Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 608, de 28 de fevereiro de 2013
MPV 608
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CP = CDT x [PF / (CAP + RES)]
Onde:
CP = crédito presumido;
PF = saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior;
CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações.
ADC = CP x (CREC / PCLD) x [1/(IRPJ+CSLL)]
Onde:
ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL;
CP = crédito presumido no ano calendário anterior;
CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repactuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa;
PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa existente no ano calendário anterior;
IRPJ = alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e
CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
...............................................................................................
..............................................................................................
...............................................................................................
..............................................................................................
Brasília, 28 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .3.2013
*