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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2323, de 11 de abril de 1966

Nº 2323/1966

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia.

Revogada pelo art. 270 da Lei 6.677 de 23 de setembro de 1994, exceto o artigo 182 e seus parágrafos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 2.
- Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3.
- Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.
Art. 4.
- Os cargos classificam-se em cargos de provimento em comissão e cargos de provimento efetivo.
Art. 5.
- Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes e estas se agrupam em série de classes, salvo os casos de classe singular.
Art. 6.
- Para os efeitos deste Estatuto:
IClasse é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
IISérie é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade de atribuições e nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário;
IIIGrupo ocupacional compreende séries de classe ou classes de atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho:
IVServiço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similitude, a conexão ou a complementaridade das respectivas atividades profissionais;
VQuadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão e de funções gratificadas de uma Secretaria de Estado;
VILotação é o número de cargos de cada classe fixado em decreto para cada repartição de uma Secretaria de Estado.
Art. 7.
- O vencimento de cada classe obedece a níveis fixados em lei, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que compõem.
Art. 8.
- As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe, bem como o seu agrupamento em grupos ocupacionais e serviços, serão especificadas em regulamento
Parágrafo único- As especificações compreenderão, para cada classe, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética de atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linha de promoção e acesso.
Art. 9.
- Os cargos de provimento em comissão compreendem:
Icargos de direção superior e intermediária;
IIcargos de assessoramento e outros em que o provimento depender da confiança pessoal.
Art. 10.
- As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas nas leis orgânicas ou nos regimentos das repartições respectivas.
Art. 11.
- Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão haverá funções gratificadas.

Ver também:

Parágrafo únicodo art. 22 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 : Os níveis NH-5, NH-6, NH-7 e NH-8, que correspondam às funções gratificadas atualmente existentes, constantes do Anexo XVIII serão regulados pelos artigos 11 a 14 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Art. 12.
- As funções gratificadas constituem encargos de chefia, assessoramento, secretariado ou outros de natureza semelhante, cometidos transitoriamente a funcionários efetivos.

Ver também:

Parágrafo únicodo art. 22 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 : Os níveis NH-5, NH-6, NH-7 e NH-8, que correspondam às funções gratificadas atualmente existentes, constantes do Anexo XVIII serão regulados pelos artigos 11 a 14 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
§ 1º- Estas funções serão previstas no regimento de cada repartição, cabendo ao Governador do Estado, dentro desta previsão, criá-las de acordo com as necessidades do serviço, desde que haja recurso orçamentário próprio.
§ 2º- Caberá ao Secretário de Estado a designação de funcionários para o exercício de função gratificada dentro de sua Secretaria ou órgão.
Art. 13.
- A função gratificada pode ser exercida com dispensa de exercício do cargo efetivo ou sem prejuízo dele. Deverá, entretanto, haver correlação entre as atribuições do cargo efetivo do funcionário e as da função gratificada para o que for designado.

Ver também:

Parágrafo únicodo art. 22 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 : Os níveis NH-5, NH-6, NH-7 e NH-8, que correspondam às funções gratificadas atualmente existentes, constantes do Anexo XVIII serão regulados pelos artigos 11 a 14 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará a classificação das funções gratificadas com base, entre outros, nos princípios da hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.

Ver também:

Parágrafo únicodo art. 22 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 : Os níveis NH-5, NH-6, NH-7 e NH-8, que correspondam às funções gratificadas atualmente existentes, constantes do Anexo XVIII serão regulados pelos artigos 11 a 14 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO II

DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 15.
- Reclassificação é a transformação do cargo ocupado pelo funcionário efetivo em outro, cujas atribuições, esteja realmente desempenhando e de acordo com a conveniência do serviço.
Parágrafo único- Com a reclassificação, fica automaticamente extinto o cargo primitivamente ocupado pelo funcionário.
Art. 16.
- A reclassificação far-se-á ex-ofício, no interesse e conveniência da administração, e somente será proposta quando verificado que ocorrem as seguintes condições:
Ique o funcionário está no desempenho, em caráter permanente, de atribuições inerentes a cargo diferente do seu;
IIque o desvio de atribuições, ocorrido por necessidade de serviço, dura pelo menos quatro (04) anos:
IIIque as atribuições correspondentes aos dois cargos são diversas em substância e não apenas em grau de responsabilidade.
IVque o funcionário tem habilitação legal para o novo cargo.
§ 1º- Quando o novo cargo integrante da série de classes, a reclassificacão far-se-á para classe inicial da série, se nela não houver cargo de nível equivalente ao reclassificado.
§ 2º- Quando a reclassificacão importar em rebaixamento de nível de vencimentos, o funcionário reclassificado terá direito perceber a diferença de vencimentos e vantagens entre o nível do novo cargo e o do cargo anterior.
Art. 17.
- Periodicamente será procedida a revisão nos quadros existentes estudadas as reclassificações pendentes.
Parágrafo único- A revisão prevista neste artigo não poderá ocorrer antes de decorridos quatro (04) anos de vigência da Lei anterior.
Art. 18.
- As propostas de reclassificação, originadas na seção onde o funcionário tem exercício, serão apreciadas pelo órgão central de classificação de cargos, que as submeterá ao Governador do Estado com seu parecer conclusivo cabendo a este o seu exame e encaminhamento ao Poder Legislativo para a indispensável revisão de quadros.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 19.
- Compete ao Governador do Estado prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, salvo as exceções previstas na Constituição e neste Estatuto ou em leis especiais.
Art. 20.
- Os cargos serão providos por:

Ver também:

Inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 15, de 06 de abril de 1981: "processar os expedientes relativos a provimento e vacância de que tratam os artigos 20 e 90 da Lei 2.323 de 11 de abril de 1966;"

Inomeação;
IIpromoção;
IIIacesso;
IVtransferência;
Vremoção;
VIreintegração;
VIIreadmissão;
VIIIaproveitamento;
IXreversão;

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 21.
- A nomeação será feita:
Iem caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição;
IIem caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento desta natureza e forem devidamente satisfeitas as exigências estabelecidas em lei;
IIIem comissão, nos casos previstos no artigo 9º;
IVem substituição, no afastamento legal e temporário de funcionário, na conformidade do disposto no capítulo XII deste Título;
Vinterinamente, em cargo vago, cujo provimento depender de concurso e para o qual não haja candidato legalmente habilitado.
§ 1º- A nomeação para os cargos vitalícios obedecerá ao que for disposto em legislação especial.
§ 2º- Os cargos em comissão serão providos por livre escolha do Governador do Estado, respeitados os requisitos e as qualificações estabelecidas por lei em cada caso.
§ 3º- A nomeação para o cargo de provimento efetivo será realizada mediante concurso, salvo os cargos de classe singular para os quais a lei não estabeleça expressamente essa exigência, podendo nesses casos o provimento ser precedido de prova de habilitação.
§ 4º- O provimento interino só será feito quando verificada a impossibilidade de permanecer o cargo vago até a realização do concurso.
§ 5º- O funcionário interino ou nomeado em substituição só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.
Art. 22.
- Perderá o cargo de que for ocupante o funcionário que aceitar nomeação interina para outro cargo público, salvo nos casos de acumulação legal.
Art. 23.
- O funcionário interino não ficará dispensado da exigência de concurso, qualquer que seja o seu tempo de exercício.
Art. 24.
- Abertas as inscrições para concurso, não poderão ser feitas nomeações em caráter interino para os cargos correspondentes.
Art. 25.
- As nomeações para cargo cujo provimento dependa de concurso obedecerão rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 26.
- A classificação em concurso garante a nomeação de candidato durante o prazo de validade respectiva, desde que haja vaga.
Art. 27.
- Não é permitida a nomeação de parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, da autoridade nomeante, salvo para cargo de imediata confiança ou em virtude de concurso.
§ 1º- Estende-se a proibição ao trabalho sob as ordens de parente, respeitados os casos de função de imediata confiança e livre escolha, até o máximo de dois (02) auxiliares nessas condições.
§ 2º- A nomeação vedada por este artigo não poderá igualmente ser feita pelo substituto da autoridade efetiva competente para nomear.
§ 3º- Além da nulidade que afetará qualquer nomeação feita com infração do que prescreve o presente artigo e seus parágrafos; fica a autoridade que a cometer responsável pelas importâncias pagas, a qualquer título, pelo Tesouro Estadual, à pessoa indevidamente admitida no Serviço Público.
Art. 28.
- Só poderá ser nomeado para cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
Iser brasileiro;
IIestar dentro dos limites de idade previstos para cada caso na especificação da classe correspondente, ressalvados os casos decorrentes do disposto no artigo 33;

Ver também:

Art. 1º da Lei nº 2.403 de 30 de novembro de 1966: "Art. 1º - Na aplicação do disposto no inciso II, do artigo 28, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, levar-se-á em conta, em caráter provisório, e até que entre em vigor a classificação de cargos prevista no artigo 288, da mesma lei, o limite máximo de idade que permita a percepção dos proventos previstos no artigo 201, da referida Lei nº 2.323 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado), ressalvados os direitos assegurados pelo artigo 77, parág. 4º, da Constituição do Estado."

IIIestar no gozo dos direitos políticos;
IVestar quite com as obrigações militares e eleitorais;
Vter boa conduta;
VIpossuir capacidade física e mental para o exercício do cargo;
VIIter atendido às condições especiais, inclusive as relativas a concurso ou prova de habilitação, prescritas em lei ou regulamento para o cargo.

SEÇÃO II

DOS CONCURSOS E PROVAS DE HABILITAÇÃO

Art. 29.
- Os concursos serão de provas ou de títulos ou de provas e títulos simultaneamente, segundo determinarem as instruções baixadas pelo órgão competente, de conformidade com as exigências do Plano de Classificação de Cargos.
Art. 30.
- A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio, salvo as exceções legais.
Art. 31.
- A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos às provas e aos títulos, de acordo com os critérios que forem estabelecidos nas instruções especiais de que trata o artigo 32, inciso I.
Parágrafo único- Em caso de empate terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
Ique estiverem em exercício interino do cargo posto em concurso;
IIex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, ou que tenham servido em patrulhamento e comboio de guerra;
IIIque satisfizerem outras condições de preferência, estabelecidas em regulamento:
IVque preencherem as condições especiais estabelecidas, de acordo com o cargo a ser preenchido.
Art. 32.
- O regulamento de concurso determinará:
Io processo de sua realização e as normas para as instruções espaciais que serão baixadas para cada concurso;
IIas condições gerais de inscrição e dos recursos contra sua recusa;
IIIo prazo de validade dos concursos e condições de sua prorrogação;
IVas condições gerais de realização das provas e de sua anulação total ou parcial;
Vos motivos de anulação parcial ou total do concurso, sua homologação e respectivos recursos;
VIos critérios gerais de classificação.
Art. 33.
- Independerá de limite máximo de idade a inscrição de ocupante de cargo ou função pública em concurso ou prova de habilitação.
Art. 34.
- Todo aquele que ocupar interinamente cargo público será inscrito ex-ofício no primeiro concurso que se realizar para o cargo de que é ocupante.
§ 1º- A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 2º- Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º- Homologado o resultado do concurso, serão exonerados no prazo de 30 dias, os interinos inabilitados e aqueles cuja classificação os colocar além do número de vagas a serem providas.
Art. 35.
- As provas de habilitação, nos casos que a lei determinar, serão realizadas pelo órgão central de seleção, de acordo com o que for disposto em regulamento.

SEÇÃO III

DA POSSE

Art. 36.
- Posse é a investidura em cargo público ou função gratificada.
Parágrafo único- Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 37.
- São competentes para dar posse:
Io Governador do Estado, aos dirigentes de órgãos que lhes são diretamente subordinados;
IIos Secretários de Estado, aos dirigentes das repartições que lhes são diretamente subordinados;
IIIos dirigentes das Secretarias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, aos respectivos funcionários, se de maneira diversa não determinarem as respectivas leis orgânicas;
IVos diretores dos Serviços de Administração Geral das Secretarias, aos demais funcionários.
Art. 38.
- A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário se compromete a cumprir a Constituição, leis e regulamentos.
Parágrafo único- O funcionário, ainda que ocupante de cargo em comissão, apresentará uma relação, datada e assinada de seu próprio punho, referente aos bens e valores que constituem seu patrimônio, a qual será transcrita obrigatoriamente no respectivo termo de posse.
Art. 39.
- A posse poderá ser tomada por procuração, quando o nomeado estiver ausente da sede da Secretaria.
Art. 40.
- A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.
Art. 41.
- A posse deverá verificar-se até trinta (30) dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.
§ 1º- Este prazo poderá ser prorrogado, até trinta dias, na Capital e sessenta dias no interior, por solicitação escrita e fundamentada do interessado e mediante ato da autoridade competente.
§ 2º- Quando o funcionário estiver de férias ou licenciado, o prazo será contado da data em que voltar o serviço.
§ 3º- Se a posse não se der dentro do prazo, será o decreto considerado sem efeito.

SEÇÃO IV

DAS GARANTIAS

Art. 42.
- Aquele que for nomeado para o cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de garantia, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito, previamente, essa exigência.
§ 1º- A garantia poderá ser prestada:
Iem dinheiro;
IIem títulos nominativos da Dívida Pública da União ou do Estado;
IIIem apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por Instituições Oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2º- Não poderá ser autorizado o levantamento da garantia antes de julgadas as contas do funcionário.
§ 3º- O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.
Art. 43.
- Cada dois (02) anos serão discriminadas por decreto as classes sujeitas a prestação de garantia determinadas as importâncias para cada caso, revisto e atualizados os valores existentes.

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO

Art. 44.
- O exercício do cargo ou função terá início dentro do no prazo de trinta (30) dias contados:
Ida data da posse;
IIda data da publicação do ato, no caso de reintegração;
§ 1º- A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover funcionário.
§ 2º- O funcionário transferido ou removido, quando licenciado ou quando afastado em virtude do disposto nos incisos VI, IX, X a XVII do artigo 97 terá trinta (30) dias a partir do término do impedimento para entrar em exercício.
§ 3º- Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais trinta (30) dias, a requerimento do interessado.
Art. 45.
- O Chefe da Repartição em que for mandado servir o funcionário é autoridade competente para dar exercício e prorrogar o prazo, nos termos do § 3º do artigo anterior.
Art. 46.
- O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja a lotação houver claro.
Art. 47.
- O afastamento do funcionário do órgão em que estiver lotado só poderá fazer-se com previa autorização:
Ido Governador do Estado, quando o afastamento for para outra Secretaria;
IIdo Secretário, quando o afastamento se der no âmbito interno da Secretaria;
Art. 48.
- O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo legal será demitido do cargo ou destituído da função.
Art. 49.
- Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Governador, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro (04) anos em missão fora do Estado, nem exercer outra senão depois de dois (02) anos de serviço efetivo no Estado contados da reassunção do exercício.
Art. 50.
- O funcionário preso será considerado afastado do serviço enquanto durar a privação de sua liberdade.

SEÇÃO VI

DO ESTAGIO PROBATÓRIO

Art. 51.
- Estágio probatório é o período de um ano de efetivo exercício no cargo, do funcionário nomeado em caráter efetivo, especialmente destinado à observação de sua conduta e ao estudo dos problemas de colocação e treinamento em serviço.
Parágrafo único- Com esse objetivo, fica o chefe imediato do funcionário obrigado a enviar ao órgão de colocação e treinamento de sua Secretaria relatórios periódicos que informem sobre o grau de ajustamento do funcionário à sua função e sobre as necessidades de ter ele submetido a programa de treinamentos.
Art. 52.
- Verificada a incapacidade do funcionário para o exercício do cargo, será ele, por proposta do órgão de colocação e treinamento:
Ireadaptado ex-ofício, se for estável;
IIexonerado ou readaptado, a critério da administração, se não gozar de estabilidade.
§ 1º- Findo o estágio probatório sem que tenha havido proposta de exoneração ou readaptação ou, se feita esta, for a mesma rejeitada pela autoridade competente, o funcionário fica automaticamente efetivado.
§ 2º- Nos casos de readaptação previstos neste artigo, sem prejuízo de seus direitos, o funcionário fica sujeito a estágio probatório no novo cargo.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

Art. 53.
- Promoção é a elevação do funcionário efetivo a cargo de classe imediatamente superior da série de classes a que pertence, dentro do mesmo Quadro.
Parágrafo único- Não poderá haver promoção de funcionário em estágio probatório, em disponibilidade, bem como do posto à disposição de órgão ou entidade não integrante da administração estadual.
Art. 54.
- As promoções serão realizadas anualmente nas épocas determinadas e de acordo com o processo fixado no respectivo regulamento.
Parágrafo único- Para todos efeitos será considerado promovido o funcionário que for aposentado compulsoriamente ou vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade.
Art. 55.
- As promoções obedecerão ao critério de antigüidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido.
Art. 56.
- Não poderá ser promovido o funcionário que não tiver interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe, salvo o caso do funcionário em desempenho de mandato legislativo, quanto ao direito que lhe é assegurado na promoção por antigüidade.
Art. 57.
- A antigüidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Parágrafo único- Para os fins do presente artigo será computado o tempo de exercício como interino na classe, desde que entre a interinidade e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.
Art. 58.
- Nos casos de transferência ex-ofício e de reclassificação será levado em conta o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado anteriormente pelo funcionário.
Art. 59.
- O merecimento e a antigüidade do funcionário na classe serão apurados objetivamente, de acordo com as normas que forem baixadas no regulamento respectivo.
Art. 60.
- O funcionário submetido a inquérito administrativo poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito se em decorrência de inquérito lhe vier a ser aplicada qualquer penalidade.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o funcionário, só perceberá os vencimentos correspondentes à nova classe após o julgamento final do inquérito.
Art. 61.
- O ato que promover indevidamente o funcionário será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem caiba a promoção.
§ 1º- O funcionário provido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais tiver recebido.
§ 2º- O servidor prejudicado pelo ato de promoção indevida será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito.
§ 3º- Os responsáveis, se houver, por erros ou omissões que determinarem a promoção, serão obrigados a indenizar o Estado dos pagamentos feitos e não restituídos, na forma deste artigo
Art. 62.
- Compete ao órgão de pessoal de cada Secretaria processar as promoções, sob supervisão do órgão central de pessoal.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO

Art. 63.
- Mediante prova de habilitação, o funcionário poderá ter acesso a classe singular ou a série de classes afins de padrão mais elevado, nas estreitas linhas de correlação traçadas no Plano de Classificação de Cargos. e seus parágrafos, revogados pelo art. 31 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.
§ 1º- Serão definidos em regulamento o processo e a época de efetivação da modalidade de provimento prevista neste artigo, bem como os cargos de acesso concorrente.
§ 2º- O provimento por acesso far-se-á com funcionário que pertença a classe da mesma formação profissional, mas de escalão inferior, ainda que de quadro diverso, mediante reserva de, no mínimo, metade das vagas, ficando o restante para ser provido pelas demais formas admitidas nesta lei.
§ 3º- Caso não haja funcionário em número suficiente para preenchimento das vagas reservadas para o acesso, o provimento por outras formas estender-se-á todos os cargos não preenchidos.
§ 4º- Será de dois (02) anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer ao acesso.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 64.
- Transferencia é a movimentação do funcionário de um cargo para outro de denominação diferente, ainda que de quadro diverso. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.934, de 28 de maio de 1971.
Art. 65.
- A transferência far-se-á: revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.934, de 28 de maio de 1971.
Ia pedido;
IIex-ofício.
§ 1º- A transferência a pedido, para cargo integrante de série de classes, poderá ser feita para a vaga a ser provida por merecimento.
§ 2º- A transferência para cargos de classe inicial de série de classes não poderá ocorrer, se houver candidato habilitado em concurso ou se para este houverem sido aberta inscrições.
§ 3º- As transferências não poderão exceder à metade de cargos de cada classe e não serão feitas para aqueles cargos reservados para acesso.
§ 4º- Deverá ser previamente apurada pelo órgão central de seleção a habilitação do funcionário para exercício do novo cargo.
§ 5º- As transferências serão realizadas no mês subseqüente ao fixado para as promoções.
Art. 66.
- Em caso de transferência ex-ofício para cargo de retribuição inferior, fica assegurado ao funcionário o direito de perceber a diferença de vencimentos e vantagens entre os cargos. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.934, de 28 de maio de 1971.
Art. 67.
- O interstício para transferência é de trezentos e sessenta e cinco (365) dias na classe. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.934, de 28 de maio de 1971.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

Art. 68.
- Remoção é a movimentação do funcionário de um cargo para outro cargo vago dentro da mesma classe, ainda que de quadro diverso.
Parágrafo único- A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição, podendo processar-se mediante permuta.
Art. 69.
- A remoção é de competência do Governador do Estado quando implicar em mudança de quadro, e do Secretário nos demais casos.
Art. 70.
- Fica assegurada à funcionária casada com servidor público civil ou militar preferência para remoção, para o mesmo local em que o marido for mandado servir.
Art. 71.
- A remoção será a pedido ou ex-ofício, no interesse público, mediante sindicância justificativa da providência, assegurada a prévia audiência do interessado.
Art. 72.
- A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados.

CAPÍTULO VII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 73.
- A reintegração é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado retorna ao serviço público mediante decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º- A decisão administrativa que determina a reintegração só pode ser tomada em processo administrativo em que a Procuradoria Geral do Estado tenha emitido parecer conclusivo, reconhecendo a nulidade plena do ato que demitiu ou exonerou o funcionário.
§ 2º- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e se extinto em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 3º- Não sendo possível fazer-se a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o funcionário posto em disponibilidade, no cargo que exercia.
Art. 74.
- O funcionário que estiver ocupando o cargo daquele que houver sido reintegrado, será destituído do plano.
§ 1º- Se o funcionário, ao ser nomeado para o cargo que depois perdeu em virtude de reintegração, ora ocupante efetivo de outro cargo, retornará a este, se estiver vago, ou nele será posto em disponibilidade, se estável.
§ 2º- No caso da primeira investidura o funcionário estável destituído de acordo com este artigo ficará em disponibilidade remunerada.

CAPÍTULO VIII

DA READMISSÃO

Art. 75.
- Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado reingressa na mesma classe, sem direito a ressarcimento de prejuízos. revogado pelo art. 31 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.
Parágrafo único- Será considerada como mesma classe aquela resultante de fusão ou reclassificação de cargos ou classes já não existentes no momento da readmissão.
Art. 76.
- Em qualquer caso, a readmissão dependerá de existência de vaga. e seu parágrafo único revogado pelo art. 31 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.
Parágrafo único- Nas classes intermediárias e finais de série, só poderá haver readmissão para as vagas que devam ser providas mediante promoção por merecimento.
Art. 77.
- A readmissão do funcionário demitido só poderá ser feita, quando ficar apurado em processo administrativo previamente instaurado a seu requerimento, que não subsistem os motivos determinantes de sua demissão. e seu parágrafo único revogados pelo art. 31 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.
Parágrafo único- Só poderá ser readmitido aquele que satisfazer as exigências constantes do artigo 28 deste Estatuto, exceto as relativas ao limite de idade e a prestação de concurso ou prova de habilitação.

CAPÍTULO IX

DO APROVEITAMENTO

Art. 78.
- Aproveitamento é o retorno à atividade do funcionário em disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 79.
- O aproveitamento far-se-á ex-ofício, sendo a administração obrigada a efetivá-lo na primeira oportunidade que se ofereça, assegurando ao funcionário o direito a esse aproveitamento, no caso de ser restabelecido ao seu cargo. revogado pelo art. 9º da Lei nº 2.796, de 19 de maio de 1970.
Art. 80.
- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitando, não tomar posse dentro dos prazos legais.

CAPÍTULO X

DA REVERSÃO

Art. 81.
- Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria".

Redação do "caput" do art. 81 de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.

Redação original: "Art. 81 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria."

§ 1º- A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício.
§ 2º- Não se procederá a reversão ex-ofício se o inativo contar mais de sessenta (60) anos de idade ou trinta (30) anos de serviço público.
§ 3º- Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4º- Após o processo regular, será cassada a aposentadoria do funcionário que, revertindo, não tomar posse dentro do prazo legal.
Art. 82.
- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Redação do "caput" do art. 82 de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.Redação original: "Art. 82 - A reversão far-se-á para cargo da mesma classe."§ 1º - Em casos especiais, poderá o aposentado reverter ao serviço em cargo compatível, pela sua natureza e vencimento, com o anteriormente ocupado.§ 2º - A reversão ex-ofício não poderá ter lugar em cargo de vencimento inferior ao provimento da inatividade.

Art. 83.
- A reversão dependerá da existência de vaga. revogado pelo art. 31 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.
Parágrafo único- Nas classes intermediárias e finais de série de classes, só poderá haver reversão para as vagas que devam ser providas mediante promoção por merecimento.

CAPÍTULO XI

DA READAPTAÇÃO

Art. 84.
- Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com sua capacidade física ou intelectual ou vocacão.
Art. 85.
- A readaptação verificar-se-á:
Iquando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
IIquando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder as exigências da função;
IIIquando a função atribuída ao funcionário não corresponder ao seus pendores vocacionais;
IVquando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional que a lei passar a exigir para o cargo que ocupa.
Art. 86.
- A readaptação far-se-á pela atribuição de novos encargos ao funcionário ou mediante transferência, na forma do Capítulo V deste Título.

CAPÍTULO XII

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 87.
- Só haverá substituição remunerada no afastamento legal e temporário por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, do ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.

Redação do art. 87 de acordo com o art. 12 da Lei nº 6.477, de 09 de setembro de 1993.

Redação original: "Art. 87 - "Só haverá substituição remunerada no afastamento legal e temporário e por prazo superior a trinta (30) dias, do ocupante do cargo de classe singular ou inicial ou de cargo em comissão ou função gratificada."

Parágrafo único- A substituição automática prevista em lei, regulamento ou regimento não será remunerada. do art. 87 revogado pelo art. 12 da Lei nº 6.477, de 09 de setembro de 1993.
Art. 88.
- A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível em face das necessidades do serviço e impossível a redistribuição das tarefas.
Art. 89.
- O substituto exercerá o cargo ou função, percebendo o vencimento ou gratificação respectiva, enquanto durar o afastamento do titular.
Parágrafo único- Se o substituto já for funcionário, perderá durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar.

CAPÍTULO XIII

DA VACÂNCIA

Art. 90.
- A vacância do cargo decorrerá de:

Ver também:

Inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 15 de de de 1981: "processar os expedientes relativos a provimento e vacância de que tratam os artigos 20 e 90 da Lei 2.323 de 11 de abril de 1966;"

Iexoneração;
IIdemissão;
IIIdestituição de planos;
IVpromoção;
Vacesso;
VIremoção;
VIItransferência;
VIIIaposentadoria;
IXfalecimento.
Art. 91.
- Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas na mesma vaga, as decorrentes do seu preenchimento.
Art. 92.
- Dar-se-á a exoneração:
Ia pedido;
IIa critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo provido interinamente, em substituição ou comissão;
IIInos casos previstos no inciso II do art. 52 e nos parágrafos 2º e 3º do art. 34.
Art. 93.
- A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 94.
- A destituição de plano dar-se-á no caso previsto no artigo 74.
Parágrafo único- Dar-se-á a destituição de plano sem vacância nos casos previsto nos artigos 61 e 89.
Art. 95.
- A vacância de função decorrerá de:
Idispensa a pedido;
IIdispensa a critério da autoridade competente;
IIIdestituição na forma do artigo 48.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 96.
- A apuração de tempo de serviço para aquisição e gozo dos direitos e vantagens em razão daquele fator será feita em dias.
Parágrafo único- O número de dias será convertido em anos, considerando-se estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Art. 97.
- Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes deste Estatuto o afastamento em virtude de:

Ver também:

Art. 40 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991. " O servidor perderá o direito ao adicional de função quando afastado do exercício do cargo ou emprego, salvo nas hipóteses do art. 97, incisos I a VIII, da Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966. Parágrafo único - Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor somente terá assegurado o direito ao adicional de função se tal vantagem vier sendo percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses."

Parágrafo únicodo art. 6º e § 2º do art. 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988:" Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que se encontrem afastados por qualquer dos motivos enumerados nos Incisos I a XV do art. 97 da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, independentemente da reassunção do exercício e aos servidores à disposição de órgãos ou entidades estranhos aos de sua lotação, facultando-se, nesta hipótese, o direito de opção."
§ 2º- Para os fins previstos no parágrafo anterior, não serão deduzidos os afastamentos enumerados no artigo 97, inciso I a XV, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966."Inciso III do § 2º do art. 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978: "estiver afastado do efetivo exercício do seu cargo, salvo nas hipóteses dos incisos I a IV, VI a VIII e X a XIII, do artigo 97, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966."Redação do inciso I do art. 97 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.402, de 15 de setembro de 1975.

Redação original: "I - licença para tratamento de saúde até sessenta (60) dias por qüinqüênio ou noventa (90) dias por decênio;"

ILicença para tratamento da própria saúde;
IIlicença prêmio;
IIIlicença decorrente de acidente ou agressão, não provocada no serviço ou doença profissional;
IVlicença por motivo de gestação;
Vfaltas abonadas, a critério do chefe imediato do funcionário, no máximo de três (03) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de doze (12) por ano;
VIférias;
VIIcasamento, até oito (08) dias;
VIIIluto, por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito (08) dias;
IXServiço Militar obrigatório;
Xjúri, regularização de situação eleitoral e outras obrigações imposta por lei;
XIperíodo de trânsito, compreendido como tempo gasto em viagem pelo funcionário que mudar de sede, contado da data de desligamento, no máximo de quinze (15) dias;
XIIexercício de outro cargo de provimento em comissão ou função gratificada no serviço público estadual;
XIIIexercício em entidades de administração estadual descentralizada, mediante autorização do Governador;
XIVexercício de funções de administração municipal em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador;
XVmissão ou estudo noutros pontos do território nacional ou Exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado;
XVIprisão do funcionário, quando absolvido por decisão passada em julgado;
XVIIprisão ou suspensão preventiva do funcionário, nos termos do artigo 250;

XVIII - disponibilidade.

Art. 98.
- Na contagem de tempo, para efeito de aposentadoria, computar-se-ão integralmente.
Ios afastamentos previstos no artigo anterior;
IIo período em que o funcionário houver desempenhado, mediante autorização do Governador, cargos ou funções da União, de outro Estado ou dos Municípios;
IIIo tempo de serviço prestado anteriormente pelo funcionário em outro cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, inclusive de outros Estados, de entidades da administração descentralizada ou exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único- Para efeito de aposentadoria, computar-se-ão, ainda, como de efetivo exercício, os períodos de licença prêmio não gozados. acrescido ao art. 98 pelo art. 1º da Lei nº 3.626, de 28 de dezembro de 1977.
Art. 99.
- O tempo de serviço a que se referem os incisos II e III do artigo anterior será computado à vista de comunicação de freqüência ou de certidão passada pela autoridade competente.
Art. 100.
- É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneo prestado em dois ou mais cargos à União, Estado ou Município, inclusive as respectivas entidades da administração decentralizada.
Parágrafo único- Em casos de acumulação de cargos, o tempo de serviço computado para um deles não pode, de hipótese alguma, ser computado para outro.
Art. 101.
- Ressalvadas as exceções constitucionais, não se admitirá, em qualquer hipótese nem para qualquer efeito, contagem em dobro nem acréscimo de tempo de serviço.

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

Art. 102.
- O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade:
Idepois de dos (02) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
IIdepois de cinco (05) anos, nos demais casos.
§ 1º- Os demais funcionários efetivos somente serão destituídos dos seus cargos, quando ocorrer justa causa devidamente comprovada.
§ 2º- Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão ou em substituição.
Art. 103.
- O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe sejam asseguradas as garantias de ampla defesa, em instrução contraditória.
Parágrafo único- A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, assegurado a administração o direito de readaptar o funcionário em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 104.
- O funcionário gozará por ano, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada.
§ 1º- É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º- Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário o direito às férias.
Art. 105.
- Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens de seu cargo.
Art. 106.
- É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e por dois períodos, no máximo.
Parágrafo único- As férias acumuladas deverão ser gozadas por inteiro dentro do ano seguinte ao qual se referem.
Art. 107.
- O funcionário cuja situação funcional se altera, enquanto em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108.
- Conceder-se-á licença:

Ver também:

Art. 23 do Decreto nº 066, de 17 de maio de 1991.Art. 3º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980.Art. 50 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974.Art. 4º da Lei Delegada nº 06 de de de 1972.

Ipara tratamento de saúde;
IIpor motivo de acidente ocorrido em serviço ou de doença profissional;
IIIpor motivo de doença em pessoa da família;
IVpor motivo de gestação;
Vpara serviço militar obrigatório;
VIpara atendimento de interesse particular;
VIIpor motivo de afastamento do cônjuge, nos termos da seção VIII deste Capítulo;
VIIIcomo prêmio à assiduidade, nos termos da Seção IX deste Capítulo.
Art. 109.
- Só será concedida licença:
Iao interino, ao substituto ou ao ocupante de cargo em comissão não titular de cargo efetivo, nos casos dos incisos I a V do artigo anterior;
IIao ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada, quando o titular do cargo efetivo, nos casos dos incisos I a V e VIII do artigo anterior.
Art. 110.
- Serão competentes para conceder licença:
Io Governador do Estado, aos dirigentes de órgãos que lhe são diretamente subordinados;
IIos Secretários de Estado, aos Diretores e Chefes de Serviço que lhe são diretamente subordinados;
IIIos dirigentes das Secretarias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, aos respectivos funcionários se de maneira diversa não determinarem as respectivas leis orgânicas e regimentos;
IVos Diretores dos Serviços de Administração Geral das diversas Secretarias, aos demais funcionários.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 111.
- A licença para tratamento de saúde será concedida:
Ia pedido;
IIex-ofício;
§ 1º- É indispensável a inspeção médica para concessão da licença
§ 2º- Findo o prazo estipulado no laudo médico, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação, pleiteada antes da conclusão da licença.
Art. 112.
- Contar-se-á como de prorrogação de licença o período compreendido entre o dia do seu término e o do conhecimento que tiver o interessado do resultado da nova inspeção a que se tiver submetido, se julgado apto para reassumir o exercício.
Art. 113.
- O funcionário será licenciado compulsoriamente, quando se verificar que, sofrendo ele de uma das moléstias enumeradas no art. 200, I, b, seu estado se torne incompatível com o exercício das funções do cargo.

Redação do art. 113 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.

Redação original: "Art. 113 - O funcionário será licenciado compulsoriamente, quando se verificar que, sofrendo ele de uma das seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução da visão que praticamente lhe seja equivalente, lepra, cardiopatia grave e irredutível ou qualquer enfermidade que impeça a locomoção, o seu estado - se tornou incompatível com o exercício das funções do cargo."Ver também:Art. 3º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980.§ 4º do art. 1º da Lei nº 3.627, de 20 de dezembro de 1977.Lei nº 2.940, de 12 de julho de 1971.Parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 066, de 17 de maio de 1991.

Art. 114.
- Verificada a cura clínica deverá o funcionário licenciado nos termos do artigo anterior voltar à atividade ainda quando deva continuar o tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.
Art. 115.
- Para efeito da concessão de licença ex-ofício, o funcionário é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar. No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á às penas de suspensão, considerando-se de ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade, para fins de processo por abandono de cargo.
Parágrafo único- Efetuada a inspeção, cessará a suspensão ou a ausência.
Art. 116.
- O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Art. 117.
- O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica, a seu pedido, seja julgado apto para o exercício.
Art. 118.
- O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por mais de vinte quatro (24) meses consecutivos ou interpolados, se entre as licenças medear um espaço não superior a sessenta (60) dias, ou se a interrupção decorrer apenas de licença prevista no inciso IV do artigo 108.
Art. 119.
- Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado em condições físicas ou mentais que não lhe permitam reassumir o exercício das funções do seu cargo ou ser readaptado.
Art. 120.
- A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento ou remuneração integral.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL

Art. 121.
- O funcionário acidentado no exercício de suas funções ou que tenha contraído doença profissional terá direito a licença com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º- Acidente é o evento danoso que tenha como causa o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º- Equipara-se, para efeitos deste artigo, ao acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 3º- O funcionário que sofre acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertença para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º- Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DE FAMÍLIA

Art. 122.
- O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, de acordo com a enumeração constante do artigo 278.
§ 1º- Provar-se-á a doença em inspeção médica.
§ 2º- A licença de que trata este artigo não poderá exceder de um (01) ano e será concedida com vencimento ou remuneração integral até três (03) meses, sofrendo os seguintes descontos, daí por diante:
Ide um terço, quando exceder a três (03) até seis (06 meses;
IIde dois terços (2/3) quando exceder a seis (06) até 12 (doze) meses.

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR GESTAÇÃO

Art. 123.
- Á funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração integral.
Parágrafo único- Se o parto ocorrer antes de procedida a inspeção médica, a licença será concedida mediante apresentação de certidão de nascimento da criança e vigorará a partir da data do afastamento do serviço.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 124.
- Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença pelo prazo da convocação
§ 1º- A licença será concedida a vista do documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º- O funcionário deverá optar pelas vantagens do cargo ou da convocação.

Ver também:

Art. 125.
- Ao funcionário oficial da reserva das forças armadas será também concedida licença com vencimento ou remuneração durante os estágios previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo único- Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
Art. 126.
- O funcionário desincorporado deverá reassumir o exercício logo se verifique a desincorporação, salvo se esta ocorrer em lugar diverso da sede, quando o prazo de reassunção será de trinta (30) dias.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ATENDIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 127.
- Depois de dois (02) anos de exercício, o funcionário efetivo poderá obter licença até dois (02) anos, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.
§ 1º- A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao serviço público.
§ 2º- O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 128.
- Não será concedida a licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 129.
- Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois (02) anos da terminação da anterior, salvo para completar o limite de que trata o artigo 127, desde que o interessado o requeira até sessenta (60) dias após o término da licença primitiva.
Art. 130.
- O funcionário poderá, em qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA CASADA

Art. 131.
- A funcionária efetiva casada com funcionário estadual civil ou militar ou autárquico; terá direito a licença com vencimento ou remuneração, quando o marido for servir, independentemente de sua solicitação, em outro Estado ou Território Nacional ou no Exterior, enquanto não for removida ou designada para servir no local em que o marido estiver trabalhando.
§ 1º- A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.
§ 2º- A funcionária mencionada neste artigo fica assegurado o direito de optar por sua remoção ou designação para servir no local em que o marido estiver trabalhando e na hipótese de inexistir vaga: será considerada à disposição de órgão do serviço público local até a ocorrência da mesma.
Art. 132.
- A funcionária casada com servidor federal poderá ser concedida licença sem vencimento ou remuneração, pelo prazo máximo de dois (02) anos.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA A PRÊMIO Á ASSIDUIDADE

Art. 133.
- O funcionário efetivo terá direito à licença prêmio de três (03) meses em cada período de cinco (05) anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.
Parágrafo único- Para efeito da licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em qualquer cargo ou função estadual, qualquer que seja sua forma de provimento.
Art. 134.
- Para fins de licença-prêmio não se consideram interrupções de exercício.
IOs afastamentos enumerados no artigo 97, excetuando-se o disposto no inciso V;
IIa licença prevista no inciso III do art. 108, não podendo exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias por quinquênio;

Redação do inciso II do art. 134 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.

Redação original: "II - as licenças previstas nos incisos I e II do art. 108, desde que o total não exceda os prazos máximos de sessenta (60) dias no caso do inciso I e de 45 (quarenta e cinco) dias, no caso do inciso III, por qüinqüênio, não podendo ultrapassar no total o limite de sessenta (60) dias naquele período."

IIIfaltas abonadas ou não, até o limite de quinze (15) por ano e quarenta e cinco (45) por qüinqüênio.
Art. 135.
- A pedido do funcionário a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a trinta (30) dias.
Parágrafo único- Caberá às autoridades referidas no artigo 110, tendo em vista razões de ordem pública devidamente fundamentadas, determinar a data do início do gozo da licença prêmio e decidir se poderá ser ela gozada por inteiro ou parceladamente.
Art. 136.
- O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
Art. 137.
- O funcionário com mais de vinte (20) anos de exercício e com direito a licença prêmio poderá optar por gozo da metade do respectivo período recebendo em dinheiro importância equivalente aos vencimentos correspondente à outra metade. revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.997, de 10 de dezembro de 1971.
Art. 138.
- O funcionário perceberá, quando licenciado, os vencimentos de seu cargo efetivo e a gratificação adicional a que tenha direito.
§ 1º- O ocupante, a mais de três (03) anos, no cargo em comissão ou função gratificada perceberá, durante a licença, a quantia que percebia a data de seu afastamento.
§ 2º- Para efeito do previsto no artigo anterior, será considerado unicamente o nível de vencimento do cargo de que o funcionário é ocupante efetivo.
Art. 139.
- O funcionário que estiver acumulando, nos termos da Constituição, terá direito a licença prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente o tempo de serviço em relação a cada um deles.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140.
- Além do vencimento poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens:
Iajuda de custo;

Ver também:

Art. 43 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991:"Além das vantagens previstas nos incisos I a IV e VII do art. 140 da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, poderá ser concedida ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, gratificação de serviço, até o limite percentual de 70% (setenta por cento) com vistas a atender a:

Iexercício funcional realizado em condições de insalubridade ou periculosidade até o limite de 40% (quarenta por cento) e de 30% (trinta por cento), respectivamente;
IIserviço extraordinário por hora antecipada ou prorrogada de trabalho, até o limite de 02 (duas) horas diárias, remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal;
IIIexercício funcional em locais de difícil acesso, até o limite de 30% (trinta por cento) .
Parágrafo único- A concessão da gratificação prevista no inciso I será condicionada à comprovação das condições ali mencionadas, atestadas em Laudo Pericial emitido pelo órgão oficial competente.
IIdiárias;
IIIauxílio para diferença de caixa;
IVsalário família;
Vgratificações;
VIcota-parte de multas;
VIIsalário noturno.
§ 1º- Excetuados os casos expressamente previsto neste artigo, o funcionário não poderá receber, em razão do seu cargo ou função, a qualquer título, seja qual for o motivo, ou forma de pagamento, nenhuma vantagem pecuniária, dos órgãos de serviço público, das entidades da administração descentralizada ou outras organizações públicas em que tenha sido mandado servir.
§ 2º- Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional, salvo os casos de cota-partes de multa.
§ 3º- As vantagens pecuniárias previstas neste artigo, salvo a ajuda de custo, as diárias, salário-família, a cota-parte de multas, a gratificação adicional por tempo de serviço e a gratificação pelo regime de tempo integral, são computadas juntamente com os vencimentos para efeito da restrição constitucional que proíbe ao servidor público a percepção, a qualquer título de retribuição superior ao subsídio de Secretário de Estado.

Ver também:

Art. 3º da Lei nº 3.879, de 11 de dezembro de 1980: A Gratificação de Produção dos funcionários da Secretaria da Fazenda, não integrante do grupo ocupacional fisco, terá o limite de 220% (duzentos e vinte por cento), calculada sobre os vencimentos da classe inicial do cargo de que seja ocupante, não se aplicando a restrição contida no § 3º do artigo 140 e o decênio consecutivo a que se refere o artigo 202, ambos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.

Art. 56 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974: Inclui-se a gratificação criada pelo art. 3º da Lei Delegada nº 6, de 18 de janeiro de 1972, e mantida pelo art. 48 desta Lei, entre as vantagens que o § 3º do art. 140 da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, ressalvou, para efeito do limite de retribuição nele referido.

§ 4º- Os vencimentos e as vantagens devidos ao ocupante de cargo, função ou emprego público só serão pagos em razão de efetiva prestação de serviço ou de expressa disposição legal, sob pena de reposição das importâncias recebidas em qualquer tempo em que se verifique a irregularidade.
Art. 141.
- As gratificações adicionais e outras relacionadas com situações específicas e as diferenças de vencimentos decorrentes de leis especiais e decisões judiciárias não constituem retribuições do trabalho e não podem servir de base a reivindicações fundadas no princípio de igualdade de pagamento.
Art. 142.
- Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres estaduais, decorrentes do exercício de cargo ou função, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Art. 143.
- É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício da função ou cargo público, salvo a cota-parte a que se refere o artigo 187.
Art. 144.
- A investidura em funções eletivas de caráter executivo ou legislativo determinará o afastamento automático do funcionário das suas funções, ficando privado de quaisquer direitos e vantagens do cargo ressalvadas as exceções previstas na Constituição e neste Estatuto.

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO

Art. 145.
- Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível fixado em lei.
Art. 146.
- Somente nos casos previstos em lei, poderá perceber vencimento o funcionário que estiver afastado do cargo.
Art. 147.
- O funcionário efetivo, que for nomeado para o cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos deste ou pela retribuição do seu cargo efetivo.
Parágrafo único- O funcionário posto à disposição de órgãos da União, Estados ou Municípios, não perceberá vencimentos, exceto em casos de convênio ou em relação aos Municípios, quando se tratar de cargo técnico, pelo prazo de um (01) ano.
Art. 148.
- O funcionário perderá;
Io vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto;
IIum terço do seu vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à determinada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período dos mesmos;
IIImetade do vencimento diário, quando deixar de comparecer ao serviço em um dos turnos regulamentares, nas repartições ou serviços que tenham dois turnos;
IVum terço do vencimento, durante o afastamento previsto no artigo 50, elevando-se o desconto a 2/3 após condenação passada em julgado.

Ver também:

Inciso II do art. 2º da Lei nº 4.195, de 14 de dezembro de 1983: "II - ao do desconto sofrido em virtude do disposto no artigo 148, inciso IV da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, observado o limite máximo do valor da pensão que seria gerada pelo óbito do mesmo segurado, no caso de sentença condenatória que não acarrete a pena acessória de perda do cargo público."

Parágrafo único- No caso previsto no inciso IV deste artigo, a absolvição do funcionário atribuir-lhe-á o direito a rever a diferença.
Art. 149.
- As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízo que causar a Fazenda Pública serão descontadas do vencimento, não podendo o desconto exceder à quinta parte de sua importância liquida, salvo as exceções previstas neste Estatuto.

SEÇÃO III

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 150.
- Será concedida ajuda de custo ao funcionário que passar a ter exercício em nova sede, ainda que temporariamente, ou que deslocar a serviço ou em estudo, no País ou no Exterior.
Parágrafo único- A ajuda de custo destina-se à indenização das despesas de nova instalação, inclusive do transporte, compreendendo passagem e bagagem do funcionário e sua família.
Art. 151.
- A ajuda de custo será arbitrada pelo Secretário de Estado tendo em vista, em cada caso, as condições de vida da nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo e as despesas de viagem além dos recursos orçamentários disponíveis.
Parágrafo único- Salvo na hipótese de serviço ou estudo no Exterior, a ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a 15 (quinze) vezes o valor do maior salário mínimo do Estado.
Art. 152.
- Não será concedido ajuda de custo:
Iao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar em virtude de mandato eletivo;
IIao que for posto à disposição do governo federal, municipal ou de outro Estado;
IIIao que for transferido ou removido a pedido ou por permuta;
IVà funcionária casada com funcionário estadual, quando o marido tiver direito à ajuda de custo pela mesma mudança de sede.
Art. 153.
- Quando o funcionário for incumbido de serviço que o abrigue a permanecer fora da sede por mais de sessenta (60) dias terá direito a receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único- Quando o prazo de permanência fora da sede for inferior a sessenta (60) dias, o funcionário terá direito ao transporte, compreendendo passagem e bagagem.
Art. 154.
- Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
Io funcionário que não seguir para nova sede dentro dos prazos fixados;
IIo funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço, salvo se seu regresso for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 155.
- Compete ao Governador do Estado arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado ou do País.

SEÇÃO IV

DAS DIÁRIAS

Art. 156.
- Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede no interesse do serviço, serão concedidas, além do transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem.

Ver também:

Art. 2º do Decreto nº 003, de 15 de março de 1991: "Art. 2º - Aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, quando deslocarem-se, temporariamente, das respectivas sedes, ao interesse do serviço, serão concedidas diárias para atender as despesas de alimentação e hospedagem, na forma usual utilizada para os demais servidores públicos, de acordo com o art. 156 da Lei 2.323 de 11 de abril de 1966."

§ 1º- Não será concedida diárias:
Iquando os novos encargos atribuídos ao funcionário implicarem em desligamento da sede;
IIquando o deslocamento temporário não acarretar despesas de alimentação e hospedagem;
§ 2º- Entende-se por sede, a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.
Art. 157.
- A diária será concedida mediante autorização do Secretário de Estado, com base nas normas e valores fixados em regulamento.
Art. 158.
- O total das diárias atribuídas ao funcionário não poderá exceder de cento e oitenta (180) por ano, salvo em casos especiais previamente autorizados pelo Governador.
Art. 159.
- O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito a punição disciplinar.

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 160.
- Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente será concedida um auxílio para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único- O auxílio referido neste artigo será pago com base nos novos valores e normas fixadas em regulamento, não podendo exceder de dez por cento (10%) do nível básico de vencimento do cargo.
Art. 161.
- A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida e paga ao funcionário que se encontra no exercício do cargo e mantenha contato direto com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.

SEÇÃO VI

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 162.
- O salário-família será pago aos funcionários ativos e inativos que tiverem dependentes, de acordo com o valor que for fixado em lei.
Art. 163.
- Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente a expensas do funcionário:
Io filho menor de 18 anos;
IIo filho inválido de qualquer idade;
IIIo filho estudante que freqüentar curso de nível médio ou superior em estabelecimento oficial de ensino, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos;
IVa esposa desde que não exerça atividade remunerada.
Va mãe viúva ou solteira, que não exerça atividade remunerada.
VIa companheira, desde que não exerça atividade remunerada, e viva sob a dependência econômica do servidor estadual solteiro, separado judicialmente ou viúvo, no mínimo há cinco anos.

Inciso VI acrescido ao art. 163 pelo art. 1º da Lei nº 5.547, de 06 de dezembro de 1989.

§ 1º- Compreendem-se nos incisos I, II e III deste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º- Só receberá o salário-família, correspondente à esposa, mãe ou companheira, o funcionário que perceber vencimento inferior a seis vezes o menor nível de remuneração do Estado.

Redação do § 2º do art. 163 de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.547, de 06 de dezembro de 1989.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981 de 29 de dezembro de 1981: § 2º - Só receberá o salário família, correspondente a esposa e mãe, o funcionário que perceba vencimento inferior a 6 (seis) valores de referência da Capital."

Redação original: "§ 2º - Só receberá o salário-família correspondente a esposa e mãe, o funcionário que perceba vencimento inferior ao nível 17."

Art. 164.
- Fica assegurado aos dependentes de funcionários falecido a percepção de salário-família nas mesmas bases e condições que forem estabelecidas para os funcionários. revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Art. 165.
- Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público e viverem em comum, o salário-família será concedidos a um deles.
Parágrafo único- Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
Art. 166.
- Não será percebido o salário família nos casos que o funcionário deixar de receber o respectivo vencimento ou provento.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica nos casos de suspensão nem nos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 167.
- O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês que se verificar o ato ou fato que lhe der origem.
Art. 168.
- Deixará de ser pago o salário família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua suspensão.
Art. 169.
- É competente para reconhecer o direito a percepção e determinar ex-ofício a supressão do salário família,- O Diretor do Serviço de Administração Geral da Secretaria a que pertence o funcionário.
Art. 170.
- O salário-família não poderá sofrer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto ou penhora.
Art. 171.
- Será suspenso o pagamento do salário-família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.
§ 1º- Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver mantendo os filhos do funcionário poderá receber o salário família devido, enquanto durar a situação prevista neste artigo.
§ 2º- O pagamento voltará a ser feito ao funcionário se desaparecerem os motivos determinantes da suspensão.

SEÇÃO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 172.
- Conceder-se-á gratificação:
Ide função;
IIpela prestação de serviços extraordinários;
IIIpela execução de trabalho técnico ou cientifico;
IVpela participação em órgão de deliberação coletiva;
Vadicional por tempo de serviço;
VIpor condições especiais de trabalho;
VIIpelo regime de tempo integral;
VIIIpelo aumento da produtividade da arrecadação.
Parágrafo único- A concessão de gratificação pelo aumento da produtividade da arrecadação será regulada em lei especial.
Art. 173.
- O funcionário designado para exercer função gratificada ou nomeado para cargo integrante do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento poderá optar pelo valor do respectivo símbolo ou pelo vencimento de seu cargo efetivo.

Redação do art. 173 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.Redação original: "Art. 173 - O funcionário designado para exercer função gratificada receberá, além do vencimento do cargo de que é titular efetivo, uma gratificação equivalente à diferença entre seu vencimento e o valor fixado em lei para a respectiva função."Ver também:Art. 5º da Lei nº 2.680, de 28 de março de 1969: "São fixados os seguintes valores para os símbolos das funções gratificadas, de acordo com o disposto no artigo 173, da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966."

Art. 174.
- Quando, no caso do artigo anterior, a opção for pelo vencimento do cargo efetivo, o funcionário fará jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao símbolo da função gratificada ou do cargo em comissão.

Redação do art. 174 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.

Redação original: "Art. 174 - O funcionário que no seu cargo efetivo perceba vencimento superior a 80% (oitenta por cento) do valor do cargo em comissão ou da função gratificada para que for designado, perceberá, a título de gratificação, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao respectivo símbolo."

Art. 175.
- Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar:

Ver também:

Art. 8º da Lei nº 2.493, de 06 de dezembro de 1967: "São fixados os seguintes valores para os símbolos das funções gratificadas, de acordo com o disposto no artigo 175, da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966."

Ipelos motivos enumerados nos incisos I, III a VIII e X do artigo 97.
IIEm missão temporária fora da sede de sua repartição relativa ao serviço e por designação do Governador ou Secretario de Estado.
Art. 176.
- A gratificação pela prestação de serviços extraordinário será atribuída:

Ver também:

Art. 110 da Lei nº 2.463, de 06 de dezembro de 1967: "Art. 110 - No interior do Estado, onde não houver professor para preencher vaga existente, será permitido ao titular em exercício o desdobramento do turno como prestação de serviço extraordinário dos termos do artigo 176 da Lei 2.323 de 11/04/66, parágrafo 3º a) sempre que a freqüência da escola atingir a 70 alunos comprovada pelos dados estatísticos fornecidos pelo órgão próprio da Secretaria da Educação."

Ipor hora de trabalho prorrogado ou antecipado;
IIpor tarefa especial;
IIIPor tarefa prestada além do limite fixado em lei ou regulamento.
§ 1º- No caso do inciso I, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado à mesma razão do percebido pelo funcionário em cada hora de período normal.
§ 2º- A gratificação a que alude o inciso II será arbitrada pelo secretário e não excederá à metade do vencimento mensal do funcionário, só podendo ser concedida por execução de trabalho nitidamente destacado das tarefas de rotina e sem prejuízo delas.
§ 3º- A gratificação a que alude o inciso III será paga:
a)sempre que, sendo o vencimento estabelecido em função de unidades de trabalho, se solicitar do funcionário a prestação além do limite fixado em lei ou regulamento, a exemplo das aulas suplementares de Ensino Médio;
b)à razão do quociente entre o valor do vencimento do cargo e o total de unidades de trabalho posta como limite legal.
§ 4º- O funcionário que exercer cargo em comissão ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários, salvo casos especiais, a critério do Secretário de Estado.
Art. 177.
- A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico útil ao serviço público será arbitrada pelo Governador, após sua conclusão.
Art. 178.
- A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.
Art. 179.
- O funcionário com mais de dez anos de efetivo exercício no serviço público, terá direito, por período de cinco anos de serviço público, contínuo ou não, à percepção de gratificação adicional calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do nível de vencimento do cargo de que seja ocupante.

Redação do art. 179 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.838, de 26 de setembro de 1980.

Redação original: "Art. 179 - O funcionário com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço estadual terá direito por período de 05 (cinco) anos de tempo de serviço estadual contínuo ou não a percepção de gratificação adicional calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do nível de vencimento do cargo de que seja ocupante."

§ 1º- Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.

Redação do § 1º do art. 179 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.838, de 26 de setembro de 1980.

Redação original: "§ 1º - Para cálculo da gratificação de que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais."

§ 2º- O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento, excetuando-se os vencimentos de disponibilidade e os proventos de aposentadoria.

Redação do § 2º do art. 179 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.838, de 26 de setembro de 1980.

Redação original: "§ 2º - O adicional por tempo de serviço não será computado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento, excetuando-se de disponibilidade e proventos de aposentadoria."

§ 3º- Após 30 (trinta anos) de serviço estadual, a gratificação adicional será calculada a base de 2% (dois por cento) para cada novo ano de exercício, até o limite de 40 (quarenta anos) de serviço. do art. 179 revogado pelo art. 1º da Lei nº 2.997, de 10 de dezembro de 1971.
Art. 180.
- Na contagem de tempo para efeito de adicional de que trata o artigo anterior considerar-se-ão exclusivamente os dias de efetivo exercício, inclusive os assim considerados nos termos do artigo 97 deste Estatuto.
Art. 181.
- A gratificação adicional será devida a partir do dia imediato aquele em que o funcionário complementar o período previsto no artigo 179 desde que reconhecido seu direito por ato do Diretor do Serviço de Administração Geral da Secretaria a cujo o Quadro pertencer.
Parágrafo único- Quando, para reconhecimento da vantagem da que trata este artigo, for computado tempo de serviço público prestado em órgão ou entidade que não o da lotação do servidor, a gratificação a que fará jus, a partir do dia imediato àquele em que completar o período previsto no art. 179, será paga, observada a prescrição quinqüenal, sem qualquer atualização monetária do valor correspondente ao período compreendido entre a data da aquisição do direito e a imediatamente anterior à formalização do pedido de averbação do tempo de serviço. acrescido ao art. 181 pelo art. 18 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.
Art. 182.
- A gratificação por condições especiais de trabalho será conferida com vistas ao interesse público de fixar o funcionário em determinadas regiões, incentivá-lo ao exercício de determinadas funções ou quando estas se realizem em locais ou por meios e modos ou para fins especiais que reclamem tratamento particular. revogado pelo art. 22 da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996.
§ 1º- A gratificação a que se refere este artigo será fixada pelo Governador em face de parecer oferecido por Comissão de, no mínimo, três (03) membros e no modo e forma e nas circunstâncias definidas em regulamento. do art. 182 revogado pelo art. 22 da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996.
§ 2º- O funcionário perderá direito à gratificação prevista neste artigo quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 97, incisos III a VIII e X e do artigo 108, inciso I."
§ 2ºdo art. 182 revogado pelo art. 22 da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996.

Redação do § 2º do art. 182 de acordo como o art. 1º da Lei nº 3.021, de 04 de julho de 1972.

Redação original: "§2º - O funcionário perderá direito a gratificação prevista neste artigo, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 97, incisos II a VIII e X e do artigo 108, inciso I."

Ver também:

Art. 42 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991: "Art. 42 - A vantagem de que trata esta seção é incompatível com as gratificações por condições especiais de trabalho e por regime de tempo integral referidas nos artigos 182 e 183 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966."

Decreto nº 1.098, de 08 de abril de 1992 : Altera a gratificação de função policial da Polícia Civil do Estado e dá outras providências.

Art. 1º do Decreto nº 980, de 12 de fevereiro de 1992: "Art. 1º - As vantagens previstas nos art. 182 e183 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, observadas as respectivas regulamentações e alterações subsequentes, poderão ser concedidas a ocupantes de cargos estatutários organizados em carreira pela Lei nº 2.320, de 04 de abril de 1966 e pelo art. 9º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978, na forma estabelecida neste decreto."

Art. 183.
- A gratificação pelo regime de tempo integral será paga aos ocupantes de cargos colocados sob este regime nos termos do Capítulo II, do Título IV, desta Lei, e será calculada sob forma de acréscimo proporcional ao nível de vencimento do cargo, até o limite de 150% (cento e cinqüenta por cento) na forma que for fixada em regulamento.
Art. 184.
- A percepção da gratificação prevista no artigo anterior é incompatível com o recebimento das seguintes vantagens.
Igratificação por condições espaciais de trabalho;
IIgratificação por serviço extraordinário.
Art. 185.
- O servidor que, para optar pelo regime de tempo integral, for obrigado a desacumular, terá como gratificação importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado.
Art. 186.
- A gratificação de tempo integral, para efeito de cálculo de proventos, incorpora-se ao vencimento:
Iapós dez (10) anos de efetivo exercício nesse regime;

Inciso I do art. 186 revogado pelo art. 6º da Lei nº 3.627, de 28 de dezembro de 1966.

IInos casos de desacumulação prevista no artigo anterior.

SEÇÃO VIII

DA COTA PARTE DE MULTA

Art. 187.
- As cotas-partes de multas atribuídas em lei a agentes fiscais só serão creditadas ao funcionário após entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.

SEÇÃO IX

DO SALÁRIO NOTURNO

Art. 188.
- Terá remuneração acrescida de 50% (cinqüenta por cento) em relação a igual trabalho diurno, o trabalho noturno de caráter permanente realizado pelos servidores do Estado.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, considera-se noturno o trabalho executado entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Art. 189.
- Considera-se plantão noturno todo trabalho que se prolongue das 22 horas até, pelo menos, às 5 horas do dia seguinte.
§ 1º- Cada plantão noturno será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a quantia paga por período normal de trabalho diurno a funcionário de igual padrão ou categoria.
§ 2º- A remuneração por dia de serviço será calculada mediante a divisão do valor do nível de vencimento do respectivo cargo por 25.
Art. 190.
- O acréscimo de remuneração previsto no artigo anterior será calculado a base do salário-hora para os que trabalham durante fração do período compreendido entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo único- O salário-hora será fixado mediante a divisão da retribuição diária, calculada nos termos do parágrafo 2º do artigo anterior, pelo numero de horas de serviço normalmente executado pelo funcionários de igual categoria.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 191.
- Poderá ser concedido transporte, da sede do serviço para outro ponto do Estado, ao funcionário licenciado para tratamento de saúde e ainda a um acompanhante, sempre que o laudo médico oficial exigir o deslocamento.
Art. 192.
- Poderá ser concedido transporte à família do funcionário quando este falecer em serviço fora de sua sede.
Parágrafo único- Só serão atendidos os pedidos de reembolso das despesas de transporte formulados dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data em que houver falecido o funcionário.
Art. 193.
- As casas de propriedade do Estado que não forem necessárias ao serviço público poderão ser locadas aos funcionários, na forma das disposições vigentes.
Art. 194.
- O vencimento ou provento do funcionário não poderá sofrer outros descontos além dos obrigatórios e dos autorizados em lei.
Art. 195.
- Ao funcionário estudante que for removido ou transferido ex-ofício será assegurada a matrícula em estabelecimento oficial congênere ou subvencionado pelo Estado na sede da nova repartição ou serviço em qualquer época independentemente da existência de vaga.
Parágrafo único- Essa concessão é extensiva as pessoas da família do funcionário removido ou transferido.

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 196.
- Haverá disponibilidade não remunerada nas hipóteses previstas na Constituição.
Art. 197.
- O funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada quando o cargo for supresso por lei e não houver possibilidade de aproveitamento imediato em cargo equivalente, e nos casos previsto no Capítulo VII do Título II deste Estatuto.

CAPÍTULO VIII

APOSENTADORIA

Art. 198.
- O funcionário será aposentado:
Icompulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
IIvoluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
IIIpor invalidez comprovada.
§ 1º- Será aposentado por invalidez o funcionário licenciado que, submetido a nova inspeção médica, o respectivo laudo declarar definitivamente incapacitado para o serviço público em geral, ou quando, após vinte e quatro (24) meses de licença para tratamento de saúde, o laudo médico concluir que não se acha em condições de reassumir o exercício.
§ 2º- Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria só será decretada se não for possível a readaptação do funcionário.

Redação do art. 198 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.

Redação original: "Art. 198 - O funcionário será aposentado:

Icompulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;
IIa pedido, quando contar, pelo menos, trinta (30) anos de serviço público;
IIIpor invalidez para o serviço público.
§ 1º- Considera-se inválido o funcionário licenciado quando, submetido a nova inspeção médica, assim o declarar o respectivo laudo ou quando, após vinte e quatro (24) meses de licença para tratamento de saúde, for verificado não se achar em condições de reassumir o exercício.
§ 2º- O laudo que concluir pela incapacidade definitiva declarará se a invalidez diz respeito ao serviço público em geral.
§ 3º- Não ocorrendo a invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria só será decretada se esgotados os meios de readaptação do funcionário."
Art. 199.
- A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de saúde.
Art. 200.
- O provento da aposentadoria será:
Iintegral, quando o funcionário:
a)contar o tempo de serviço necessário para aposentadoria voluntária;
b)o funcionário público será aposentado por invalidez permanente: por acidente de qualquer natureza ou causa, moléstia profissional ou em decorrência de tuberculose ativa, hanseniase, alienação mental, neoplasia maligna, cirrose hepática (Item B - Classificação CHILD), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) e contaminação por radiação em base, em laudo pericial da medicina especializada por outra enfermidade considerada incurável, deformante ou incompatível com o exercício funcional, segundo conclusões da medicina.

Redação da alínea "b" do inciso I do art. 200 de acordo com o art. 1º da Lei nº 5.968, de 05 de setembro de 1990.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981, que acresceu esta alínea ao art. 200: "b) - invalidar-se por acidente em serviço, moléstia profissional, ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágios avançados da doença de Paget (osteíte deformante) ou outra enfermidade considerada incurável, deformante ou incompatível com o exercício funcional, segundo as conclusões da medicina especializada."

IIproporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

Redação do art. 200 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.

Redação original: "Art. 200 - O funcionário será aposentado com vencimento integral, nos casos previstos na Constituição, e quando a invalidez decorrer de enfermidade referida no art. 113 desta lei."

Art. 201.
- Os proventos da aposentadoria não poderão ser superiores à remuneração da atividade nem inferiores a um terço (1/3) desta, respeitado o salário mínimo regional.

Redação do art. 201 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.

Redação original: "Art. 201 - Nos demais casos, o provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço, à razão de um trinta avos (1/30) por ano sobre o vencimento da atividade.Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento de atividade nem inferior a um terço (1/3)."

Art. 202.
- Incluem-se na fixação do provento integral ou proporcional da aposentadoria:
Ias gratificações adicionais por tempo de serviço;
IIas gratificações pelo regime de tempo integral, por condições especiais de trabalho, de função policial e de produtividade percebidas durante 3 (três) anos consecutivos ou 6 (seis) interpolados, somados indistintamente os períodos de percepção dessas vantagens".

Redação do inciso II do art. 202, de acordo com o art. 12 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981, que acresceu este inciso ao art. 202: "II - as gratificações pelo regime de tempo integral, por condições especiais de trabalho, de função policial e de produtividade percebidas durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, anteriores à aposentadoria, somados indistintamente os períodos de percepção dessas vantagens."

Ver também:

Art. 4º da Lei nº 4.344, de de de 1984: "Art. 4º - Aplica-se ao policial militar, na passagem para a reserva remunerada ou reforma, o disposto no artigo 202, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, além do estatuído na legislação peculiar à categoria.

§ 1º- Para efeito do estatuído neste artigo, observar-se-á, no que couber, o prescrito na Lei nº 3.627, de 28 de dezembro de 1977.
§ 2º- Estende-se, a partir da vigência desta lei, ao policial militar que tenha sido transferido para a reserva remunerada ou reformado, o disposto neste artigo, desde que comprove que preenchia, na data da inativação, os requisitos exigidos para a incorporação do benefício ao provento da inatividade."
IIIa gratificação de produção, proporcional ao tempo em que venha sendo recebida, na forma da legislação própria, a partir do período aquisitivo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos;
IVas demais vantagens que o funcionário venha percebendo por mais de 10 (dez) anos consecutivos.
Parágrafo único- As vantagens de que trata o presente artigo incorporam-se ao provento da aposentadoria, independentemente do seu tempo de percepção, nos casos de invalidez inseridos na letra b, inciso I, do artigo 200.

Redação do art. 202 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.

Redação original: "Art. 202 - Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, incluem-se as gratificações adicionais por tempo de serviço e as demais vantagens que o funcionário venha percebendo por mais de dez (10) anos consecutivos.Parágrafo único - O cálculo de beneficio a que se refere este artigo será feita na forma prevista em regulamento com vista a cada espécie de vantagem."

Art. 203.
- O provento da inatividade será automaticamente reajustado nas mesmas bases em que o sejam os vencimentos do pessoal em atividade, sempre que houver modificação no valor do vencimento do cargo efetivo correspondente.
Art. 204.
- As vantagens da aposentadoria por mais de trinta e cinco anos de serviço, quando estes tiverem sido exclusivamente prestados à mesma entidade' abrangerão as do cargo em comissão se o funcionário nela ou em comissões de chefia, tiver, pelo menos, quinze anos de exercício.
Art. 205.
- Durante o período de interinidade ou de estágio probatório, o funcionário terá direito à aposentadoria somente nos casos de invalidez e quando esta resultar de doença profissional, acidente ou agressão não provocada, ocorridos em serviço. revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 206.
- A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato que a conceder.
Parágrafo único- É automática a aposentadoria compulsória, não impedindo o retardamento do ato declaratório da mesma que o funcionário se afaste do exercício do dia imediato ao em que atingir a idade limite.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 207.
- É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, devendo, porém, fazê-lo dentro das normas de urbanidade e moderação, observadas as seguintes regras:
Io pedido de reconsideração precederá sempre ao recurso para a autoridade superior, podendo este ser interposto se aquele se aquele não for decidido no prazo de trinta (30) dias;
IIo recurso será interposto perante a autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e será decidido pela autoridade imediatamente superior;
IIIos recursos serão admitidos sucessivamente, atendida escala ascendente das autoridades, considerado o Governador a instância final;
IVé vedado repetir pedido de reconsideração ou recurso perante a mesma autoridade.
Art. 208.
- O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo: os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 209.
- Ocorrerá a decadência do direito de pleitear na esfera administrativa:
Iem cinco (05) anos, quanto aos atos de que resultem demissão ou aposentadoria;
IIem cento e vinte (120) dias, nos demais casos, salvo a estipulação, em lei ou regulamento, de prazo menor.
Parágrafo único- Os prazos a que se refere este artigo serão contados a partir da data da publicação no Órgão Oficial do ato impugnado ou de sua ciência, se não exigida a publicação.

TÍTULO IV

DO REGIME DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO E DA FREQÜÊNCIA

Art. 210.
- O funcionário é obrigado a registrar a sua freqüência à entrada e saída do serviço.
§ 1º- Dos registros deverão constar todos os elementos necessários à apuração da freqüência.
§ 2º- O Executivo, em regulamento, discriminará quais as categorias funcionais que em virtude de suas atribuições poderão ser dispensadas do registro de freqüência.
§ 3º- O abono de faltas só poderá ser concedido se o funcionário o requerer no prazo de quarenta e oito (48) horas após o retorno ao serviço e exclusivamente nos limites previstos neste Estatuto.
Art. 211.
- O horário de trabalho dos funcionários é de, no mínimo, 30 horas semanais, devendo as exceções a esta regra serem fixadas em regulamento, obedecidas as normas do Plano de Classificação de Cargo.
Art. 212.
- O período normal de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, será antecipado ou prorrogado pelos chefes das repartições ou Serviços.
Parágrafo único- No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida pelo parágrafo 1º do artigo 176 deste Estatuto.
Art. 213.
- Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.
Art. 214.
- Será assegurado ao funcionário estudante o direito a horário especial de trabalho, de acordo com o que for disposto em regulamento, desde que esse horário não implique em diminuição do número de horas de trabalho ou prejuízo para o serviço.

CAPÍTULO II

DO REGIME DO TEMPO INTEGRAL

Art. 215.
- O Regime de Tempo Integral tem por fim incrementar a investigação científica e a formação de novos pesquisadores, ou permitir o aumento da produtividade de unidades administrativas ou setores das mesmas, quando a natureza do trabalho exigir.
Art. 216.
- O Regime de Tempo Integral (RTI) aplica-se a cargos e funções, inclusive de direção e chefia, que por sua natureza, exijam de seus ocupantes a realização ou a orientação de trabalhos de investigação científica ou técnico-científica ou serviços especiais.
Art. 217.
- O servidor sujeito ao Regime de Tempo Integral deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função, particularmente no que diz respeito à investigação científica, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular.
§ 1º- Não serão abrangidas pela limitação deste artigo as seguintes atividades, desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo ou função:

Ver também:

Art. 7º da Lei nº 3.625, de 27 de dezembro de 1977: "Art. 7º - Fica criada no Serviço Público Estadual a Categoria de Médico Sanitarista, cujos cargos serão exercidos em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, vedado o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada com ressalva do disposto no § 1º do artigo 217, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.

Parágrafo único- A estrutura e os vencimentos dos cargos da Categoria Médica Sanitarista, pertencentes à lotação da Secretaria de Saúde, são os constantes do Anexo II."
Ias que, sem caráter de emprego, se destinem à difusão aplicação de idéias e conhecimentos;
IIa elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sobre assuntos especializados;
IIIa prestação de assistência e orientação a outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos científicos, quando autorizada pelo dirigente da repartição a que pertence o funcionário;
IVo exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atribuições do cargo ou função.
§ 2º- O não cumprimento, por parte do servidor da obrigação estabelecida neste artigo, uma vez apurada em processo administrativo, será punido com suspensão, e na reincidência, com a demissão do cargo ou dispensa da função.
Art. 218.
- A aplicação do Regime de Tempo Integral será feita mediante decreto e dependerá sempre de prévio pronunciamento favorável de uma comissão de, no mínimo, três membros.
Parágrafo único- Quando a aplicação do Regime de Tempo Integral disser respeito a cargo ou função já preenchido, seu ocupante poderá optar pelo regime comum de trabalho.
Art. 219.
- O ingresso no Regime de Tempo Integral será feito a título precário e em estágio de experimentação.
§ 1º- Estágio de experimentação é o período de mil e noventa e cinco (1.095) dias de exercício do funcionário, durante o qual será apurada a conveniência ou não da sua permanência no Regime de Tempo Integral.
§ 2º- Caberá à Comissão a que se refere o artigo 218 pronunciar-se sobre a manutenção ou não do funcionário em Regime de Tempo Integral.
§ 3º- Para efeito de estágio será contado o tempo de serviço em outros cargos ou funções em Regime de Tempo Integral, desde que não tenha havido solução de continuidade.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 220.
- É vedada a acumulação de cargos públicos, salvo as exceções previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único- Antes da posse, o funcionário declarará se exerce qualquer função pública, para os fins previstos neste Capítulo.
Art. 221.
- A proibição do artigo anterior estende-se à acumulação de cargos do Estado com os de sua administração descentralizada, com os da União, Municípios e outros Estados e suas respectivas administrações descentralizadas.
Art. 222.
- Verificada, mediante processo, ilegalidade em acumulação existente, o funcionário, sem prejuízo da perda dos cargos, será obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
Parágrafo único- Não tendo havido dolo, o funcionário será mantido no cargo ocupado há mais tempo, e será dispensada a restituição mencionada neste artigo.
Art. 223.
- Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado ou em disponibilidade, exercer função gratificada e participar de órgão de deliberação coletiva fazendo jus, além dos proventos, à gratificação respectiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse.
Art. 224.
- Os funcionários mencionados no artigo anterior e nas condições nele indicadas poderão ser nomeados para cargo em comissão.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 225.
- São os deveres do funcionário:
Icomparecer à repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando devidamente convocado executando os serviços que lhe competirem;
IIcumprir as ordens dos superiores, representando quando forem ilegais;
IIIser legal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
IVguardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões ou providências que reclamem discrição e reserva;
Vdesempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
VIrepresentar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorram na repartição em que servir, ou às autoridades superiores quando aqueles não tomarem em consideração a representação;
VIItratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VIIIresidir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, e não houver inconvenientes para o serviço;
IXfreqüentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização, em que haja sido inscrito, salvo comprovação de motivo justo;
Xprovidenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
XImanter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIIzelar pela economia e preservação do material do Estado;
XIIImanter atualizadas as coleções de leis, regulamentos, regimentos e ordens de serviço, quando confiadas à sua guarda;
XIVapresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;
XVapresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVIatender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço;
a)às requisições de documentos e informações feitas pelo Poder Legislativo, no exercício de suas funções constitucionais;
b)às requisições feitas para a defesa da Fazenda Pública e do Estado;
c)à expedições das certidões requeridas para a defesa de direito;
ISugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 226.
- Ao funcionário é proibido:
Ireferir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou na organização do serviço e com finalidade construtiva;
IIretirar, sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou objeto existente na repartição;
IIIempregar material do serviço público em serviço particular;
IVentreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
Vatender na repartição a assuntos particulares;
VIparticipar de empresa comercial, industrial ou bancária, salvo perfeita compatibilidade de horários;
VIIexercer comércio entre companheiros de serviço e promover listas de donativos no recinto da repartição;
VIIIexercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo em matéria que diga respeito à finalidade da repartição em que esteja servindo;
IXrequerer ou promover perante o Estado a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes;
Xpleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até o segundo grau;
XIfazer contatos de natureza comercial ou industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;
XIIvaler-se de cargo para lograr proveito pessoal;
XIIIcometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhes competir ou aos seus subordinados;
XIVcoagir aos subordinados, ou aliciá-los com objetivos de natureza partidária;
XVpromover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição;
XVIreceber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie em razão das suas atribuições;
XVIIpraticar a usura;

XVIII - aceitar, sem permissão do Governo, representação de Estado estrangeiro;

XIXdesacatar, nas condições no inciso I, membros dos Poderes Legislativo e Judiciário.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 227.
- Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário responde contábil, administrativa, penal e civilmente.
Art. 228.
- A responsabilidade contábil ocorrerá nos termos do disposto na lei sobre a administração financeira do Estado.
Art. 229.
- A responsabilidade administrativa resulta do descumprimento dos deveres ou da violação das proibições impostas ao servidor público, nos termos dispostos neste Estatuto.
Art. 230.
- A responsabilidade penal se configurará quando, ocorridas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, o fato caracterizador de responsabilidade contábil ou administrativa também for definido como crime ou contravenção.
Art. 231.
- A responsabilidade civil se configurará quando, com dolo ou culpa, causar o servidor no exercício irregular de suas atribuições, prejuízo ao Estado ou a terceiros.

Ver também:Art. 42 do Decreto nº 19.988, de 21 de outubro de 1966.

Art. 232.
- As responsabilidades definidas neste Capítulo são independentes entre si, podendo o funcionário incidir em todas elas, não importando, necessariamente, a isenção de responsabilidade, em qualquer das esferas enunciadas, em impunidade nas restantes.
§ 1º- A absolvição penal só excluirá a pena na esfera contábil ou administrativa quando se tenha negado, no juízo criminal, a existência do fato ou a autoria.
§ 2º- O fato considerado não delituoso ou a insuficiência de prova não exime da aplicação das penas disciplinares se o fato apurado com processo administrativo corresponder a qualquer das figuras típicas definidas no Capítulo IV deste Estatuto.
Art. 233.
- O ressarcimento dos danos causados pelo funcionário à Fazenda Estadual, no que exceder às forças da garantia, poderá ser liquidado mediante o desconto de prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
Parágrafo único- Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado, depois de esgotados todos os recursos cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 234.
- São penas disciplinares;
Iadvertência;
IIrepreensão;
IIIsuspensão;
IVdemissão;
Vdemissão a bem do serviço público;
VIcassação da aposentadoria;
VIIcassação de disponibilidade.
Art. 235.
- Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provirem para o serviço público.
Art. 236.
- A pena de advertência será aplicada verbalmente no caso de negligência.
Art. 237.
- A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres, violação das proibições ou reincidência na falta prevista no artigo anterior, desde que não tenha havido má fé.
Art. 238.
- Havendo dolo ou má fé ou reincidência, as faltas previstas no artigo anterior serão punidas com a pena de suspensão se não prevista expressamente pena mais grave.
§ 1º- Esta penalidade não excederá de noventa (90) dias.
§ 2º- A autoridade que der posse sem fazer cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 38 ficará sujeita à pena de suspensão por trinta (30) dias, se se tratar de posse em cargo de direção, fiscalização, arrecadação ou função de chefia, e a pena de repreensão, nos demais casos.
Art. 239.
- Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
Iabandono do cargo ou função, resultante da ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) interpolados, durante o ano;
IIineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
IIIaplicação indevida de dinheiros públicos;
IVprocedimento irregular;
Vtransgressão dos incisos VI, VIII, IX, XI, XII ou XIII do artigo 226;
VIacumulação ilegal, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 222;
VIIinsubordinação grave.
Art. 240.
- Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
Ifor convencido de incontinência pública e escandalosa, de vícios de jogos proibidos e de embriaguez habitual;
IInoticiar crime contra a administração; contra a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previstos nas leis respectivas à segurança e à defesa nacional;
IIIrevelar segredos de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função desde que faça dolosamente com prejuízo para o Estado ou particulares;
IVpraticar em serviço ou em decorrência deste, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
Vlesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;
VIreceber ou solicitar de particulares propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;
VIIpedir por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas sujeitas a sua fiscalização ou que na sua repartição tenham ou tratem de interesses;
VIIIexercer advocacia administrativa;
IXfornecer ou exibir atestado gracioso ou documento falso para obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
Art. 241.
- O ato que demitir o funcionário mencionará a disposição em que se fundamenta.
Art. 242.
- O funcionário submetido a processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do mesmo, se reconhecida sua inculpabilidade.
Art. 243.
- O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência legal, para cujo cumprimento seja marcado prazo, poderá ter suspenso o pagamento de seus vencimentos até que satisfaça essa exigência.

Ver também:

Art. 42 do Decreto nº 19.988, de 21 de outubro de 1966.

Art. 244.
- Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe foram impostas.
Art. 245.
- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provada, em processo regular, que o funcionário:
Ipraticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais a cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou demissão a bem do serviço público;
IIfoi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse na atividade;
IIIaceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Governo.
Parágrafo único- Nas hipóteses prevista neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou demissão a bem do serviço público.
Art. 246.
- Para aplicação das penas previstas no artigo 234 são competentes:
IO Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade;
IIos Secretários de Estado, nos casos de suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
IIIos dirigentes de repartição, nos casos de advertências, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias;
IVos Chefes de Seção, nos casos de advertência.

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 247.
- Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado, ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, retardamento ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

Ver também:

Art. 42 do Decreto nº 19.988, de 21 de outubro de 1966.

§ 1º- A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente a autoridade judiciária, competente, para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser iniciado e concluído com urgência o processo de tomada de contas.
§ 2º- A prisão administrativa não poderá exceder a noventa (90) dias.
Art. 248.
- Poderá o Secretário de Estado ordenar a suspensão preventiva do funcionário até 90 (noventa) dias, desde que o afastamento deste seja necessário para a averiguação de faltas cometidas. Findo este prazo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Ver também:

Art. 42 do Decreto nº 19.988, de 21 de outubro de 1966.

Art. 249.
- Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do seu vencimento ou remuneração.
Art. 250.
- O funcionário terá direito:
Ià diferença de vencimentos e a contagem de tempo de serviço relativa ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às penalidades de advertência ou repreensão;
IIà diferença de vencimento e a contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 251.
- A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência da irregularidade no serviço público é obrigada, sob pena de responsabilidade, a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo.

Ver também:Art. 42 do 19.988, de 21 de outubro de 1966.

Art. 252.
- São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado.
Art. 253.
- Ao funcionário submetido a processo administrativo são asseguradas as garantias de ampla defesa.
Art. 254.
- O processo administrativo procedido em instrução contraditória será realizado por comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três (03) funcionários.
§ 1º- A autoridade indicará no ato da designação o funcionário de categoria mais elevada, que fizer parte da comissão, para dirigir os trabalhos, como presidente.
§ 2º- Quando houver igualdade hierárquica entre membros da Comissão, ficará a critério da autoridade a indicação do presidente dos trabalhos.
§ 3º- Os membros da comissão terão de ter categoria igual, equivalente ou superior a do acusado.
§ 4º- O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.
Art. 255.
- Os membros da comissão e seu secretário deverão dedicar todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, podendo ficar, por isso, dispensado do serviço de sua Repartição durante a realização do processo.
Art. 256.
- O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de cinco (05) dias na capital, e quinze (15) dias no Interior, contados da data da publicação, no Órgão Oficial, do ato designando os membros da Comissão, e concluíndo no de sessenta (60) dias, a contar da data da instalação dos seus trabalhos.
Parágrafo único- O prazo de conclusão, a que se refere este artigo, a juízo da autoridade que determinar a instauração do processo administrativo, poderá ser prorrogado, no máximo até quarenta e cinco (45) dias.
Art. 257.
- Instalados os trabalhos da comissão, o funcionário ou os funcionários indicados deverão ser notificados da acusação para no prazo de quarenta e oito (48) horas, apresentar defesa prévia.
Parágrafo único- Quando o funcionário acusado não for encontrado ou se achar em lugar incerto, será citado por edital publicado no órgão oficial durante oito (08) dias consecutivos.
Art. 258.
- Ao funcionário submetido a inquérito administrativo é facultada assistência jurídica, em qualquer fase do processo, por advogado legalmente habilitado, podendo requerer diligências que achar necessárias, realizáveis a critério da comissão, quando julgadas imprescindíveis à elucidação dos fatos.
Art. 259.
- Além das diligências requeridas pelos interessados, a comissão fará realizar as que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário a opinião de técnicos ou peritos.
Art. 260.
- Ultimado o inquérito, a comissão mandará, dentro de (48) quarenta e oito horas, intimar o acusado, para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa escrita, que poderá ser instruída com documentos
Art. 261.
- No caso de revelia será designado ex-ofício pelo presidente da comissão, um funcionário, de preferência bacharel em direito, para se incumbir da defesa.
Art. 262.
- Esgotado o prazo referido no artigo 260 a comissão apreciará a defesa produzida e apresentará o seu relatório, no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único- Neste relatório, a comissão apreciará em relação a cada indicação, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo então, justificadamente, a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que couber.
Art. 263.
- Deverá a comissão em seu relatório, sugerir quais quer outras providencias que lhe parecem de interesse para o serviço público.
Art. 264.
- Apresentando o relatório, a Comissão de Inquérito ficará, automaticamente, dissolvida, podendo, entretanto, ser convocada para prestação de qualquer esclarecimento ou realização de diligência, se assim achar a autoridade julgadora.
Art. 265.
- Entregue o relatório da comissão, acompanhado dos autos, à autoridade que houver determinado a instauração do processo, esta proferirá o despacho em forma de julgamento, dentro de prazo improrrogável de trinta (30) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 1º- No julgamento de que trata o presente artigo, a autoridade poderá justificadamente aplicar pena superior à indicada pela comissão de Inquérito.
§ 2º- Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente o exercício de seu cargo ou função salvo caso de prisão administrativa que ainda perdure.
Art. 266.
- Quando escaparem a sua alçada as penalidades e as providências que lhe parecem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo propô-las-á dentro do prazo marcado para julgamento, a autoridade competente.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será trinta (30) dias improrrogáveis.
§ 2º- A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e determinará as providencias necessárias à sua execução.
Art. 267.
- As decisões, tanto a do Secretário de Estado como a do Governador, serão obrigatoriamente publicado no Órgão Oficial, dentro do prazo de oito (8) dias de sua prolação.
Art. 268.
- No caso de abandono de cargo ou função, o Chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o funcionário fará imediata comunicação do fato ao Secretário de Estado, que determinará a instauração de processo administrativo regular.
Art. 269.
- Se do apurado no processo administrativo se verificar a coexistência de responsabilidade penal, a autoridade que julgar o funcionário encaminhará os autos ao juízo criminal para os devidos fins, sem prejuízo da aplicação imediata das penas disciplinares cabíveis.
Art. 270.
- O processo especial para comprovação de acidentes sofridos no exercício do cargo ou função, obedecida a legislação específica, será sumário e procedido por um funcionário de categoria igual ou superior ao acidentado, podendo este escolher outro servidor público para secretariá-lo
Art. 271.
- Publicada no Órgão Oficial a designação, o encarregado do processo tomará as providências necessárias à constatação do fato e sua caracterização como acidente. Terminada a apuração e feito o relatório, será o processo concluso encaminhado à autoridade competente para as providencias cabíveis.
Parágrafo único- A realização do processo a que se refere este artigo não poderá exceder de vinte (20) dias, contados da designação do respectivo encarregado.
Art. 272.
- A nulidade dos atos do processo administrativo somente será descartada quando a inobservância de qualquer das formalidades estabelecidas neste capítulo, resultar em prejuízo para defesa do funcionário.
Art. 273.
- As nulidades deverão ser argüidas:
Icom a defesa prévia, se lhe forem anteriores;
IIna defesa final, as que ocorrerem após a defesa prévia;
Art. 274.
- A autoridade ou comissão de inquérito que der causa a nulidade, por negligência ou má fé, será passível das penas disciplinares consignadas em lei.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 275.
- O Governo do Estado promoverá o bem estar físico, intelectual e moral dos funcionários e suas famílias e prestar-lhes-á a devida assistência, inclusive médico-hospitalar.
Parágrafo único- O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos.
Art. 276.
- Os funcionários poderão manter associação para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo, vedada, porém, a fundação de sindicato de classe.
Art. 277.
- O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público estadual.
Art. 278.
- Considerar-se-ão da família do funcionário para os fins previstos no artigo 122 o cônjugue e os filhos menores ou incapazes e, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Ios enteados, sobrinhos netos e irmãos menores ou incapazes;
IIos pais;
IIIos avós.
Art. 279.
- Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único- Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 280.
- As disposições deste Estatuto se aplicam à Magistratura, ao Ministério Público, ao Magistério, bem como aos funcionários referidos no § 8º do artigo 77 da Constituição Estadual, ressalvados em qualquer dos casos os dispositivos constitucionais e as leis específicas que lhes digam respeito.
Art. 281.
- Nenhum imposto ou taxa estadual gravará o vencimento, provento ou outra qualquer vantagem do funcionário, bem como os atos ou títulos referentes a sua vida funcional.
Parágrafo único- A isenção não compreende os requerimentos ou recursos nem as certidões fornecidas para qualquer fim.
Art. 282.
- Para os fins previstos neste Estatuto, os órgãos diretamente subordinados ao Governador eqüivalerão às Secretarias de Estado, ficando atribuídas aos seus dirigentes as competências deferidas aos Secretários de Estado.
Art. 283.
- Ao funcionário efetivo que exercer, por dez anos, cargo em comissao ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou gratificação correspondente ao símbolo de maior valor que tenha percebido pelo prazo de 3 (três) anos, obedecido, para o cálculo, o disposto no artigo 174 desta Lei.

Redação do art. 283 de acordo com o art. 43 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979: "Art. 283 - Ao funcionário efetivo que exercer, por mais de dez anos, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou gratificação correspondente ao símbolo de maior valor que tenha percebido por mais de 4 (quatro) anos, obedecido, para o cálculo, o disposto nos artigos 173 e 174 desta Lei."

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.626, de 28 de dezembro de 1977: "Art. 283 - Ao funcionário efetivo que tenha exercido por mais de 10 (dez) anos cargo de provimento em comissão ou função gratificada, sendo mais de 4 (quatro) anos em cargo ou função do mesmo símbolo, é assegurado o direito de perceber, no caso de exoneração ou dispensa, retribuição equivalente aos vencimentos ou à gratificação atribuídos ao símbolo mais elevado em que tenha permanecido por mais de 4 (quatro) anos."

Redação original: "Art. 283 - Ao funcionário efetivo que exercer por mais de dez anos função de direção, ou chefia, sendo mais de cinco anos em cargo ou função do mesmo símbolo, é assegurado o direito de perceber no caso de exoneração ou dispensa, retribuição equivalente ao vencimento ou gratificação do símbolo maior em que tenha permanecido por mais de cinco (05) anos."

§ 1º- A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada toda vez que houver aumento em decorrência da desvalorização da moeda nos vencimentos do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, e no mesmo percentual, não mais se considerando, para esse efeito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.

Redação § 1º do art. 283 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979.

Redação original: "§ 1º - O funcionário já beneficiado por este artigo, se nomeado para novo cargo em comissão ou designado para função gratificada, deverá optar, enquanto durar a nova comissão, pelas vantagens desta ou pela retribuição percebida na situação anterior."

§ 2º- O funcionário já beneficiado por este artigo, se nomeado para outro cargo em comissão ou designado para função gratificada, deverá optar, enquanto perdurar a nova situação, entre as vantagens desta, e a retribuição que percebia pela estabilidade já obtida.

Redação do § 2º do art. 283 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.626, de 28 de dezembro de 1977: "§ 2º - Se o funcionário, na hipótese do parágrafo anterior, permanecer no exercício desse novo cargo ou função por prazo não inferior a 4 (quatro) anos, poderá obter a modificação da vantagem prevista neste artigo, para que lhe seja assegurada na nova situação."

Redação original: "§ 2º - Se o funcionário na hipótese do § 1º permanecer no exercício desta nova comissão por prazo não inferior a cinco (05) anos, poderá obter a modificação da vantagem prevista neste artigo, para que esta lhe seja assegurada na nova situação."

§ 3º- Se o funcionário, na hipótese do § 2º, permanecer no exercício dessa nova situação, por prazo igual ou superior a 3 (três) anos, poderá obter a modificação da vantagem, para que esta passe a ser calculada com base no novo símbolo, observado o critério estabelecido no § 1º.

Redação do § 3º do art. 283 de acordo com o art. 43 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979: "§ 3º - Se o funcionário, na hipótese do § 2º, permanecer no exercício dessa nova situação, por prazo superior a 4 (quatro) anos, poderá obter a modificação da vantagem, para que esta passe a ser calculada com base no novo símbolo, observado o critério estabelecido no § 1º."

Redação original: "§ 3º - As vantagens previstas neste artigo incorporam-se aos proventos, mas não servirão de base para cálculo de outras vantagens."

§ 4º- A vantagem prevista neste artigo incorpora-se aos proventos, mas não servirá de base para cálculo de outras vantagens.

Redação do § 4º do art. 283 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979.

Redação original: "§ 4º - Para efeito do disposto neste artigo, computar-se-á o tempo em que o funcionário público efetivo haja exercido função de direção ou chefia em entidade da administração descentralizada estadual, por determinação do Poder Executivo e no interesse da administração."

§ 5º- Para todos os efeitos deste artigo, considerar-se-á o exercício, pelo funcionário efetivo, de cargo ou função de confiança em entidade da administração descentralisada do Estado.

Redação do § 5º do art. 283 de acordo com o art. 43 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979, que acresceu o § 5º ao art. 283: "§ 5º - Para todos os efeitos deste artigo considerar-se-á o exercício, pelo funcionário efetivo, de cargo de diretor de entidade de administração descentralizada, por nomeação do chefe do Poder Executivo ou por eleição."

§ 6º- Se a vantagem pessoal a ser incorporada em decorrência do disposto no parágrafo anterior for a correspondente ao exercício de direção em entidade de administração descentralizada, será ela fixada em valor correspondente ao do símbolo do cargo em comissão da administração centralizada que mais se aproxime do percebido pelo beneficiário, não podendo exceder o valor do símbolo DAS-6, respeitado o disposto no art. 174.

Redação do § 6º do art. 283 de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.981, de 29 de dezembro de 1981.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979, que acresceu o § 6º ao art. 283: "§ 6º - Se a vantagem pessoal a ser incorporada em decorrência do disposto no parágrafo anterior for a correspondente ao exercício de direção na entidade de administração descentralizada, será ela fixada em valor correspondente ao do símbolo do cargo em comissão da administração centralizada que mais se aproxime do percebido pelo beneficiário, não podendo entretanto exceder o valor do símbolo 1-C, respeitados os art. 173 e 174 desta lei."

§ 7º- O disposto neste artigo estende-se ao funcionário efetivo das autarquias, no que não contrariar norma própria da entidade.

Redação do § 7º do art. 283 de acordo com o art. 43 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.725, de 30 de outubro de 1979, que acresceu o § 7º ao art. 283: "§ 7º - Excetuado o disposto no parágrafo 5º deste artigo, o tempo de exercício em qualquer cargo ou função de direção ou chefia na administração descentralizada somente será computado para completar o decênio aquisitivo da vantagem, não podendo, porém, ser considerado para o preenchimento da exigência de permanência no mesmo símbolo, que deverá ser cumprida com exercício na administração centralizada."

Art. 284.
- É vedado ao funcionário ficar à disposição de entidade de direito privado, salvo em casos de convênio.
Art. 285.
- O serviço público estadual será atendido, precipuamente, por funcionários, podendo, todavia, ser prestado por empregados sujeitos à legislação do trabalho, nos seguintes casos:
IQuando se tratar de tarefas de alta especialização, técnica ou científica, para as quais haja dificuldade de recrutamento, dentro dos padrões normais de vencimentos do Estado.
IIPara execução de tarefas especiais, desde que os cargos respectivos não constem dos quadros de pessoal e o número de servidores necessários ou a eventualidade da tarefa não justifique a sua criação.
IIIPara realização de obras.
Parágrafo único- No caso do item I, o contrato dependerá da exigência de comprovação da especialização e de vinculação a programa de trabalho.

Redação do art. 285 de acordo com o art. 1º da Lei nº 2.552, de 27 de junho de 1968.

Redação original: "Art. 285 - O serviço público estadual será atendido, precipuamente, por funcionários, podendo, todavia, em caso de realização de obras ou execução de tarefas de alta especialização, ser prestado por empreiteiras sujeitos à legislação do trabalho."

Art. 286.
- O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça cargo de chefia, direção fiscalização ou arrecadação, será afastado sem vencimentos, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte do pleito.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 287.
- Durante os dois primeiros anos de implantação de órgãos criados para atender novas áreas de atuação do Estado, poderão as funções gratificadas previstas nos respectivos regimentos ser desempenhadas por elementos estranhos aos Quadros do Serviço Público Estadual.

Ver também:

Art. 1º da Lei nº 2.995, de 09 de dezembro de 1971: "Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1972, o prazo previsto no artigo 287, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 restabelecido pela Lei nº 2.728 de 30 de setembro de 1969, permissivo do exercício de funções gratificadas por elementos estranhos aos Quadros do Serviço Público Estadual."

Art. 1º da Lei nº 2.924, de 29 de abril de 1971: "Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1971, o prazo previsto no artigo 287, da Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966, restabelecido pela Lei nº 2.728, de 30 de setembro de 1969, permissivo no exercício de funções gratificadas por elementos estranhos aos Quadros do Serviço Público Estadual."Art. 1º da Lei 2.728, de 30 de setembro de 1969: "

Art. 1º - Fica restabelecido até o dia 07 de abril de 1971 o prazo fixado no artigo 287, da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966."

Parágrafo único- No caso previsto neste artigo o servidor receberá a título de gratificação o valor correspondente ao símbolo da respectiva função.
Art. 288.
- Até a vigência da nova legislação referente ao plano de classificação revogado nesta lei continuarão em vigor as disposições da legislação anterior sobre a matéria.
Parágrafo único- Na elaboração do plano a que se refere o presente artigo o Poder Executivo estruturará em carreira privativa dos Bacharéis de Direito os cargos de Delegados de Polícia, bem como determinará o aproveitamento dos servidores remanescentes da Viação Bahiana do São Francisco.
Art. 289.
- As situações jurídicas existentes até a data desta lei, inclusive em relação à inatividade dos servidores, ficam reconhecidas para todos efeitos e vinculadas, permanentemente, à legislação especial anterior que as instituiu.

Ver também:

Inciso V do art. 133 da Lei nº 3.933, de de de 1981: "V - tempo assegurado pela legislação anterior à Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, na forma do seu artigo 289 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)."

Art. 290.
- Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta lei, já tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de serviços públicos, prestados exclusivamente ao Estado, o direito a todas as vantagens que lhe tenha outorgado a legislação anterior.
Parágrafo único- Os favores assegurados neste artigo não poderão acumular-se com os benefícios concedidos ao servidor na presente Lei, facultando-se sua renúncia aos primeiros com expressa aceitação do regime instituído nesta Lei.
Art. 291.
- As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das Leis anteriores, até que sejam regularmente absolvidas, se for o caso.
Art. 292.
- As gratificações de função e as aulas suplementares do Ensino Médio, cujo regime de pagamento é alterado por este Estatuto, continuarão a ser disciplinadas pela legislação anterior até que sejam devidamente regulamentadas.
Art. 293.
- O servidor do Magistério Público aposentado antes da vigência da Lei nº 1.801, de 14 de setembro de 1962, e que à época de sua aposentadoria, contava mais de 05 (cinco) anos, ininterruptos de percepção de remuneração de caráter suplementar, terá a mesma incorporada aos proventos da aposentadoria.
Art. 294.
- Até que seja implantado o Instituto de Assistência e Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia, continuará o Auxílio Funeral a ser pago pelo Estado, nos termos da legislação anterior.
Art. 295.
- As atividades de caráter policial desempenhadas por funcionários em serviço na Secretária de Segurança Pública reger-se-ão por Estatuto próprio, respeitados os dispositivos desta Lei.
Art. 297.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Almeida

Jorge Calmon

Ivo Braga

Francisco Cabral

Fúlvio Alice

Flaviano Guimarães

Eduardo Mamede

Alaor Coutinho

Victor Gradim

João Eurico Matta

RETIFICAÇÃO

LEI 2.323 DE 11 DE ABRIL DE 1966

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia.

No 1º, do artigo 27,

Onde se lê:

junção

Leia-se:

função.

No § 2º, do inciso II do art. 44,

Onde se lê:

incisos VI, IX, X o do artigo 97;

Leia-se:

incisos VI, IX, X a XVII do artigo 97.

Leia-se da seguinte maneira o inciso II do artigo 134;

"as licenças previstas nos incisos I e II do art. 108, desde que o total não exceda os prazos máximos de (sessenta) 60 dias no caso do inciso I e de (45) dias no caso do inciso III, por qüinqüênio, não podendo ultrapassar, no total, o limite de (sessenta) 60 dias naquele período."

Na parte referente DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS, leia-se assim CAPÍTULO V, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS, SEÇÃO I, DISPOSIÇÕES GERAIS. Artigo 140.

No artigo 144,

Onde se lê:

quaisquer vantagens do cargo,

Leia-se:

quaisquer direitos e vantagens

E Onde se lê:

Constituição neste Estatuto

Leia-se:

Constituição e neste Estatuto.

Leia-se:

da seguinte maneira o artigo 146;

Somente nos casos previstos em lei, poderá perceber vencimento o funcionário que estiver afastado do cargo.

No § único do artigo 147, onde se lê:

pelo prazo de um ano

Leia-se; pelo prazo máximo de um (01) ano.

No § único do artigo 160, onde se lê:

com base nos novos valores

Leia-se; com base nos valores.

No artigo 170, onde se lê:

sofrer desconto

Leia-se: sofre qualquer desconto.

Depois do § 2º, do artigo 254

Leia-se:

o parágrafo 3º do artigo 254 os membros, etc.

Citada por 143 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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