Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 517, de 30 de dezembro de 2010
MPV 517
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica, altera as Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga, altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante AFRMM, dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o .......................................................................
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................................................................................... (NR)
Art. 2o .......................................................................
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................................................................................... (NR)
................................................................................... (NR)
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................................................................................... (NR)
V - modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI. (NR)
Art. 8o A quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2035, devendo a ANEEL proceder à revisão tarifária de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo. (NR)
Art. 4o Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (NR)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (NR)
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Fernando Haddad
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
José Artur Filardi Leite
Sérgio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010, retificado em 31.12.2010 - edição extra e em 04.01.2011