Leis Complementares
Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026
LC 236
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Art. 1. Art. 107. Art. 113-A. Art. 124. Art. 127-A. Art. 138. Art. 142. Art. 146. Art. 150. Art. 151. Art. 156. Art. 161. Art. 165-A. Art. 168. Art. 171-A. Art. 171-B. Art. 171-C. Art. 174. Art. 194. Art. 194-A. Art. 196. Art. 199-A. Art. 201. Art. 202. Art. 205. Art. 208-A. Art. 208-B. Art. 208-C. Art. 208-D. Art. 208-E. Art. 208-F. Art. 208-G. Art. 208-H. Art. 208-I. Art. 208-J. Art. 211-A. Art. 211-B. Art. 2. Art. 3.Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
I 75% (setenta e cinco por cento);
II 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e
III 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo.
I (VETADO);
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I 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
II 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
III 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
I poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes:
II no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, serão de:
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III as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
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V a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial;
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VII a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica;
VIII a proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica;
IX o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução, nos termos da legislação específica;
X a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro.
I à prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário na execução fiscal por outra das hipóteses previstas no caput deste artigo; ou
II ao oferecimento, pelo sujeito passivo, na arbitragem especial tributária e aduaneira, de garantia integral. (NR)
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XII a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado;
XIII o cumprimento do acordo de mediação.
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II pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;
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V pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica;
VI pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem;
VII pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado;
VIII pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica;
IX pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica.
I voluntariedade de ingresso e de saída;
II boa-fé e construção de uma relação de confiança mútua;
III diálogo e cooperação;
IV transparência, previsibilidade e segurança jurídica;
V busca da conformidade tributária;
VI prevenção de litígios e de imposição de penalidades;
VII proporcionalidade e imparcialidade. (NR)
I à aplicação da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em relação aos seus créditos tributários e aduaneiros;
II aos temas em que a Fazenda Pública, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deixará de impugnar pleitos do sujeito passivo;
III aos temas em que Fazenda Pública, nas esferas administrativa e judicial, desistirá de impugnações ou recursos já formulados.
I a identificação da autoridade responsável por sua emissão, das autoridades encarregadas pela fiscalização, do contribuinte e de seus estabelecimentos objeto da fiscalização;
II os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária, com a identificação do objeto da fiscalização, o período a ser examinado e o rol de documentos fiscais do contribuinte que serão necessários;
III a forma de confirmação de sua autenticidade pelo contribuinte; e
IV o prazo de duração do procedimento.
I o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes;
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
I a identificação do autuado;
II a descrição clara dos fatos;
III o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
IV a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;
V a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
VI o local, a data e a hora da lavratura;
VII a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
I a apresentação tempestiva de impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso administrativo fiscal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado imediatamente, na forma do inciso III do caput do art. 151 desta Lei;
II os julgamentos de primeira e segunda instâncias serão realizados conforme legislação específica;
III da decisão de primeira instância caberão recurso voluntário e remessa necessária, conforme legislação específica;
IV quando houver instância superior, caberá recurso especial contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária e aduaneira interpretação diversa daquela que lhe tenha atribuído outro colegiado do mesmo tribunal administrativo, conforme legislação específica.
I apresentação de impugnação, em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração;
II interposição de recurso voluntário, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável;
III interposição de recurso especial, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de segunda instância que lhes for desfavorável, nas hipóteses previstas na legislação, quando houver instância superior;
IV oposição de embargos de declaração, em 5 (cinco) dias contados da ciência do despacho com conteúdo decisório, da decisão ou do acórdão, em caso de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
I fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II refiram-se a fato ou a direito superveniente; ou
III destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
I pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial, inclusive:
II resolução do Senado Federal que suspender a execução de lei ou de dispositivo legal, na forma do disposto no inciso X do caput do art. 52 da Constituição Federal;
III decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federativos, consubstanciadas em súmulas.
I os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
II (VETADO);
III os lançamentos sem fundamentação legal;
IV (VETADO).
Brasília, 4 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra
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