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Decreto Estadual da Bahia nº 262, de 7 de agosto de 1991

Nº 262/1991

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa a jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento temporário da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 211 da sua Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966,

DECRETA

Art. 1.
- O horário de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento temporário será de 40 (quarenta) horas semanais, 30 (trinta) das quais coincidentes com o turno único definido no artigo 1º do Decreto nº 04, de 18 de março de 1991 .
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALáCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

César Augusto Rabelo Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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