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Decreto-Lei nº 7885, de 21 de agosto de 1945

DL 7885

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 189 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica redigido da seguinte forma o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.884, de 23 de setembro de 1943:

"§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo:

a)as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior; e
b)as comissões pagas pelas emprêsas de navegação nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êstes lhes prestam naquela qualidade."
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1945

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