Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1303, de 11 de junho de 2025
MPV 1303
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS CAPÍTULO III – DOS GANHOS LÍQUIDOS NOS MERCADOS DE BOLSA E DE BALCÃO ORGANIZADO CAPÍTULO IV – DO EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO PAÍS CAPÍTULO V – DOS ATIVOS VIRTUAIS CAPÍTULO VI – DOS INVESTIDORES RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR CAPÍTULO VII – DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS CAPÍTULO VIII – DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO IX – DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS
XVIII - entidades de previdência complementar fechada e aberta;
CAPÍTULO III
DOS GANHOS LÍQUIDOS NOS MERCADOS DE BOLSA E DE BALCÃO ORGANIZADO
1. pela diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício; ou
2. pela diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição;
CAPÍTULO IV
DO EMPRÉSTIMO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NO PAÍS
Seção II
Da remuneração do emprestador
Seção III
Do recebimento de reembolso de proventos e rendimentos pelo emprestador
Seção IV
Do empréstimo por tomador isento ou dispensado de retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte
Seção V
Da alienação de títulos e valores mobiliários pelo tomador
Seção VI
Da mudança de titularidade entre emprestador e tomador
CAPÍTULO V
DOS ATIVOS VIRTUAIS
CAPÍTULO VI
DOS INVESTIDORES RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Seção II
Das regras especiais
Seção III
Do responsável tributário
CAPÍTULO VII
DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO PAÍS
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 1º .......................................................................................................
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Art. 2º Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive day trade, ficam sujeitos ao disposto neste artigo.
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4. ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior na alienação de bens ou direitos localizados no País;
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Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras produzidos por títulos públicos, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Conselho Monetário Nacional.
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Art. 2º Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes de liquidação, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
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Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por:
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Art. 2º No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
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Art. 3º .......................................................................................................
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..................................................................................................................... -B Não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º a incidência do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o art. 17, caput, incisos I e II, da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
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Art. 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20% (vinte por cento).
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Art. 2º .......................................................................................................
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Art. 3º .......................................................................................................
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Art. 5º .......................................................................................................
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Art. 9º ......................................................................................................
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Seção VI
Disposições comuns
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Art. 3º .......................................................................................................
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Art. 4º Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 5% (cinco por cento), quando auferidos pelos fundos isentos ou sujeitos à alíquota reduzida no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos. (NR)
Art. 6º Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza às seguintes alíquotas:
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CAPÍTULO IX
DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
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Seção II
Da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 3º .......................................................................................................
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Seção III
Dos juros sobre o capital próprio
Art. 9º .......................................................................................................
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Seção IV
Do aperfeiçoamento da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
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Seção V
Dos recursos financeiros da educação
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Seção VI
Do exame médico-pericial na concessão de benefícios e da compensação previdenciária
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Art. 8º-B. A despesa federal anual resultante da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual. (NR)
Seção VII
Da transformação de funções gratificadas
Seção VIII
Do combate à exploração da loteria de apostas de quota fixa sem autorização
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 2º .......................................................................................................
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Art. 5º .......................................................................................................
XVIII - o Decreto-lei nº 2.428, de 14 de abril de 1988;
XXIII - os art. 29 e art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989;
XXVII - o art. 4º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989;
XXVIII - da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990:
XXXII - os art. 65 a art. 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
XXXIII - os art. 53 e art. 54 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
XXXIV - os art. 11 e art. 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
XXXVI - da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
XXXVII - o art. 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
XXXVIII - da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999:
XXXIX - os art. 6º a art. 9º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000;
XL - o art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
XLI - o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;
XLII - os art. 1º e art. 2º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;
XLIII - o art. 48 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
XLIV - da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004:
1. os incisos I e II do caput;
2. o § 3º; e
3. o inciso IV do § 7º;
XLV - o art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
XLVI - o art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006;
XLVII - da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007:
XLVIII - o art. 45 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
XLIX - da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011:
L - o § 3º do art. 97 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014;
LI - da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
LII - do art. 90 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015:
LIII - o art. 1º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021;
LIV - a Lei nº 14.547, de 13 de abril de 2023;
LV - da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:
LVI - os § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024.
Brasília, 11 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2025 - Edição extra.
ANEXO
FUNÇÕES GRATIFICADAS FG DE QUE TRATA A LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991, A SEREM TRANSFORMADAS EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS FCE, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
| FUNÇÕES EXISTENTES | FUNÇÕES CRIADAS | ||
| CÓDIGO | QTD. | CÓDIGO | QTD. |
| FG-1 | 1.201 | FCE-3 | 1.201 |
| FG-2 | 336 | FCE-2 | 336 |
| FG-3 | 284 | FCE-1 | 284 |
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