Leis Ordinárias
Lei nº 8847, de 28 de janeiro de 1994
Lei 8847
Art. 11. São isentas do imposto as áreas:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, em 1º de janeiro de cada exercício, localizado fora da zona urbana do município. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.(Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Art. 3º A base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua - VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior.(Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
§ 1º O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel:
I - Construções, instalações e benfeitorias;
II - Culturas permanentes e temporárias;
III - Pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - Florestas plantadas.
§ 2º O Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.
§ 3º O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência -UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador. (Revogado pela lei nº 8.981, de 1995)
§ 4º A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se: (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
I - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas ou exóticas;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;
II - área efetivamente utilizada:
a) plantada com produtos vegetais e a de pastagens plantadas;
b) a de pastagens naturais, observado o índice de lotação por zona de pecuária fixado pelo Poder Executivo;
c) a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;
d) a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;
e) sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens.
Parágrafo único. O percentual de utilização efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
Art. 5º Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural considerado o tamanho da propriedade medido em hectare e as desigualdades regionais, de acordo com as Tabelas I, II e III, constantes do Anexo I. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
§ 1º Para obtenção da alíquota será observada a localização do imóvel conforme descrito abaixo:
I - Tabela I - todos os municípios, exceto os enquadrados nos incisos II e III;
II - Tabela II - os municípios localizados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental assim determinado em lei;
III - Tabela III - os municípios localizados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
§ 2º No caso de imóvel rural situado em mais de um município, o enquadramento será o que resulte em menor tributação.
§ 3º O imóvel rural que apresentar percentual de utilização efetiva da área aproveitável igual ou inferior a trinta por cento terá a alíquota calculada, na forma deste artigo, multiplicada por dois, no segundo ano consecutivo e seguintes em que ocorrer o fato.
§ 4º Ressalvado o disposto no art. 13, não será admitida qualquer redução do valor do imposto apurado de conformidade com este artigo.
Art. 6º O lançamento do ITR será efetuado de ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em declaração ou por homologação. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Art. 7º Para os efeitos do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, são consideradas pequenas glebas os imóveis rurais de área igual ou inferior a: (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
I - 25ha, os localizados nos municípios enquadrados na Tabela I;
II - 40ha, os localizados nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental, assim determinado em lei;
III - 80ha, os localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
Art. 8º São isentos do imposto os imóveis rurais oriundos de programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamentos, quando explorados pelos assentados sob a forma de associação ou de cooperativa de produção se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 7º, e desde que aqueles não possuam outro imóvel. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Art. 9º É isento do imposto o imóvel rural ou conjunto de imóveis rurais, de área inferior aos limites estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7º, desde que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Art. 14. O valor do imposto, apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, em datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 20. Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença do imposto serão aplicadas as seguintes multas: (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
Brasília, 28 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1994
Anexo I
TABELA I: GERAL
| TAMANHO HECTARES | UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % | ||||
| >80 | >65 A 80 | >50 A 65 | >30 A 50 | 0 A 30 | |
| Até 25 | 0,02 | 0,04 | 0,08 | 0,14 | 0,20 |
| 25 a 50 | 0,03 | 0,06 | 0,12 | 0,20 | 0,30 |
| 50 a 100 | 0,05 | 0,10 | 0,20 | 0,35 | 0,50 |
| 100 a 250 | 0.07 | 0,15 | 0,30 | 0,50 | 0,70 |
| 250 a 500 | 0,10 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
| 500 a 1000 | 0,15 | 0,30 | 0,60 | 1,00 | 1,40 |
| 1000 a 2000 | 0,20 | 0,40 | 0,80 | 1,35 | 1,90 |
| 2000 a 3000 | 0,25 | 0,50 | 1,00 | 1,70 | 2,40 |
| 3000 a 5000 | 0,30 | 0,60 | 1,20 | 2,05 | 2,90 |
| 5000 a 10000 | 0,35 | 0,70 | 1,40 | 2,40 | 3,40 |
| 10000 a 15000 | 0,40 | 0,80 | 1,60 | 2,75 | 3,90 |
| Acima de 15000 | 0,45 | 0,90 | 1,80 | 3,15 | 4,50 |
TABELA II: MUNICÍPIOS DO POLÍGONO DA SECA E DA AMAZÔNIA ORIENTAL
| TAMANHO HECTARES | UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % | ||||
| >80 | >65 A 80 | >50 A 65 | >30 A 50 | 0 A 30 | |
| Até 40 | 0,02 | 0,04 | 0,08 | 0,14 | 0,20 |
| 40 a 80 | 0,03 | 0,06 | 0,12 | 0,20 | 0,30 |
| 80 a 160 | 0,05 | 0,10 | 0,20 | 0,35 | 0,50 |
| 160 a 400 | 0.07 | 0,15 | 0,30 | 0,50 | 0,70 |
| 400 a 800 | 0,10 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
| 800 a 1600 | 0,15 | 0,30 | 0,60 | 1,00 | 1,40 |
| 1600 a 3200 | 0,20 | 0,40 | 0,80 | 1,35 | 1,90 |
| 3200 a 4800 | 0,25 | 0,50 | 1,00 | 1,70 | 2,40 |
| 4800 a 8000 | 0,30 | 0,60 | 1,20 | 2,05 | 2,90 |
| 8000 a 16000 | 0,35 | 0,70 | 1,40 | 2,40 | 3,40 |
| 16000 a 24000 | 0,40 | 0,80 | 1,60 | 2,75 | 3,90 |
| Acima de 24000 | 0,45 | 0,90 | 1,80 | 3,15 | 4,50 |
TABELA III: MUNICÍPIOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL E DO PANTANAL MATOGROSSENSE
E SUL MATOGROSSENSE
| TAMANHO HECTARES | UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % | ||||
| >80 | >65 A 80 | >50 A 65 | >30 A 50 | 0 A 30 | |
| Até 80 | 0,02 | 0,04 | 0,08 | 0,14 | 0,20 |
| 80 a 160 | 0,03 | 0,06 | 0,12 | 0,20 | 0,30 |
| 160 a 320 | 0,05 | 0,10 | 0,20 | 0,35 | 0,50 |
| 320 a 800 | 0.07 | 0,15 | 0,30 | 0,50 | 0,70 |
| 800 a 1600 | 0,10 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
| 1600 a 3200 | 0,15 | 0,30 | 0,60 | 1,00 | 1,40 |
| 3200 a 6400 | 0,20 | 0,40 | 0,80 | 1,35 | 1,90 |
| 6400 a 9600 | 0,25 | 0,50 | 1,00 | 1,70 | 2,40 |
| 9600 a 16000 | 0,30 | 0,60 | 1,20 | 2,05 | 2,90 |
| 16000 a 32000 | 0,35 | 0,70 | 1,40 | 2,40 | 3,40 |
| 32000 a 48000 | 0,40 | 0,80 | 1,60 | 2,75 | 3,90 |
| Acima de 48000 | 0,45 | 0,90 | 1,80 | 3,15 | 4,50 |
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