Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015
MPV 668
“Art. 8 º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7 º desta Lei, das alíquotas:
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..............................................................................................
....................................................................................” (NR)
“
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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..............................................................................................
....................................................................................” (NR)
“
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...................................................................................” (NR)
“
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Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2015 - Edição extra
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