Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2341, de 29 de junho de 1987
DL 2341
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras, para efeitos de determinar o lucro real, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
1° Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor da OTN ocorrida a partir do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)
2° Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.397, de 1987)
1º Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte; os valores em moeda estrangeira serão convertidos à taxa de câmbio em vigor na época da aquisição.
2º O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os anos da aquisição e das modificações no seu custo original.
1º O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social, observado, quanto ao aumento de capital, o disposto no artigo 63 e seus §§ 1º a 5º e 7º a 9º do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
2º O período máximo de uso do incentivo de que trata este artigo será de 6 (seis) anos.
3º O prazo referido no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, para as reservas florestais cuja formação tenha sido iniciada antes da vigência deste decreto-lei, ressalvados os casos em que, até o período-base encerrado em 31 de dezembro de 1986, o incentivo tenha sido utilizado por período superior a seis anos.
4º O Ministro da Fazenda poderá alterar o prazo de que trata o § 2º, tendo em vista características da espécie vegetal em formação.
1º No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar em OTN, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor da OTN em vigor no mês desse balanço.
2º A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas mensais e os lançamentos no Razão Auxiliar em OTN poderão ser feitos, em cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês.
3º Observado o disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que, no balanço de encerramento do último período-base, tiver patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a 100.000 (cem mil) OTN poderá escriturar o livro Razão Auxiliar em OTN somente por ocasião do levantamento do balanço a corrigir.
1. ao valor de baixa de que trata a alínea b , pelo seu valor em OTN;
2. ao valor de baixa de que trata a alínea c , pelo seu valor em cruzados determinado mediante a multiplicação de seu valor em OTN (número 1) pelo valor desta no mês em que a baixa for efetuada;
1º A quota anual em OTN será ajustada proporcionalmente no caso de período-base com duração inferior a 12 (doze) meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período-base.
2º No caso de acréscimo ao custo de bens existentes no início do período-base e de bens acrescidos ao ativo durante o período-base, a conversão da quota em OTN para cruzados será feita nos termos da alínea a do item II ou pelo valor médio da OTN no período compreendido entre o mês do acréscimo e o mês do balanço objeto da correção.
1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas.
2º Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do período-base anterior.
3º O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor de uma OTN entre o mês do balanço de encerramento do período-base anterior e o mês do balanço do exercício da correção.
1º O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:
1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2. a média do saldo das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção monetária (art. 3º, item I, alínea b ) no início e no fim do período-base;
1. valor contábil, constante do último balanço corrigido, dos bens do ativo permanente baixados no curso do período-base;
2. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;
3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;
4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
2º O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no artigo 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21).
Art. 29. A despesa operacional relativa à remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica, inclusive os membros do conselho de administração, assim como a dos titulares das empresas individuais, não poderá exceder, para cada beneficiário, a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de desconto do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, vigorante no mês a que corresponder a despesa. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
1º O valor total da remuneração colegial a que se refere este artigo não poderá ultrapassar a 8 (oito) vezes o valor da remuneração individual. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
2º A dedução das remunerações de que trata este artigo, em cada período-base, não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do lucro real antes da compensação de prejuízos e de serem computados os valores correspondentes às remunerações. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
3º Em qualquer hipótese, mesmo no caso de prejuízo, será admitida, para cada um dos beneficiários, remuneração mensal igual ao dobro do limite de isenção para efeito de desconto do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
4º Para apuração do montante mensal da remuneração, serão computados todos os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica em caráter de retribuição pelo exercício da função, inclusive as despesas de representação. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
1º Nos casos em que não tenha sido efetuada a correção monetária de que trata este artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos, no primeiro balanço de encerramento de período-base subseqüente à incorporação, fusão ou cisão:
2º A parcela de patrimônio líquido que corresponder a resultado apurado na incorporação, fusão ou cisão somente será corrigida monetariamente a partir da data do balanço que serviu de base a qualquer um desses eventos.
Brasília, 29 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1987
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