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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015

MPV 668

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Art. 1.
A Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art. 8 º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7 º desta Lei, das alíquotas:

Ina hipótese do inciso I do caput do art. 3 º , de:
a)2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b)9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e
IIna hipótese do inciso II do caput do art. 3 º , de:
a)1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b)7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 1º................................................................................
I2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 2º................................................................................
I3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 3º................................................................................
I2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

..............................................................................................

§ 5º................................................................................
I2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

..............................................................................................

§ 9º................................................................................
I2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 10º..............................................................................
I0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

....................................................................................” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 15.
.....................................................................

..............................................................................................

§ 1º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8 º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput .

..............................................................................................

§ 3ºO crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8 º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7 º , acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

....................................................................................” (NR)

“

Art. 17.
......................................................................

..............................................................................................

§ 2ºO crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8 º , conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3 º do art. 15. -A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8 º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput .

...................................................................................” (NR)

Art. 2.
A Lei n º 11.941, de 27 de maio de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 10.
.....................................................................

..............................................................................................

§ 3ºOs valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória n º 651, de 9 de julho de 2014 , poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2 º do art. 2 º da Lei n º 12.996, de 18 de junho de 2014 .
§ 4ºA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor:
Iem relação ao art. 1 º , no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
IIem relação ao art. 2 º e aos incisos I a IV do caput do art. 4 º , na data de sua publicação; e
IIIem relação ao inciso V do caput do art. 4 º , a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2 º do art. 95 da Lei n º 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .
Art. 4.
Ficam revogados:
Ios arts. 44 a 53 da Lei n º 4.380, de 21 de agosto de 1964 ;
IIos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;
IIIo art. 28 da Lei n º 10.150, de 21 de dezembro de 2000 ;
IVo inciso II do art. 169 da Lei n º 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ; e
Vo § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei n º 8.177, de 1 º de março de 1991 . (Vigência)

Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2015 - Edição extra

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