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Decreto-Lei nº 1811, de 27 de outubro de 1980

DL 1811

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades domiciliadas no exterior. (Redação dada pela Lei 7.132, de 1983)
Parágrafo únicoA aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar em aumento da alíquota vigente na data de registro do contrato de arrendamento mercantil no Banco Central do Brasil.
Art. 2.
Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto-lei.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

João Camilo Penna

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1980

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