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Leis Ordinárias

Lei nº 14873, de 28 de maio de 2024

Lei 14873

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para limitar a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 74.
.......................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 3º................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

Xo valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei.

.........................................................................................................................................” (NR)

“

Art. 74-
A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1ºO limite mensal a que se refere o caput deste artigo:
Iserá graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
IInão poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
IIInão poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2ºPara fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.”
Art. 2.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

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