Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969
DL 491
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
DECRETA:
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
Art. 8º Quando o contribuinte do Impôsto de Renda comprovar haver exportado, diretamente ou através das entidades referidas no artigo 4º, produtos manufaturados, poderá ser concedido redução ou restituição do imposto de renda incidente sôbre transferências para o exterior, a título de "royalties", assistência técnica, e juros de empréstimos, devidamente registrados no Banco Central do Brasil, nas seguintes proporções e condições: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
"
Art. 12. O Poder Executivo definirá os têrmos, os limites e as condições em que poderá ser concedida a redução ou a isenção do impôsto sôbre produtos industrializamos incidentes nos produtos importados. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.434, de 1988)
Art. 13. É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a isenção ou a redução do impôsto de importação e/ou do impôsto sôbre produtos industrializados, que incidem sôbre a importação de bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de emprêsas exportadoras ou daquelas que apresentem programa e assumam compromisso de exportar.
"
Brasília, 5 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1969 e retificado em 12.3.1969