Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4195, de 14 de dezembro de 1983
Nº 4195/1983
"Art. 2º - As prestações asseguradas pela previdência social, a cargo do IAPSEB, consistem nos benefícios de pensão, pecúlio, auxilio funeral e auxílio reclusão, nos termos desta Lei, e nos serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica, farmacêutica, financeira, habitacional, educacional e social, na forma estabelecida em regulamento."
"Art. 3º - São beneficiários da previdência estadual:
"Art. 4º - A qualidade de segurado obrigatório resulta, automaticamente, da investidura no serviço público estadual; a de segurado facultativo é condicionada à inscrição a pedido, cujos efeitos retroagirão à data do requerimento."
"Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado:
"I - o obrigatório que deixar o serviço público estadual e não se inscrever dentro de 3 (três) meses da desinvestidura;
"II - ...................................................................
"§ 1º - Enquanto não consumados os prazos fixados neste artigo, o segurado ou seus dependentes fazem jus à percepção das prestações previdenciárias.
"§ 2º - O segurado facultativo que perder essa condição não poderá readquiri-la."
"Art. 6º - Consideram-se dependentes do segurado:
"§ 1º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, deste artigo, mediante expressa designação pelo segurado:
"§ 2º - A segurada solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada poderá inscrever como seu dependente, concorrendo com as pessoas do inciso I, deste artigo, seu companheiro inválido e economicamente dependente da mesma.
"§ 3º - É considerado companheiro, nos termos de inciso I e do § 2º deste artigo, a pessoa inscrita em vida pelo segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que preste alimentos ao cônjuge ou ex-cônjuge.
"§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admitir-se-á como provas de vida em comum, além de outras:
"§ 5º - A falta de inscrição do companheiro bem como a comprovação do prazo de vida em comum poderão ser supridos, após a morte do segurado, mediante uma das seguintes provas:
"§ 6º - Verificado o óbito do segurado solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, sem a ocorrência de qualquer dos fatos referidos no parágrafo anterior, facultar-se-á a vinculação previdenciária do companheiro desde que o mesmo, cumulativamente, comprove:
"§ 7º - Se o segurado vier a falecer no estado de casado e for separado de fato do seu cônjuge, facultar-se-á a vinculação previdenciária do companheiro em concorrência com os dependentes constante do inciso I deste artigo , desde que, cumulativamente, comprove:
"§ 8º - Perdurará até os 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de dependentes para os filhos, os que lhe são equiparados e irmãos órfãos, desde que se comprove semestralmente sua matrícula e frequência regular em curso de 2º (segundo) grau, ou de nível superior ou que se achem sob atendimento de educação especial, nos casos previsto no artigo 9º da Lei Federal nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971.
"§ 9º - A condição de invalidez será apurada pela junta médica do IAPSEB e periodicamente, verificada nos casos de invalidez temporária, presumindo-se inválido o dependente maior de 70 (setenta) anos.
"§ 10 - A dependência econômica dos indicados no inciso I deste artigo , salvo o inválido, e do dos referidos no parágrafo primeiro, exceto o tutelado, é presumida; a dos demais deve ser devidamente comprovada.
"§ 11 - Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei , a pessoa que não perceba mensalmente, a qualquer título, renda superior ao salário mínimo regional, não disponha de bens suficientes para a própria manutenção e tenha algumas ou todas as suas necessidades fundamentais, tais como moradia, alimentação, vestuário, transporte, saúde ou educação, atendidas pelo segurado.
"§ 12 - A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui do direito às prestações previdenciárias os dependentes referidos nos incisos subsequentes, ressalvadas a prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica em que se permitirá a concorrência de todos os dependentes."
"Art. 7º - Dos dependentes inválidos e dos indicados nos incisos II e III do artigo anterior , exigir-se-á, prova de não serem beneficiários, quer direta, como segurado, quer indiretamente, como dependente de outro segurado, de qualquer sistema previdenciária oficial.
"Parágrafo único - No caso de filho maior, inválido e economicamente dependente, admitir-se-á a duplicidade de vinculação previdenciária indireta, unicamente com relação a ambos os genitores, segurados que sejam de qualquer regime de previdência oficial; ao irmão inválido se permitirá uma única vinculação como beneficiário, além da vinculação direta como segurado, se economicamente dependente."
"Art. 8º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
"§ 1º - A qualidade de dependente é intransmissível.
"§ 2º - O segurado que promover a revogação da indicação do companheiro só poderá proceder a nova indicação de igual natureza, com relação a pessoa diversa, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da data em que requereu a revogação."
"Art. 9º - Estão sujeitos à carência de 06 (seis) meses de contribuição os benefícios em geral e os serviços de assistência financeira, exceto quanto aos primeiros, quando decorrentes de acidentes do trabalho ou doença profissional contraída no serviço público."
"Art. 10 - O benefício de pensão será constituído de uma cota familiar igual a 60% (sessenta por cento) da média do salário de contribuição dos últimos 6 (seis) meses, acrescida de tantas cotas adicionais iguais, cada uma de 5% (cinco por cento), quantos forem os dependentes do segurado falecido, até o máximo de 8 (oito).
"§ 1º - .........................................................................
"§ 2º - .........................................................................
"Art. 14 - ...................................................................
"§ 1º - .........................................................................
"§ 2º - ..........................................................................
"§ 3º - Se o segurado falecer tendo satisfeito o prazo de carência e realizado menos de 12 (doze) contribuições mensais, a média do salário de contribuição, para fins de cálculo do pecúlio, será a que corresponder ao número de meses em que o segurado falecido haja efetivamente contribuido."
Revogada pelo art. 66 da Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995 .
Introduz modificações nos artigos, que indica, da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 22 - ....................................................................
"§ 1º - ........................................................................
"§ 2º - .........................................................................
"§ 3º - .........................................................................
"§ 4º - .........................................................................
"§ 5º - .........................................................................
"§ 6º - .........................................................................
"§ 7º - Para o segurado obrigatório que se afastar em virtude de gozo de licença sem vencimentos, que for servir, a qualquer título, em outra entidades, ou for investido em mandato eletivo, sem ônus para o seu Órgão de origem, o salário de contribuição respectivo corresponderá ao valor do vencimento do cargo efetivo de que seja titular na administração centralizada ou autárquica estadual, acrescido das eventuais parcelas que o servidor venha a auferir de modo permanente, facultado o direito de recolher ainda sobre as importâncias que esteja percebendo, exceto pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, até o limite estabelecido no § 2º do artigo 22 da Lei n. 3.373, de 29 de janeiro de 1975 .
"§ 8º - Ocorrendo uma das hipótese prevista no parágrafo anterior, ficará o segurado obrigado a recolher, diretamente, o valor da contribuição devida, sob pena de, não o fazendo por 3 (três) meses consecutivos, ter suspensos todos os serviços de assistência prestados pelo Instituto.
"§ 9º - Falecendo o segurado em atraso nos recolhimentos das contribuições previdenciárias, promoverá o IAPSEB o respectivo desconto do débito, devidamente corrigido, nos valores a serem pagos a título de benefícios."
"Art. 23 - Não haverá restituições de contribuições, ressalvadas as hipóteses de recolhimentos indevidos e a prevista no artigo 16 ."
"Art. 24 - ...........................................................................
"§ 1º - O CAP, como órgão de orientação e coordenação superior no âmbito do IAPSEB, tem a seguinte composição:
"Art. 25 - Os membros do CAP perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem, na forma da lei, até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias e 2 (duas) extraordinárias em cada mês."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1983.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Lauro da Silva Correia
Benito da Gama Santos
Waldek Vieira Ornelas
Jairo Alfredo Oliveira Carneiro