Leis Complementares
Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026
LC 227
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS)
TÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS E DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA DO IBS
SEÇÃO I
Das Competências do CGIBS
XVIII - contratar serviços terceirizados para execução de atividades administrativas e de apoio;
XXIII - instituir programas e ações de incentivo à cidadania e à educação fiscal; e
SEÇÃO II
Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS
SEÇÃO I
Dos Órgãos do CGIBS
SEÇÃO II
Do Conselho Superior do CGIBS
XVIII - estabelecer diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das informações relativas às atividades sujeitas à tributação;
SEÇÃO III
Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna
SUBSEÇÃO I – Da Presidência e da Vice-Presidência
SUBSEÇÃO II – Da Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes
SUBSEÇÃO III – Da Secretaria-Geral
SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas
SUBSEÇÃO V – Da Corregedoria
SUBSEÇÃO VI – Da Auditoria Interna
SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Das Competências da Diretoria Executiva
XVIII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS os planos nacionais e regionais de ações integradas relacionadas à orientação, à arrecadação, ao monitoramento, à fiscalização, ao lançamento e à aplicação de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto;
XXIII - promover a interlocução com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a RFB e com a PGFN;
XXVII - executar outras atividades definidas pelo Conselho Superior do CGIBS ou pelo Diretor-Executivo.
SUBSEÇÃO III – Do Diretor-Executivo
SUBSEÇÃO IV – Das Diretorias
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE EXTERNO DO CGIBS
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DO CGIBS
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO DO CGIBS
CAPÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES E DA PUBLICIDADE DOS ATOS NORMATIVOS DO CGIBS
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Dos Atos e dos Termos Processuais
SUBSEÇÃO I – Da Forma
SUBSEÇÃO II – Dos Prazos
SUBSEÇÃO III – Das Intimações
SUBSEÇÃO IV – Dos Vícios e das Nulidades
CAPÍTULO II
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Diligências
SEÇÃO III
Da Desistência e da Revelia
SEÇÃO IV
Dos Provimentos Vinculantes
SEÇÃO V
Das Espécies Recursais
SUBSEÇÃO I – Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO II – Do Recurso de Ofício
SUBSEÇÃO III – Do Recurso Voluntário
SUBSEÇÃO IV – Do Recurso de Uniformização em Relação à Legislação Específica do IBS
SEÇÃO VI
Do Pedido de Retificação
SEÇÃO VII
Do Incidente de Uniformização Relativo à Legislação Específica do IBS
SUBSEÇÃO I – Do Cabimento do Incidente de Uniformização por Repetição de Julgamentos
SUBSEÇÃO II – Do Cabimento do Incidente de Uniformização por Inobservância de Provimento Vinculante do CGIBS
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Primeira Instância de Julgamento
SEÇÃO III
Da Segunda Instância de Julgamento
SEÇÃO IV
Da Instância de Uniformização da Jurisprudência do IBS Relativa à Legislação Específica do IBS
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS
1. bens imóveis;
2. bares e restaurantes;
3. hotelaria, parques de diversão e parques temáticos;
4. transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual rodoviário, ferroviário ou hidroviário;
5. transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga; e
6. fundo de investimento contribuinte do IBS no regime regular;
1. compensação de créditos de IBS apropriados pelo contribuinte;
2. pagamento pelo sujeito passivo;
3. recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
4. recolhimento pelo adquirente; ou
5. recolhimento por responsável; e
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tomadores de operações de crédito e emissores de títulos de dívida, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;
1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado pelos contratantes de arrendamento mercantil, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos contratantes de arrendamento mercantil nas operações que não gerem créditos de IBS, na proporção do IBS incidente sobre essas operações;
1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de consórcio e intermediação de consórcio, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes de serviços de consórcio nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do IBS incidente sobre essas operações;
1. o valor a ser distribuído aos entes federativos corresponde ao IBS extinto nas operações que destinem bens e serviços ao fundo de investimento; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo de investimento, na proporção do valor das cotas de cada cotista no final do período de apuração;
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos participantes do arranjo de pagamento e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores de serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores de serviços nas operações que não gerem crédito de IBS, na proporção da remuneração paga ao arranjo de pagamento por cada tomador de serviço;
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto em decorrência do desconto aplicado na liquidação antecipada, inclusive pelo FIDC e pelos demais fundos de investimento que sejam contribuintes do IBS, e o valor do crédito de IBS apropriado pelos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações;
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços nas operações que não tenham gerado creditamento, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações;
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços de seguro, resseguro e intermediação de seguros e resseguros, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de seguro e resseguro nas operações que não gerem direito a creditamento, na proporção do valor do prêmio pago;
1. das contribuições ou prêmios para a entidade de previdência complementar ou seguradora, deduzida da parcela destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
2. dos encargos do fundo decorrentes da estruturação e da manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de títulos de capitalização e de serviços de intermediação de títulos de capitalização, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído na proporção do valor arrecadado com o pagamento dos títulos de capitalização, nas operações que não tenham gerado crédito de IBS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
2.1. do domicílio principal dos adquirentes dos títulos de capitalização; ou
2.2. do local onde o título de capitalização foi comercializado, quando, nos termos de norma do órgão regulador competente, o subscritor não for obrigado a se identificar por ocasião da aquisição;
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de ativos virtuais, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos serviços de ativos virtuais nas operações em que não tenha sido apropriado crédito, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; e
1. no caso de fundo que tenha como cotistas exclusivamente a administração pública direta, as autarquias e as fundações públicas de um único ente federativo, será aplicado o regime previsto no art. 149-C da Constituição Federal;
2. nos casos não abarcados no item 1, e desde que o fundo tenha seu patrimônio dividido em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo, na proporção do valor das cotas de cada cotista; e
3. nos casos não abarcados no item 1, e desde que o fundo não tenha o seu patrimônio dividido em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA PARA FINS DE TRANSIÇÃO
1. do respectivo ano até 2023, pela variação nominal da arrecadação do respectivo Estado com o ICMS; e
2. de 2023 a 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA OS ENTES FEDERATIVOS COM MAIOR PERDA DE PARTICIPAÇÃO RELATIVA NA RECEITA
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS
SEÇÃO I
Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos
SEÇÃO II
Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
SEÇÃO III
Da Destinação da Receita Distribuída aos Municípios nos Termos da Alínea b do Inciso IV do Caput do Art. 158 da Constituição Federal
SEÇÃO IV
Disposições Finais
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS
SEÇÃO I
Dos Saldos Credores
SEÇÃO II
Do Pedido de Homologação
SEÇÃO III
Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o ICMS
SEÇÃO IV
Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS
SEÇÃO V
Da Transferência do Saldo Credor
SEÇÃO VI
Do Ressarcimento do Saldo Credor
SEÇÃO VII
Disposições Finais
CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO DO ICMS INCIDENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2032
LIVRO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. dever jurídico, como as oriundas de direito de família, a exemplo da prestação de alimentos familiares ou compensatórios e dos gastos ordinários na educação, no tratamento de saúde, no sustento, na defesa em processo judicial ou administrativo, no enxoval ou no sustento de familiar;
2. remuneração a serviços prestados gratuitamente, como as doações remuneratórias;
3. indenização, repetição de indébito ou restituição de lucro indevido;
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
CAPÍTULO III
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
1. a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas; e
2. às instituições federais de ensino;
CAPÍTULO IV
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
CAPÍTULO VII
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO VIII
DA SUJEIÇÃO ATIVA
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
LIVRO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 3º ......................................................................................................................................
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Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, referente ao imposto de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.
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Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, dos recursos de que tratam o art. 157 e a alínea a do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 e da receita distribuída aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício de sua competência estadual, referente ao imposto de que trata o art. 156-A, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
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Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea b do inciso I do caput e o § 3º do art. 159 e da receita distribuída aos Municípios e ao Distrito Federal, no exercício de sua competência municipal, referente ao imposto de que trata o art. 156-A, todos da Constituição Federal.
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Art. 3º ......................................................................................................................................
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TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO ÚNICO – DO PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS)
Art. 5º Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:
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Art. 5º-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 5º-B. Se não houver prazo expressamente previsto neste Decreto, será de 10 (dez) dias úteis o prazo para a realização de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública.
Art. 7º ......................................................................................................................................
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Art. 3º ......................................................................................................................................
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Art. 4º ......................................................................................................................................
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Art. 5º ......................................................................................................................................
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
3. os empregados do contribuinte; e
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;
1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea a deste inciso; e
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e
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Art. 6º ......................................................................................................................................
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Art. 7º-A. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir:
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2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro;
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1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou
2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País.
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1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e
2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma.
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1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;
2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;
3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;
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............................................................................................................................................................. -A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:
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Disposições Finais
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............................................................................................................................................................. -A. Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte do regime regular:
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DA INTEGRAÇÃO DO CONTENCIOSO DE IBS E CBS
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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS
XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;
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..................................................................................................................................................... (NR)
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..................................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................... (NR)
.............................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................... (NR)
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
TÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................... (NR)
.............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................. -A. Se uma das associações de representação de Municípios não apresentar as indicações conforme dispõe o § 5º deste artigo até 31 de outubro de 2025, a outra associação poderá indicar os representantes em seu lugar.
..................................................................................................................................................... (NR)
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................... (NR)
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
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.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
................................................................................................................................................ (NR)
................................................................................................................................................ (NR)
..................................................................................................................................................... (NR)
.............................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................... (NR)
ANEXO VII
ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
.............................................................................................................................................................
| 2 | (VETADO) |
..................................................................................................................................................... (NR)
ANEXO XX
ANEXO III
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
.............................................................................................................................................................
Percentual de Repartição dos Tributos
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,43% | 43,40% | 33,50% | 0,17% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,91% | 43,40% | 32,00% | 0,19% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,41% | 43,40% | 32,50% | 0,19% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,41% | 43,40% | 32,50% | 0,19% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,43% | 43,40% | 33,50% (*) | 0,17% |
| 6ª Faixa | 35,09% | 15,04% | 19,29% | 30,58% |
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% | (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% | (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% | (Alíquota efetiva - 5%) x 23,20% | (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 5% | (Alíquota efetiva - 5%) x 0,26% |
.............................................................................................................................................................
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 30,15% | 3,35% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 28,80% | 3,20% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 29,25% | 3,25% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 29,25% | 3,25% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 30,15% (*) | 3,35% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,73% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,01% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 22,33% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 62,13% | Percentual de ISS fixo em 4,5% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 4,8% |
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 26,80% | 6,70% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 25,60% | 6,40% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 26,00% | 6,50% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 26,00% | 6,50% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 26,80% (*) | 6,70% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 4%) x 5,46% | (Alíquota efetiva - 4%) x 4,78% | (Alíquota efetiva - 4%) x 21,31% | (Alíquota efetiva - 4%) x 59,29% | Percentual de ISS fixo em 4% | (Alíquota efetiva - 4%) x 9,15% |
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 23,45% | 10,05% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 22,40% | 9,60% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 22,75% | 9,75% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 22,75% | 9,75% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 23,45% (*) | 10,05% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 5,23% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 4,57% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 20,38% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 56,69% | Percentual de ISS fixo em 3,5% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 13,13% |
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 20,10% | 13,40% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 19,20% | 12,80% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 19,50% | 13,00% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 19,50% | 13,00% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 20,10% (*) | 13,40% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 3%) x 5,01% | (Alíquota efetiva - 3%) x 4,38% | (Alíquota efetiva - 3%) x 19,52% | (Alíquota efetiva - 3%) x 54,32% | Percentual de ISS fixo em 3% | (Alíquota efetiva - 3%) x 16,77% |
.............................................................................................................................................................
ANEXO XXI
ANEXO IV
.............................................................................................................................................................
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 40,05% | 4,45% |
| 2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 36,00% | 4,00% |
| 3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 36,00% | 4,00% |
| 4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 36,00% | 4,00% |
| 5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 36,00% (*) | 4,00% |
| 6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 29,38% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 30% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 34,38% | Percentual de ISS fixo em 4,5% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 6,25% |
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 35,60% | 8,90% |
| 2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 32,00% | 8,00% |
| 3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 32,00% | 8,00% |
| 4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 32,00% | 8,00% |
| 5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 32,00% (*) | 8,00% |
| 6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 4%) x 27,65% | (Alíquota efetiva - 4%) x 28,24% | (Alíquota efetiva - 4%) x 32,35% | Percentual de ISS fixo em 4% | (Alíquota efetiva - 4%) x 11,76% |
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 31,15% | 13,35% |
| 2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 28,00% | 12,00% |
| 3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 28,00% | 12,00% |
| 4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 28,00% | 12,00% |
| 5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 28,00% (*) | 12,00% |
| 6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,11% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,67% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 30,56% | Percentual de ISS fixo em 3,5% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 16,67% |
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 26,70% | 17,80% |
| 2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 24,00% | 16,00% |
| 3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 24,00% | 16,00% |
| 4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 24,00% | 16,00% |
| 5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 24,00% (*) | 16,00% |
| 6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 3%) x 24,74% | (Alíquota efetiva - 3%) x 25,26% | (Alíquota efetiva - 3%) x 28,95% | Percentual de ISS fixo em 3% | (Alíquota efetiva - 3%) x 21,05% |
........................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................... (NR)
.............................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................... (NR)
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Art. 4º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Art. 9º Para efeitos de pagamento do AFRMM, os valores de frete expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial. (NR)
Art. 2º ......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
Brasília, 13 de janeiro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Arthur Cerqueira Valerio
Silvio Serafim Costa Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026.
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