Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2452, de 29 de julho de 1988
DL 2452
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art . 2° A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
Art . 5° E vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.(Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
Art . 7° O ato que autorizar a instalação de empresas em ZPE assegurará o tratamento instituído por esta lei pelo prazo de até vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
Art . 11. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao imposto sobre a renda: (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
Art . 12. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo: (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
Brasília, 29 de julho de 1987; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1988