Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977
DL 1598
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de adaptar a legislação do imposto sobre a renda às inovações da lei de sociedades por ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976),
DECRETA:
CAPÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
SEÇÃO II
Responsáveis por Sucessão
CAPÍTULO II
LUCRO REAL
SEÇÃOO I
Determinação
Determinação com Base em Escrituração
Livros Fiscais
I livros ou registros contábeis auxiliares; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Determinação pela Autoridade Tributária
Contratos a Longo Prazo
Il - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da porcentagem do contrato ou da produção executada no período.
SEÇÃO II
Lucro Operacional
Receita de Vendas e Serviços
Custo dos Bens ou Serviços
Determinação do Custo dos Bens
Despesas Operacionais
Tributos
Receitas e Despesas Financeiras
Variações Monetárias
Lucro da Exploração
III outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
SUBSEÇÃO II – Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Avaliação do Investimento no Balanço
Ajuste do Valor do Investimento e Dividendos
Contrapartida do Ajuste no Valor do Investimento
Art 23 - A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22 terá o seguinte tratamento na determinação do lucro real do contribuinte:
Ajuste Decorrente de Reavaliação na Coligada ou Controlada
Amortização do Ágio ou Deságio
Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Disposições Transitórias
Atividade Imobiliária - Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Venda Antes do Término do Empreendimento
Venda a Prazo ou em Prestações
SEÇÃO III
Resultados Não Operacionais
SUBSEÇÃO I – Ganhos e Perdas de Capital
Provisão para Perdas Prováveis na Realização de Investimentos
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão
SUBSEÇÃO II – Reavaliação de Bens
1 - alienação, sob qualquer forma; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)
2 - depreciação, amortização ou exaustão; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)
3 - baixa por perecimento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)
4 - transferência do ativo permanente para o ativo circulante ou realizável a longo prazo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão
SUBSEÇÃO III – Disposições Diversas
SEÇÃO IV
Correção Monetária
SUBSEÇÃO DISPOSIÇÕES – Gerais
Base e Métodos de Correção
Registro do Ativo Permanente
SUBSEÇÃO II – Correção Mediante Razão Auxiliar em ORTN
Transposição para o Razão Auxiliar dos Lançamentos da Escrituração
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
Quota de Depreciação, Amortização e Exaustão
Correção no Balanço
SUBSEÇÃO III – Correção Direta dos Saldos das Contas
Determinação do Saldo Corrigido das Contas
Il - na correção dos acréscimos durante o exercício:
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão
SUBSEÇÃO IV – Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária
Lucro Inflacionário
Lucro Inflacionário Realizado
1 - o valor do ativo permanente no início do exercício, sem dedução dos saldos das contas de depreciação, amortização e exaustão;
1 - O valor contábil do ativo permanente no início do exercício; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
2 - o saldo de abertura no exercício das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção nos termos do artigo 27;
1 - custo contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste;
1 - valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
2 - custo contábil dos imóveis existentes no estaque no início do exercício e baixados no curso deste;
3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do exercício;
4 - lucros ou dividendos, recebidos no exercício, de participações societárias registradas como investimento;
SUBSEÇÃO V – Disposições Especiais
"O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social".
SUBSEÇÃO VI – Disposições Transitórias
Participações Existentes na Abertura do Exercício Iniciado em 1978
Il - o disposto no item anterior não se aplica à reserva de capital formada nos termos do item IV do artigo 55 nem às correções dos lucros ou reservas de que trata o § 1º do artigo 55;
Disposições Diversas
SEÇÃO V
Lucros Distribuídos
SUBSEÇÃO I – Participações
Il - asseguradas a debêntures de sua emissão.
SUBSEÇÃO II – Dividendos Fixos de Sociedade Controlada por Capital Estrangeiro
SUBSEÇÃO III – Lucros Distribuídos Disfarçadamente
Distribuição Disfarçada a Acionista Controlador
Art 61 - Presume-se ainda distribuição disfarçada de lucros se a companhia contrata com o acionista controlador, ou com seu parente até o terceiro grau, inclusive os afins: (Vigência)
Responsabilidade Tributária
SUBSEÇÃO IV – Capitalização de Lucros ou Reservas
SEÇÃO VI
Compensação de Prejuízos
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Ill - o imposto sobre o lucro distribuído será cobrado somente até o exercício financeiro de 1978 e o artigo 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e demais disposições legais que o regulam ficarão revogados a partir de 1º de janeiro de 1979;
Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GIESEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1977
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