Leis Ordinárias
Lei nº 7450, de 23 de dezembro de 1985
Lei 7450
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
| Classe de Renda | Renda Liquida Mensal Cr$ | Alíquota % |
| 01 | até 1.761.000 | isento |
| 02 | de 1.761.001 até 3.034.000 | 5 |
| 03 | de 3.034.001 até 6.146.000 | 8 |
| 04 | de 6.146.001 até 8.949.000 | 10 |
| 05 | de 8.494.001 até 14.098.000 | 15 |
| 06 | de 14.098.001 até 17.882.000 | 20 |
| 07 | de 17.882.001 até 22.200.000 | 25 |
| 08 | de 22.200.001 até 34.257.000 | 30 |
| 09 | de 34.257.001 até 47.565.000 | 35 |
| 10 | de 47.565.001 até 65.010.000 | 40 |
| 11 | acima de 65.010.000 | 45 |
| Renda Líquida Mensal (CZ$) 1 . até 2.868,00 2. de 2.869,00 a 4.940,00 3. de 4.941,00 a 10.008,00 4. de 10.009,00 a 14.573,00 5. de 14.574,00 a 22.956,00 6. de 22.957,00 a 29.117,00 7. de 29.118,00 a 36.150,00 8. de 36.151,00 a 55.783,00 9. de 55.784,00 a 77.452,00 10. de 77.453,00 a 105.858,00 11. acima de 105.858,00 | Alíquota (%) isento 5 8 10 15 20 25 30 35 40 45 |
| CLASSE DE RENDA | RENDA LÍQUIDA MENSAL CZ$ | ALÍQUOTA % |
| 01 | Até 4.761,00 | isento |
| 02 | de 4.762,00 a 8.200,00 | 5 |
| 03 | de 8.201,00 a 16.613,00 | 8 |
| 04 | de 16.614,00 a 24.191,00 | 10 |
| 05 | de 24.192,00 a 38.107,00 | 15 |
| 06 | de 38.108,00 a 48.334,00 | 20 |
| 07 | de 48.335,00 a 60.009,00 | 25 |
| 08 | de 60.010,00 a 92.600,00 | 30 |
| 09 | de 92.601,00 a 128.570,00 | 35 |
| 10 | de 128.571,00 a 175.724,00 | 40 |
| 11 | Acima de 175.724,00 | 45 |
| Classe de Renda | Renda Líquida Mensal CZ$ | Alíquota % |
| 1 | Até 4.761,00 | Isento |
| 2 | de 4.762,00 a 5.338,00 | 5 |
| 3 | de 5.339,00 a 21.094,00 | 10 |
| 4 | de 21.095,00 a 30.752,00 | 15 |
| 5 | de 30.753,00 a 47.543,00 | 20 |
| 6 | de 47.544,00 a 52.490,00 | 25 |
| 7 | de 52.491,00 a 82.547,00 | 30 |
| 8 | de 82.548,00 a 99.219,00 | 35 |
| 9 | de 99.220,00 a 133.811,00 | 40 |
| 10 | de 133.812,00 a 165.850,00 | 45 |
| 11 | Acima de 165.850,00 | 50 |
Il - em relação ao trabalho não assalariado e demais rendimentos previstos nos arts. 4º e 5º, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, no caso do art. 5º, as despesas apuradas em livro-caixa.
| Classe de Renda | Renda Liquida Cr$ | Alíquota % | |||
| 01 | E | E | até | 10.277.000 | isento |
| 02 | de | 10.277.001 | até | 16.669.000 | 5 |
| 03 | de | 16.669.001 | até | 27.973.000 | 10 |
| 04 | de | 27.973.001 | até | 41.317.000 | 15 |
| 05 | de | 41.317.001 | até | 57.324.000 | 20 |
| 06 | de | 57.324.001 | até | 72.592.000 | 25 |
| 07 | de | 72.592.001 | até | 100.112.000 | 30 |
| 08 | de | 100.112.001 | até | 161.716.000 | 35 |
| 09 | de | 161.716.001 | até | 220.106.000 | 40 |
| 10 | de | 220.106.001 | até | 290.690.000 | 45 |
| 11 | E | E | acima de | 290.690.000 | 50 |
Art 10 - O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º desta lei) será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.
| RESTITUIÇÃO (VALOR EM ORTN) | E | VALOR EM ORTN A RESTITUIR | ||
| E | EM 1986 | EM 1987 | EM 1988 | EM 1989 |
| Até 10 | Total | E | E | E |
| Mais de 10, até 25 | 15 | Restante | E | E |
| Mais de 25, até 50 | 15 | 15 | Restante | |
| Mais de 50 | 15 | 15 | 20 | Restante |
Art 15 - Considera-se lucro distribuído, tributado pelo imposto de renda, a parcela dos lucros e reservas proporcionais ao valor das ações em tesouraria ou quotas liberadas, nas hipóteses de: (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Il - distribuição; (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)
Art 23 - A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 24 - O valor em cruzeiros do imposto e de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 33 - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da ocorrência de qualquer um desses eventos, observado o seguinte:
Art 34 - Considera-se como tributação exclusiva o imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por quaisquer pessoas jurídicas e condomínios, inclusive fundos.
Art. 34. Integrarão a base de cálculo do imposto de renda, na declaração semestral ou anual, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exceto os mencionados no artigo 42. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 1987)
Il - o saldo, até julho de 1987.
"Art. 7º - ......................... .................................
.........................................................................
2º - A autoridade tributária pode proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto.
3º - Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto."
Art 39 - Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e por títulos, obrigações e quaisquer aplicações, com correção monetária segundo a variação do valor da ORTN.
4º - O disposto neste artigo não se aplica quando o ganho de capital for auferido por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 45 - Poderá ser atualizado monetariamente, até o término do período-base de incidência no qual for compensado o valor do imposto de renda retido na fonte sobre importâncias pagas ou creditadas, a pessoas jurídicas, que não constituam rendimentos ou ganhos de capital, revogada a atualização monetária de que trata o art. 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Il - por serviços de propaganda e publicidade.
"XVII - transporte de pessoas ou cargas, realizado por transportador individual autônomo, em veículo único de sua propriedade, ainda que subcontratado o serviço com outro transportador nas mesmas condições."
"Art. 3º - ................................................................................ .................................
1º - Não perde a condição de contribuinte a empresa, ou o transportador pessoa física, que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador.
2º - Na subcontratação feita por transportador nas condições previstas no inciso XVII do art. 6º deste decreto-lei com outro transportador que não preencha as mesmas condições, será esse último o contribuinte do imposto."
"Art. 26 - ................................................................................ .................................
"Art. 11 - .............................................................
.............................................................................
"§ 12 - O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva formalização.
"
..................................................................."; - Semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser destinadas:
"Art. 30 - As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo.
Art . 85 - Na atualização monetária dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, o Ministro da Fazenda poderá promover arredondamento não superior a 10% (dez por cento) do valor da ORTN no primeiro mês de vigência dos valores atualizados.
"Art. 1º - Não sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda: (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
.................. ........................................................
"Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado."
"Art. 205 - ................................................................................ ...............................
1º - Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.
2º - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação.
Art 90 - Fica autorizada a remição dos aforamentos constituídos há mais de 10 (dez) anos, sobre terrenos de marinha e seus acrescidos, situados além da faixa de 100 (cem) metros da atual orla marítima e do raio de 1.320 (um mil trezentos e vinte) metros de estabelecimentos militares. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
"Art. 1º - Ficam isentas de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes, assim entendidas aquelas cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)
Brasília, em 23 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o Publicado no DOU de 24.12.1985
*
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Informativo STJ nº 766 · 2 menções
- Informativo STJ nº 201
- Informativo STJ nº 118
- Decreto, de 8 de agosto de 1994
- Decreto, de 28 de junho de 1991
- Decreto nº 98.125, de 6 de setembro de 1989 · 2 menções
- Decreto nº 96.033, de 10 de maio de 1988
- Decreto nº 95.310, de 1 de dezembro de 1987
- Decreto nº 94.404, de 4 de junho de 1987 · 3 menções
- Decreto nº 94.117, de 19 de março de 1987 · 3 menções
- Decreto nº 94.075, de 5 de março de 1987 · 2 menções
- Decreto nº 93.939, de 15 de janeiro de 1987 · 2 menções
- Decreto nº 93.846, de 22 de dezembro de 1986
- Decreto nº 93.075, de 6 de agosto de 1986
- Decreto nº 92.698, de 21 de maio de 1986 · 6 menções
- Decreto nº 92.592, de 25 de abril de 1986
- Decreto nº 92.345, de 29 de janeiro de 1986
- Decreto Estadual de Goiás nº 3463, de 29 de junho de 1990