Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008
MPV 449
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DOS PARCELAMENTOS
SEÇÃO I
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas de Pequeno Valor
SEÇÃO II
Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns aos Parcelamentos
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9o A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
............................................................................................. ...................................................................
.............................................................................................
................................................................................................
................................................................................................
...................................................................................... (NR)
.......................................................................................................
.....................................................................................................
.....................................................................................................
....................................................................................................
...................................................................................................
......................................................................................................
....................................................................................... (NR)
....................................................................................................
.....................................................................................................
Art. 6o Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
§ 3o O disposto no inciso II do caput deste artigo:
...................................................................................................
..................................................................................................
...................................................................... ............. (NR)
.............................................................................. ..............
...............................................................................................
.............................................................................................
................................................................................................
.............................................................................................
.....................................................................................................
...................................................................................................
Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
................................................................................... (NR)
Art. 1o-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não-ajuizamento de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.
Art. 1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. (NR)
Art. 2o O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta.
.............................................................. .................... (NR)
.....................................................................................................
§ 6o No caso de a obrigação acessória referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON ter periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP, informados nos demonstrativos mensais entregues após o prazo. (NR)
Art. 2o .......................... ...... ................
.............................................................. ...............................
...................................................................................................
......................................................................................... (NR)
.............................................................................................
.......................................................................................................
................................................. .................................. (NR)
..................................................................................................
....................................................................................... (NR)
"
.............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
.................................................................................................
................................................. .................................. (NR)
.................................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
.............................................................................................
.................................................................................................
....................................................................................................
................................................................................... (NR)
.............................................................................................
...................................................................................................
......................................................................................... (NR)
.................................................................................... (NR)
.............................................................................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
..............................................................................................
..................................................................................... (NR)
Critérios de Avaliação em Operações Societárias
Art. 8o ............................................................................
..................................................................................................
VIII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 1977. (NR)
Art. 1o-A. Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem.
I - nas operações de crédito:
I - nas operações de crédito, as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas arrendadoras; (NR)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 3 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2008 e retificado no DOU de 12.12.2008
*