Leis Ordinárias
Lei nº 7799, de 10 de julho de 1989
Lei 7799
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CAPÍTULO I – BTN Fiscal CAPÍTULO II – Correção Monetária (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995) CAPÍTULO III – Normas sobre Tributação das Pessoas Jurídicas CAPÍTULO IV – Normas sobre a Tributação das Pessoas Físicas CAPÍTULO V – Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras CAPÍTULO VI – Atualização Monetária de Débitos Fiscais CAPÍTULO VII – Pagamento de Tributos e Contribuições Diversas CAPÍTULO VIII – Capitalização de Lucros CAPÍTULO IX – Restituição de Imposto de Renda CAPÍTULO X – Multas e Juros de Mora CAPÍTULO XI – Correção das Obrigações ContratuaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
BTN Fiscal
CAPÍTULO II – Correção Monetária (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
SEÇÃO I – Disposições Gerais SUBSEÇÃO I Objetivo (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
SUBSEÇÃO II – Dever de Corrigir CORREÇÃO NO PERíODO-BASE (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
BENS E VALORES BAIXADOS
NO CURSO DO PERíODO-BASE
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
BALANÇO INTERMEDIÁRIO
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
LUCROS OU DIVIDENDOS DE PERíODO-BASE NãO ENCERRADO
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
EXERCíCIO DA CORREÇÃO
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
SITUAÇÕES ESPECIAIS
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
SUBSEÇÃO III – Base e Método de Correção (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
SUBSEÇÃO IV – Registro do Ativo Permanente (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
SUBSEÇÃO V – Florestas e Direitos de sua Exploração (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
SEÇÃO II – Procedimentos para a Correção SUBSEÇÃO I Razão Auxiliar em BTN Fiscal (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
SUBSEÇÃO II – Transposição dos Lançamentos da Escrituração para o Razão Auxiliar em BTN Fiscal (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
SUBSEÇÃO III – Baixa de Bens do Ativo Imobilizado (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
1 - ao valor de baixa de que trata a alínea b, pelo seu valor em BTN Fiscal; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
2 - ao valor de baixa de que trata a alínea c, pelo seu valor em cruzados novos determinado mediante a multiplicação de seu valor em BTN Fiscal (número 1) pelo valor deste no dia em que a baixa for efetuada; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
SUBSEÇÃO IV – Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
SUBSEÇÃO V – Correção no Balanço (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
SEÇÃO III
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária
SUBSEÇÃO I – Tributação na Realização
SUBSEÇÃO II – Lucro Inflacionário
SUBSEÇÃO III – Lucro Inflacionário Realizado
1 - a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2 - a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4°, inciso I, alíneas b, c, d e f no início e no fim do período-base;
1 - custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;
2 - valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária baixados no curso do período-base;
3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;
4 - lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO III
Normas sobre Tributação das Pessoas Jurídicas
SEÇÃO I
Imposto de Renda
SEÇÃO II
Contribuição Social
SEÇÃO III
Imposto sobre o Lucro Líquido
SEÇÃO IV
Dedução da Atualização Monetária
CAPÍTULO IV
Normas sobre a Tributação das Pessoas Físicas
"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a trezentos e cinqüenta BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;
XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;"
"II - a quantia equivalente a trinta BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;
"
"§ 2° A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês a que corresponder a diferença.
"
"§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento."
"c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal".
"
"
CAPÍTULO V
Normas sobre a Tributação de Aplicações Financeiras
1 - nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção, admitida a correção monetária do custo de aquisição;
2 - nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição corrigido monetariamente, se for o caso;
CAPÍTULO VI
Atualização Monetária de Débitos Fiscais
CAPÍTULO VII
Pagamento de Tributos e Contribuições Diversas
b ) no terceiro dia subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;
CAPÍTULO VIII
Capitalização de Lucros
CAPÍTULO IX
Restituição de Imposto de Renda
CAPÍTULO X
Multas e Juros de Mora
CAPÍTULO XI
Correção das Obrigações Contratuais
Brasília, 10 de julho de 1989; 168.° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1989 e republicado em 19.9.1989
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