A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)I alienação, mediante: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
Imercadorias com notórias possibilidades de comercialização externa:
a)venda a empresas comerciais exportadoras que assumam compromisso de comprovar sua efetiva exportação;
b)venda a lojas francas.
IImercadorias de difícil comercialização externa: outras formas de destinação, conforme critérios e condições a serem fixados pelo Ministro da Fazenda.
1º O produto da alienação de que trata este artigo constituirá receita da União.
1º - O produto da venda será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950 ,de 13 de outubro de 1969. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)
1º A partir de 1º de janeiro de 1988, o produto da alienação de que trata este artigo terá a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21.1.1988)
a)60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21.1.1988)
b)40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída pelo Decreto-lei nº 4830, de 15 de outubro de 1942. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21.1.1988)
Ialienação, mediante: (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
a)licitação; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
b)doação a entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
IIincorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
IIIdestruição; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
IVinutilização. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 1ºAs mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
Iapós decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
IIimediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de: (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
a)semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
b)mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
a)licitação; ou (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
b)doação a entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
II incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
III destruição; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
IV inutilização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
Iapós a declaração de revelia, prevista no § 1º do art. 27-C deste Decreto-Lei, ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
II imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
IIapós a apreensão, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
a)semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
b)mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
c)cigarros e outros derivados do tabaco. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, para atendimento dos encargos de administração e alienação das mercadorias apreendidas.
§ 3ºOs recursos necessários à execução do disposto no parágrafo anterior decorrerão da anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
§ 4ºCaberá à Secretaria da Receita Federal a administração e alienação das mercadorias apreendidas.
§ 5ºO produto da alienação de que trata a alínea a do inciso I do caput terá a seguinte destinação: (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
Iquarenta por cento à seguridade social. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 6ºSerão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 7ºAs multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6o serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 8ºCabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 9ºAplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 10ºCompete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 11ºCompete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 12ºNão haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)
§ 5ºO produto da alienação de que trata a alínea a do inciso I do caput terá a seguinte destinação: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II 40% (quarenta por cento) à seguridade social. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 6ºSerão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de comprovante da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 7ºAs multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 6o serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 8ºCabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 9ºAplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 10ºCompete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 11ºCompete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração e destinação das mercadorias de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 12ºNão haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 13ºA alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)