Leis Ordinárias
Lei nº 12350, de 20 de dezembro de 2010
Lei 12350
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Art. 1. CAPÍTULO I – (Vide art. 62) CAPÍTULO II – DAS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS DE QUE TRATAM O ART. 19 DA LEI No 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E O ART. 21 DA LEI No 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 CAPÍTULO III – DO DRAWBACK CAPÍTULO IV – DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS CAPÍTULO V – DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; altera as Leis nos 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.959, de 27 de janeiro de 2000, 10.887, de 18 de junho de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, os Decretos-Leis nos 37, de 18 de novembro de 1966, e 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga dispositivos das Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
(Vide art. 62)
SEÇÃO I
Disposições preliminares
I Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III Copa do Mundo Fifa 2014 Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) - pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida pela Fifa, constituída com o objetivo de promover, no Brasil, a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, bem como os Eventos relacionados;
IV Confederação Brasileira de Futebol (CBF) - associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V Competições - a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014;
VI Eventos - as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo LOC ou pela CBF:
VII Confederações Fifa - as seguintes confederações:
VIII Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
IX Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
X Prestadores de Serviços da Fifa - pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
XI Parceiros Comerciais da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas aos Eventos, excluindo-se as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII Voluntário da Fifa, de Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC - pessoa física que dedica parte do seu tempo, sem vínculo empregatício, para auxiliar a Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil ou o LOC na organização e realização dos Eventos; e
XIII bens duráveis - aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano.
SEÇÃO II
Da desoneração de tributos
SUBSEÇÃO I – Da isenção às importações
I alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;
II troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
III material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;
IV bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e
V outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano.
I Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente no desembaraço aduaneiro;
II Imposto de Importação;
III Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/Pasep-Importação);
IV Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (Cofins-Importação);
V Taxa de utilização do Siscomex;
VI Taxa de utilização do Mercante;
VII Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e
VIII Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de combustíveis.
I equipamento técnico-esportivo;
II equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III equipamento médico;
IV equipamento técnico de escritório; e
V outros bens duráveis previstos em regulamento.
I reexportados para o exterior em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62;
II doados à União em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62, que poderá repassá-los a:
III doados diretamente pelos beneficiários, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 62, para:
SUBSEÇÃO II – Das isenções concedidas a pessoas jurídicas
I impostos:
II contribuições sociais:
III contribuições de intervenção no domínio econômico:
I aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos à Fifa ou pela Fifa, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
II às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pela Fifa.
I Confederações Fifa;
II Associações estrangeiras membros da Fifa;
III Emissora Fonte da Fifa; e
IV Prestadores de Serviços da Fifa.
I a pessoa jurídica domiciliada no País e a pessoa física residente no País que aufiram renda ou proventos de qualquer natureza, recebidos das pessoas jurídicas de que trata este artigo, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), respectivamente, observada a legislação específica;
II a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços às pessoas jurídicas de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III as pessoas jurídicas de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
I impostos:
II contribuições sociais:
III contribuições de intervenção no domínio econômico:
I às receitas, lucros e rendimentos auferidos por Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos;
II aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Subsidiária Fifa no Brasil ou para Subsidiária Fifa no Brasil, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
III às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas por Subsidiária Fifa no Brasil.
I a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II a pessoa jurídica de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
I impostos:
II contribuições sociais:
I às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos; e
II às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa de que trata o caput.
I não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16;
II aplica-se, exclusivamente, às receitas provenientes de serviços prestados diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil; e
III não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
SUBSEÇÃO III – Das isenções a pessoas físicas
SUBSEÇÃO IV – Da desoneração de tributos indiretos nas aquisições realizadas no mercado interno pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa
SEÇÃO III
Do regime de apuração de contribuições por Subsidiária Fifa no Brasil
SEÇÃO IV
(Vide art. 62)
I a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para a Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa;
IV o IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa; e
V o Imposto de Importação (II), quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recopa.
I às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
I de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
I a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Recopa; e
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recopa.
SEÇÃO V
Demais disposições
I renúncia fiscal total;
II aumento de arrecadação;
III geração de empregos;
IV número de estrangeiros que ingressaram no País para assistir aos jogos; e
V custo total das obras de que trata o Recopa.
CAPÍTULO II
DAS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS DE QUE TRATAM O ART. 19 DA LEI No 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E O ART. 21 DA LEI No 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
I o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de recebimento da subvenção;
II os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
CAPÍTULO III
DO DRAWBACK
I à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS
I a segregação e a proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;
II a disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;
III a disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros;
IV a disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;
V a disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem;
VI a disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para:
1. de acesso de pessoas e veículos; e
2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
I advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 34; e
II suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 34, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1o ........................................................................
.............................................................................................
I destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;
................................................................................... (NR)
I falta, na hipótese a que se refere o § 2o do art. 1o; e
II introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4o do art. 1o. (NR)
................................................................................... (NR)
................................................................................... (NR)
.............................................................................................
II extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
I o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou
II o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I.
.............................................................................................
..................................................................................................
..............................................................................................
................................................................................... (NR)
I alienação, mediante:
II incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública;
III destruição; ou
IV inutilização.
I após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de:
.............................................................................................
I 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II 40% (quarenta por cento) à seguridade social.
I não houver declaração de importação ou de exportação;
II a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.
Art. 5o O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em:
I 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010;
II 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010;
III 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e
IV 0% (zero por cento) a partir de 1o de junho de 2011.
................................................................................... (NR)
................................................................................... (NR)
I importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 8º ........................................................................
I ..................................................................................
.............................................................................................
I revogado;
II revogado.
................................................................................... (NR)
Art. 8o-A. A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4o a 6o e 8o será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.
I até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;
II até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou
III até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.
I enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
I animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
II produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
................................................................................................. (NR)
................................................................................................. (NR)
.........................................................................................................
I efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (NR)
..............................................................................................
XX serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
....................................................................................... (NR)
Art. 4o ............................................................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
Art. 2o Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
................................................................................... (NR)
I insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos: (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vigência)
II preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
III animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
IV produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
I não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;
II aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
I o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física; (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vigência)
II o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;
III o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
I do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
I efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada
II solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024) (Vide Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência encerrada
..................................................................................................
II a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A;
III o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.
.............................................................................................
I deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;
II a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do
Art. 2o ....................................................................................
..............................................................................................
Art. 3o Para a definição dos beneficiários do PMCMV, devem ser respeitadas, além das faixas de renda vigentes na data da solicitação dos benefícios, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados.
.................................... ........................................ (NR)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I o inciso V do caput e o § 5o do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II os arts. 63 a 70 e o § 2o do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966;
III o inciso VI do art. 36 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
IV (VETADO); e
V o art. 39 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Brasília, 20 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Paulo Bernardo Silva
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Miguel Jorge
Sérgio Machado Rezende
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2010
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