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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 15, de 6 de abril de 1981

Nº 15/1981

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Art. 1.
- Fica estruturada, na forma desta Lei, a Superintendência de Administração Geral - SAG da Secretaria da Educação e Cultura, como órgão da Administração Centralizada pertencente ao Sistema de Administração Geral do Estado.

Estrutura a Superintendência de Administração Geral da Secretaria da Educação e Cultura do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.164, de 24 de setembro de 1980, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Superintendência de Administração Geral - SAG, cujas finalidades e competências estão previstas nas normas que regem o Sistema de Administração Geral, nos termos da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 , tem a seguinte estrutura básica:
ICoordenação de Planejamento e Avaliação
IIGerência de Pessoal
IIIGerência de Pagamento
IVGerência de Material e Patrimônio
VGerência de Comunicação e Serviços Auxiliares
VIGerência de Sistema de Tecnologia Administrativa.
Art. 3.
- À Coordenação de Planejamento e Avaliação compete:
Ielaborar a programação anual de trabalho da SAG e respectiva proposta orçamentária;
IIelaborar os projetos a serem desenvolvidos pela Superintendência de Administração Geral;
IIIpromover a articulação da SAG com os órgãos componentes do Sistema de Administração Geral, com a ASPLAN e demais órgãos da Secretaria da Educação e Cultura;
IVacompanhar, controlar e avaliar as atividades da SAG;
Vexercer outras competências afins ou correlatas.
Art. 4.
- À Gerência de Pessoal compete:
Iprocessar os expedientes relativos a provimento e vacância de que tratam os artigos 20 e 90 da Lei 2.323 de 11 de abril de 1966 ;
IIorganizar e manter o cadastro de pessoal e controlar a freqüência dos servidores da SEC;
IIIinformar processos que digam respeito a direitos, vantagens e regime disciplinar dos servidores;
IVinscrever os servidores nos órgãos de previdência social e expedir certificados e certidões de tempo de serviço e quaisquer outros documentos, quando devidamente autorizados;
Vpreparar e processar portarias, apostilas, circulares, editais e outros atos relativos a pessoal;
VIexercer outras competências afins ou correlatas.
Art. 5.
- À Gerência de Pagamento compete:
Ielaborar folhas de pagamento;
IIpromover o recolhimento de obrigações trabalhistas e consignações;
IIIfornecer ao Superintendente informações necessárias à fixação da dotação orçamentária;
IVexercer outras competências afins ou correlatas.
Art. 6.
- À Gerência de Material e Patrimônio compete:
Iproceder ao levantamento das necessidades de material, bem como processar os expedientes necessários à sua aquisição, guarda, conservação, distribuição e controle;
IIpreparar os processos de licitação e os expedientes necessários à execução de obras e serviços;
IIItombar, classificar e marcar os bens móveis e imóveis, bem como processar os respectivos seguros;
IVemitir parecer sobre o estado de conservação e grau de utilização do material permanente, equipamentos e instalações, indicando a sua melhor utilização;
Vmanter atualizado o registro de bens móveis e imóveis e promover a elaboração do inventário anual;
VIpromover a alienação dos bens móveis e imóveis imprestáveis ou obsoletos, quando devidamente autorizado pelo Superintendente;
VIIexercer outras competências afins ou correlatas.
Art. 7.
- À Gerência de Comunicação e Serviços Auxiliares, compete:
Ipromover a execução e o controle dos serviços de datilografia, impressão, duplicação e reprodução de material gráfico e visual;
IIpromover o recebimento, registro, distribuição e controle da tramitação de documentos e processos;
IIIpromover a adoção de medidas necessárias ao funcionamento dos transportes da SEC;
IVprestar informações gerais ao público;
Vexecutar e controlar os serviços de zeladoria, limpeza, vigilância e copa;
VIexercer outras competências afins ou correlatas.
Art. 8.
- À Gerência de Sistemas de Tecnologia Administrativa compete:
Icoordenar os serviços de automação de dados, em articulação com a PRODEB;
IIcoordenar a implantação de novos sistemas mecanizados;
IIIcoordenar a implantação de nova tecnologia administrativa, no âmbito da SEC;
IVcoordenar a implantação de sistemas micrográficos para a SEC;
Vdesenvolver sistema de automação como forma de apoio aos serviços da SEC;
VIexercer outras competências afins ou correlatas.
Art. 9.
- Ficam criados, na Secretaria da Educação e Cultura, os cargos em comissão constantes do que integra esta Lei.
Parágrafo único- Fica extinto, na Secretaria da Educação e Cultura, o cargo em comissão de Diretor de Serviço - DAS-5.
Art. 10.
- As despesas necessárias a execução da presente Lei no exercício de 1981 correrão por conta dos recursos previstos na Unidade 5.10.04 - Serviço de Administração Geral.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Osório Menezes Batista

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Eraldo Tinôco Melo

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