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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1801, de 14 de setembro de 1962

Nº 1801/1962

Art. 1.
- Os níveis de vencimentos-base , os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que tratam os Anexos VI, VII e IX da Lei n.º 1.613, de 12 de janeiro de 1962, ficam reajustados nos seguintes valores:
a)Vencimentos de Cargos Efetivos

Nível

Referência-Base

18-C

Cr$43.344,00

18-B

40.320,00

18-A

38.304,00

18

35.280,00

17

26.208,00

16

23.184,00

15

21.672,00

14

20.160,00

13

19.152,00

12

18.144,00

11

17.136,00

10

16.128,00

9

15.120,00

8

14.112,00

7

13.104,00

6

12.600,00

5

12.096,00

4

11.592,00

3

11.088,00

2

10.584,00

1

10.080,00

b)Vencimentos de Cargos em Comissão

Símbolos

Valores Mensais

CC - 1

Cr$37.500,00 2

41.500,00 3

46.000,00 4

51.000,00 5

57.000,00 6

63.000,00 7

70.000,00

c)Gratificação de Função

Símbolos

Valores Mensais

FG-1

Cr$5.000,00

FG-2

6.000,00

FG-3

8.000,00

FG-4

10.000,00

FG-5

12.000,00

FG-6

15.000,00

FG-7

17.000,00

Parágrafo único- Os ocupantes de cargos classificados no Níveo Especial, menores de 18 anos, perceberão dois terços do valor fixado para o Nível 1.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Suplementa a Lei n.º 1.613, de 12 de janeiro de 1962 e adota medidas de caráter financeiro para sua execução.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 2.
- O salário-família passa a se concedido na razão de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) por dependente, e o salário-esposa na base de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 3.
- Ressalvadas as suas peculiaridades de administração pessoal, as vantagens financeiras desta Lei aplicam-se ao pessoal ativo e inativo das Autarquias e das Entidades Paraestatais.
Art. 4.
- O Plano de Remuneração do Pessoal do Serviço Público Estadual, com a fixação dos vencimentos nos cargos correspondentes, está determinado no Anexo I, desta Lei.
Art. 5.
- Fica assegurada aos servidores ainda não enquadrados e para efeito de recebimento de vencimentos , a contiguidade de escalonamento entre os níveis de vencimentos estabelecidos na Lei de Classificação de Cargos e os padrões alfabéticos e símbolos alfabéticos e símbolos de referências constantes dos quadros e tabelas a que se refere o art. 53, da Lei n.º 1.613 e até que se traduza em providência a medida no art. 32 da mencionada Lei.
Art. 6.
- O sistema de equiparação adotado no artigo 5º desta Lei, observará a seguinte contiguidade de escalonamento:

Nível

Padrão

Referência

1

A

I a VIII

2

B

IX a XI

3

C

XII e XIII

4

D

XIV e XV

5

E

XVI a XI

6

F

XX a XXII

7

G

XXIII a XXVII

8

H

XXVIII a XXXI

9

I

XXXII a XXXIV

10

J

XXXV a XXXVII

11

K

XXXVIII a XXXIX

12

L

XL e XLI

13

M

XLII a XLV

14

N

XLVI a XLVIII

15

O

XLIX e L

16

P

-

17

Q

LI

18

N

LII

Parágrafo único- Igual sistema de pagamento, ressalvadas as suas peculiaridades, aplica-se ao pessoal contratado e diarista.
Art. 7.
revogado pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .
Art. 8.
revogado pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .
Art. 9.
- O professor que houver ingressado por concurso de provas e títulos, não poderá ser classificado em nível inferior ao do que tenha sido admitido sem concurso, para o mesmo cargo ou função.
Art. 10.
- Os cargos e funções do Serviço Civil do Poder Executivo , que não constem dos diversos Anexos da Lei de Classificação de Cargos, são considerados, para fins de enquadramento, como relacionados no Anexo próprio, salvo aqueles que estejam vinculados, quanto a vencimentos, a leis especiais.
Art. 11.
- Para atender às despesas resultantes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de dois bilhões de cruzeiros, à conta de qualquer dos recursos indicados na Lei n.º 75, de 1948 , observada, em caráter especial, a norma constante do § 3º do art. 58, da Lei n.º 1.613, de 1962 .
Art. 12.
- Fica o Governador do Estado autorizado a emitir até 300.000 títulos, de renda líquida mensal inicial de Cr$1.000,00 cada um, a prazo de 20 anos.
§ 1º- O s títulos de renda de que trata este artigo terão o valor inscrito, para fins de lançamento, de 100 (cem) vezes a renda mensal, inicialmente na base indicada no artigo e em cada exercício subsequente na base da renda atribuída aos títulos em circulação, na forma desta lei.
§ 2º- A emissão poderá ser feita em títulos múltiplos de renda mensal mínima de Cr$1.000,00.
Art. 13.
- Os títulos de renda de que trata esta lei serão colocados pela cotação em bolsa, mas nunca por preço inferior ao que corresponda à renda de 12% ao ano.
Art. 14.
- - A renda mensal será reajustada anualmente, a partir de abril de cada ano, em razão da taxa de crescimento da receita do imposto de vendas e consignações no exercício financeiro imediatamente anterior, em relação ao exercício antecedente e segundo critérios fixados em regulamento.
Art. 15.
- A autorização contida no artigo 12 cessará em 31 de dezembro de 1967.
Art. 16.
- A amortização dos títulos de renda far-se-á por compra em bolsa, anualmente, na razão mínima de 5% da quantidade de títulos emitidos até o ano anterior, mediante dotação própria incluída em orçamento, a partir de 1968, de modo a assegurar o total resgate até 31 de dezembro de 1987.
Art. 17.
- O produto da colocação destes títulos será escriturado como receita extraordinária e os recursos correspondentes aplicados principalmente em:
a)consolidação da dívida flutuante;
b)financiamento de investimentos do Estado em obras, serviços e empreendimentos nos setores de sanea-mento, habitação popular, educação, saúde, abasteci-mento e fomento da produção, segundo créditos orçamentários ou adicionais.
Parágrafo único- Para os mesmos fins de artigo, poderá a Fazenda Estadual contrair empréstimos em Banco, Sociedades de Financiamento ou de Investimento, ou em Caixas Econômicas, oferecendo como garantia de Títulos de Renda emitidos na forma desta Lei.
Art. 18.
- Os títulos de renda de que trata esta Lei gozarão de ampla e total isenção de impostos da competência do Estado da Bahia ficando a responsabilidade da Fazenda Estadual, o pagamento de impostos federais, atuais ou futuros, que onere a respectiva renda.
Art. 19.
- Os títulos de renda emitidos na forma desta Lei serão aceitos pelo Estado em caução para garantia de quaisquer obrigações, inclusive depósitos para recursos.
Art. 20.
- Os títulos de que trata esta Lei terão poder liberatório para pagamento do imposto de vendas e consignações, a partir do exercício de 1964, inclusive, e renderão juros de 12% pagáveis anualmente.
Art. 21.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro do prazo de 60 dias e adotará providências administrativas indispensáveis à sua fiel execução na parte referente à emissão dos títulos.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 14 DE SETEMBRO DE 1962.

JOÃO CARLOS DANTAS

Presidente

José Medrado

1º secretário

Raimundo Reis

2º secretário

NV-1 - Cr$10.080,00

NV-2 - Cr$10.584,00

NV-3 - Cr$11.088,00

NV-3 - Cr$11.088,00

NV-4 - Cr$11.592,00

NV-5 - Cr$12.096,00

NV-5 - Cr$12.096,00

NV-6 - Cr$12.600,00

NV-7 - Cr$13.104,00

NV-8 - Cr$14.112,00

NV-9 - Cr$15.120,00

NV-10 - Cr$16.128,00

NV-11 - Cr$17.136,00

NV-12 - Cr$18.144,00

NV-13 - Cr$19.152,00

NV-14 - Cr$20.160,00

NV-15 - Cr$21.672,00

NV-16 - Cr$23.184,00

Nv-17 - Cr$26.208,00

NV-18 - Cr$35.280,00

18-A - Cr$38.304,00

18-B - Cr$40.320,00

18-C - Cr$43.344,00

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