Leis Ordinárias
Lei nº 9959, de 27 de janeiro de 2000
Lei 9959
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.013-4, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Heráclito Fortes, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
"d) da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses." (NR) A alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 472, de 2009). (Vide Medida Provisória nº 476, de 2009).
"d) da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses." (NR)
"Art. 1o ..................................................................................
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1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada;
2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas;
I revogado; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
II revogado. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
Congresso Nacional, em 27de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
DEPUTADO HERÁCLITO FORTES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.2000
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