital aberto - 15% (quinze por cento);
Ações das demais sociedades anônimas - 25% (vinte e cinco por cento).
"
7º Excepcionalmente, no exercício de 1969, ano-base de 1968 a contabilização da manutenção do Capital de Giro de que trata êste artigo, poderá ser efetuada até a data de entrega da declaração de rendimentos.
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.12.1968 e retificado em 8.1.1968
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