Leis Complementares
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
LC 214
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2ºO IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
Art. 3ºPara fins desta Lei Complementar, consideram-se:
CAPÍTULO II
DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços
SEÇÃO I
Das Hipóteses de Incidência
1
2
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
3
I
II
III
IV
4
5
I
II
6
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
3. os empregados do contribuinte; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea a deste inciso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Seção II
Das Imunidades
Seção III
Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
Seção IV
Do Local da Operação
1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
2. leilão judicial; e
Seção V
Da Base de Cálculo
Seção VI
Das Alíquotas
Subseção I
Das Alíquotas-Padrão
Subseção II
Das Alíquotas de Referência
Seção VII
Da Sujeição Passiva
1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Seção VIII
Das Modalidades de Extinção dos Débitos
Subseção I
Disposições Gerais
Subseção II
Do Pagamento pelo Contribuinte
Subseção III
Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment)
Subseção IV
Do Recolhimento pelo Adquirente
Subseção V
Do Pagamento pelo Responsável
Seção IX
Do Pagamento Indevido ou a Maior
Seção X
Do Ressarcimento
Seção XI
Dos Regimes de Apuração
Seção XII
Da Não Cumulatividade
Seção XIII
Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO IBS E DA CBS
Seção II
Do Cadastro com Identificação Única
Seção III
Do Documento Fiscal Eletrônico
Seção IV
Dos Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal
Seção V
Disposições Transitórias
CAPÍTULO IV
DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES
Seção II
Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
Seção III
Da Importação de Bens Materiais
Subseção I
Do Fato Gerador
Subseção II
Do Momento da Apuração
Subseção III
Do Local da Importação de Bens Materiais
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Subseção V
Da Alíquota
Subseção VI
Da Sujeição Passiva
Subseção VII
Do Pagamento
Subseção VIII
Da Não Cumulatividade
CAPÍTULO V
DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES
Seção II
Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços
Seção III
Das Exportações de Bens Materiais
TÍTULO II
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional
CAPÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
SEÇÃO I
Do Regime de Trânsito
Seção II
Dos Regimes de Depósito
Seção III
Dos Regimes de Permanência Temporária
Seção IV
Dos Regimes de Aperfeiçoamento
Seção V
Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro)
Seção VI
Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais
Seção VII
Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional
SEÇÃO VIII
Disposições Finais
CAPÍTULO II
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO III
DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL
Seção II
Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)
Seção III
Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval
Seção IV
Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
TÍTULO III
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
CAPÍTULO I
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)
CAPÍTULO II
DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
TÍTULO IV
DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
XVIII - técnicos agrícolas.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Seção II
Dos Serviços de Educação
Seção III
Dos Serviços de Saúde
Seção IV
Dos Dispositivos Médicos
Seção V
Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
Seção VI
Dos Medicamentos
Seção VII
Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano
Seção VIII
Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda
Seção IX
Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura
Seção X
Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas
Seção XI
Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais
Seção XII
Da Comunicação Institucional
Seção XIII
Das Atividades Desportivas
Seção XIV
Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Seção II
Dos Dispositivos Médicos
Seção III
Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
Seção IV
Dos Medicamentos
Seção V
Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual
Seção VI
Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos
Seção VII
Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)
Seção VIII
Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO
CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA
Art. 162.O benefício de que trata o art. 158 restringir-se-á aos projetos aprovados conforme o art. 163 desta Lei Complementar e alcançará as seguintes operações:
CAPÍTULO VII
DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO IX
DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO X
DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA
TÍTULO V
DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DOS COMBUSTÍVEIS
Seção II
Da Base de Cálculo
Seção III
Das Alíquotas
Seção IV
Da Sujeição Passiva
Seção V
Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)
Seção VI
Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS FINANCEIROS
XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXVII - sociedades de capitalização;
XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
Seção II
Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
Seção III
Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
Seção IV
Do Arrendamento Mercantil
1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico; e
2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem;
1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e
2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à venda do bem;
1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e
2. no caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem;
Seção V
Da Administração de Consórcio
Seção VI
Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento
Seção VII
Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas
Seção VIII
Dos Arranjos de Pagamento
Seção IX
Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais
Seção X
Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
Seção XI
Dos Serviços de Ativos Virtuais
Seção XII
Da Importação de Serviços Financeiros
Seção XIII
Da Exportação de Serviços Financeiros
Seção XIV
Disposições Transitórias
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e
2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração;
CAPÍTULO IV
DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Seção II
Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos
Seção III
Da Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos
CAPÍTULO V
DOS BENS IMÓVEIS
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Seção III
Da Base de Cálculo
Subseção I
Disposições Gerais
Subseção II
Do Redutor de Ajuste
Subseção III
Do Redutor Social
Seção IV
Da Alíquota
Seção V
Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo
Seção VI
Da Sujeição Passiva
Seção VII
Disposições Finais
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
CAPÍTULO VII
DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO
Seção II
Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos
Seção III
Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e Do Transporte de Carga Aéreo Regional
Seção IV
Das Agências de Turismo
CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - SAF
CAPÍTULO IX
DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS
TÍTULO VI
DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI
CAPÍTULO II
DO REGIME AUTOMOTIVO
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO II
DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO II – A (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Seção II
Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
Seção III
Do Lançamento de Ofício
Seção IV
Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações
Seção V
Das Presunções Legais
Seção VI
Da Documentação Fiscal e Auxiliar
Seção VII
Do Regime Especial de Fiscalização - REF
CAPÍTULO IV
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
TÍTULO VIII
DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO
Seção II
Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
Seção III
Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
Seção IV
Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
Subseção I
Disposições Gerais
Subseção II
Da Receita de Referência
Subseção III
Do Cálculo das Alíquotas de Referência
Subseção IV
Do Cálculo da Alíquota de Referência da CBS
Subseção V
Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS
Subseção VI
Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035
Subseção VII
Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035
Seção V
Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas da CBS e do IBS nas Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033
CAPÍTULO II
DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077
CAPÍTULO III
DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AO REGIME DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
CAPÍTULO IV
DO REEQUILÍBRIO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS
Seção II
Das Competências Atribuídas à RFB
Seção III
Da Habilitação do Requerente à Compensação
Seção IV
Da Demonstração e Reconhecimento do Crédito Apurado e da Revisão da Regularidade do Crédito Retido
Seção V
Da Autorregularização das Informações Prestadas
Seção VI
Dos Procedimentos de Revisão da Apuração do Crédito e do Rito Processual
Seção VII
Da Constituição do Crédito da União
Seção VIII
Da Representação Para Fins Penais
Seção IX
Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas
Seção X
Disposições Finais
CAPÍTULO VII
DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL
CAPÍTULO VIII
disposições finais
LIVRO II – DO IMPOSTO SELETIVO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO
CAPÍTULO I
DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 416.Na comercialização entre partes relacionadas, na hipótese de incidência sujeita à alíquota ad valoreme na ausência do valor de referência de que trata o § 2º do art. 414, a base de cálculo não deverá ser inferior ao valor de mercado dos bens, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas. Para fins do disposto no caput, consideram-se partes relacionadas aquelas definidas no §§ 2º a 5º do art. 5º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Seção II
Das Aeronaves e Embarcações
Seção III
Dos Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo
CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO VI
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
CAPÍTULO VII
DA PENA DE PERDIMENTO
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO
TÍTULO III
DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
LIVRO III – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
TÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO
CAPÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
LIVRO III – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
TÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
TÍTULO II
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO
CAPÍTULO III
DO COMITÊ gESTOR DO ibs
Seção II
Do Conselho Superior do CGIBS
Seção III
Da Instalação do Conselho Superior
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEiS
Subseção II
Do Parcelamento do Solo
Subseção III
Da Locação, da Cessão Onerosa e do Arrendamento do Bem Imóvel
Seção II
Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029
Seção III
Disposições Finais
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º .....................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................
................................................................................................. (NR)
Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação.
................................................................................................. (NR)
..........................................................................................................
Art. 1º A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (NR)
Art. 2º Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.
................................................................................................. (NR)
................................................................................................. (NR)
..........................................................................................................
................................................................................................. (NR)
Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. (NR)
................................................................................................. (NR)
................................................................................................. (NR)
Art. 8º-B. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:
................................................................................................. (NR)
................................................................................................. (NR)
..........................................................................................................
................................................................................................. (NR)
................................................................................................. (NR)
..........................................................................................................
Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
..........................................................................................................
..........................................................................................................
................................................................................................. (NR)
Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) de que trata o caputdo art. 4º será considerado:
..........................................................................................................
................................................................................................. (NR)
................................................................................................. (NR)
................................................................................................. (NR)
Art. 6º .....................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................
................................................................................................. (NR)
Art. 8º .....................................................................................
..........................................................................................................
................................................................................................. (NR)
................................................................................................. (NR)
................................................................................................. (NR)
Art. 1º .....................................................................................
..........................................................................................................
................................................................................................. (NR)
Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................
................................................................................................. (NR)
Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................
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..........................................................................................................
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................................................................................................. (NR)
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................................................................................................. (NR)
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Art. 3º .....................................................................................
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..........................................................................................................
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................................................................................................. (NR)
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..........................................................................................................
................................................................................................. (NR)
..........................................................................................................
................................................................................................................................................ (NR)
..........................................................................................................
..........................................................................................................
.......................................................................................................... -K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
..........................................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................
.......................................................................................................... -B. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao IBS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A. -C. O disposto no § 17-B aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o art. 13-A, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.
..........................................................................................................
................................................................................................. (NR)
..........................................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................
................................................................................................. (NR)
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..........................................................................................................
................................................................................................. (NR)
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Art. 3º .....................................................................................
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Art. 6º-A. .................................................................................
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Art. 6º-B. .................................................................................
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Art. 9º .....................................................................................
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Art. 6º .....................................................................................
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Art. 4º .....................................................................................
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Art. 2º .....................................................................................
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................................................................................................. (NR)
Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento).
..........................................................................................................
..........................................................................................................
.......................................................................................................... -C. Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
.......................................................................................................... -D. .....................................................................................
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................................................................................................. (NR)
Art. 2º .....................................................................................
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................................................................................................. (NR)
Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................
................................................................................................. (NR)
1. o inciso I do caput; e
2. os §§ 1º e 2º;
XVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
XXIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
1. os incisos I e II do caput; e
2. os incisos I e II do parágrafo único;
XXVII - os arts. 2º a 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004:
XXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004:
XXXII - os incisos III e IV do caputdo art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
XXXIII - da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005:
XXXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
1. o inciso II do caput; e
2. o § 7º;
XXXVI - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
1. o inciso II do caput; e
2. o § 6º;
XXXVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007:
XXXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007:
XXXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007:
XL - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008:
XLI - os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
XLII - a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008;
XLIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009:
XLIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009:
XLV - o art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009;
XLVI - os arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
XLVII - o art. 4º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009;
XLVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o inciso I do § 1º; e
XLIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
L - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011:
LI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
LII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o inciso I do § 1º;
LIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o § 1º;
LIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012:
LV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
LVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013:
LVII - os arts. 1º a 3º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013;
LVIII - a Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013;
LIX - os arts. 29 a 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
LX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014:
LXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
LXII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015:
LXIII - o art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015;
LXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017:
1. os incisos III e IV do § 1º; e
2. o § 5º; e
1. os incisos III a VI do § 1º;
2. o inciso I do § 3º; e
3. o inciso I do § 9º;
LXV - o inciso II do § 12 do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
LXVI - os incisos I e II do caputdo art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021;
LXVII - os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021;
LXVIII - os incisos III e IV do art. 13 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;
LXIX - o art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022;
LXX - os arts. 9º a 9º-B da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022; e
LXXI - os arts. 2º a 5º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
1. os incisos VII e VIII do caput;
2. os incisos XIII e XIV do § 1º; e
3. o inciso II do § 6º;
1. o § 5º-E;
2. os §§ 14, 17, 17-A, 22-A e 23;
Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Silvio Serafim Costa Filho
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025
ANEXO I
PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
(EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV)
| ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
| 1 | Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH |
| 2 | Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH |
| 3 | Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH |
| 4 | Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH |
| 5 | Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH |
| 6 | Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH |
| 7 | Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH |
| 8 | Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH |
| 9 | Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento |
| 10 | Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH |
| 11 | Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM |
| 12 | Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH |
| 13 | Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH |
| 14 | Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH |
| 15 | Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH |
| 16 | Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH |
| 17 | Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH |
| 18 | Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH |
| 19 | Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00 |
| 20 | Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH |
| 21 | Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH |
| 22 | Sal em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH |
| 23 | Mate da posição 09.03 da NCM/SH |
| 24 | Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90 |
| 25 | Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00 |
| 26 | Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090 |
ANEXO II
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | NBS |
| 1 | Ensino Infantil, inclusive creche e pré-escola | 1.2201.1 |
| 2 | Ensino Fundamental | 1.2201.20.00 |
| 3 | Ensino Médio | 1.2201.30.00 |
| 4 | Ensino Técnico de Nível Médio | 1.2202.00.00 |
| 5 | Ensino para jovens e adultos destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria | 1.2203 |
| 6 | Ensino Superior, compreendidos os cursos e programas de graduação, pós-graduação, de extensão e cursos sequenciais | 1.2204 |
| 7 | Ensino de sistemas linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil | 1.2205.13.00 |
| 8 | Ensino de línguas nativas de povos originários | 1.2205.13.00 |
| 9 | Educação especial destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo isolado ou agregado a qualquer das etapas de educação tratadas neste Anexo |
ANEXO III
SERVIÇOS DE SAÚDE SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | NBS |
| 1 | Serviços cirúrgicos | 1.2301.11.00 |
| 2 | Serviços ginecológicos e obstétricos | 1.2301.12.00 |
| 3 | Serviços psiquiátricos | 1.2301.13.00 |
| 4 | Serviços prestados em Unidades de Terapia Intensiva | 1.2301.14.00 |
| 5 | Serviços de atendimento de urgência | 1.2301.15.00 |
| 6 | Serviços hospitalares não classificados em subposições anteriores | 1.2301.19.00 |
| 7 | Serviços de clínica médica | 1.2301.21.00 |
| 8 | Serviços médicos especializados | 1.2301.22.00 |
| 9 | Serviços odontológicos | 1.2301.23.00 |
| 10 | Serviços de enfermagem | 1.2301.91.00 |
| 11 | Serviços de fisioterapia | 1.2301.92.00 |
| 12 | Serviços laboratoriais | 1.2301.93.00 |
| 13 | Serviços de diagnóstico por imagem | 1.2301.94.00 |
| 14 | Serviços de bancos de material biológico humano | 1.2301.95.00 |
| 15 | Serviços de ambulância | 1.2301.96.00 |
| 16 | Serviços de assistência ao parto e pós-parto | 1.2301.97.00 |
| 17 | Serviços de psicologia | 1.2301.98.00 |
| 18 | Serviços de vigilância sanitária | 1.2301.99.00 |
| 19 | Serviços de epidemiologia | 1.2301.99.00 |
| 20 | Serviços de vacinação | 1.2301.99.00 |
| 21 | Serviços de fonoaudiologia | 1.2301.99.00 |
| 22 | Serviços de nutrição | 1.2301.99.00 |
| 23 | Serviços de optometria | 1.2301.99.00 |
| 24 | Serviços de instrumentação cirúrgica | 1.2301.99.00 |
| 25 | Serviços de biomedicina | 1.2301.99.00 |
| 26 | Serviços farmacêuticos | 1.2301.99.00 |
| 27 | Serviços de cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de acolhimento | 1.2302 |
| 28 | Serviços domiciliares de apoio a pessoas adultas, idosas, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências | 1.2301.99.00 |
| 29 | Serviços de esterilização | 1.2301.99.0 |
| 30 | Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento | 1.2603.00.00 |
ANEXO IV
DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 1 | Bolsa para drenagem | 3926.90.30 |
| 2 | Sistema para drenagem com conjunto intermediário para medição contínua da diurese | 9018.90.99 |
| 3 | Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face | 3701.10.10 |
| 4 | Cimentos para reconstituição óssea | 3006.40.20 |
| 5 | Substitutos de enxerto ósseo | 3004.90.99 |
| 6 | Coletor para unidade de drenagem externa | 3926.90.40 |
| 7 | Conector completo com tampa | 3917.40 |
| 8 | Conector em Y | 3917.40 |
| 9 | Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise | 3004.90.99 |
| 10 | Conjunto para autotransfusão | 9018.90.10 |
| 11 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | 9021.90.19 |
| 12 | Conjunto para hidrocefalia standard | 9021.90.19 |
9021.90.80
| 13 | Eletrodo endocárdico definitivo | 9021.90.91 |
| 14 | Eletrodo epicárdico definitivo | 9021.90.91 |
| 15 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | 9021.90.91 |
| 16 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | 9021.90.91 |
| 17 | Espaçador de tendão | 9021.90.19 |
| 18 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | 3702.10.20 |
| 19 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | 3702.10.10 |
| 20 | Filtro de linha arterial e venoso | 8421.29.90 |
| 21 | Filtro de sangue arterial e venoso para recirculação | 8421.29.90 |
| 22 | Filtro para cardioplegia | 8421.29.90 |
| 23 | Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não | 3006.10 |
| 24 | Hemoconcentrador para circulação extracorpórea | 9018.90.40 |
| 25 | Hemodialisador capilar | 8421.29.11 |
| 26 | Marcapasso cardíaco câmara dupla | 9021.50.00 |
| 27 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria | 9021.50.00 |
| 28 | Outras chapas e filmes para raios-X | 3701.10.29 |
| 29 | Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea | 9018.90.99 |
| 30 | Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea | 9018.90.99 |
| 31 | Reservatório de cardiotomia | 9018.90.99 |
| 32 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | 9018.90.99 |
| 33 | Rins artificiais | 9018.90.40 |
| 34 | Shunt lombo-peritonal | 9021.90.19 |
| 35 | Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) | 3005.90.90 |
| 36 | Tela inorgânica | 3006.10.90 |
| 37 | Válvula para hidrocefalia | 9021.90.19 |
9021.90.89
| 38 | Válvula para tratamento de ascite | 9021.90.19 |
| 39 | Fonte de irídio 192 | 2844.43.90 |
| 40 | Stentvascular | 9021.90.12 |
| 41 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise | 8479.89.99 |
| 42 | Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias | 9021.29.00 |
9021.10.10
9021.10.20
| 43 | Cardiodesfibrilador implantável | 9021.90.11 |
| 44 | Espiral para embolização | 9021.90.12 |
| 45 | Imunoglobulina anti-Rh | 3002.12.21 |
| 46 | Outras imunoglobulinas séricas | 3002.12.22 |
| 47 | Concentrado de fator VIII | 3002.12.23 |
| 48 | Outras frações do sangue, exceto as preparadas como medicamentos, as imunoglobulinas séricas, o concentrado de fator VIII e a soroalbumina sob a forma de gel para preparação de reagentes de diagnóstico | 3002.12.21 3002.12.29 |
| 49 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo em um suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados | 3822.1 |
| 50 | Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, à base de somatoliberina | 3006.30.21 |
| 51 | Produtos para obturação dentária, exceto cimentos | 3006.40.12 |
| 52 | Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos | 3006.70.00 |
| 53 | Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia | 3006.91.10 |
| 54 | Equipamentos identificáveis para ostomia, exceto bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia | 3006.91.90 |
| 55 | Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) | 3926.90.30 |
| 56 | Artigos exclusivamente de laboratório de análises clínicas | 3926.90.40 |
| 57 | Acessórios de plástico do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares | 3926.90.50 |
| 58 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento | 4015.1 |
| 59 | Seringas, mesmo com agulhas | 9018.31 |
| 60 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas | 9018.32 |
| 61 | Agulhas, exceto as de metal e as para suturas | 9018.39.10 |
| 62 | Sondas, cateteres e cânulas, individualmente ou em conjunto | 9018.39.2 |
| 63 | Lancetas para vacinação e cautérios | 9018.39.30 |
| 64 | Instrumentos semelhantes a seringas, a agulhas, a cateteres e a cânulas | 9018.39.9 |
| 65 | Brocas para odontologia | 9018.49.1 |
| 66 | Limas | 9018.49.20 |
| 67 | Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores | 9018.90.95 |
| 68 | Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia, excluídas seringas e agulhas, das posições 9018.31 e 9018.32 | 9018.39.99 |
9018.90.99
| 69 | Mesas de operação e para exames, camas hospitalares e de uso clínico | 9402.90 |
| 70 | Fotocoagulador a laser | 9018.20.10 |
| 71 | Bisturi elétrico | 9018.90.21 |
| 72 | Aparelho de anestesia com monitor multiparâmetros | 9018.90.99 |
| 73 | Autoclave | 8419.81.10 |
| 74 | Retinógrafo | 9018.50.90 |
| 75 | Meios de cultura | 3821.00.00 |
| 76 | Termocicladores utilizados em diagnóstico e na pesquisa científica | 8419.89.99 |
| 77 | Partes e peças de termocicladores | 8419.90.40 |
| 78 | Pipetadores laboratoriais para diagnóstico e pesquisa científica | 8479.89.12 |
| 79 | Cromatógrafo de fase líquida | 9027.20.12 |
| 80 | Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar | 9027.20.21 |
| 81 | Aparelhos de eletroforese para diagnóstico e pesquisa científica | 9027.20.29 |
| 82 | Analisadores por espectrofotometria para diagnóstico e pesquisa científica | 9027.30 |
| 83 | Analisadores por fotometria para diagnóstico e pesquisa científica | 9027.50.20 |
| 84 | Citômetro de fluxo | 9027.50.50 |
| 85 | Analisadores por radiações ópticas para diagnóstico e pesquisa científica | 9027.50.90 |
| 86 | Outros analisadores para diagnóstico e pesquisa científica | 9027.89.99 |
| 87 | Espectrômetro de massa | 9027.81.00 |
| 88 | Outros analisadores para diagnóstico | 9027.89.99 |
| 89 | Micrótomo | 9027.90.10 |
| 90 | Partes e peças de equipamentos analisadores laboratoriais | 9027.90.9 |
| 91 | Preservativo | 4014.10.00 |
| 92 | Dispositivo intrauterino (DIU) | 9018.90.99 |
| 93 | Substância para conservação de órgãos e tecidos | 3824.99.89 |
| 94 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | 9021.90.91 |
| 95 | Enxerto tubular de politetrafluoretileno - PTFE (por cm2) | 9021.90.99 |
| 96 | Enxerto arterial e venoso tubular inorgânico | 9021.90.99 |
| 97 | Botão para crânio | 9021.90.99 |
| 98 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen | 9018.39.29 |
| 99 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen | 9018.39.29 |
| 100 | Guia de troca para angioplastia | 9018.39.29 |
| 101 | Introdutor para cateter com e sem válvula | 9018.39.29 |
| 102 | Kitcânula | 9018.39.99 |
9018.39.91
| 103 | Dreno para sucção | 9018.39.29 |
| 104 | Sistema de drenagem mediastinal | 9018.39.29 |
| 105 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | 9018.90.99 |
ANEXO V
DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 1 | ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS PARA SEREM INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES OU QUE FOREM DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA | |
| 1.1 | Comando de embreagem manual, suas partes e acessórios | 8708.99.10 |
| 1.2 | Comando de freio manual, suas partes e acessórios | 8708.99.10 |
| 1.3 | Comando de acelerador manual, suas partes e acessórios | 8708.99.10 |
| 1.4 | Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios | 8708.99.10 |
| 1.5 | Prolongamento de pedais, suas partes e acessórios | 8708.99.10 |
| 1.6 | Empunhadura, suas partes e acessórios | 8708.29.99 |
| 1.7 | Servo acionadores de volante, suas partes e acessórios | 8708.99.10 |
| 1.8 | Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios | 8708.29.99 |
| 1.9 | Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios | 8708.29.99 |
| 1.10 | Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios | 8708.29.99 |
| 1.11 | Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica | 8428.90.90 |
| 1.12 | Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios | 8708.29.99 |
| 1.13 | Guincho para transportar cadeira de rodas | 8425.31.10 |
| 2 | PRODUTOS DESTINADOS A USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL | |
| 2.1 | Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de náilon | 6602.00.00 |
| 2.2 | Relógio em braille, com sintetizador de voz e mostrador ampliado | 9102.11.10 9102.11.90 9102.91.00 |
| 2.3 | Termômetro digital com sistema de voz | 9025.19.90 |
| 2.4 | Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados | 8470.10.00 8470.29.00 |
| 2.5 | Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz | 8543.70.99 |
| 2.6 | Reglete para escrita em braille | 9017.20.00 |
| 2.7 | Display braillee teclado em Braillepara uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille | 8471.60.90 |
| 2.8 | Máquina de escrever para escrita em braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação Braille | 8472.90.99 |
| 2.9 | Impressora de caracteres em braillepara uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz ou sistema acústico | 8443.32.22 |
| 2.10 | Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwaresleitores de tela | 8471.80.00 |
| 3 | PRODUTOS DESTINADOS AO USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA | |
| 3.1 | Aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos | 8517.1 |
| 3.2 | Relógio despertador vibratório e/ou luminoso | 9103.10.00 9105.11.00 |
| 3.3 | Unidades de entrada de dados tipo mousecontroláveis pelo movimento dos olhos para deficientes | 8471.60.53 |
ANEXO VI
COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 1 | Acetato de dextroalfatocoferol | 2936.28.12 |
| 2 | Acetato de lisina | 2922.41.90 |
| 3 | Acetato de potássio | 2915.29.90 |
| 4 | Acetato de sódio | 2915.29.10 |
| 5 | Acetato de zinco | 2915.29.90 |
| 6 | Acetiltirosina | 2922.50.39 |
| 7 | Ácido acético | 2915.21.00 |
| 8 | Ácido ascórbico | 2936.27.10 |
| 9 | Ácido aspártico | 2922.49.90 |
| 10 | Ácido cítrico | 2918.14.00 |
| 11 | Ácido fólico | 2936.29.11 |
| 12 | Ácido glutâmico | 2922.42.10 |
| 13 | Ácido málico | 2918.19.90 |
| 14 | Ácido selenioso | 2811.19.90 |
| 15 | Água para injeção | 2002.10.00 |
| 16 | Alanilglutamina | 2922.49.90 |
| 17 | Alanina | 2922.49.90 |
| 18 | Albumina humana | 3002.12.36 |
| 19 | Arginina | 2925.29.19 |
| 20 | Asparagina | 2922.49.90 |
| 21 | Bicarbonato de sódio | 2836.30.00 |
| 22 | Biotina | 2936.29.31 |
| 23 | Cianocobalamina | 2936.26.10 |
| 24 | Cistina | 2930.90.39 |
| 25 | Cloreto crômico | 2827.39.93 |
| 26 | Cloreto de cálcio | 2827.20.10 2827.20.90 |
| 27 | Cloreto de magnésio | 2827.31.10 2827.31.90 |
| 28 | Cloreto de manganês | 2827.39.95 |
| 29 | Cloreto de potássio | 3104.20.10 3104.20.90 |
| 30 | Cloreto de sódio | 2501.00.90 |
| 31 | Cloreto de zinco | 2827.39.98 |
| 32 | Cloridrato de piridoxina | 2936.25.20 |
| 33 | Cloridrato de tiamina | 2936.22.10 |
| 34 | Cocarboxilase | 2936.22.90 |
| 35 | Colecalciferol | 2936.29.21 |
| 36 | Ergocalciferol | 2936.29.29 |
| 37 | Fenilalanina | 2922.49.90 |
| 38 | Fitomenadiona | 2936.29.40 |
| 39 | Fórmula para dieta isenta de fenilalanina | 2106.90.90 |
| 40 | Fórmula para dieta isenta demetionina | 2106.90.90 |
| 41 | Fórmula para dieta isenta de lisina e pobre de triptofano | 2106.90.90 |
| 42 | Fórmula para dieta isenta de leucina, de isoleucina ou de valina | 2106.90.90 |
| 43 | Fórmula para dieta isenta de fenilalanina e de metionina | 2106.90.90 |
| 44 | Fórmula para dieta isenta de aminoácidos não essenciais | 2106.90.90 |
| 45 | Fórmula para dieta isenta de metionina, de treonina, de valina e restrita de isoleucina | 2106.90.90 |
| 46 | Fórmula para dieta cetogênica, na proporção de 4 g de gordura para cada 1 g de carboidratos e proteínas | 2106.90.90 |
| 47 | Fórmula hiperlipídica, para suplementação de triglicerídios de cadeia média ou triheptanoína | 2202.99.00 |
| 48 | Preparação líquida, de quatro partes de trioleato de glicerol de ácido para uma parte de trierucato de glicerol | 2202.99.00 |
| 49 | Fosfato de potássio dibásico | 2835.24.00 |
| 50 | Fosfato de potássio monobásico | 2835.24.00 |
| 51 | Fosfato de sódio monobásico | 2835.22.00 |
| 52 | Fosfato de tiamina | 2936.22.90 |
| 53 | Fosfato sódico de riboflavina | 2936.23.20 |
| 54 | Frutose | 1702.50.00 |
| 55 | Glicerofosfato de sódio | 2919.90.90 |
| 56 | Glicina | 2922.49.10 |
| 57 | Gliconato de cálcio | 2918.16.10 |
| 58 | Glicose | 1702.30.11 |
| 59 | Histidina | 2933.29.92 |
| 60 | Icodextrina | 3505.10.00 |
| 61 | Iodeto de potássio | 2827.60.12 |
| 62 | Isoleucina | 2922.49.90 |
| 63 | Lecitina de ovo | 2923.20.00 |
| 64 | Leucina | 2922.49.90 |
| 65 | Levovalina | 2922.49.90 |
| 66 | Lisina | 2922.41.10 |
| 67 | Metionina | 2930.40.10 2930.40.90 |
| 68 | Nicotinamida | 2936.29.52 |
| 69 | Palmitato de retinol | 2936.21.13 |
| 70 | Prolina | 2922.49.90 |
| 71 | Riboflavina | 2936.23.10 |
| 72 | Selenito de sódio | 2842.90.00 |
| 73 | Serina | 2922.50.99 |
| 74 | Sorbitol | 2905.44.00 |
| 75 | Sulfato de magnésio | 2833.21.00 |
| 76 | Sulfato de zinco | 2833.29.70 |
| 77 | Taurina | 2922.49.90 |
| 78 | Tirosina | 2922.50.39 |
| 79 | Tocoferol | 2936.28.11 |
| 80 | Treonina | 2922.50.99 |
| 81 | Triglicerídeos de cadeia média | 1513.19.00 1513.29.11 |
ANEXO VII
ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
| 1 | Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições da NCM/SH: a) 0306.1 e 0306.3, exceto os produtos da subposição 0306.11 e dos códigos 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00, 0306.39.10; e b) 0307.31.00, 0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43, 0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e 0307.92.00 |
| 2 | Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH |
| 3 | Mel natural do código 0409.00.00 da NCM/SH |
| 4 | Farinha das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
| 5 | Grumos e sêmolas de cereais dos códigos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
| 6 | Grãos de cereais das subposições 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
| 7 | Amido de milho do código 1108.12.00 da NCM/SH |
| 8 | Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH |
| 9 | Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH |
| 10 | Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da NCM/SH |
| 11 | Polpas de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificadas na posição 20.08 da NCM/SH |
| 12 | Pão de Forma do código 1905.90.10 da NCM/SH |
| 13 | Extrato de tomate classificado no código 2002.90.00 da NCM/SH |
| 14 | Frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados nos capítulos 7 e 8 da NCM/SH, ressalvados as frutas de casca rija não regionais e os produtos relacionados nos Anexos I e XV e excetuadas as posições 07.11, 08.12 e 0814.00.00 |
| 15 | Cereais do capítulo 10 e sementes e frutos oleaginosos classificados no capítulo 12, ambos da NCM/SH, ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
| 16 | Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SH |
| 17 | Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si, apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SH |
ANEXO VIII
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
| 1 | Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH |
| 2 | Dentifrícios do código 3306.10.00 da NCM/SH |
| 3 | Escovas de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH |
| 4 | Papel higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH |
| 5 | Água sanitária classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH |
| 6 | Sabões em barra classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH |
| 7 | Fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria classificadas no código 9619.00.00 da NCM/SH |
ANEXO IX
INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NBS / NCM/SH |
| 1 | Biofertilizantes, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica | 3101.00.00 |
| 2 | Fertilizantes (adubos), em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica | Capítulo 31 3824.99.77 3824.99.79 3824.99.89 |
| 3 | Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica | Capítulo 25 |
| 4 | Inoculantes, meios de cultura e outros microorganismos para uso agrícola; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica | 3002.49 3002.90.00 3821.00.00 |
| 5 | Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica | 38.24 3807.00.00 12.11 38.08 |
| 6 | Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); todos destinados diretamente ao uso agropecuário ou destinados diretamente à fabricação de defensivo agropecuário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica | 38.08 3824.99.89 |
| 7 | Calcário, casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e demais resíduos e desperdícios de madeira; resíduos da indústria de celulose (dregs e grits), ossos, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, DL-Metionina e seus análogos, vermiculita e argilas expandidas, palhas e cascas de produtos vegetais, fibra de coco e outras fibras vegetais, silicatos de potássio ou de magnésio, resinas e oleorresinas naturais, sucos e extratos vegetais, aminoácidos e microrganismos mortos, óleos essenciais, argilas e terras, carvão vegetal e pastas mecânicas de madeira; todos destinados diretamente à fabricação de biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário ou utilizados diretamente como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica | 05.06 1201.10.00 1213.00.00 1301.90.90 1302.19.9 1401.90.00 1404.90.90 2102.20.00 23.02 23.03 2304.00 2305.00.00 23.06 2308.00.00 2703.00.00 2839.90.10 2839.90.50 2922.4 2930.40 33.01 3802.90.40 3804.00 3824.99.71 4401.39.00 4401.4 4402.90.00 4701.00.00 5305.00.90 6806.20.00 |
| 8 | Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de cálcio naturais, enxofre, ácido clorídrico, ácido fosforoso, ácido acético, hidróxido de sódio e carbonato dissódico; todos destinados diretamente à fabricação de fertilizantes | 2503.00.10 2503.00.90 2510.10.10 2510.10.90 2510.20.10 2510.20.90 2802.00.00 2806.10.20 2807.00.10 2808.00.10 2809.20.11 2809.20.19 2811.19.20 2815.11.00 2815.12.00 2836.20.10 2836.20.90 2915.21.00 |
| 9 | Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal e vegetal | 3507.90.4 |
| 10 | Semente genética, semente básica, semente nativa in natura, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1), semente não certificada de segunda geração (S2) e sementes de cultivar local, tradicional ou crioula; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica | Capítulos 7, 10 e 12 |
| 11 | Mudas de plantas e demais materiais propagativos de plantas e fungos, inclusive plantas e fungos nativos de espécies florestais; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica | 06.01 06.02 |
| 12 | Vacinas, soros e medicamentos, de uso veterinário, exceto de animais domésticos | 3002.12 3002.15 3002.42 3002.90.00 30.04 |
| 13 | Aves de um dia, exceto as ornamentais | 0105.1 |
| 14 | Embriões e sêmen, congelado ou resfriado | 0511.10.00 0511.9 |
| 15 | Reprodutores de raça pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro genealógico; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica | 01.02 01.03 01.04 |
| 16 | Ovos fertilizados | 0407.1 |
| 17 | Girinos e alevinos | 0106.90.00 |
| 18 | Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto para animais domésticos | 2309.90 |
| 19 | Sementes e cereais, mesmo triturados, em grãos esmagados ou trabalhados de outro modo; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos | Capítulos 10, 11 e 12 |
| 20 | Farelos e tortas de produtos vegetais e demais resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos | 23.01 23.02 23.03 2304.00 2305.00.00 23.06 2308.00.00 |
| 21 | Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos animais, resíduos de óleo e de gordura de origem animal ou vegetal descartados por empresas do ramo alimentício, e DL-Metionina e seus análogos; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos | 02.10 03.09 0712.90.10 Capítulo 15 2501.00 2521.00.00 2930.40 |
| 22 | Serviços agronômicos | 1.1410.90.00 |
| 23 | Serviços de técnico agrícola, agropecuário ou em agroecologia | 1.1410.90.00 |
| 24 | Serviços veterinários para produção animal | 1.1405.21.00 1.1405.22.00 1.1405.90.00 |
| 25 | Serviços de zootecnistas | 1.1410.90.00 |
| 26 | Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação | 1.1405.22.00 |
| 27 | Serviços de engenharia florestal | 1.1403.10.00 |
| 28 | Serviços de pulverização e controle de pragas | 1.1901.10.00 |
| 29 | Serviços de semeadura, adubação, inclusive mistura de adubos, reparação de solo, plantio e colheita | 1.1901.10.00 |
| 30 | Serviços de projetos para irrigação e fertirrigação | 1.1403.29.00 |
| 31 | Serviços de análise laboratorial de solos, sementes e outros materiais propagativos, fitossanitários, água de produção, bromatologia e sanidade animal | 1.1404.41.00 |
| 32 | Licenciamento de direitos sobre cultivares | 1.1105.10.00 |
| 33 | Cessão definitiva de direitos sobre cultivares | 1.1109.10.00 |
| 34 | Melhoramento genético de animais e plantas e biotecnologia, inclusive seus royalties | |
| 35 | Vinhaça | 2303.30.00 2303.20.00 |
ANEXO X
PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NBS/NCM |
| 1 | Licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos | 1.1103 |
| 2 | Licenciamento de direitos de obras literárias | 1.1103.10.00 |
| 3 | Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas | 1.1103.31.00 |
| 4 | Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas | 1.1103.32.00 |
| 5 | Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais | 1.1103.34.00 |
| 6 | Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais | 1.1103.35.00 |
| 7 | Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão | 1.1103.36 |
| 8 | Licenciamento de direitos de obras musicais e fonogramas | 1.1103.4 |
| 9 | Cessão temporária de direitos de obras literárias | 1.1106.10.00 |
| 10 | Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas | 1.1106.31.00 |
| 11 | Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas | 1.1106.32.00 |
| 12 | Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais | 1.1106.34.00 |
| 13 | Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais | 1.1106.35.00 |
| 14 | Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão | 1.1106.36 |
| 15 | Cessão temporária de direitos de obras musicais e fonogramas | 1.1106.4 |
| 16 | Cessão definitiva de direitos de obras literárias | 1.1107.10.00 |
| 17 | Cessão definitiva de direitos de obras cinematográficas | 1.1107.31.00 |
| 18 | Cessão definitiva de direitos de obras jornalísticas | 1.1107.32.00 |
| 19 | Cessão definitiva de direitos de obras musicais e fonogramas | 1.1107.40.00 |
| 20 | Serviços de agências de notícias para jornais e periódicos | 1.1704.10.00 |
| 21 | Serviços de agências de notícias para mídia audiovisual | 1.1704.20.00 |
| 22 | Serviços de assistência e organização de convenções, feiras de negócios, exposições e outros eventos | 1.1806.6 |
| 23 | Serviços de gravação de som em estúdio destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais | 1.2501.11.00 |
| 24 | Serviços de gravação de som ao vivo destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais | 1.2501.12.00 |
| 25 | Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes | 1.2501.21.00 |
| 26 | Serviços de produção de programas de rádio | 1.2501.22.00 |
| 27 | Serviços de edição de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais | 1.2501.31.00 |
| 28 | Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais | 1.2501.32.00 |
| 29 | Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais | 1.2501.33.00 |
| 30 | Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais | 1.2501.34.00 |
| 31 | Serviços de animação destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais | 1.2501.35.00 |
| 32 | Serviços de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais | 1.2501.36.00 |
| 33 | Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais | 1.2501.37.00 |
| 34 | Serviços de projeção de filmes | 1.2501.50.00 |
| 35 | Serviços de produção audiovisual, de apoio e relacionados não classificados em subposições anteriores | 1.2501.90.00 |
| 36 | Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo | 1.2502.10.00 |
| 37 | Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, inclusive os ingressos relativos a estes serviços | 1.2502.20.00 |
| 38 | Serviços de atuação artística | 1.2503.10.00 |
| 39 | Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os de atuação artística | 1.2503.20.00 |
| 40 | Serviços de museus, inclusive serviços relativos a mostras e coleções de arte | 1.2504.11.00 |
| 41 | Serviços de reservas de ingressos para eventos de produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais | 1.1805.32.00 |
| 42 | Fotografias artísticas originais | 4911.91.00 |
| 43 | Quadros, pinturas e desenhos, artísticos originais | 9701.91.00 |
| 44 | Gravuras, estampas e litografias, artísticas originais | 9702.90.00 |
| 45 | Produções originais de arte estatutária ou de escultura | 9703.90.00 |
| 46 | Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes | 1.1103.42.00 |
| 47 | Cessão temporária de direitos de autor e de direitos conexos | 1.1106 |
| 48 | Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes | 1.1106.42.00 |
| 49 | Licenciamento de direitos de autor de obras teatrais | |
| 50 | Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras teatrais | |
| 51 | Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais | |
| 52 | Cessão temporária de direitos de autor de obras teatrais | |
| 53 | Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais | |
| 54 | Cessão temporária de direitos conexos de produtores intérpretes ou executantes em obras teatrais | |
| 55 | Serviços de sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações artísticas ao vivo, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar | 1.2502.30.00 |
| 56 | Serviços de locação, montagem e desmontagem de palcos, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar | 1.0105.70.00 |
| 57 | Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de espaços destinados a apresentações de exposições de artes cênicas, espetáculos e demais produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar | 1.2502.90.00 |
ANEXO XI
BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NBS / NCM/SH |
| 1 | SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA | |
| 1.1 | Segurança em Tecnologia da Informação (TI) | 1.1501.20.00 |
| 1.2 | Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores | 1.1502.90.00 |
| 1.3 | Serviços de Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores | 1.1510.00.00 |
| 1.4 | (VETADO) | 1.1802.90.00 |
| 1.5 | (VETADO) | 1.1802.30.00 |
| 1.6 | Serviço de localização de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais | pendente de classificação |
| 1.7 | Serviço de bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais | pendente de classificação |
| 1.8 | (VETADO) | pendente de classificação |
| 1.9 | (VETADO) | pendente de classificação |
| 1.10 | Serviço de monitoramento de uso de dados pessoais e corporativos em redes do tipo onion | pendente de classificação |
| 1.11 | Serviço de conexão protegida e criptografada para dispositivos | pendente de classificação |
| 1.12 | Identificação e alerta de arquivos maliciosos ou alterações indevidas em dispositivos, que permitam o acesso a informações | pendente de classificação |
| 1.13 | Serviços de manutenção e reparação de veículos militares para uso pela segurança nacional | 1.2001.35.00 |
| 1.14 | Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares para uso pela segurança nacional | 1.2001.83.00 |
| 2 | BENS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA | |
| 2.1 | Viatura operacional militar e também suas partes e peças | 8709 |
| 2.2 | Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e também suas partes e peças | 8710.00.00 |
| 2.3 | Outros veículos de qualquer tipo, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares e de Segurança Pública e também suas partes e peças | 8709 |
| 2.4 | Simuladores de veículos militares | 9031.80.99 |
| 2.5 | Tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados e também suas partes e peças | 8701 |
| 2.6 | Radares para uso militar | 8526.10.00 |
| 2.7 | Foguetes para uso militar | 9301.20.00 |
| 2.8 | Explosivos de emprego militar | 3602.00.00 9306 |
| 2.9 | Optrônicos | 8525.89.29 |
| 2.10 | Rações operacionais | 2106.90.30 |
| 2.11 | Minas marítimas | 9306 |
| 2.12 | Cartuchos de munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil, estojo, estopilha, espoleta, traçador, pólvora e alto-explosivo), de calibre igual ou superior a 40 mm de diâmetro interno de tubo da arma | 9306.2 |
| 2.13 | Bombas, torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes | 9306 |
| 2.14 | Aeronaves, inclusive Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) para uso pela segurança nacional e também suas partes e peças | 8802 e 8806 |
| 2.15 | Veículos espaciais para uso pela segurança nacional | 8802.60.00 |
| 2.16 | Paraquedas para uso pela segurança nacional | 8804.00.00 |
| 2.17 | Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais para uso pela segurança nacional | 8805.10.00 |
| 2.18 | Simuladores de voo e similares para uso pela segurança nacional | 8805.21.00 |
| 2.19 | Equipamentos de apoio no solo para uso pela segurança nacional | 8805 |
| 2.20 | Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo para uso pela segurança nacional | 9014.20 |
| 2.21 | Embarcações construídas no País suas peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações | 8901.20.00 8906.10.00 |
| 2.22 | Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo Prevenção de Intrusão (IPS) | 8517.62.59 |
| 2.23 | Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo de Detecção de Intrusão (IDS) | 8517.62.59 |
| 2.24 | Dispositivos de Autenticação (tokens, leitores biométricos) que garantam a segurança da informação/cibernética | 8523.52 8471.90.14 |
| 2.25 | Equipamentos para criptografia para a segurança da informação/cibernética | 8471.50.90 |
| 2.26 | Firewalls para a segurança da informação/cibernética | 8517.62.59 8471.49.00 |
| 2.27 | Switches e roteadores seguros para a segurança da informação/cibernética | 8517.62.34 8517.62.4 |
| 2.28 | Dispositivos de comunicação criptografada para a segurança da informação/cibernética | 8517.62.7 |
| 2.29 | Unidades de armazenamento criptografadas para a segurança da informação/cibernética | 8523.51 |
| 2.30 | Servidores de armazenamento seguro para a segurança da informação/cibernética | 8523.51 |
ANEXO XII
DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 1 | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) | |
| 1.1 | Eletrocardiógrafos | 9018.11.00 |
| 1.2 | Eletroencefalógrafos | 9018.19.80 |
| 1.3 | Aparelhos de eletrodiagnóstico, exceto os produtos classificados nos códigos 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.14.20, 9018.14.90, 9018.19.10 e 9018.19.20 | 9018.19.80 |
| 2 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | 9018.20 |
| 3 | Artigos e aparelhos ortopédicos | 9021.10.10 |
| 4 | Artigos e aparelhos para fraturas | 9021.10.20 |
| 5 | Artigos e aparelhos de prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99 | 9021.3 |
| 6 | Tomógrafo computadorizado | 9022.12.00 |
| 7 | Aparelhos de raio X, móveis, exceto os produtos classificados no código 9022.19.91 | 9022.13 |
9022.14
9022.19
| 8 | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) | 9022.21.10 |
| 9 | Aparelho de crioterapia | 9018.90.99 |
| 10 | Aparelho de gamaterapia | 9022.21.20 |
| 11 | Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, exceto os produtos classificados nos códigos 9022.21.10 e 9022.21.20 | 9022.21.90 |
| 12 | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si | 90.25 |
| 13 | Respirador | 9019.20.40 |
| 14 | Monitor multiparâmetros | 9018.19.80 |
| 15 | Bomba de infusão | 9018.90.10 |
| 16 | Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética | 9018.13.00 |
| 17 | Aparelhos de ultrassom | 9018.12 |
ANEXO XIII
DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 1 | Barra de apoio para pessoa com deficiência física | 8302.41.00 |
| 2 | CADEIRA DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA DEFICIENTES, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO | |
| 2.1 | Sem mecanismo de propulsão | 8713.10.00 |
| 2.2 | Cadeiras de rodas com motor ou outro mecanismo de propulsão e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão | 8713.90.00 |
| 3 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para deficientes | 8714.20.00 |
| 4 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto partes e acessórios | 9021.40.00 |
| 5 | Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92 |
| 6 | Implantes cocleares | 9021.90.19 |
ANEXO XIV
(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
MEDICAMENTOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 1 | ABACAVIR | 3004.90.69 |
| 2 | ABEMACICLIBE | 3004.90.69 |
| 3 | ACALABRUTINIBE | 3004.90.69 |
| 4 | ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA | 3004.32.10 |
| 5 | ACETATO DE ABIRATERONA | 3004.32.90 |
| 6 | ACETATO DE CIPROTERONA | 3004.39.39 |
| 7 | ACETATO DE DEGARELIX | 3004.39.29 |
| 8 | ACETATO DE GOSSERRELINA | 3004.39.27 |
| 9 | ACETATO DE LEUPRORRELINA | 3004.39.19 |
| 10 | ACETATO DE MEGESTROL | 3004.39.36 |
| 11 | ACETATO DE OCTREOTIDA | 3004.39.29 |
| 12 | ACETATO DE TRIPTORRELINA | 3004.39.18 |
| 13 | ACETATO DESMOPRESSINA | 3004.39.29 |
| 14 | ÁCIDO FOLÍNICO (FÓLICO) | 3004.50.90 |
| 15 | ÁCIDO TRANEXÂMICO | 3004.90.39 |
| 16 | ÁCIDO ZOLEDRÔNICO | 3004.90.69 |
| 17 | ACITRETINA | 3004.90.29 |
| 18 | AFLIBERCEPTE | 3002.15.90 |
| 19 | ALBINTERFERONA ALFA-2B | 3002.15.90 |
| 20 | ALBUMINA HUMANA | 3002.12.39 |
| 21 | ALENDRONATO DE SÓDIO | 3004.90.59 |
| 22 | ALENTUZUMABE | 3002.15.90 |
| 23 | ALFA-ALGLICOSIDASE | 3004.90.19 |
| 24 | ALFAELOSULFASE | 3004.90.19 |
| 25 | ALFAEPOETINA | 3002.12.39 |
| 26 | ALFAINTERFERONA | 3002.15.90 |
| 27 | ALFAPEGINTERFERONA 2A | 3002.15.10 |
| 28 | ALFAPEGINTERFERONA 2B | 3002.15.90 |
| 29 | ALFATIROTROPINA | 3004.39.29 |
| 30 | ALFAVESTRONIDASE | 3004.90.19 |
| 31 | ALPELISIBE | 3004.90.79 |
| 32 | ALTEPLASE | 3004.90.19 |
| 33 | AMBRISENTANA | 3004.90.79 |
| 34 | AMIFOSTINA | 3004.90.59 |
| 35 | ANASTROZOL | 3004.90.69 |
| 36 | ANFOTERICINA B | 3004.20.99 |
| 37 | ANFOTERICINA B EM LIPOSSOMAS | 3004.20.95 |
| 38 | ANTIMONIAL PENTAVALENTE | 3004.90.29 |
| 39 | APALUTAMIDA | 3004.90.69 |
| 40 | APREPITANTO | 3004.90.78 |
| 41 | ARTEMÉTER | 3004.60.00 |
| 42 | ARTEMÉTER + LUMEFANTRINA | 3004.60.00 |
| 43 | ARTESUNATO + CLORIDRATO MEFLOQUINA | 3004.60.00 |
| 44 | ARTESUNATO DE SÓDIO | 3004.60.00 |
| 45 | ASPARAGINASE | 3004.90.12 |
| 46 | ATENOLOL | 3004.90.42 |
| 47 | ATEZOLIZUMABE | 3002.15.90 |
| 48 | AVELUMABE | 3002.15.90 |
| 49 | AXITINIBE | 3004.90.69 |
| 50 | AZACITIDINA | 3004.90.79 |
| 51 | AZATIOPRINA | 3004.90.66 |
| 52 | BARICITINIBE | 3004.90.79 |
| 53 | BENZONIDAZOL | 3004.90.69 |
| 54 | BESILATO DE ANLODIPINO | 3004.90.69 |
| 55 | BETAEPOETINA | 3002.12.39 |
| 56 | BEVACIZUMABE | 3002.15.20 |
| 57 | BICALUTAMIDA | 3004.90.59 |
| 58 | BIOTINA | 2936.29.31 |
| 59 | BLINATUMOMABE | 3002.15.90 |
| 60 | BORTEZOMIBE | 3004.90.68 |
| 61 | BRENTUXIMABE VEDOTINA | 3002.15.90 |
| 62 | BRIGATINIBE | 3004.90.69 |
| 63 | BROMETO DE IPRATRÓPIO | 3004.49.90 |
| 64 | BUDESONIDA | 3004.39.99 |
| 65 | BUROSUMABE | 3002.15.80 |
| 66 | BUSSULFANO | 3004.90.95 |
| 67 | CABAZITAXEL | 3004.90.59 |
| 68 | CAPECITABINA | 3004.90.79 |
| 69 | CARBIDOPA + LEVODOPA | 3004.90.35 |
| 70 | CARBOPLATINA | 3004.90.99 |
| 71 | CARFILZOMIBE | 3004.90.79 |
| 72 | CARMUSTINA | 3004.90.48 |
| 73 | CEFALOTINA | 3004.20.59 |
| 74 | CEFOXITINA | 3004.20.59 |
| 75 | CEFTAZIDIMA | 3004.20.59 |
| 76 | CELECOXIBE | 3004.90.79 |
| 77 | CETUXIMABE | 3002.15.90 |
| 78 | CICLOFOSFAMIDA | 3004.90.79 |
| 79 | CILASTATINA SÓDICA + IMIPENEM | 3004.20.94 |
| 80 | CISPLATINA | 3004.90.99 |
| 81 | CITARABINA | 3004.90.79 |
| 82 | CITRATO DE IXAZOMIBE | 3004.90.59 |
| 84 | CITRATO DE TAMOXIFENO | 3004.90.34 |
| 85 | CLADRIBINA | 3004.90.79 |
| 86 | CLODRONATO DISSÓDICO | 3004.90.58 |
| 87 | CLOFAZIMINA | 3004.90.69 |
| 88 | CLORAMBUCILA | 3004.90.38 |
| 89 | CLORETO DE RÁDIO (223 RA) | 2844.42.00 |
| 90 | CLORETO DE SÓDIO | 2501.00.90 |
| 91 | CLORETO DE SUXAMETÔNIO | 3004.90.99 |
| 92 | CLORIDRATO DE ALECTINIBE | 3004.90.79 |
| 93 | CLORIDRATO DE ALFENTANILA MONOIDRATADA | 3004.90.69 |
| 94 | CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE METILA | 3004.90.39 |
| 95 | CLORIDRATO DE CINACALCETE | 3004.90.39 |
| 96 | CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA | 3004.20.69 |
| 97 | CLORIDRATO DE DOBUTAMINA | 3004.90.39 |
| 98 | CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA | 3004.20.69 |
| 99 | CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA | 3004.20.99 |
| 100 | CLORIDRATO DE ERLOTINIBE | 3004.90.68 |
| 101 | CLORIDRATO DE FINGOLIMODE | 3004.90.39 |
| 102 | CLORIDRATO DE GENCITABINA | 3004.90.78 |
| 103 | CLORIDRATO DE GRANISSETRONA | 3004.49.90 |
| 104 | CLORIDRATO DE IDARRUBICINA | 3004.20.69 |
| 105 | CLORIDRATO DE IRINOTECANO | 3004.49.90 |
| 106 | CLORIDRATO DE IRINOTECANO TRI-HIDRATADO | 3004.49.90 |
| 107 | CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA | 3004.90.41 |
| 108 | CLORIDRATO DE MITOXANTRONA | 3004.90.39 |
| 109 | CLORIDRATO DE PALONOSETRONA | 3004.90.69 |
| 110 | CLORIDRATO DE PAZOPANIBE | 3004.90.79 |
| 111 | CLORIDRATO DE PIRIDOXINA | 3004.50.90 |
| 112 | CLORIDRATO DE PONATINIBE | 3004.90.69 |
| 113 | CLORIDRATO DE TOPOTECANA | 3004.49.10 |
| 114 | CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA MONOIDRATADO | 3004.90.79 |
| 115 | COMPLEXO PROTROMBÍNICO PARCIALMENTE ATIVADO | 3002.12.39 |
| 116 | CRIZOTINIBE | 3004.90.69 |
| 117 | DACARBAZINA | 3004.90.68 |
| 118 | DAPAGLIFLOZINA | 3004.90.59 |
| 119 | DARATUMUMABE | 3002.15.90 |
| 120 | DAROLUTAMIDA | 3004.90.69 |
| 121 | DASATINIBE | 3004.90.79 |
| 122 | DECITABINA | 3004.90.79 |
| 123 | DEFERASIROX | 3004.90.69 |
| 124 | DENOSUMABE | 3002.15.90 |
| 125 | DEXAMETASONA | 3004.32.90 |
| 126 | DIASPARTATO DE PASIREOTIDA | 3004.39.29 |
| 127 | DIAZEPAM | 3004.90.64 |
| 128 | DICLORIDRATO DE DACLATASVIR | 3004.90.69 |
| 129 | DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL MONOIDRATADO | 3004.90.79 |
| 130 | DICLORIDRATO DE QUININA | 3004.49.90 |
| 131 | DICLORIDRATO DE SAPROPTERINA | 3004.90.69 |
| 132 | DIDANOSINA | 3004.90.79 |
| 133 | DIETILESTILBESTROL | 3004.90.95 |
| 134 | DIFOSFATO DE CLOROQUINA | 3004.90.69 |
| 135 | DIMALEATO DE AFATINIBE | 3004.90.79 |
| 136 | DIMETILSULFÓXIDO DE TRAMETINIBE | 3004.90.69 |
| 137 | DITARTARATO DE VINORELBINA | 3004.49.90 |
| 138 | DOCETAXEL | 3004.90.59 |
| 139 | DOCETAXEL TRI-HIDRATADO | 3004.90.59 |
| 140 | DOLUTEGRAVIR SÓDICO | 3004.90.79 |
| 141 | DOXICICLINA MONOIDRATADA | 3004.20.99 |
| 142 | DURVALUMABE | 3002.15.90 |
| 143 | ECULIZUMABE | 3002.15.90 |
| 144 | EFAVIRENZ | 3004.90.78 |
| 145 | ELEXACAFTOR | 3004.90.69 |
| 146 | ELOTUZUMABE | 3002.15.90 |
| 147 | ELTROMBOPAGUE OLAMINA | 3004.90.69 |
| 148 | EMBONATO DE TRIPTORRELINA | 3004.39.18 |
| 149 | EMICIZUMABE | 3002.15.90 |
| 150 | EMTRICITABINA | 3004.90.78 |
| 151 | ENANTATO DE NORETISTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL | 3004.30.39 |
| 152 | ENFLURANO | 3004.90.99 |
| 153 | ENFUVIRTIDA | 3004.90.68 |
| 154 | ENTRICITABINA | 3004.90.78 |
| 155 | ENTRICITABINA + FUMARATO TENOFOVIR DESOPROXILA | 3004.90.78 |
| 156 | ENZALUTAMIDA | 3004.90.69 |
| 157 | ERDAFITINIBE | 3004.90.69 |
| 158 | ESILATO DE NINTEDANIBE | 3004.90.69 |
| 159 | ESPIRONOLACTONA | 3004.32.20 |
| 160 | ESTAVUDINA | 3004.90.79 |
| 161 | ETINILESTRADIOL + LEVONORGESTREL | 3004.39.39 |
| 162 | ETOMIDATO | 3004.90.69 |
| 163 | ETOPOSIDEO | 3004.90.78 |
| 164 | ETRAVIRINA | 3004.90.69 |
| 165 | EVEROLIMO | 3004.90.78 |
| 166 | EXEMESTANO | 3004.39.94 |
| 167 | FATOR IX DE COAGULAÇÃO | 3002.12.39 |
| 168 | FATOR VII DE COAGULAÇÃO ATIVADO RECOMBINANTE | 3002.12.39 |
| 169 | FATOR VIII DE COAGULAÇÃO | 3002.12.39 |
| 170 | FATOR VIII DE COAGULAÇÃO CONTENDO FATOR DE VON WILLEBRAND | 3002.12.39 |
| 171 | FATOR VIII DE COAGULAÇÃO RECOMBINANTE | 3002.12.39 |
| 172 | FENTANILA | 3004.90.69 |
| 173 | FILGRASTIM | 3002.15.90 |
| 174 | FLUORURACILA | 3004.90.69 |
| 175 | FOLINATO DE CÁLCIO | 3004.50.10 |
| 176 | FOSAMPRENAVIR CÁLCICO | 3004.90.78 |
| 177 | FOSFATO DE FLUDARABINA | 3004.90.78 |
| 178 | FOSFATO DE OSELTAMIVIR | 3004.90.49 |
| 179 | FOSFATO DE RUXOLITINIBE | 3004.90.69 |
| 180 | FOSFATO DE SITAGLIPTINA | 3004.90.69 |
| 181 | FOTEMUSTINA | 3004.90.58 |
| 182 | FULVESTRANTO | 3004.39.36 |
| 183 | FUMARATO DE DIMETILA | 3004.90.29 |
| 184 | FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA | 3004.90.68 |
| 185 | FUROSEMIDA | 3004.90.76 |
| 186 | GALSULFASE | 3004.90.19 |
| 187 | GANCICLOVIR SÓDICO | 3004.90.69 |
| 188 | GEFITINIBE | 3004.90.79 |
| 189 | GLICOSE | 3004.90.99 |
| 190 | GOLIMUMABE | 3002.15.90 |
| 191 | GOSSERRELINA | 3004.39.27 |
| 192 | GRANISETRON | 3004.49.50 |
| 193 | HALOPERIDOL | 3004.90.69 |
| 194 | HIDROXIUREIA | 3004.90.99 |
| 195 | HIPOCLORITO DE SÓDIO | 3004.90.99 |
| 196 | IBANDRONATO SÓDIO | 3004.90.59 |
| 197 | IBRUTINIBE | 3004.90.69 |
| 198 | IDARRUBICINA | 3004.20.63 |
| 199 | IDURSULFASE | 3004.90.14 |
| 200 | IFOSFAMIDA | 3004.90.79 |
| 201 | IMUNOGLOBULINA ANTIRRÁBICA | 3002.12.39 |
| 202 | IMUNOGLOBULINA ANTITETÂNICA | 3002.12.39 |
| 203 | IMUNOGLOBULINA HUMANA ANTI-HEPATITE B | 3002.12.39 |
| 204 | INSULINA GLARGINA | 3004.31.00 |
| 205 | INSULINA HUMANA | 3004.31.00 |
| 206 | INTERFERON ALFA-2A E INTERFERON ALFA-2B | 3002.15.90 |
| 207 | IOPAMIDOL | 3006.30.13 |
| 208 | IPILIMUMABE | 3002.15.90 |
| 209 | ISETIONATO DE PENTAMIDINA | 3004.90.47 |
| 210 | ISOFLURANO | 3004.90.99 |
| 211 | ISOTRETINOÍNA | 3004.50.90 |
| 212 | IVACAFTOR | 3004.90.69 |
| 213 | LAMIVUDINA + ZIDOVUDINA | 3004.90.79 |
| 214 | LETROZOL | 3004.90.68 |
| 215 | LEVETIRACETAM | 3004.90.69 |
| 216 | LIDOCAÍNA | 3004.90.43 |
| 217 | LINEZOLIDA | 3004.90.79 |
| 218 | LIPEGFILGRASTIM | 3002.15.90 |
| 219 | LOPINAVIR + RITONAVIR | 3004.90.68 |
| 220 | LOSARTANA POTÁSSICA | 3004.90.69 |
| 221 | LUMACAFTOR | 3004.90.69 |
| 222 | MALEATO DE ACALABRUTINIBE MONOIDRATADO | 3004.90.69 |
| 223 | MALEATO DE SUNITINIBE | 3004.90.69 |
| 224 | MALEATO DE TIMOLOL | 3004.90.79 |
| 225 | MARAVIROQUE | 3004.90.49 |
| 226 | MEPOLIZUMABE | 3002.15.90 |
| 227 | MERCAPTOPURINA | 3004.90.63 |
| 228 | MESILATO DE DABRAFENIBE | 3004.90.79 |
| 229 | MESILATO DE DESFERROXAMINA | 3004.90.48 |
| 230 | MESILATO DE IMATINIBE | 3004.90.68 |
| 231 | MESILATO DE NELFINAVIR | 3004.90.68 |
| 232 | MESILATO DE OSIMERTINIBE | 3004.90.69 |
| 233 | MESILATO DE RASAGILINA | 3004.90.39 |
| 234 | MESNA | 3004.90.59 |
| 235 | METILPREDNISOLONA | 3004.90.99 |
| 236 | METOTREXATO | 3004.90.69 |
| 237 | METOTREXATO DE SÓDIO | 3004.90.69 |
| 238 | MICOFENOLATO DE MOFETILA | 3004.90.79 |
| 239 | MICOFENOLATO DE SÓDIO | 3004.90.59 |
| 240 | MIDAZOLAM | 3004.90.69 |
| 241 | MIDOSTAURINA | 3004.90.79 |
| 242 | MIFAMURTIDA | 3004.90.59 |
| 243 | MITOMICINA | 3004.20.91 |
| 244 | MITOTANO | 3004.90.95 |
| 245 | NEVIRAPINA | 3004.90.68 |
| 246 | NILOTINIBE | 3004.90.69 |
| 247 | NITRENDIPINO | 3004.90.69 |
| 248 | NIVOLUMABE | 3002.15.90 |
| 249 | NUSINERSENA | 3004.90.79 |
| 250 | OCRELIZUMABE | 3002.15.90 |
| 251 | OCTREOTIDA | 3004.39.26 |
| 252 | OLAPARIBE | 3004.90.69 |
| 253 | OLARATUMABE | 3002.15.90 |
| 254 | ONASEMNOGENO ABEPARVOVEQUE | 3002.90.00 |
| 255 | OXALIPLATINA | 3004.90.99 |
| 256 | PACLITAXEL | 3004.90.59 |
| 257 | PALBOCICLIBE | 3004.90.69 |
| 258 | PAMIDRONATO DISSÓDICO | 3004.90.59 |
| 259 | PAMOATO DE PASIREOTIDA | 3004.39.29 |
| 260 | PANCREATINA | 3004.90.19 |
| 261 | PANITUMUMABE | 3002.15.90 |
| 262 | PEG INTERFERON ALFA-2B | 3002.15.90 |
| 263 | PEG INTERFERON ALFA-2A | 3002.15.10 |
| 264 | PEGASPARGASE | 3004.90.19 |
| 265 | PEGFILGRASTIM | 3002.15.90 |
| 266 | PEMETREXEDE DISSÓDICO | 3004.90.69 |
| 267 | PEMETREXEDE DISSÓDICO HEMIPENTAIDRATADO | 3004.90.69 |
| 268 | PEMETREXEDE DISSÓDICO HEPTAIDRATADO | 3004.90.69 |
| 269 | PERTUZUMABE | 3002.15.90 |
| 270 | PIOGLITAZONA | 3004.90.79 |
| 271 | PIRAZINAMIDA + RIFAMPICINA + CLORIDRATO DE ETAMBUTOL + ISONIAZIDA | 3002.20.32 |
| 272 | PLERIXAFOR | 3004.90.69 |
| 273 | PRAZIQUANTEL | 3004.90.63 |
| 274 | PREDNISOLONA | 3004.32.10 |
| 275 | PREGABALINA | 3004.90.39 |
| 276 | PROPOFOL | 3004.90.95 |
| 277 | QUININA | 3004.49.90 |
| 278 | RABEPRAZOL SÓDICO | 3004.90.69 |
| 279 | RALTEGRAVIR | 3004.90.49 |
| 280 | RAMUCIRUMABE | 3002.15.90 |
| 281 | RASBURICASE | 3004.90.19 |
| 282 | REGORAFENIBE | 3004.90.69 |
| 283 | RIBAVIRINA | 3004.90.79 |
| 284 | RIFAMPICINA + ISONIAZIDA | 3004.20.32 |
| 285 | RILUZOL | 3004.90.69 |
| 286 | RISANQUIZUMABE | 3002.15.90 |
| 287 | RISDIPLAM | 3004.90.69 |
| 288 | RISPERIDONA | 3004.90.69 |
| 289 | RITONAVIR | 3004.90.78 |
| 290 | RITUXIMABE | 3002.15.20 |
| 291 | SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA | 3004.90.69 |
| 292 | SAQUINAVIR | 3004.90.68 |
| 293 | SAXAGLIPTINA | 3004.90.69 |
| 294 | SECUQUINUMABE | 3002.15.90 |
| 295 | SELEXIPAGUE | 3004.90.79 |
| 296 | SINVASTATINA | 3004.90.59 |
| 297 | SOFOSBUVIR | 3004.90.79 |
| 298 | SOMATROPINA | 3004.39.29 |
| 299 | SORO ANTIARACNÍDICO (LOXOSCELES, PHONEUTRIA E TITYUS) | 3002.12.11 |
| 300 | SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) | 3002.12.11 |
| 301 | SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTICROTÁLICO | 3002.12.11 |
| 302 | SORO ANTIBOTRÓPICO (PENTAVALENTE) E ANTILAQUÉTICO | 3002.12.11 |
| 303 | SORO ANTIBOTULÍNICO AB (BIVALENTE) | 3002.12.19 |
| 304 | SORO ANTICROTÁLICO | 3002.12.11 |
| 305 | SORO ANTIDIFTÉRICO | 3002.12.15 |
| 306 | SORO ANTIELAPÍDICO (BIVALENTE) | 3002.12.11 |
| 307 | SORO ANTIESCORPIÔNICO | 3002.12.11 |
| 308 | SORO ANTILONÔMICO | 3002.12.11 |
| 309 | SORO ANTILOXOSCÉLICO (TRIVALENTE) | 3002.12.11 |
| 310 | SORO ANTIRRÁBICO | 3002.12.19 |
| 311 | SORO ANTITETÂNICO | 3002.12.12 |
| 312 | SUCCINATO DE METOPROLOL | 3004.90.39 |
| 313 | SUCCINATO DE RIBOCICLIBE | 3004.90.69 |
| 314 | SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA | 3004.32.10 |
| 315 | SULFADIAZINA | 3004.90.72 |
| 316 | SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA | 3004.90.72 |
| 317 | SULFATO DE ABACAVIR | 3004.90.68 |
| 318 | SULFATO DE ATAZANAVIR | 3004.90.68 |
| 319 | SULFATO DE BLEOMICINA | 3004.20.93 |
| 320 | SULFATO DE INDINAVIR | 3004.90.68 |
| 321 | SULFATO DE LAROTRECTINIBE | 3004.90.69 |
| 322 | SULFATO DE MORFINA | 3004.49.90 |
| 323 | SULFATO DE MORFINA PENTAIDRATADO | 3004.49.90 |
| 324 | SULFATO DE QUININA | 3004.49.90 |
| 325 | SULFATO DE VINCRISTINA | 3004.49.10 |
| 326 | TACROLIMO | 3004.90.78 |
| 327 | TAFAMIDIS MEGLUMINA | 3004.90.79 |
| 328 | TAMOXIFENO | 3004.90.34 |
| 329 | TARTARATO DE VARENICLINA | 3004.90.69 |
| 330 | TARTARATO DE VINORELBINA | 3004.49.90 |
| 331 | TEMOZOLOMIDA | 3004.90.68 |
| 332 | TENECTEPLASE | 3004.90.19 |
| 333 | TENIPOSIDEO | 3004.90.78 |
| 334 | TENOFOVIR | 3004.90.68 |
| 335 | TENSIROLIMO | 3004.90.78 |
| 336 | TERIFLUNOMIDA | 3004.90.49 |
| 337 | TERIZIDONA | 3004.90.79 |
| 338 | TETRACICLINA | 3004.20.99 |
| 339 | TEZACAFTOR | 3004.90.69 |
| 340 | TIOGUANINA | 3004.90.68 |
| 341 | TIPRANAVIR | 3004.90.78 |
| 342 | TOCILIZUMABE | 3002.15.90 |
| 343 | TOSILATO DE SORAFENIBE | 3004.90.69 |
| 344 | TRASTUZUMABE | 3002.15.20 |
| 345 | TRIÓXIDO DE ARSÊNIO | 3004.90.99 |
| 346 | TRIPTORRELINA | 3004.39.18 |
| 347 | UPADACITINIBE HEMI-HIDRATADO | 3004.90.69 |
| 348 | VANCOMICINA | 3004.20.71 |
| 349 | VANDETANIBE | 3004.90.69 |
| 350 | VEDOLIZUMABE | 3002.15.90 |
| 351 | VIMBLASTINA | 3004.49.10 |
| 352 | VINCRISTINA | 3004.49.10 |
| 353 | VINFLUNINA | 3004.90.79 |
| 354 | VINORELBINA | 3004.49.90 |
| 355 | ZIAGENAVIR | 3004.90.68 |
| 356 | ZIDOVUDINA | 3004.90.79 |
| 357 | VACINA ADSORVIDA DIFTERIA E TÉTANO | 3002.41.29 |
| 358 | VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS | 3002.41.27 |
| 359 | VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO E PERTUSSIS (ACELULAR) | 3002.41.27 |
| 360 | VACINA ADSORVIDA DIFTERIA, TÉTANO, PERTUSSIS, HEPATITE B (RECOMBINANTE) E HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) | 3002.41.29 |
| 361 | VACINA ADSORVIDA HEPATITE A (INATIVADA) | 3002.41.29 |
| 362 | VACINA BCG | 3002.41.29 |
| 363 | VACINA CÓLERA (INATIVADA) | 3002.41.29 |
| 364 | VACINA COVID-19 | 3002.41.29 |
| 365 | VACINA DENGUE 1, 2, 3 E 4 | 3002.41.29 |
| 366 | VACINA FEBRE AMARELA (ATENUADA) | 3002.41.29 |
| 367 | VACINA FEBRE TIFÓIDE (POLISSACARÍDICA) | 3002.41.29 |
| 368 | VACINA HAEMOPHILUS INFLUENZAE B (CONJUGADA) | 3002.41.29 |
| 369 | VACINA HEPATITE B (RECOMBINANTE) | 3002.41.23 |
| 370 | VACINA INFLUENZA TRIVALENTE (FRAGMENTADA, INATIVADA) | 3002.41.21 |
| 371 | VACINA MENINGOCÓCICA ACWY (CONJUGADA) | 3002.41.25 |
| 372 | VACINA MENINGOCÓCICA C (CONJUGADA) | 3002.41.25 |
| 373 | VACINA PAPILOMAVÍRUS HUMANO 6, 11, 16 E 18 (RECOMBINANTE) | 3002.41.29 |
| 374 | VACINA PNEUMOCÓCICA 10-VALENTE (CONJUGADA) | 3002.41.29 |
| 375 | VACINA PNEUMOCÓCICA 13-VALENTE (CONJUGADA) | 3002.41.29 |
| 376 | VACINA PNEUMOCÓCICA 23-VALENTE (POLISSACARÍDICA) | 3002.41.29 |
| 377 | VACINA POLIOMIELITE 1 E 3 (ATENUADA) | 3002.41.22 |
| 378 | VACINA POLIOMIELITE 1, 2 E 3 (INATIVADA) | 3002.41.22 |
| 379 | VACINA RAIVA (INATIVADA) | 3002.41.29 |
| 380 | VACINA ROTAVÍRUS HUMANO G1P 8 (ATENUADA) | 3002.41.29 |
| 381 | VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA | 3002.41.27 |
| 382 | VACINA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA E VARICELA (ATENUADA) | 3002.41.29 |
| 383 | VACINA VARICELA (ATENUADA) | 3002.41.29 |
ANEXO XV
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
| 1 | Ovos da subposição 0407.2 da NCM/SH |
| 2 | Produtos hortícolas das posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na subposição 0709.5 e no código 0710.80.00 da NCM/SH |
| 3 | Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes classificadas nas posições 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 da NCM/SH |
| 4 | Plantas e produtos de floricultura relativos à horticultura e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais classificados no Capítulo 6 da NCM/SH |
| 5 | Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH |
| 6 | Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH |
ANEXO XVI
LIMITE INFERIOR PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA PRÓPRIA EM PROPORÇÃO DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA
| Ano | Limite Inferior para Fixação da Alíquota Própria em Proporção da Alíquota de Referência |
| 2029 | 81,0% |
| 2030 | 81,0% |
| 2031 | 81,0% |
| 2032 | 81,0% |
| 2033 | 90,5% |
| 2034 | 88,6% |
| 2035 | 86,7% |
| 2036 | 84,8% |
| 2037 | 82,9% |
| 2038 | 81,0% |
| 2039 | 79,1% |
| 2040 | 77,2% |
| 2041 | 75,3% |
| 2042 | 73,4% |
| 2043 | 71,5% |
| 2044 | 69,6% |
| 2045 | 67,7% |
| 2046 | 65,8% |
| 2047 | 63,9% |
| 2048 | 62,0% |
| 2049 | 60,1% |
| 2050 | 58,2% |
| 2051 | 56,3% |
| 2052 | 54,4% |
| 2053 | 52,5% |
| 2054 | 50,6% |
| 2055 | 48,7% |
| 2056 | 46,8% |
| 2057 | 44,9% |
| 2058 | 43,0% |
| 2059 | 41,1% |
| 2060 | 39,2% |
| 2061 | 37,3% |
| 2062 | 35,4% |
| 2063 | 33,5% |
| 2064 | 31,6% |
| 2065 | 29,7% |
| 2066 | 27,8% |
| 2067 | 25,9% |
| 2068 | 24,0% |
| 2069 | 22,1% |
| 2070 | 20,2% |
| 2071 | 18,3% |
| 2072 | 16,4% |
| 2073 | 14,5% |
| 2074 | 12,6% |
| 2075 | 10,7% |
| 2076 | 8,8% |
| 2077 | 6,9% |
ANEXO XVII
BENS E SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SELETIVO
Veículos
87.03; 8704.21 (exceto os caminhões); 8704.31 (exceto os caminhões); 8704.41.00 (exceto os caminhões); 8704.51.00 (exceto os caminhões); 8704.60.00 (exceto os caminhões); 8704.90.00 (exceto os caminhões); ressalvados os veículos com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública
Aeronaves e Embarcações
8802, exceto o código 8802.60.00; e embarcações com motor classificadas na posição 8903; ressalvadas as aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública
Produtos fumígenos
2401; 2402; 2403; 2404
Bebidas alcóolicas
2203; 2204; 2205; 2206; 2208
Bebidas açucaradas
2202.10.00
Bens minerais
2601; 2709.00.10; 2711.11.00; 2711.21.00
Concursos de prognósticos e Fantasy sport
ANEXO XVIII Produção de efeitos
ANEXO I
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | - |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
| 3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 18,90% | 378.000,00 |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ICMS | IBS | |
| 1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,33% | 41,50% | 34,00% | 0,17% |
| 2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,33% | 41,50% | 34,00% | 0,17% |
| 3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,33% | 42,00% | 33,50% | 0,17% |
| 4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,33% | 42,00% | 33,50% | 0,17% |
| 5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,33% | 42,00% | 33,50% | 0,17% |
| 6ª Faixa | 13,58% | 10,06% | 34,02% | 42,34% | ||
Alíquotas do Simples Nacional - Comércio
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | - |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
| 3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Comércio
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ICMS | IBS | |
| 1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 41,50% | 30,60% | 3,40% |
| 2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 41,50% | 30,60% | 3,40% |
| 3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 30,15% | 3,35% |
| 4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 30,15% | 3,35% |
| 5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 30,15% | 3,35% |
| 6ª Faixa | 13,50% | 10,00% | 34,40% | 42,10% | ||
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ICMS | IBS | |
| 1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 41,50% | 27,20% | 6,80% |
| 2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 41,50% | 27,20% | 6,80% |
| 3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 26,80% | 6,70% |
| 4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 26,80% | 6,70% |
| 5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 26,80% | 6,70% |
| 6ª Faixa | 13,50% | 10,00% | 34,40% | 42,10% | ||
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ICMS | IBS | |
| 1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 41,50% | 23,80% | 10,20% |
| 2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 41,50% | 23,80% | 10,20% |
| 3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 23,45% | 10,05% |
| 4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 23,45% | 10,05% |
| 5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 23,45% | 10,05% |
| 6ª Faixa | 13,50% | 10,00% | 34,40% | 42,10% | ||
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ICMS | IBS | |
| 1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 41,50% | 20,40% | 13,60% |
| 2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 41,50% | 20,40% | 13,60% |
| 3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 20,10% | 13,40% |
| 4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 20,10% | 13,40% |
| 5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 20,10% | 13,40% |
| 6ª Faixa | 13,50% | 10,00% | 34,40% | 42,10% | ||
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IBS | |
| 1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 41,50% | 34,00% |
| 2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 41,50% | 34,00% |
| 3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 33,50% |
| 4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 33,50% |
| 5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 15,50% | 42,00% | 33,50% |
| 6ª Faixa | 13,50% | 10,00% | 34,40% | 42,10% | |
ANEXO XIX Produção de efeitos
ANEXO II
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
| 3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.500,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 29,90% | 720.000,00 |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IPI | ICMS | IBS | |
| 1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 6ª Faixa | 8,53% | 7,53% | 25,22% | 23,59% | 35,13% | ||
Alíquotas do Simples Nacional - Indústria
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
| 3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.500,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Indústria
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IPI | ICMS | IBS | |
| 1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 28,80% | 3,20% |
| 2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 28,80% | 3,20% |
| 3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 28,80% | 3,20% |
| 4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 28,80% | 3,20% |
| 5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 28,80% | 3,20% |
| 6ª Faixa | 8,50% | 7,50% | 25,50% | 23,50% | 35,00% | ||
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IPI | ICMS | IBS | |
| 1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 25,60% | 6,40% |
| 2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 25,60% | 6,40% |
| 3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 25,60% | 6,40% |
| 4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 25,60% | 6,40% |
| 5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 25,60% | 6,40% |
| 6ª Faixa | 8,50% | 7,50% | 25,50% | 23,50% | 35,00% | ||
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IPI | ICMS | IBS | |
| 1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 22,40% | 9,60% |
| 2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 22,40% | 9,60% |
| 3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 22,40% | 9,60% |
| 4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 22,40% | 9,60% |
| 5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 22,40% | 9,60% |
| 6ª Faixa | 8,50% | 7,50% | 25,50% | 23,50% | 35,00% | ||
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IPI | ICMS | IBS | |
| 1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 19,20% | 12,80% |
| 2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 19,20% | 12,80% |
| 3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 19,20% | 12,80% |
| 4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 19,20% | 12,80% |
| 5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 19,20% | 12,80% |
| 6ª Faixa | 8,50% | 7,50% | 25,50% | 23,50% | 35,00% | ||
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IPI | IBS | |
| 1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 14,00% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
| 6ª Faixa | 8,50% | 7,50% | 25,50% | 23,50% | 35,00% | |
ANEXO XX Produção de efeitos
ANEXO III
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
| 3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 32,90% | 648.000,00 |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,43% | 43,40% | 33,50% | 0,17% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,91% | 43,40% | 32,00% | 0,19% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,42% | 43,40% | 32,50% | 0,19% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,42% | 43,40% | 32,50% | 0,19% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,43% | 43,40% | 33,50% (*) | 0,17% |
| 6ª Faixa | 35,09% | 15,04% | 19,29% | 30,58% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% | (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% | (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% | (Alíquota efetiva - 5%) x 23,20% | (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 5% | (Alíquota efetiva - 5%) x 0,26% |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,43% | 43,40% | 33,50% | 0,17% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,91% | 43,40% | 32,00% | 0,19% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,41% | 43,40% | 32,50% | 0,19% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,41% | 43,40% | 32,50% | 0,19% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,43% | 43,40% | 33,50% (*) | 0,17% |
| 6ª Faixa | 35,09% | 15,04% | 19,29% | 30,58% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% | (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% | (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% | (Alíquota efetiva - 5%) x 23,20% | (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 5% | (Alíquota efetiva - 5%) x 0,26% |
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
| 3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 30,15% | 3,35% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 28,80% | 3,20% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 29,25% | 3,25% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 29,25% | 3,25% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 30,15% (*) | 3,35% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% | (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% | (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% | (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% | (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 4,5% | Percentual de ISS fixo em 0,5% |
Para o ano-calendário 2029
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 30,15% | 3,35% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 28,80% | 3,20% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 29,25% | 3,25% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 29,25% | 3,25% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 30,15% (*) | 3,35% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,73% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,01% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 22,33% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 62,13% | Percentual de ISS fixo em 4,5% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 4,8% |
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 26,80% | 6,70% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 25,60% | 6,40% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 26,00% | 6,50% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 26,00% | 6,50% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 26,80% (*) | 6,70% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% | (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% | (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% | (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% | (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 4,0% | Percentual de ISS fixo em 1,0% |
Para o ano-calendário 2030
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 26,80% | 6,70% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 25,60% | 6,40% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 26,00% | 6,50% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 26,00% | 6,50% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 26,80% (*) | 6,70% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 4%) x 5,46% | (Alíquota efetiva - 4%) x 4,78% | (Alíquota efetiva - 4%) x 21,31% | (Alíquota efetiva - 4%) x 59,29% | Percentual de ISS fixo em 4% | (Alíquota efetiva - 4%) x 9,15% |
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 23,45% | 10,05% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 22,40% | 9,60% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 22,75% | 9,75% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 22,75% | 9,75% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 23,45% (*) | 10,05% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% | (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% | (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% | (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% | (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 3,5% | Percentual de ISS fixo em 1,5% |
Para o ano-calendário 2031
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 23,45% | 10,05% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 22,40% | 9,60% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 22,75% | 9,75% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 22,75% | 9,75% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 23,45% (*) | 10,05% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 5,23% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 4,57% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 20,38% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 56,69% | Percentual de ISS fixo em 3,5% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 13,13% |
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | ||
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 20,10% | 13,40% | |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 19,20% | 12,80% | |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 19,50% | 13,00% | |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 19,50% | 13,00% | |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 20,10% (*) | 13,40% | |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | |||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | ||
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% | (Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% | (Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% | (Alíquota efetiva - 5%) x 23,46% | (Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% | Percentual de ISS fixo em 3,0% | Percentual de ISS fixo em 2,0% | |
Para o ano-calendário 2032
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 20,10% | 13,40% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 19,20% | 12,80% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 19,50% | 13,00% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 19,50% | 13,00% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 20,10% (*) | 13,40% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% | (Alíquota efetiva - 3%) x 5,01% | (Alíquota efetiva - 3%) x 4,38% | (Alíquota efetiva - 3%) x 19,52% | (Alíquota efetiva - 3%) x 54,32% | Percentual de ISS fixo em 3% | (Alíquota efetiva - 3%) x 16,77% |
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IBS | |
| 1ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 33,50% |
| 2ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 17,10% | 43,40% | 32,00% |
| 3ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 32,50% |
| 4ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 16,60% | 43,40% | 32,50% |
| 5ª Faixa | 4,00% | 3,50% | 15,60% | 43,40% | 33,50% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,00% | 19,50% | 30,50% | |
ANEXO XXI Produção de efeitos
ANEXO IV
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 9,00% | 8.100,00 |
| 3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 32,90% | 828.000,00 |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,26% | 44,50% | 0,24% |
| 2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 24,73% | 40,00% | 0,27% |
| 3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 23,74% | 40,00% | 0,26% |
| 4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 22,75% | 40,00% | 0,25% |
| 5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 21,76% | 40,00% (*) | 0,24% |
| 6ª Faixa | 53,71% | 21,59% | 24,70% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
| Faixa | IRPJ | CSLL | CBS | ISS | IBS |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% | (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% | (Alíquota efetiva - 5%) x 36,27% | Percentual de ISS fixo em 5% | (Alíquota efetiva - 5%) x 0,40% |
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 9,00% | 8.100,00 |
| 3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 828.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 40,05% | 4,45% |
| 2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 36,00% | 4,00% |
| 3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 36,00% | 4,00% |
| 4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 36,00% | 4,00% |
| 5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 36,00% (*) | 4,00% |
| 6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
| Faixa | IRPJ | CSLL | CBS | ISS | IBS |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% | (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% | (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% | Percentual de ISS fixo em 4,5% | Percentual de ISS fixo em 0,5% |
Para o ano-calendário 2029
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 40,05% | 4,45% |
| 2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 36,00% | 4,00% |
| 3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 36,00% | 4,00% |
| 4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 36,00% | 4,00% |
| 5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 36,00% (*) | 4,00% |
| 6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 29,38% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 30% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 34,38% | Percentual de ISS fixo em 4,5% | (Alíquota efetiva - 4,5%) x 6,25% |
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 35,60% | 8,90% |
| 2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 32,00% | 8,00% |
| 3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 32,00% | 8,00% |
| 4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 32,00% | 8,00% |
| 5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 32,00% (*) | 8,00% |
| 6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
| Faixa | IRPJ | CSLL | CBS | ISS | IBS |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% | (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% | (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% | Percentual de ISS fixo em 4,0% | Percentual de ISS fixo em 1,0% |
Para o ano-calendário 2030
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 35,60% | 8,90% |
| 2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 32,00% | 8,00% |
| 3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 32,00% | 8,00% |
| 4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 32,00% | 8,00% |
| 5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 32,00% (*) | 8,00% |
| 6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 4%) x 27,65% | (Alíquota efetiva - 4%) x 28,24% | (Alíquota efetiva - 4%) x 32,35% | Percentual de ISS fixo em 4% | (Alíquota efetiva - 4%) x 11,76% |
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 31,15% | 13,35% |
| 2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 28,00% | 12,00% |
| 3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 28,00% | 12,00% |
| 4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 28,00% | 12,00% |
| 5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 28,00% (*) | 12,00% |
| 6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
| Faixa | IRPJ | CSLL | CBS | ISS | IBS |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% | (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% | (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% | Percentual de ISS fixo em 3,5% | Percentual de ISS fixo em 1,5% |
Para o ano-calendário 2031
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 31,15% | 13,35% |
| 2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 28,00% | 12,00% |
| 3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 28,00% | 12,00% |
| 4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 28,00% | 12,00% |
| 5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 28,00% (*) | 12,00% |
| 6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,11% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,67% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 30,56% | Percentual de ISS fixo em 3,5% | (Alíquota efetiva - 3,5%) x 16,67% |
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 26,70% | 17,80% |
| 2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 24,00% | 16,00% |
| 3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 24,00% | 16,00% |
| 4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 24,00% | 16,00% |
| 5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 24,00% (*) | 16,00% |
| 6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
| Faixa | IRPJ | CSLL | CBS | ISS | IBS |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% | (Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% | (Alíquota efetiva - 5%) x 36,67% | Percentual de ISS fixo em 3,0% | Percentual de ISS fixo em 2,0% |
Para o ano-calendário 2032
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 26,70% | 17,80% |
| 2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 24,00% | 16,00% |
| 3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 24,00% | 16,00% |
| 4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 24,00% | 16,00% |
| 5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 24,00% (*) | 16,00% |
| 6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
| 5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% | (Alíquota efetiva - 3%) x 24,74% | (Alíquota efetiva - 3%) x 25,26% | (Alíquota efetiva - 3%) x 28,95% | Percentual de ISS fixo em 3% | (Alíquota efetiva - 3%) x 21,05% |
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||
| IRPJ | CSLL | CBS | IBS | |
| 1ª Faixa | 18,80% | 15,20% | 21,50% | 44,50% |
| 2ª Faixa | 19,80% | 15,20% | 25,00% | 40,00% |
| 3ª Faixa | 20,80% | 15,20% | 24,00% | 40,00% |
| 4ª Faixa | 17,80% | 19,20% | 23,00% | 40,00% |
| 5ª Faixa | 18,80% | 19,20% | 22,00% | 40,00% |
| 6ª Faixa | 53,50% | 21,50% | 25,00% | |
ANEXO XXII Produção de efeitos
ANEXO V
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | - |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
| 3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,40% | 540.000,00 |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
| 1ª Faixa | 25,00% | 15,00% | 16,96% | 28,85% | 14,00% | 0,19% |
| 2ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 16,96% | 27,85% | 17,00% | 0,19% |
| 3ª Faixa | 24,00% | 15,00% | 17,95% | 23,85% | 19,00% | 0,20% |
| 4ª Faixa | 21,00% | 15,00% | 18,94% | 23,85% | 21,00% | 0,21% |
| 5ª Faixa | 23,00% | 12,50% | 16,96% | 23,85% | 23,50% | 0,19% |
| 6ª Faixa | 35,10% | 15,54% | 19,78% | 29,58% | ||
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
| 1ª Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | - |
| 2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
| 3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
| 4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
| 5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
| 6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
| 1ª Faixa | 25,00% | 15,00% | 17,15% | 28,85% | 12,60% | 1,40% |
| 2ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 17,15% | 27,85% | 15,30% | 1,70% |
| 3ª Faixa | 24,00% | 15,00% | 18,15% | 23,85% | 17,10% | 1,90% |
| 4ª Faixa | 21,00% | 15,00% | 19,15% | 23,85% | 18,90% | 2,10% |
| 5ª Faixa | 23,00% | 12,50% | 17,15% | 23,85% | 21,15% | 2,35% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,50% | 20,00% | 29,50% | ||
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
| 1ª Faixa | 25,00% | 15,00% | 17,15% | 28,85% | 11,20% | 2,80% |
| 2ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 17,15% | 27,85% | 13,60% | 3,40% |
| 3ª Faixa | 24,00% | 15,00% | 18,15% | 23,85% | 15,20% | 3,80% |
| 4ª Faixa | 21,00% | 15,00% | 19,15% | 23,85% | 16,80% | 4,20% |
| 5ª Faixa | 23,00% | 12,50% | 17,15% | 23,85% | 18,80% | 4,70% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,50% | 20,00% | 29,50% | ||
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
| 1ª Faixa | 25,00% | 15,00% | 17,15% | 28,85% | 9,80% | 4,20% |
| 2ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 17,15% | 27,85% | 11,90% | 5,10% |
| 3ª Faixa | 24,00% | 15,00% | 18,15% | 23,85% | 13,30% | 5,70% |
| 4ª Faixa | 21,00% | 15,00% | 19,15% | 23,85% | 14,70% | 6,30% |
| 5ª Faixa | 23,00% | 12,50% | 17,15% | 23,85% | 16,45% | 7,05% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,50% | 20,00% | 29,50% | ||
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
| 1ª Faixa | 25,00% | 15,00% | 17,15% | 28,85% | 8,40% | 5,60% |
| 2ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 17,15% | 27,85% | 10,20% | 6,80% |
| 3ª Faixa | 24,00% | 15,00% | 18,15% | 23,85% | 11,40% | 7,60% |
| 4ª Faixa | 21,00% | 15,00% | 19,15% | 23,85% | 12,60% | 8,40% |
| 5ª Faixa | 23,00% | 12,50% | 17,15% | 23,85% | 14,10% | 9,40% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,50% | 20,00% | 29,50% | ||
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IBS | |
| 1ª Faixa | 25,00% | 15,00% | 17,15% | 28,85% | 14,00% |
| 2ª Faixa | 23,00% | 15,00% | 17,15% | 27,85% | 17,00% |
| 3ª Faixa | 24,00% | 15,00% | 18,15% | 23,85% | 19,00% |
| 4ª Faixa | 21,00% | 15,00% | 19,15% | 23,85% | 21,00% |
| 5ª Faixa | 23,00% | 12,50% | 17,15% | 23,85% | 23,50% |
| 6ª Faixa | 35,00% | 15,50% | 20,00% | 29,50% | |
ANEXO XXIII Produção de efeitos
ANEXO VII
Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI)
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
| ICMS | ISS | CBS | IBS | TOTAL |
| R$ 1,00 | R$ 5,00 | R$ 0,994 | R$ 0,006 | R$ 7,00 |
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
| ICMS | ISS | CBS | IBS | TOTAL |
| R$ 0,90 | R$ 4,50 | R$ 1,00 | R$ 0,20 | R$ 6,60 |
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
| ICMS | ISS | CBS | IBS | TOTAL |
| R$ 0,80 | R$ 4,00 | R$ 1,00 | R$ 0,40 | R$ 6,20 |
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
| ICMS | ISS | CBS | IBS | TOTAL |
| R$ 0,70 | R$ 3,50 | R$ 1,00 | R$ 0,60 | R$ 5,80 |
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
| ICMS | ISS | CBS | IBS | TOTAL |
| R$ 0,60 | R$ 3,00 | R$ 1,00 | R$ 0,80 | R$ 5,40 |
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
| CBS | IBS | TOTAL |
| R$ 1,00 | R$ 2,00 | R$ 3,00 |
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.
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