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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1189, de 24 de setembro de 1971

DL 1189

Ver fonte oficial 7 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre incentivos à exportação de produtos manufaturados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
As emprêsas fabricantes de produtos manufaturados gozarão de isenção dos impostos sôbre importação e sôbre produtos industrializados na importação de bens em valor não superior a 10% (dez por cento) do incremento de suas exportações em relação ao ano anterior. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
§ 1ºA isenção de que trata êste artigo abrange máquina, equipamentos e aparelhos industriais e de pesquisas, bem como partes, peças e acessórios, matérias-primas, produtos intermediários e material para embalagem e apresentação, desde que destinados exclusivamente ao uso próprio do beneficiário e diretamente vinculados a sua produção de mercadorias. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
§ 2º- O benefício previsto neste artigo poderá ser exercido até 31 de dezembro de 1985, com base no incremento das exportações de 1984 sobre as de 1983. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 1979) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
Art. 2.
As importações realizadas nos têrmos do artigo anterior não estão sujeitas às normas previstas nos artigos 17 e 18 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
Art. 3.
A verificação de fraude na aplicação do artigo 1º impedirá a emprêsa de usufruir os benefícios ali mencionados, além de sujeitá-la às penalidades previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, conforme o caso. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará o presente decreto-lei, podendo, em relação ao artigo 1º: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
Idefinir o conceito de produto manufaturado, para efeito exclusivamente do presente decreto-lei; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)

Il - definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, globalmente ou por setores, o valor referido no seu "caput"; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)

IIIestender benefícios mencionados, quando a exportação se realizar através de qualquer entidade não industrial; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
IVfixar prazos e condições para a utilização do benefício às isenções; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
Vestabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para a importação de partes, peças e acessórios bem como das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens; (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
VIestender os benefícios previstos a emprêsas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde, que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interêsse na política de exportação. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.726, de 1979)
Art. 5.
As aquisições, no mercado interno, de produtos manufaturados de fabricação nacional, por órgãos e entidades governamentais, autarquia, emprêsas de economia mista e entidades privadas, e remetidos ao exterior, com a prévia aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX), para uso e para equipar escritórios, agências ou representações, bem como para utilização em atividades de promoção, gozarão de todos os benefícios tributários concedidos a uma exportação normal. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)
Art. 6.
O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agôsto de 1970, passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

"Art. 3º - Poderá ser concedida redução ou isenção do impôsto de renda incidente sôbre as remessas para o Exterior, decorrentes do pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de "stands" e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, bem como quaisquer outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais, desde que prèviamente aprovadas. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

Parágrafo únicoO Ministro da Fazenda regulará a aplicação do disposto neste artigo". (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Art. 7.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1971

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