Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2323, de 11 de abril de 1966
Nº 2323/1966
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia.
Revogada pelo art. 270 da Lei 6.677 de 23 de setembro de 1994, exceto o artigo 182 e seus parágrafos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ver também:
Ver também:
Ver também:
Ver também:
CAPÍTULO II
DA RECLASSIFICAÇÃO
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Ver também:
Inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 15, de 06 de abril de 1981: "processar os expedientes relativos a provimento e vacância de que tratam os artigos 20 e 90 da Lei 2.323 de 11 de abril de 1966;"
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ver também:
Art. 1º da Lei nº 2.403 de 30 de novembro de 1966: "Art. 1º - Na aplicação do disposto no inciso II, do artigo 28, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, levar-se-á em conta, em caráter provisório, e até que entre em vigor a classificação de cargos prevista no artigo 288, da mesma lei, o limite máximo de idade que permita a percepção dos proventos previstos no artigo 201, da referida Lei nº 2.323 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado), ressalvados os direitos assegurados pelo artigo 77, parág. 4º, da Constituição do Estado."
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS E PROVAS DE HABILITAÇÃO
SEÇÃO III
DA POSSE
SEÇÃO IV
DAS GARANTIAS
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
SEÇÃO VI
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO IV
DO ACESSO
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO VII
DA REINTEGRAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA READMISSÃO
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO
CAPÍTULO X
DA REVERSÃO
Redação do "caput" do art. 81 de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.
Redação original: "Art. 81 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria."
Redação do "caput" do art. 82 de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.Redação original: "Art. 82 - A reversão far-se-á para cargo da mesma classe."§ 1º - Em casos especiais, poderá o aposentado reverter ao serviço em cargo compatível, pela sua natureza e vencimento, com o anteriormente ocupado.§ 2º - A reversão ex-ofício não poderá ter lugar em cargo de vencimento inferior ao provimento da inatividade.
CAPÍTULO XI
DA READAPTAÇÃO
CAPÍTULO XII
DA SUBSTITUIÇÃO
Redação do art. 87 de acordo com o art. 12 da Lei nº 6.477, de 09 de setembro de 1993.
Redação original: "Art. 87 - "Só haverá substituição remunerada no afastamento legal e temporário e por prazo superior a trinta (30) dias, do ocupante do cargo de classe singular ou inicial ou de cargo em comissão ou função gratificada."
CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA
Ver também:
Inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 15 de de de 1981: "processar os expedientes relativos a provimento e vacância de que tratam os artigos 20 e 90 da Lei 2.323 de 11 de abril de 1966;"
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Ver também:
Art. 40 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991. " O servidor perderá o direito ao adicional de função quando afastado do exercício do cargo ou emprego, salvo nas hipóteses do art. 97, incisos I a VIII, da Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966. Parágrafo único - Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor somente terá assegurado o direito ao adicional de função se tal vantagem vier sendo percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses."
Redação original: "I - licença para tratamento de saúde até sessenta (60) dias por qüinqüênio ou noventa (90) dias por decênio;"
XVIII - disponibilidade.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ver também:
Art. 23 do Decreto nº 066, de 17 de maio de 1991.Art. 3º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980.Art. 50 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974.Art. 4º da Lei Delegada nº 06 de de de 1972.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Redação do art. 113 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.
Redação original: "Art. 113 - O funcionário será licenciado compulsoriamente, quando se verificar que, sofrendo ele de uma das seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução da visão que praticamente lhe seja equivalente, lepra, cardiopatia grave e irredutível ou qualquer enfermidade que impeça a locomoção, o seu estado - se tornou incompatível com o exercício das funções do cargo."Ver também:Art. 3º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980.§ 4º do art. 1º da Lei nº 3.627, de 20 de dezembro de 1977.Lei nº 2.940, de 12 de julho de 1971.Parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 066, de 17 de maio de 1991.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DE FAMÍLIA
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR GESTAÇÃO
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Ver também:
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATENDIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA CASADA
SEÇÃO IX
DA LICENÇA A PRÊMIO Á ASSIDUIDADE
Redação do inciso II do art. 134 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.
Redação original: "II - as licenças previstas nos incisos I e II do art. 108, desde que o total não exceda os prazos máximos de sessenta (60) dias no caso do inciso I e de 45 (quarenta e cinco) dias, no caso do inciso III, por qüinqüênio, não podendo ultrapassar no total o limite de sessenta (60) dias naquele período."
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ver também:
Art. 43 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991:"Além das vantagens previstas nos incisos I a IV e VII do art. 140 da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, poderá ser concedida ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, gratificação de serviço, até o limite percentual de 70% (setenta por cento) com vistas a atender a:
Ver também:
Art. 3º da Lei nº 3.879, de 11 de dezembro de 1980: A Gratificação de Produção dos funcionários da Secretaria da Fazenda, não integrante do grupo ocupacional fisco, terá o limite de 220% (duzentos e vinte por cento), calculada sobre os vencimentos da classe inicial do cargo de que seja ocupante, não se aplicando a restrição contida no § 3º do artigo 140 e o decênio consecutivo a que se refere o artigo 202, ambos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Art. 56 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974: Inclui-se a gratificação criada pelo art. 3º da Lei Delegada nº 6, de 18 de janeiro de 1972, e mantida pelo art. 48 desta Lei, entre as vantagens que o § 3º do art. 140 da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, ressalvou, para efeito do limite de retribuição nele referido.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Ver também:
Inciso II do art. 2º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983: "II - ao do desconto sofrido em virtude do disposto no artigo 148, inciso IV da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, observado o limite máximo do valor da pensão que seria gerada pelo óbito do mesmo segurado, no caso de sentença condenatória que não acarrete a pena acessória de perda do cargo público."
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
SEÇÃO IV
DAS DIÁRIAS
Ver também:
Art. 2º do Decreto nº 003, de 15 de março de 1991: "Art. 2º - Aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, quando deslocarem-se, temporariamente, das respectivas sedes, ao interesse do serviço, serão concedidas diárias para atender as despesas de alimentação e hospedagem, na forma usual utilizada para os demais servidores públicos, de acordo com o art. 156 da Lei 2.323 de 11 de abril de 1966."
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Inciso VI acrescido ao art. 163 pelo art. 1º da Lei nº 5.547, de 06 de dezembro de 1989.
Redação do § 2º do art. 163 de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.547, de 06 de dezembro de 1989.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981 de 29 de dezembro de 1981: § 2º - Só receberá o salário família, correspondente a esposa e mãe, o funcionário que perceba vencimento inferior a 6 (seis) valores de referência da Capital."
Redação original: "§ 2º - Só receberá o salário-família correspondente a esposa e mãe, o funcionário que perceba vencimento inferior ao nível 17."
SEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Redação do art. 173 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.Redação original: "Art. 173 - O funcionário designado para exercer função gratificada receberá, além do vencimento do cargo de que é titular efetivo, uma gratificação equivalente à diferença entre seu vencimento e o valor fixado em lei para a respectiva função."Ver também:Art. 5º da Lei nº 2.680, de 28 de março de 1969: "São fixados os seguintes valores para os símbolos das funções gratificadas, de acordo com o disposto no artigo 173, da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966."
Redação do art. 174 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.
Redação original: "Art. 174 - O funcionário que no seu cargo efetivo perceba vencimento superior a 80% (oitenta por cento) do valor do cargo em comissão ou da função gratificada para que for designado, perceberá, a título de gratificação, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao respectivo símbolo."
Ver também:
Art. 8º da Lei nº 2.493, de 06 de dezembro de 1967: "São fixados os seguintes valores para os símbolos das funções gratificadas, de acordo com o disposto no artigo 175, da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966."
Ver também:
Art. 110 da Lei nº 2.463, de 06 de dezembro de 1967: "Art. 110 - No interior do Estado, onde não houver professor para preencher vaga existente, será permitido ao titular em exercício o desdobramento do turno como prestação de serviço extraordinário dos termos do artigo 176 da Lei 2.323 de 11/04/66, parágrafo 3º a) sempre que a freqüência da escola atingir a 70 alunos comprovada pelos dados estatísticos fornecidos pelo órgão próprio da Secretaria da Educação."
Redação do art. 179 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.838, de 26 de setembro de 1980.
Redação original: "Art. 179 - O funcionário com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço estadual terá direito por período de 05 (cinco) anos de tempo de serviço estadual contínuo ou não a percepção de gratificação adicional calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do nível de vencimento do cargo de que seja ocupante."
Redação do § 1º do art. 179 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.838, de 26 de setembro de 1980.
Redação original: "§ 1º - Para cálculo da gratificação de que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais."
Redação do § 2º do art. 179 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.838, de 26 de setembro de 1980.
Redação original: "§ 2º - O adicional por tempo de serviço não será computado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento, excetuando-se de disponibilidade e proventos de aposentadoria."
Redação do § 2º do art. 182 de acordo como o art. 1º da Lei nº 3.021, de 04 de julho de 1972.
Redação original: "§2º - O funcionário perderá direito a gratificação prevista neste artigo, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 97, incisos II a VIII e X e do artigo 108, inciso I."
Ver também:
Art. 42 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991: "Art. 42 - A vantagem de que trata esta seção é incompatível com as gratificações por condições especiais de trabalho e por regime de tempo integral referidas nos artigos 182 e 183 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966."
Decreto nº 1.098, de 08 de abril de 1992 : Altera a gratificação de função policial da Polícia Civil do Estado e dá outras providências.
Art. 1º do Decreto nº 980, de 12 de fevereiro de 1992: "Art. 1º - As vantagens previstas nos art. 182 e183 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, observadas as respectivas regulamentações e alterações subsequentes, poderão ser concedidas a ocupantes de cargos estatutários organizados em carreira pela Lei nº 2.320, de 04 de abril de 1966 e pelo art. 9º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978, na forma estabelecida neste decreto."
Inciso I do art. 186 revogado pelo art. 6º da Lei nº 3.627, de 28 de dezembro de 1966.
SEÇÃO VIII
DA COTA PARTE DE MULTA
SEÇÃO IX
DO SALÁRIO NOTURNO
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
CAPÍTULO VIII
APOSENTADORIA
Redação do art. 198 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.
Redação original: "Art. 198 - O funcionário será aposentado:
Redação da alínea "b" do inciso I do art. 200 de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.968, de 05 de setembro de 1990.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981, que acresceu esta alínea ao art. 200: "b) - invalidar-se por acidente em serviço, moléstia profissional, ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágios avançados da doença de Paget (osteíte deformante) ou outra enfermidade considerada incurável, deformante ou incompatível com o exercício funcional, segundo as conclusões da medicina especializada."
Redação do art. 200 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.
Redação original: "Art. 200 - O funcionário será aposentado com vencimento integral, nos casos previstos na Constituição, e quando a invalidez decorrer de enfermidade referida no art. 113 desta lei."
Redação do art. 201 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.
Redação original: "Art. 201 - Nos demais casos, o provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço, à razão de um trinta avos (1/30) por ano sobre o vencimento da atividade.Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento de atividade nem inferior a um terço (1/3)."
Redação do inciso II do art. 202, de acordo com o art. 12 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981, que acresceu este inciso ao art. 202: "II - as gratificações pelo regime de tempo integral, por condições especiais de trabalho, de função policial e de produtividade percebidas durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, anteriores à aposentadoria, somados indistintamente os períodos de percepção dessas vantagens."
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 4.344, de de de 1984: "Art. 4º - Aplica-se ao policial militar, na passagem para a reserva remunerada ou reforma, o disposto no artigo 202, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, além do estatuído na legislação peculiar à categoria.
Redação do art. 202 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.
Redação original: "Art. 202 - Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, incluem-se as gratificações adicionais por tempo de serviço e as demais vantagens que o funcionário venha percebendo por mais de dez (10) anos consecutivos.Parágrafo único - O cálculo de beneficio a que se refere este artigo será feita na forma prevista em regulamento com vista a cada espécie de vantagem."
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
TÍTULO IV
DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DA FREQÜÊNCIA
CAPÍTULO II
DO REGIME DO TEMPO INTEGRAL
Ver também:
Art. 7º da Lei nº 3.625, de 27 de dezembro de 1977: "Art. 7º - Fica criada no Serviço Público Estadual a Categoria de Médico Sanitarista, cujos cargos serão exercidos em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, vedado o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada com ressalva do disposto no § 1º do artigo 217, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
XVIII - aceitar, sem permissão do Governo, representação de Estado estrangeiro;
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Ver também:Art. 42 do Decreto nº 19.988, de 21 de outubro de 1966.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Ver também:
Art. 42 do Decreto nº 19.988, de 21 de outubro de 1966.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Ver também:
Art. 42 do Decreto nº 19.988, de 21 de outubro de 1966.
Ver também:
Art. 42 do Decreto nº 19.988, de 21 de outubro de 1966.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ver também:Art. 42 do 19.988, de 21 de outubro de 1966.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES FINAIS
Redação do art. 283 de acordo com o art. 43 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979: "Art. 283 - Ao funcionário efetivo que exercer, por mais de dez anos, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou gratificação correspondente ao símbolo de maior valor que tenha percebido por mais de 4 (quatro) anos, obedecido, para o cálculo, o disposto nos artigos 173 e 174 desta Lei."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.626, de 28 de dezembro de 1977: "Art. 283 - Ao funcionário efetivo que tenha exercido por mais de 10 (dez) anos cargo de provimento em comissão ou função gratificada, sendo mais de 4 (quatro) anos em cargo ou função do mesmo símbolo, é assegurado o direito de perceber, no caso de exoneração ou dispensa, retribuição equivalente aos vencimentos ou à gratificação atribuídos ao símbolo mais elevado em que tenha permanecido por mais de 4 (quatro) anos."
Redação original: "Art. 283 - Ao funcionário efetivo que exercer por mais de dez anos função de direção, ou chefia, sendo mais de cinco anos em cargo ou função do mesmo símbolo, é assegurado o direito de perceber no caso de exoneração ou dispensa, retribuição equivalente ao vencimento ou gratificação do símbolo maior em que tenha permanecido por mais de cinco (05) anos."
Redação § 1º do art. 283 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979.
Redação original: "§ 1º - O funcionário já beneficiado por este artigo, se nomeado para novo cargo em comissão ou designado para função gratificada, deverá optar, enquanto durar a nova comissão, pelas vantagens desta ou pela retribuição percebida na situação anterior."
Redação do § 2º do art. 283 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.626, de 28 de dezembro de 1977: "§ 2º - Se o funcionário, na hipótese do parágrafo anterior, permanecer no exercício desse novo cargo ou função por prazo não inferior a 4 (quatro) anos, poderá obter a modificação da vantagem prevista neste artigo, para que lhe seja assegurada na nova situação."
Redação original: "§ 2º - Se o funcionário na hipótese do § 1º permanecer no exercício desta nova comissão por prazo não inferior a cinco (05) anos, poderá obter a modificação da vantagem prevista neste artigo, para que esta lhe seja assegurada na nova situação."
Redação do § 3º do art. 283 de acordo com o art. 43 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979: "§ 3º - Se o funcionário, na hipótese do § 2º, permanecer no exercício dessa nova situação, por prazo superior a 4 (quatro) anos, poderá obter a modificação da vantagem, para que esta passe a ser calculada com base no novo símbolo, observado o critério estabelecido no § 1º."
Redação original: "§ 3º - As vantagens previstas neste artigo incorporam-se aos proventos, mas não servirão de base para cálculo de outras vantagens."
Redação do § 4º do art. 283 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979.
Redação original: "§ 4º - Para efeito do disposto neste artigo, computar-se-á o tempo em que o funcionário público efetivo haja exercido função de direção ou chefia em entidade da administração descentralizada estadual, por determinação do Poder Executivo e no interesse da administração."
Redação do § 5º do art. 283 de acordo com o art. 43 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979, que acresceu o § 5º ao art. 283: "§ 5º - Para todos os efeitos deste artigo considerar-se-á o exercício, pelo funcionário efetivo, de cargo de diretor de entidade de administração descentralizada, por nomeação do chefe do Poder Executivo ou por eleição."
Redação do § 6º do art. 283 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979, que acresceu o § 6º ao art. 283: "§ 6º - Se a vantagem pessoal a ser incorporada em decorrência do disposto no parágrafo anterior for a correspondente ao exercício de direção na entidade de administração descentralizada, será ela fixada em valor correspondente ao do símbolo do cargo em comissão da administração centralizada que mais se aproxime do percebido pelo beneficiário, não podendo entretanto exceder o valor do símbolo 1-C, respeitados os art. 173 e 174 desta lei."
Redação do § 7º do art. 283 de acordo com o art. 43 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979, que acresceu o § 7º ao art. 283: "§ 7º - Excetuado o disposto no parágrafo 5º deste artigo, o tempo de exercício em qualquer cargo ou função de direção ou chefia na administração descentralizada somente será computado para completar o decênio aquisitivo da vantagem, não podendo, porém, ser considerado para o preenchimento da exigência de permanência no mesmo símbolo, que deverá ser cumprida com exercício na administração centralizada."
Redação do art. 285 de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.552, de 27 de junho de 1968.
Redação original: "Art. 285 - O serviço público estadual será atendido, precipuamente, por funcionários, podendo, todavia, em caso de realização de obras ou execução de tarefas de alta especialização, ser prestado por empreiteiras sujeitos à legislação do trabalho."
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Ver também:
Art. 1º da Lei nº 2.995, de 09 de dezembro de 1971: "Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1972, o prazo previsto no artigo 287, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 restabelecido pela Lei nº 2.728 de 30 de setembro de 1969, permissivo do exercício de funções gratificadas por elementos estranhos aos Quadros do Serviço Público Estadual."
Art. 1º da Lei nº 2.924, de 29 de abril de 1971: "Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1971, o prazo previsto no artigo 287, da Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966, restabelecido pela Lei nº 2.728, de 30 de setembro de 1969, permissivo no exercício de funções gratificadas por elementos estranhos aos Quadros do Serviço Público Estadual."Art. 1º da Lei 2.728, de 30 de setembro de 1969: "
Art. 1º - Fica restabelecido até o dia 07 de abril de 1971 o prazo fixado no artigo 287, da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966."
Ver também:
Inciso V do art. 133 da Lei nº 3.933, de de de 1981: "V - tempo assegurado pela legislação anterior à Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, na forma do seu artigo 289 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)."
Lei nº 680 de 26 de novembro de 1954;
Lei nº 221 de 17 de dezembro de 1949;
Lei nº 320 de 26 de agosto de 1950;
Lei nº 422 de 13 de outubro de 1951;
Lei nº 668 de 26 de agosto de 1954;
Lei nº 826 de 31 de junho de 1956;
Lei nº 882 de 18 de dezembro de 1956;
Lei nº 1.351 de 07 de dezembro de 1960 (art. 2º)
Lei nº 1.612 de 04 de janeiro de 1962;
Lei nº 1.613 de 12 de janeiro de 1962;
Lei nº 1.632 de 23 de fevereiro de 1962;
Lei nº 1.665 de 12 de abril de 1962;
Lei nº 1.801 de 14 de setembro de 1962; (arts. 7º e 8º)
Lei nº 1.839 de 28 de dezembro de 1962;
Lei nº 1.890 de 06 de abril de 1963; (arts. 2º e 8º)
Lei nº 2.115 de 07 de janeiro de 1965;
Lei nº 2.116 de 08 de janeiro de 1965;
Decreto-Lei nº 533 de 12 de junho de 1945 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1966.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Paulo Almeida
Jorge Calmon
Ivo Braga
Francisco Cabral
Fúlvio Alice
Flaviano Guimarães
Eduardo Mamede
Alaor Coutinho
Victor Gradim
João Eurico Matta
RETIFICAÇÃO
LEI 2.323 DE 11 DE ABRIL DE 1966
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia.
No 1º, do artigo 27,
Onde se lê:
junção
Leia-se:
função.
No § 2º, do inciso II do art. 44,
Onde se lê:
incisos VI, IX, X o do artigo 97;
Leia-se:
incisos VI, IX, X a XVII do artigo 97.
Leia-se da seguinte maneira o inciso II do artigo 134;
"as licenças previstas nos incisos I e II do art. 108, desde que o total não exceda os prazos máximos de (sessenta) 60 dias no caso do inciso I e de (45) dias no caso do inciso III, por qüinqüênio, não podendo ultrapassar, no total, o limite de (sessenta) 60 dias naquele período."
Na parte referente DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS, leia-se assim CAPÍTULO V, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS, SEÇÃO I, DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 140.
No artigo 144,
Onde se lê:
quaisquer vantagens do cargo,
Leia-se:
quaisquer direitos e vantagens
E Onde se lê:
Constituição neste Estatuto
Leia-se:
Constituição e neste Estatuto.
Leia-se:
da seguinte maneira o artigo 146;
Somente nos casos previstos em lei, poderá perceber vencimento o funcionário que estiver afastado do cargo.
No § único do artigo 147, onde se lê:
pelo prazo de um ano
Leia-se; pelo prazo máximo de um (01) ano.
No § único do artigo 160, onde se lê:
com base nos novos valores
Leia-se; com base nos valores.
No artigo 170, onde se lê:
sofrer desconto
Leia-se: sofre qualquer desconto.
Depois do § 2º, do artigo 254
Leia-se:
o parágrafo 3º do artigo 254 os membros, etc.
Citada por 143 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual da Bahia nº 6932, de 19 de janeiro de 1996
- Lei Estadual da Bahia nº 6677, de 26 de setembro de 1994 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 6477, de 9 de setembro de 1993
- Lei Estadual da Bahia nº 6459, de 16 de março de 1993 · 4 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 6422, de 18 de setembro de 1992
- Lei Estadual da Bahia nº 6420, de 16 de setembro de 1992
- Decreto Estadual da Bahia nº 1409, de 3 de agosto de 1992
- Decreto Estadual da Bahia nº 1401, de 31 de julho de 1992
- Lei Estadual da Bahia nº 6403, de 20 de maio de 1992 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 1098, de 8 de abril de 1992
- Decreto Estadual da Bahia nº 1052, de 19 de março de 1992
- Decreto Estadual da Bahia nº 980, de 12 de fevereiro de 1992 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 6354, de 30 de dezembro de 1991 · 5 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 6322, de 19 de setembro de 1991
- Decreto Estadual da Bahia nº 282, de 16 de agosto de 1991
- Decreto Estadual da Bahia nº 262, de 7 de agosto de 1991
- Decreto Estadual da Bahia nº 066, de 17 de maio de 1991 · 4 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 6065, de 13 de maio de 1991
- Decreto Estadual da Bahia nº 003, de 15 de março de 1991
- Decreto Estadual da Bahia nº 4376, de 14 de fevereiro de 1991
- Lei Estadual da Bahia nº 5995, de 14 de novembro de 1990
- Lei Estadual da Bahia nº 5979, de 23 de setembro de 1990 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 5973, de 20 de setembro de 1990
- Lei Estadual da Bahia nº 5968, de 5 de setembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 3495, de 7 de março de 1990
- Decreto Estadual da Bahia nº 3434, de 31 de janeiro de 1990 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 5547, de 6 de dezembro de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 2664, de 18 de agosto de 1989 · 5 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 5180, de 14 de julho de 1989
- Lei Estadual da Bahia nº 4824, de 19 de janeiro de 1989