Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2429, de 14 de abril de 1988
DL 2429
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
"§ 3º A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN, ocorrida a partir do mês em que o débito deveria ter sido pago até o mês de seu pagamento, e das penalidades previstas na legislação do imposto de renda."
1º O lucro inflacionário, registrado separadamente na forma deste artigo, será tributado na fonte e na declaração de rendimentos dos sócios da sociedade civil:
2º Ao lucro inflacionário acumulado, em 31 de dezembro de 1987, aplica-se o disposto na alínea b do parágrafo anterior.
3º À opção da sociedade civil, o lucro inflacionário de que trata o § 2º poderá ser tributado, na declaração de rendimentos da pessoa jurídica, a ser apresentada no exercício de 1988, mediante aplicação da alíquota especial de seis por cento, vedada, nesse caso, a opção por qualquer incentivo fiscal.
1º O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos de capital referidos neste artigo será compensado com o devido, na declaração de rendimentos, pelos sócios beneficiários.
2º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações societárias auferidos pela sociedade civil. Nesse caso, quando da redistribuicão dos lucros ou dividendos, o imposto que incidiu na fonte, por ocasião da percepção, pela pessoa jurídica, será igualmente redistribuído e o beneficiário, pessoa física, poderá considerar o rendimento como tributado exclusivamente na fonte.
"Art. 6º Os lucros ou dividendos pagos ou creditados por conta de resultado de período-base ainda não encerrado serão registrados em conta redutora do patrimônio líquido, cujo saldo será corrigido monetariamente na forma deste decreto-lei."
"
"§ 3º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente."
1º À opção da pessoa física, as importâncias de que trata este artigo serão incluídas na declaração como tributadas exclusivamente na fonte ou como rendimento sujeito à tributação na cédula H , sendo, neste caso, o imposto retido compensado com o devido na declaração.
2º O pecúlio mencionado no item I permanece isento do imposto de renda, na fonte e na declaração, quando o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.
Brasília, 14 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1988
*