Leis Ordinárias
Lei nº 15358, de 24 de março de 2026
Lei 15358
V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos crimes praticados por organização criminosa ultraviolenta, GRUPO PARAMILITAR ou MILÍCIA PRIVADA
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal.
Favorecimento ao domínio social estruturado
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e multa.
TÍTULO II
Das normas processuais e operacionais
CAPÍTULO I
disposições Gerais
CAPÍTULO II
Das medidas assecuratórias cautelares
CAPÍTULO III
Das medidas definitivas
CAPÍTULO IV
Da Ação Civil de Perdimento de Bens
CAPÍTULO V
Do Banco Nacional e dos Bancos Estaduais de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, GRUPOS Paramilitares ou Milícias Privadas
TÍTULO III
disposições finais
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Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos).
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Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
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Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
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Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (NR)
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Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. (NR)
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........................................................................................................................................................... A - (revogado);
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Art. 3º-B. ...............................................................................................................................
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Art. 4º-A. ..............................................................................................................................
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Art. 7º ...................................................................................................................................
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Art. 5º ..................................................................................................................................
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Art. 2º O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações:
Art. 3º ...................................................................................................................................
........................................................................................................................................................... Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, observada a representação regional, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. -A. Os representantes a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. -B. Os representantes a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, e o oriundo do Ministério Público da União, pelo Procurador-Geral da República.
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Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
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Art. 5º ..................................................................................................................................
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Brasília, 24 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Wellington César Lima e Silva
Simone Nassar Tebet
Guilherme Castro Boulos
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2026.
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