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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4195, de 14 de dezembro de 1983

Nº 4195/1983

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Art. 1.
- Passam a vigorar com as modificações introduzidas pela presente Lei os artigos da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , a seguir indicados:

"Art. 2º - As prestações asseguradas pela previdência social, a cargo do IAPSEB, consistem nos benefícios de pensão, pecúlio, auxilio funeral e auxílio reclusão, nos termos desta Lei, e nos serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica, farmacêutica, financeira, habitacional, educacional e social, na forma estabelecida em regulamento."

"Art. 3º - São beneficiários da previdência estadual:

Ina qualidade de segurados obrigatórios, todos os servidores públicos estaduais, não celetistas, da administração centralizada e autárquica, de qualquer condição, civis e policiais-militares, ativos e inativos, efetivos, em comissão e os ocupantes de função gratificada, bem como o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e os que lhes sejam equiparados;
IIna qualidade de segurados facultativos, os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado e os que, obrigatórios, hajam perdido esta condição;
IIIna qualidade de dependentes dos segurados, as pessoas assim definidas no artigo 6º desta Lei."
Parágrafo único- Inexistindo dependente especificado nesta Lei; poderá o segurado inscrever como seu beneficiário uma pessoa de sua livre indicação, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 50 (cinquenta) anos desde que seu dependente economicamente há mais de 2 (dois) anos."

"Art. 4º - A qualidade de segurado obrigatório resulta, automaticamente, da investidura no serviço público estadual; a de segurado facultativo é condicionada à inscrição a pedido, cujos efeitos retroagirão à data do requerimento."

"Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado:

"I - o obrigatório que deixar o serviço público estadual e não se inscrever dentro de 3 (três) meses da desinvestidura;

"II - ...................................................................

"§ 1º - Enquanto não consumados os prazos fixados neste artigo, o segurado ou seus dependentes fazem jus à percepção das prestações previdenciárias.

"§ 2º - O segurado facultativo que perder essa condição não poderá readquiri-la."

"Art. 6º - Consideram-se dependentes do segurado:

Ia esposa, o marido inválido, a companheira do segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, desde que mantida há mais de 2 (dois) anos, os filhos solteiros, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, de qualquer idade e as filhas solteiras, também de qualquer condição, desde que economicamente dependentes do segurado em razão da carência de recursos financeiros e individuais para a própria manutenção.
IIos pais;
IIIos irmãos de qualquer espécie, solteiros, órfãos, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou quando inválidos, de qualquer idade."

"§ 1º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, deste artigo, mediante expressa designação pelo segurado:

a)o enteado;
b)o menor que, mediante termo judicial competente , se ache sob sua guarda e responsabilidade;
c)o tutelado que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

"§ 2º - A segurada solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada poderá inscrever como seu dependente, concorrendo com as pessoas do inciso I, deste artigo, seu companheiro inválido e economicamente dependente da mesma.

"§ 3º - É considerado companheiro, nos termos de inciso I e do § 2º deste artigo, a pessoa inscrita em vida pelo segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que preste alimentos ao cônjuge ou ex-cônjuge.

"§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admitir-se-á como provas de vida em comum, além de outras:

a)a mesma residência;
b)conta bancária conjunta;
c)procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
d)encargos doméstico evidentes;
e)figurar como dependente ou beneficiário do segurado em declaração de imposto de renda, registro de associação de qualquer natureza, clube ou agremiação esportiva, social ou cultural;
f)nomeação como legatário em testamento.

"§ 5º - A falta de inscrição do companheiro bem como a comprovação do prazo de vida em comum poderão ser supridos, após a morte do segurado, mediante uma das seguintes provas:

a)realização do casamento religioso;
b)existência de filho havido em comum.

"§ 6º - Verificado o óbito do segurado solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, sem a ocorrência de qualquer dos fatos referidos no parágrafo anterior, facultar-se-á a vinculação previdenciária do companheiro desde que o mesmo, cumulativamente, comprove:

a)a efetividade da manutenção da vida em comum até a data do falecimento do segurado;
b)a duração mínima de 2 (dois) anos de vida em comum;
c)a produção de, pelo menos, 2 (duas) provas prevista no § 4º deste artigo .

"§ 7º - Se o segurado vier a falecer no estado de casado e for separado de fato do seu cônjuge, facultar-se-á a vinculação previdenciária do companheiro em concorrência com os dependentes constante do inciso I deste artigo , desde que, cumulativamente, comprove:

a)a efetividade da manutenção da vida em comum até a data do falecimento do segurado;
b)a duração mínima de 2 (dois) anos de vida em comum;
c)a produção de, pelo menos, 3 (três) das provas indicadas no § 4º , ou , diversamente, quaisquer das provas referidas no § 5º, ambos deste artigo .

"§ 8º - Perdurará até os 24 (vinte e quatro) anos de idade a condição de dependentes para os filhos, os que lhe são equiparados e irmãos órfãos, desde que se comprove semestralmente sua matrícula e frequência regular em curso de 2º (segundo) grau, ou de nível superior ou que se achem sob atendimento de educação especial, nos casos previsto no artigo 9º da Lei Federal nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971.

"§ 9º - A condição de invalidez será apurada pela junta médica do IAPSEB e periodicamente, verificada nos casos de invalidez temporária, presumindo-se inválido o dependente maior de 70 (setenta) anos.

"§ 10 - A dependência econômica dos indicados no inciso I deste artigo , salvo o inválido, e do dos referidos no parágrafo primeiro, exceto o tutelado, é presumida; a dos demais deve ser devidamente comprovada.

"§ 11 - Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei , a pessoa que não perceba mensalmente, a qualquer título, renda superior ao salário mínimo regional, não disponha de bens suficientes para a própria manutenção e tenha algumas ou todas as suas necessidades fundamentais, tais como moradia, alimentação, vestuário, transporte, saúde ou educação, atendidas pelo segurado.

"§ 12 - A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos incisos deste artigo exclui do direito às prestações previdenciárias os dependentes referidos nos incisos subsequentes, ressalvadas a prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica em que se permitirá a concorrência de todos os dependentes."

"Art. 7º - Dos dependentes inválidos e dos indicados nos incisos II e III do artigo anterior , exigir-se-á, prova de não serem beneficiários, quer direta, como segurado, quer indiretamente, como dependente de outro segurado, de qualquer sistema previdenciária oficial.

"Parágrafo único - No caso de filho maior, inválido e economicamente dependente, admitir-se-á a duplicidade de vinculação previdenciária indireta, unicamente com relação a ambos os genitores, segurados que sejam de qualquer regime de previdência oficial; ao irmão inválido se permitirá uma única vinculação como beneficiário, além da vinculação direta como segurado, se economicamente dependente."

"Art. 8º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

Ipara os cônjuges, pela separação judicial ou pelo divórcio, não lhe tendo sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
IIpara o cônjuge que abandonar, sem justo motivo, a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar, desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;
IIIpara o companheiro, quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;
IVpara os filhos e os que lhe são equiparados e irmãos órfãos, quando completarem a maioridade civil, salvo se inválidos, e na hipótese do § 8º do artigo 6º ;
Vpara o maior inválido, pela cessação da invalidez;
VIpara o dependente solteiro, ainda que menor, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou concubinato;
VIIpara o separado judicialmente, pelo concubinato;
VIIIpara os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação;
IXpara o dependente em geral, pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.

"§ 1º - A qualidade de dependente é intransmissível.

"§ 2º - O segurado que promover a revogação da indicação do companheiro só poderá proceder a nova indicação de igual natureza, com relação a pessoa diversa, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da data em que requereu a revogação."

"Art. 9º - Estão sujeitos à carência de 06 (seis) meses de contribuição os benefícios em geral e os serviços de assistência financeira, exceto quanto aos primeiros, quando decorrentes de acidentes do trabalho ou doença profissional contraída no serviço público."

"Art. 10 - O benefício de pensão será constituído de uma cota familiar igual a 60% (sessenta por cento) da média do salário de contribuição dos últimos 6 (seis) meses, acrescida de tantas cotas adicionais iguais, cada uma de 5% (cinco por cento), quantos forem os dependentes do segurado falecido, até o máximo de 8 (oito).

"§ 1º - .........................................................................

"§ 2º - .........................................................................

"Art. 14 - ...................................................................

"§ 1º - .........................................................................

"§ 2º - ..........................................................................

"§ 3º - Se o segurado falecer tendo satisfeito o prazo de carência e realizado menos de 12 (doze) contribuições mensais, a média do salário de contribuição, para fins de cálculo do pecúlio, será a que corresponder ao número de meses em que o segurado falecido haja efetivamente contribuido."

Revogada pelo art. 66 da Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995 .

Introduz modificações nos artigos, que indica, da Lei nº 3.373, de 29 de janeiro de 1975 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 15.
- O benefício de auxílio funeral consistirá no ressarcimento das despesas realizadas pelo executor do funeral do segurado, devidamente comprovadas, até a importância correspondente a 1 1/2 (uma vez e meia) o menor valor atribuído ao nível I (um) da escala de vencimento do funcionalismo estadual.

"Art. 22 - ....................................................................

"§ 1º - ........................................................................

"§ 2º - .........................................................................

"§ 3º - .........................................................................

"§ 4º - .........................................................................

"§ 5º - .........................................................................

"§ 6º - .........................................................................

"§ 7º - Para o segurado obrigatório que se afastar em virtude de gozo de licença sem vencimentos, que for servir, a qualquer título, em outra entidades, ou for investido em mandato eletivo, sem ônus para o seu Órgão de origem, o salário de contribuição respectivo corresponderá ao valor do vencimento do cargo efetivo de que seja titular na administração centralizada ou autárquica estadual, acrescido das eventuais parcelas que o servidor venha a auferir de modo permanente, facultado o direito de recolher ainda sobre as importâncias que esteja percebendo, exceto pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, até o limite estabelecido no § 2º do artigo 22 da Lei n. 3.373, de 29 de janeiro de 1975 .

"§ 8º - Ocorrendo uma das hipótese prevista no parágrafo anterior, ficará o segurado obrigado a recolher, diretamente, o valor da contribuição devida, sob pena de, não o fazendo por 3 (três) meses consecutivos, ter suspensos todos os serviços de assistência prestados pelo Instituto.

"§ 9º - Falecendo o segurado em atraso nos recolhimentos das contribuições previdenciárias, promoverá o IAPSEB o respectivo desconto do débito, devidamente corrigido, nos valores a serem pagos a título de benefícios."

"Art. 23 - Não haverá restituições de contribuições, ressalvadas as hipóteses de recolhimentos indevidos e a prevista no artigo 16 ."

"Art. 24 - ...........................................................................

"§ 1º - O CAP, como órgão de orientação e coordenação superior no âmbito do IAPSEB, tem a seguinte composição:

a)o Secretário da Administração, que será o seu Presidente;
b)o Procurador Geral do Estado;
c)o Secretário da Fazenda;
d)Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
e)o Chefe da Casa Civil do Gabinete do Governador;
f)o Presidente da Associação dos funcionários Públicos do Estado da Bahia;
g)o Presidente do IAPSEB."

"Art. 25 - Os membros do CAP perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem, na forma da lei, até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias e 2 (duas) extraordinárias em cada mês."

Art. 2.
- Aos beneficiários do segurado detento ou recluso que não possuir bens suficientes à manutenção dos seus dependentes e não auferir rendimentos de qualquer natureza, salvo os oriundos do trabalho carcerário e os do cargo ou função que vinha exercendo na administração pública estadual, será paga a título de auxílio reclusão, uma quantia mensal correspondente aos seguintes valores:
Iao da pensão que lhes caberia pela morte do segurado, no caso de sentença condenatória que acarrete a pena acessória da perda do cargo público;
IIao do desconto sofrido em virtude do disposto no artigo 148, inciso IV da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , observado o limite máximo do valor da pensão que seria gerada pelo óbito do mesmo segurado, no caso de sentença condenatória que não acarrete a pena acessória de perda do cargo público.
§ 1º- O processo de auxílio reclusão, observadas as normas prevista para a habilitação à pensão, será instruído com os seguintes documentos:
a)certidão do despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória;
b)atestado de recolhimento do segurado à prisão;
c)atestado emitido pela autoridade policial competente de que o segurado não dispõe de bens nem aufere outros rendimentos senão os especificados neste artigo;
d)contra-cheques dos vencimentos percebidos pelo segurado.
§ 2º- O pagamento do benefício previsto neste artigo será mantido enquanto durar a detenção ou a reclusão do segurado, o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente; libertado, ainda que condicionalmente, o segurado, ou verificando-se a hipótese de fuga, suspender-se-á o benefício.
§ 3º- Falecendo o segurado, detento ou recluso, exceto na hipótese do inciso I, deste artigo, o auxílio de reclusão será convertido automaticamente em pensão, refazendo-se o cálculo correspondente.
§ 4º- O auxílio reclusão será pago aos dependentes do segurado, observados os pressupostos e a ordem de vocação previstos no artigo 6º da Lei nº. 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , na redação que lhe dá a presente Lei e será calculado nos mesmos moldes do benefício de pensão, ressalvada a hipótese de reposição de descontos de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 3.
- Fica supresso o parágrafo único do artigo 4º, da Lei n. 3.373, de 29 de janeiro de 1975 .
Art. 4.
- Em 1º de março de 1984, os valores das pensões pagas pelo IAPSEB serão revistos nas mesmas bases do aumento resultante da aplicação do disposto no artigo 10, da Lei nº. 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , na redação dada pela presente Lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta dos recursos orçamentários específicos, autorizados os créditos adicionais e suplementares necessários.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, salvo quanto à nova redação do artigo 10, da Lei nº. 3.373, de 29 de janeiro de 1975 , que vigerá a partir de 1º de março de 1984, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Lauro da Silva Correia

Benito da Gama Santos

Waldek Vieira Ornelas

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

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