Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1202, de 28 de dezembro de 2023

MPV 1202

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos: Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
Ipara as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
a)dez por cento em 2024; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
b)doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
c)quinze por cento em 2026; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
d)dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
IIpara as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
a)quinze por cento em 2024; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
b)dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
c)dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
d)dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
Parágrafo únicoAs alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
§ 1ºA receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
§ 2ºA receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
Art. 3.
As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
Parágrafo únicoEm caso de inobservância do disposto no caput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
Art. 4.
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 74.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º.............................................................................................................

.....................................................................................................................

Xo valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 74-
A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1ºO limite mensal a que se refere o caput:
Iserá graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
IInão poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
IIInão poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2ºPara fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.” (NR)
Art. 5.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 6.
Ficam revogados:
Ina data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: (Revogado pela Lei nº 14.859, de 2024)
a)a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
b)a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:

1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e

3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

IIem 1º de abril de 2024: (Vigência encerrada)
a)o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; (Vigência encerrada)
b)o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
c)os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
d)a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
Art. 7.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º.

Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023

ANEXO I

Classe CNAE - Código Classe CNAE - Descrição
49.11-6Transporte ferroviário de carga
49.12-4Transporte metroferroviário de passageiros
49.21-3Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
49.22-1Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
49.23-0Transporte rodoviário de táxi
49.24-8Transporte escolar
49.29-9Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
49.30-2Transporte rodoviário de carga
49.40-0Transporte dutoviário
60.10-1Atividades de rádio
60.21-7Atividades de televisão aberta
60.22-5Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
62.01-5Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
62.02-3Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
62.03-1Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
62.04-0Consultoria em tecnologia da informação
62.09-1Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

ANEXO II

Classe CNAE - Código Classe CNAE - Descrição
15.10-6Curtimento e outras preparações de couro
15.21-1Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
15.29-7Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
15.31-9Fabricação de calçados de couro
15.32-7Fabricação de tênis de qualquer material
15.33-5Fabricação de calçados de material sintético
15.39-4Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
15.40-8Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
42.11-1Construção de rodovias e ferrovias
42.12-0Construção de obras de arte especiais
42.13-8Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
42.21-9Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
42.22-7Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
42.23-5Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
42.91-0Obras portuárias, marítimas e fluviais
42.92-8Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
42.99-5Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
58.11-5Edição de livros
58.12-3Edição de jornais
58.13-1Edição de revistas
58.21-2Edição integrada à impressão de livros
58.22-1Edição integrada à impressão de jornais
58.23-9Edição integrada à impressão de revistas
58.29-8Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
70.20-4Atividades de consultoria em gestão empresarial

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.