Leis Ordinárias
Lei nº 15265, de 21 de novembro de 2025
Lei 15265
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País e a tributação das operações de cobertura de riscos (hedge) e altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.779, de 25 de novembro de 2003, e 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL (REARP)
SEÇÃO I
Disposições Gerais
I atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e
II regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
SEÇÃO II
Da Atualização do Valor de Bens
I os proprietários dos bens imóveis e os promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de registro público;
II os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o espólio; e
III os proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público.
I a identificação do declarante;
II a identificação do bem móvel ou imóvel;
III o valor do bem móvel ou imóvel constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou na escrituração contábil apresentadas anteriormente à opção; e
IV o valor atualizado do bem móvel ou imóvel.
I não se aplica aos bens móveis ou imóveis alienados anteriormente à data de opção pela atualização; e
II aplica-se somente à terra nua na hipótese de imóvel rural.
SEÇÃO III
Da Regularização de Bens e Direitos
I depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;
II operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
IV ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
V bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VI veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
I bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
II dados essenciais: os valores e a denominação dos bens materiais ou imateriais, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, até 31 de dezembro de 2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
I a identificação do declarante;
II as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;
III o valor, em moeda corrente, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;
IV declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; e
V na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos referidos no caput, em 31 de dezembro de 2024, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no art. 13 desta Lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trusts de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
I declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou
II escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.
I para os ativos referidos no inciso I do § 1º deste artigo, o saldo existente em 31 de dezembro de 2024, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
II para os ativos referidos no inciso II do § 1º deste artigo, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2024, conforme contrato entre as partes;
III para os ativos referidos no inciso III do § 1º deste artigo, o valor do patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2024, conforme balanço patrimonial levantado nessa data;
IV para os ativos referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º deste artigo, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada; e
V para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2024, o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.
I dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores à adesão incidentes sobre o imposto; e
II importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO IV
Do Pagamento dos Tributos
I nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;
II a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês de apresentação da declaração de que tratam o art. 5º e o § 7º do art. 9º desta Lei;
III as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic; e
IV é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas.
SEÇÃO V
Da Extinção da Punibilidade
I no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; e
II na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
CAPÍTULO III
DO EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO PAÍS
SEÇÃO I
Das Características do Empréstimo
SEÇÃO II
Da Remuneração do Emprestador
I definitivo, no caso de pessoa física residente no País;
II definitivo, no caso de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); ou
III antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
SEÇÃO III
Do Recebimento de Reembolso de Proventos e Rendimentos pelo Emprestador
I pessoa física residente no País;
II pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou
III pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
I isento do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos que não estariam sujeitos à incidência desses tributos se fossem devidos diretamente ao emprestador se não houvesse o empréstimo; e
II computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, quando aplicável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de acordo com o regime de apuração do emprestador, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos não previstos no inciso I.
SEÇÃO IV
Do Empréstimo por Tomador Isento ou Dispensado de Retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte
I fundo ou clube de investimento no País; ou
II no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:
I o administrador do fundo ou clube de investimento no País; ou
II a entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
I o emprestador estiver sujeito ao IRRF sobre os rendimentos dos títulos e valores mobiliários; e
II o tomador for isento ou dispensado da retenção do IRRF sobre rendimentos dos títulos e valores mobiliários.
I o tomador dos títulos ou valores mobiliários for isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou
II o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse o empréstimo.
I deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
II será definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação.
SEÇÃO V
Da Alienação de Títulos e Valores Mobiliários pelo Tomador
I o valor da alienação de que trata o § 1º; e
II o custo de aquisição dos títulos ou valores mobiliários na recompra.
I se houver liquidação do empréstimo com outros títulos ou valores mobiliários de sua titularidade, pela diferença positiva entre:
II se houver liquidação do empréstimo em dinheiro, pela diferença positiva entre:
I ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado, no caso de alienação nesses mercados; e
II ganhos de capital, nos demais casos.
SEÇÃO VI
Da Mudança de Titularidade entre Emprestador e Tomador
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
SEÇÃO I
Do Exame Médico-Pericial na Concessão de Benefícios
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SEÇÃO II
Do Aperfeiçoamento da Compensação de Tributos Administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
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II ...................................................................................................................................................
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............................................................................................................................................................ (NR)
SEÇÃO III
Das Operações de Cobertura de Bolsas no Exterior (Hedge)
I realizadas a preços de mercado; e
II registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior.
Art. 1º ......................................................................................................................................
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IV valores correspondentes a operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior, desde que atendam ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
............................................................................................................................................................ (NR)
SEÇÃO IV
Da Compensação Financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 8º-C. A despesa federal anual resultante da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual.
SEÇÃO V
Da Novação das Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
Art. 1º ......................................................................................................................................
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............................................................................................................................................................ (NR)
Art. 3º-A. Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF até 30 de junho de 2026 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros.
............................................................................................................................................................ (NR)
SEÇÃO VI
Do Seguro-Defeso
Art. 1º ......................................................................................................................................
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Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat.
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II cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem:
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Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos:
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II à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por 3 (três) anos, se pescador profissional;
III ao impedimento de requerer o benefício pelo prazo de 3 (três) anos. (NR)
Art. 4º-A. O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei sujeitar-se-á à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat. (NR)
SEÇÃO VII
Do Incentivo Financeiro-Educacional
Art. 1º ......................................................................................................................................
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Art. 7º Para fins de operacionalização do incentivo de que trata esta Lei, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, é a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o incentivo estabelecido nesta Lei.
............................................................................................................................................................ (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
I 1º de janeiro de 2026, quanto aos arts. 18 a 30 e aos arts. 33 e 34;
II na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2025 - Edição extra
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