As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)IImposto de Importação; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
IIImposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
IIIContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
IVContribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
VContribuição para o PIS/PASEP; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
VIContribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
VIIAdicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 1ºA pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de: (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Icontribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao AFRMM; e (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
IIresponsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 2ºA suspensão de que trata o caput, quando forrelativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 3ºNa hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 4ºNa hipótese do § 2o, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma dos §§ 7o e 8o, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 5ºAs matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput, deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 6ºNas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deverá constar a expressão Venda Efetuada com Regime de Suspensão, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 7ºNa hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2o, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 8ºNa hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos: (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Iaos bens referidos no § 2o, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
IIàs matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a: (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
a)reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
b)exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 9o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo ou do inciso II do § 3o do art. 18 caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
IImposto de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
IIImposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
IIIContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
IVContribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
VContribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
VIContribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
VIIAdicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 1ºA pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
Icontribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao AFRMM; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
IIresponsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 2ºA suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 3ºNa hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 4ºA pessoa jurídica que utilizar as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos em desacordo com os §§ 2º e 3º deste artigo ou revendê-los antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma do § 7º deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e as contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
Icontribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI e ao Imposto de Importação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
IIresponsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 5ºAs matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 6ºNas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deste artigo deverá constar a expressão Venda Efetuada com Regime de Suspensão, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 7ºSe não ocorrer as hipóteses previstas no § 4º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converter-se-á em: (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
Ialíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
IIisenção, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 8ºNa hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
Iaos bens referidos no § 2o deste artigo, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
IIàs matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
a)reexportação ou destruição das mercadorias, a expensas do interessado; ou (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
b)exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008) (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 9ºSe não for efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa a contar do fato gerador, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)