Leis Ordinárias
Lei nº 13137, de 19 de junho de 2015
Lei 13137
Nesta página
Art. 1. Art. 15. Art. 17. Art. 2. Art. 10. Art. 3. Art. 14-A. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 22. Art. 8. Art. 22. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 13. Art. 20. Art. 15. Art. 24. Art. 25. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 21. Art. 22. Art. 65. Art. 23. Art. 24. Art. 31. Art. 35. Art. 25. Art. 26. Art. 27.Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis n º 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis n º 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Vigência)
...................................................................................
...................................................................................
...................................................................................
...................................................................................
XXXIX - (revogado); (Vigência)
...................................................................................
............................................................................” (NR
“
...................................................................................
...................................................................................
......................................................................” (NR)
“
...................................................................................
...........................................................................” (NR)
“
...................................................................................
“Art. 1º ...........................................................
“
“Art. 8º ...........................................................
...................................................................................
...................................................................................
..........................................................................” (NR)
“Art. 9º -A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para: (Vigência)
“ Art. 9º ...................................................
“
...................................................................................
“
“Art. 1º ...........................................................
...................................................................................
“Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 .” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)
“
...................................................................................
...................................................................................
...................................................................................
...................................................................................
...................................................................................
“
...................................................................................
...........................................................................” (NR
“
“
...................................................................................
“
“
...................................................................................
“
...................................................................................
“ Art. 2º ...........................................................
...................................................................................
“
...................................................................................
............................................................................” (NR)
“
...................................................................................
“
“Art. 2º ...........................................................
...................................................................................
Brasília, 19 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2015 - Edição extra
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
Alíquotas Específicas Mínimas - Valores em R$ por litro
| Produto | Código Tipi | Embalagem | Volume | |||||
| IPI | Contribuição para o PIS/Pasep | Cofins | Contribuição para o PIS -Importação | Cofins-Importação | ||||
| até 350 ml | 0,0588 | 0,0341 | 0,157 | 0,0341 | 0,157 | |||
| de 351 a 600 ml | 0,0504 | 0,0292 | 0,1346 | 0,0292 | 0,1346 | |||
| PET Descartável | de 601 a 1.000 ml | 0,0364 | 0,0211 | 0,0972 | 0,0211 | 0,0972 | ||
| de 1.001 a 1.500 ml | 0,032 | 0,0186 | 0,0854 | 0,0186 | 0,0854 | |||
| de 1.501 a 2.200 ml | 0,03 | 0,0174 | 0,0801 | 0,0174 | 0,0801 | |||
| Refrigerantes | 2202.10.00 | acima de 2.200 ml | 0,039 | 0,0226 | 0,1041 | 0,0226 | 0,1041 | |
| PET Retornável | Todas | 0,0436 | 0,0253 | 0,1164 | 0,0253 | 0,1164 | ||
| até 350 ml | 0,0384 | 0,0223 | 0,1026 | 0,0223 | 0,1026 | |||
| Vidro | de 351 a 600 ml | 0,0216 | 0,0125 | 0,0578 | 0,0125 | 0,0578 | ||
| acima de 600 ml | 0,0211 | 0,0122 | 0,0563 | 0,0122 | 0,0563 | |||
| Lata | até 350 ml | 0,0582 | 0,0338 | 0,1555 | 0,0338 | 0,1555 | ||
| 2202.10.00 | PET Descartável | até 500 ml | 0,0924 | 0,0536 | 0,2467 | 0,0536 | 0,2467 | |
| Chá | acima de 500 ml | 0,0419 | 0,0243 | 0,112 | 0,0243 | 0,112 | ||
| 2202.10.00 | Copo Descartável | Todas | 0,08 | 0,0464 | 0,2136 | 0,0464 | 0,2136 | |
| Refrescos | 2202.10.00 Ex 01 | Todas | Todas | 0,0305 | 0,0177 | 0,0815 | 0,0177 | 0,0815 |
| Isotônico | 2202.90.00 Ex 04 | Todas | Todas | 0,0305 | 0,0177 | 0,0815 | 0,0177 | 0,0815 |
| até 350 ml | 0,1568 | 0,0909 | 0,4187 | 0,0909 | 0,4187 | |||
| de 351 a 600 ml | 0,112 | 0,065 | 0,299 | 0,065 | 0,299 | |||
| PET | de 601 a 1.000 ml | 0,098 | 0,0568 | 0,2617 | 0,0568 | 0,2617 | ||
| de 1.001 a 1.500 ml | 0,0868 | 0,0503 | 0,2318 | 0,0503 | 0,2318 | |||
| Energético | 2202.90.00 Ex 05 | acima de 1.500 ml | 0,0784 | 0,0455 | 0,2093 | 0,0455 | 0,2093 | |
| até 350 ml | 0,1904 | 0,1104 | 0,5084 | 0,1104 | 0,5084 | |||
| Lata | de 351 a 500 ml | 0,1316 | 0,0763 | 0,3514 | 0,0763 | 0,3514 | ||
| acima de 500 ml | 0,1232 | 0,0715 | 0,3289 | 0,0715 | 0,3289 | |||
| Cerveja | 2203.00.00 | Retornável | Todas | 0,09 | 0,0348 | 0,1602 | 0,0348 | 0,1602 |
| Descartável | Todas | 0,096 | 0,0371 | 0,1709 | 0,0371 | 0,1709 | ||
| Chope | 2203.00.00 Ex 01 | Todas | Todas | 0,09 | 0,0348 | 0,1602 | 0,0348 | 0,1602 |
”
*