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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3838, de 26 de setembro de 1980

Nº 3838/1980

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivo da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 179, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 179 - O funcionário com mais de dez anos de efetivo exercício no serviço público, terá direito, por período de cinco anos de serviço público, contínuo ou não, à percepção de gratificação adicional calculada à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do nível de vencimento do cargo de que seja ocupante.

§ 1º- Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º- O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento, excetuando-se os vencimentos de disponibilidade e os proventos de aposentadoria".
Art. 2.
- Considera-se em vigor esta Lei a partir da data da promulgação da Emenda nº 10 à Constituição do Estado , revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

Antonio Osório Menezes Batista

Eraldo Tinoco Melo

Hélio Correia de Mello

Durval Mattos Santos

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

João Durval Carneiro

Kléber Pacheco de Oliveira

Rafael Souza de Oliveira

Jorge Augusto Novis

Paulo Ganem Souto

Manoel Figueiredo Castro

Renan Rodrigues Baleeiro

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