Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3358, de 30 de dezembro de 1974

Nº 3358/1974

Ver também:

Lei nº 6.341, de 08 de novembro de 1991 - Dispõe sobre a criação, na estrutura da Procuradoria - Geral do Estado, da Procuradoria Especializada de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa e dá outras providências.

Lei nº 4.795, de 11 de agosto de 1988 - Fixa, na forma que indica, vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares, altera a redação do art. 12, com o acréscimo de dois parágrafos, da Lei nº 4.658, de 26 de dezembro de 1985, do art. 44, da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 - Institui o Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, fixa valores de vencimentos, salários e proventos, introduz modificações na legislação de pessoal e dá outras providências.

Lei nº 4.343, de 31 de outubro de 1984 - Modifica a Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, redação da Lei nº 4.175, de 7 de dezembro de 1983, na forma que indica, e dá outras providências.

Lei nº 4.175, de 07 de dezembro de 1983 - Altera a Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

Lei nº 3.798, de 23 de maio de 1980 - Cria, na Procuradoria Geral do Estado, a Assessoria de Planejamento - ASPLAN - e dá outras providências.

Lei nº 3.715, de 21 de setembro de 1979 - Altera o artigo 39 da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

Lei nº 3.702-A, de 13 de junho de 1979 - Cria os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico (CEDE) e de Desenvolvimento Social (CEDS), extingue os órgãos colegiados que indica e dá outras providências.

Reestrutura a Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem por finalidade a representação judicial, o assessoramento jurídico dos órgãos e entidades de sua administração, a defesa do seu patrimônio e a representação de seus interesses junto aos tribunais administrativos, competindo-lhe:
Iemitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Governador e pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da administração pública estadual;
IIcolaborar na confecção de projetos de leis, decretos e regulamentos a serem elaborados ou expedidos pelo Governador do Estado;
IIIminutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica, quando solicitada;
IVpromover, quando lhe for cometida, a expropriação amigável, ou judicial de bens declarados de utilidade pública;
Vpromover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à administração estadual, impedindo contradições ou conflitos de interpretação entre os seus diferentes órgãos;
VIsugerir ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo ou através das Secretarias a que estejam vinculados, aos dirigentes de entidades da administração descentralizada, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;
VIIrepresentar o Estado nas causas não fiscais em que for o mesmo autor, réu, ou terceiro interveniente, podendo, quando expressamente autorizada pelo Governador do Estado, desistir, transigir, fazer acordo, firmar compromisso, confessar, receber e dar quitação, bem como deixar de interpor recursos nas ações em que o Estado figure como parte;
VIIIcoligir elementos de fato e de direito e preparar em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandato de segurança pelo Governador, Secretários de Estado e outros agentes do poder público estadual;
IXpromover a suspensão da eficácia de medida liminar concedida em mandato de segurança quando para isso solicitada, bem como, em idênticas circunstâncias, requerer a suspensão da eficácia de sentença deferida em feito daquela natureza;
Xarrazoar recursos interpostos de decisões de qualquer instância, na Comarca da Capital, bem como intervir, na segunda instância, em todos os que se originarem de comarcas do interior do Estado;
XIpropor ao Governador do Estado a provocação de representação do Procurador Geral da República para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
XIIpropor ao Governador do Estado a declaração de nulidade de atos administrativos;
XIIIrepresentar a Fazenda Estadual nas Assembléias das sociedades de economia mista ou empresas públicas, de que o Estado participa;
XIVrepresentar, junto ao Tribunal de Contas, os interesses da administração pública estadual, centralizada e descentralizada;
XVopinar sobre contratos ou atos que envolvam mutação do patrimônio do Estado;
XVIpromover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Estado, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços competentes;
XVIIoficiar em todos os processos de alienação, concessão e reconhecimento de domínio ou posse de terras públicas e outros imóveis estaduais;

XVIII - requisitar às Secretarias de Estado, ou a qualquer de suas repartições, bem como aos órgãos vinculados a Chefia do Executivo e a entidade de administração descentralizada, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 2.
- A Procuradoria Geral do Estado é dirigida por um Procurador Geral, nomeado em comissão pelo Governador, dentre bacharéis em direito de notório saber jurídico.
Art. 3.
- Compete ao Procurador Geral do Estado:
Ireceber citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do Estado, de caráter não fiscal;
IIavocar a defesa de interesse da Fazenda do Estado em qualquer ação ou processo, bem como atribui-la à Procuradoria especialmente designada;
IIIpromover o aperfeiçoamento do pessoal técnico administrativo, fazendo organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas, com a cooperação dos órgãos estaduais competentes;
IVpropor as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e à organização das respectivas súmulas;
Vpropor outras medidas visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial da Fazenda do Estado;
VIexercitar as atribuições fixadas na legislação de pessoal como da competência do Secretário de Estado, concernentes aos integrantes dos quadros da Procuradoria Geral, atendida, no que couber, à competência do Conselho de Procuradores;
VIIexpedir instruções e provimentos para os membros da Procuradoria Geral e para seu pessoal administrativo, sobre o exercício das respectivas funções;
VIIIdesignar os Procuradores do Estado que devam ter exercício junto aos Secretários de Estado, nos órgãos diretamente subordinados ao Governador e nas Regiões Administrativas;
IXpresidir o Conselho de Procuradores;
Xapresentar anualmente ao Governador do Estado relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;
XIpromover a divulgação das atividades e entendimentos normativos da Procuradoria Geral do Estado, através da edição de boletins informativos e da publicação de uma revista especializada.
Art. 4.
- O Procurador Geral do Estado será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Chefes da Procuradoria Especializada, designado pelo Governador.
Art. 5.
- Nas designações previstas no inciso VIII do artigo 3º, o Procurador Geral do Estado levará sempre em consideração a habilitação profissional especializada ou particularizada dos titulares designados, atendida a conveniência do serviço.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 6.
- A Procuradoria Geral do Estado terá a seguinte estrutura:
IGabinete
IIConselho de Procuradoradores
IIIProcuradorias Especializadas
IVProcuradorias Regionais
VÓrgãos de assessoramento
VIServiço de Administração Geral
VIIServiço de Documentação e Divulgação

CAPÍTULO IV

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

Art. 7.
- O Gabinete do Procurador Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência ao titular da Procuradoria, competindo-lhe:
Icoordenar a representação do Procurador Geral;
IIpreparar e encaminhar o expediente da Procuradoria;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações-públicas do interesse da Procuradoria;
IVauxiliar o Procurador Geral em suas tarefas técnicas.
Art. 8.
- Servirão junto ao Gabinete, com funções de Assistentes, dois Procuradores do Estado.
Parágrafo único- Chefiará o Gabinete um dos Assistentes do Procurador Geral, por este designado.

SECÇÃO II -

CONSELHO DE PROCURADORES

Art. 9.
- O Conselho de Procuradores terá a seguinte composição:
Imembros natos:
a)o Procurador Geral do Estado, que o presidirá;
b)os Chefes das Procuradorias Especializadas;
IImembros eleitos: um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado, escolhido bienalmente por seus pares, e indicado em lista tríplice ao Governador do Estado.
Art. 10.
- Substituirão os membros efetivos do Conselho, em suas faltas e impedimentos, e completarão o biênio, em caso de vacância, os respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado dentre os nomes eleitos na mesma ocasião e pela mesma forma que os titulares.
Art. 11.
- O Conselho de Procuradores reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, toda vez que for convocado pelo Procurador Geral, ou por dois terços dos seus membros.
Art. 12.
- Compete ao Conselho de Procuradores:
Ielaborar o Regimento dos órgãos da Procuradoria Geral, a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IIbaixar o seu Regimento Interno;
IIIdeliberar sobre problemas de ingresso e promoção dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
IVprocessar e julgar as reclamações e recursos em matéria de promoções e de ingresso na carreira;
Vdeliberar sobre a realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado, e decidir sobre as respectivas inscrições;
VIindicar as matérias que serão objeto dos concursos de ingresso, e aprovar os respectivos programas;
VIIeleger o Presidente da Comissão de Concurso dentre seus pares, e escolher os membros examinadores;
VIIIhomologar os resultados dos concursos;
IXexercer o poder disciplinar relativamente aos membros da Procuradoria Geral do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis;
Xestudar e propor medidas de interesse coletivo para o bom funcionamento dos serviços da Procuradoria Geral;
XIpropor ao Governador do Estado a colocação dos Procuradores do Estado em regime de tempo integral, quando imprescindível ao funcionamento dos serviços;
XIIrever anualmente, no mês de abril, as gratificações por condições especiais de trabalho concedido aos Procuradores do Estado no exercício anterior para sugerir as modificações que se façam necessárias;
XIIIconhecer das representações dos Procuradores do Estado, quando se relacionarem com o exercício de suas atividades;
XIVorganizar anualmente as listas de antigüidade e de merecimento dos Procuradores do Estado.

SECÇÃO III -

PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS

Art. 13.
- As Procuradorias Especializadas serão em número de seis, compreendendo:
IProcuradoria Judicial Comum, incubida de representar e defender os interesses do Estado, como autor, réu, assistente ou opoente, em qualquer juízo salvo os previstos nos incisos seguintes;
IIProcuradoria Trabalhista, incubida da representação Judicial e defesa do Estado em processos de natureza trabalhista e de acidentes do trabalho, bem como do assessoramento jurídico dos órgãos e entidades da Administração em assuntos pertinentes ao entendimento e aplicação da legislação do trabalho e previdência social;
IIIProcuradoria Administrativa, incubida do assessoramento jurídico dos órgãos e entidades da Administração;
IVProcuradoria do Patrimônio, incubida da defesa do Patrimônio do Estado;
VProcuradoria junto ao Tribunal de Contas, incubida da defesa dos interesses do Estado junto ao Tribunal de Contas;
VIProcuradoria de Atos e Contratos, incubida de auxiliar os órgãos e entidades da Administração nas atividades que envolvam obrigações do Estado.
Art. 14.
- As Procuradorias Especializadas serão dirigidas por Procuradores Chefes, nomeados em Comissão pelo Governador dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, competindo-lhes a supervisão técnica e administrativa do pessoal posto sob sua chefia.
Art. 15.
- Servirão nas Procuradorias Especializadas tantos Procuradores quantos necessários, segundo a distribuição feita pelo Procurador Geral.
Art. 16.
- Funcionará junto a cada Chefe de Procuradoria Especializada um Procurador Subchefe, de sua livre escolha entre os integrantes do quadro da Procuradoria Geral, que o auxiliará em suas tarefas e o substituirá em seus impedimentos.
Art. 17.
- Cada Procuradoria Especializada terá uma Secretaria encarregada de todo o serviço de apoio administrativo, dirigida por um Chefe, nomeado em comissão, e constituída do pessoal administrativo constante do quadro a que se refere o artigo 35.

SECÇÃO IV -

ATRIBUIÇÕES DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS

Art. 18.
- Compete à Procuradoria Judicial:
Iexercer, quanto à matéria de sua competência, as atribuições previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XIX e XX do Artigo 1º.
Art. 19.
- Compete à procuradoria Trabalhista:
Irepresentar e defender a Fazenda do Estado em Juízo, como autora, ré, assistente ou opoente, nas ações trabalhista e de acidentes do trabalho;
IIopinar sobre contratos de trabalho e matéria de previdência social, sugerindo a expedição de instruções aos órgãos da Administração para a correta aplicação e entendimento uniforme da legislação específica;
IIIexercer, quanto à matéria de sua especialidade, as competências previstas nos incisos I, II, III, V, VI, XIX e XX do artigo 1º.
Art. 20.
- Compete à Procuradoria Administrativa:
Iemitir parecer nos papéis, expedientes e processos que versem sobre matéria de interesse do Estado, organizando súmulas para orientação jurídica da Administração em geral;
IIopinar nos inquéritos administrativos encaminhados ao Governador, ou quando solicitado pelos Secretários de Estado;
IIIminutar as representações sobre inconstitucionalidade de leis relativas à matéria de sua especialidade, acompanhando o respectivo processamento até final;
IVcolaborar com a Procuradoria Judicial, sempre que por esta solicitado ou determinado pelo Procurador Geral, na redação de informações, arrazoados, contestações e demais documentos a serem produzidos em juízo, concernentes a matéria de sua especialização;
Vopinar sobre problemas de organização do serviço público, bem como projetos de leis e regulamentos ligados a esses problemas;
VImanifestar-se sobre assuntos gerais relativos a pessoal do serviço público, após a audiência do Departamento de Administração Geral, de modo a preservar a unidade de orientação do Executivo;
VIIexercer, quanto à matéria de sua especialização, as competências previstas nos incisos II, V, VI, XIII, XIX e XX do artigo 1º.
Art. 21.
- Compete à Procuradoria do Patrimônio:
Iredigir os decretos de declaração de utilidade pública, necessidade pública e interesse social para fins de desapropriação ou de instituição de servidões públicas de interesse da administração centralizada do Estado;
IIpromover as ações discriminatórias das terras públicas do Estado;
IIIpromover as medidas judiciais ou administrativas necessárias à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Estado;
IVpromover os registros imobiliários em matéria de sua competência, sua retificação ou anulação;
Vpromover a demarcação de terrenos marginais, lagos, lagoas e rios do domínio do Estado;
VIcolaborar com a Procuradoria Judicial nas ações que versem sobre o patrimônio imobiliário do Estado, rios, lagos, lagoas e ilhas do seu domínio, sobre direito real, bem como nos processos acessórios;
VIIexercer, quanto à matéria de sua especialidade, as competências previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do artigo 1º, bem como, em especial, as que forem cometidas pela legislação de terras públicas estaduais, e as que decorrerem da aplicação, no Estado, da legislação florestal.
Art. 22.
- Compete à Procuradoria junto ao Tribunal de Contas:
Irepresentar e defender, perante o Tribunal de Contas, os interesses da Fazenda Pública Estadual, usando de todos os recursos e remédios indicados;
IIopinar em todas as matérias de interesse do Estado, sujeitas à jurisdição e competência do Tribunal de Contas;
IIIcolaborar com a Procuradoria Judicial no arrazoamento de ações propostas contra decisões do Tribunal de Contas, acompanhando-as até final;
IVcolaborar com a Procuradoria Administrativa para a uniformização do entendimento das leis aplicáveis à administração estadual, mantendo, com a mesma, constante troca de informações;
Vassessorar o Conselho de Contas dos Municípios, em matéria de sua especialidade;
VIdiligenciar para que sejam remetidas à autoridade competente os títulos executórios dos responsáveis em alcance ou de restituição de quantias em processo de tomada de contas;
VIIexercer, quanto ao que lhe compete, as atribuições previstas nos incisos VI, XI, XII, XIII, XIX e XX do artigo 1º.
Art. 23.
- Compete à Procuradoria de Atos e Contratos:
Iminutar escrituras, contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos e entidades da Administração;
IIassessorar os órgãos e entidades da Administração e opinar quanto à realização de licitações para compras, obras e serviços;
IIIexercer, quanto à matéria de sua especialidade, as competências previstas nos incisos V, VI, XI, XII, XIII, XVI, XIX e XX do art. 1º.
Art. 24.
- Compete aos Chefes de Procuradorias Especializadas:
Idirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços de sua Procuradoria;
IIrepresentar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível quanto aos serviços e atribuições de sua Procuradoria;
IIIentender-se diretamente com os demais Procuradores Chefes para a coordenação de assuntos de competência das respectivas Procuradoria;
IVapresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos ao Procurador Geral, sugerindo o que for da conveniência dos serviços;
Vavocar a defesa da Fazenda em qualquer ação ou processo, ou atribuí-la a Procurador especialmente designado;
VIcomunicar ao Procurador Geral a solução dos processos e ações de relevante interesse da Fazenda Estadual, propondo o arquivamento de processos em que se verifique a impossibilidade ou inconveniência de procedimento judicial;
VIIdistribuir o pessoal técnico e administrativo dentro de sua Procuradoria, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;
VIIIorientar diretamente as Procuradorias Regionais em matéria da competência da sua Procuradoria;
IXorientar diretamente os Procuradores que estejam assessorando as Secretarias e os Chefes de Representações Especiais, em assuntos da competência de sua Procuradoria, promovendo, para isso, reuniões periódicas;
Xdesignar Procuradores para assessorar diretamente as Secretarias e demais órgãos da Administração, em assuntos de sua especialidade, sempre que necessário e solicitado pelos seus titulares ou pelos procuradores que estejam assessorando os aludidos órgãos, ou quando determinado pelo Procurador Geral;
XImanifestar-se sobre os pareceres e pronunciamentos emitidos pelos Procuradores do Estado que sirvam sob sua direção;
XIIdelegar atribuições ao seu Procurador Subchefe ou aos demais Procuradores, quando houver necessidade de serviço;
XIIIfornecer ao Conselho de Procuradores, sempre que solicitado, elementos indicativos para a aferição do merecimento dos Procuradores do Estado que lhe sejam subordinados;
XIVmanter devidamente catalogados e ordenados os pronunciamentos de sua Procuradoria, para consulta e orientação dos demais órgãos da Procuradoria Geral;
XVexercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, ou delegadas pelo Procurador Geral.
Art. 25.
- Compete aos Subchefes das Procuradorias Especializadas:
Iauxiliar os Chefes das Procuradorias Especializadas em suas tarefas e substitui-los em seus impedimentos, inclusive junto ao Conselho de Procuradores;
IImanifestar-se sobre os pronunciamentos e pareceres emitidos pelos Procuradores da sua Especializada, por delegação do respectivo Chefe.

SECÇÃO V -

PROCURADORIAS REGIONAIS

Art. 26.
- Haverá, em cada Região Administrativa, uma Procuradoria Regional, subordinada à Procuradoria Geral do Estado, com estrutura própria, a ser definida em lei.

SECÇÃO VI -

ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 27.
- Junto a Secretários de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado poderá funcionar um Procurador para o assessoramento jurídico de suas atividades, quando se faça necessário.
Art. 28.
- Caberá ao Procurador Geral do Estado proceder à designação desses Procuradores, com prévia audiência do Secretário de Estado ou Diretor do órgão interessado.
Art. 29.
- Competirá aos Procuradores designados para o assessoramento previsto no art. anterior:
Iopinar sobre os assuntos sobre os quais sejam consultados pelas autoridades competentes;
IIencaminhar à Procuradoria competente o exame dos assuntos que requeiram pronunciamento especializado.
Art. 30.
- Quando peculiaridades de funcionamento ou localização o justificarem, a Procuradoria Geral do Estado poderá manter Representações Especiais junto às Secretarias de Estado e demais órgãos subordinados ao Governo, integradas por tantos Procuradores quanto se façam necessários.
Art. 31.
- Junto aos Procuradores designados na forma do art. 27 e às Representações Especiais, conforme o caso, servirá o pessoal de apoio administrativo que for designado pelo Procurador Geral do Estado, constante do quadro a que se refere o art. 35.
Art. 32.
- Os Procuradores designados para assessoramento direto e os que chefiarem Representações Especiais terão, no que couber, e no âmbito de sua atividade as atribuições previstas para os Chefes das Procuradorias Especializadas nos incisos I, II, IV, VI, VII, XII, XIII e XIV do art. 24.
Art. 33.
- Os Procuradores a que se refere o art. anterior acatarão, em seus pronunciamentos, a orientação técnica da Procuradoria Especializada, competente, de modo a preservar a unidade de orientação da Procuradoria Geral.
Parágrafo único- Para esse fim, periodicamente reunir-se-ão com os Chefes de Procuradorias Especializadas para o debate e solução de possíveis divergências de entendimento quanto à matéria da respectiva competência.

SECÇÃO VII

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

&nbs

Art. 34.
- O Serviço de Administração Geral terá as atribuições e competência deferidas aos Serviços de Administração Geral das Secretarias de Estado.
Art. 35.
- Os cargos previstos no Anexo I desta Lei, relativos ao pessoal de apoio administrativo da Procuradoria Geral do Estado serão preenchidos através da remoção de servidores públicos estaduais.
Parágrafo único- Serão considerados extintos os cargos de que forem titulares os servidores removidos nos termos deste artigo.
Art. 36.
- Mediante convênio, poderão servir na Procuradoria Geral do Estado estagiários das Faculdades de Direito e Biblioteconomia.

SECÇÃO VIII -

SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Art. 37.
- Funcionará diretamente subordinado ao Procurador Geral do Estado o Serviço de Documentação e Divulgação, com as seguintes atribuições:
Iefetuar o fichamento sistemático da legislação, doutrina e jurisprudência, relacionadas com as atividades e os fins da Administração Pública;
IIpromover a realização de seminário, conferências e debates sobre assuntos ligados às atividades da Procuradoria Geral;
IIIdivulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesses dos serviços;
IVeditar uma revista de estudos jurídicos e boletins periódicos;
Velaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
VImanter a Bibliografia da Procuradoria Geral do Estado, tombando e classificando os livros, revistas e impressos, que constituem o seu acervo;
VIIestabelecer intercâmbio com outras bibliotecas especializadas;
VIIIdivulgar catálogo dos livros, publicações e impressos tombados.
Art. 38.
- As bibliotecas ora existentes nas Representações da Procuradoria Geral do Estado passam a integrar o acervo do Serviço de Documentação e Divulgação.

CAPÍTULO V

PROCURADORES DO ESTADO

Art. 39.
- Os cargos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado constituirão carreira profissional, assim estruturada:

27 Procuradores de classe especial

28 Procuradores de 1ª classe

29 Procuradores de 2ª classe

Art. 40.
- O ingresso na carreira far-se-á na 2ª classe, mediante concurso de provas e títulos, dentre bacharéis em direito, observadas as formalidades da legislação específica.
Parágrafo único- O concurso para ingresso dos Procuradores do Estado na carreira será organizado pelo Departamento de Administração Geral, com a Supervisão do Conselho de Procuradores, conforme previsto na Secção I do Capítulo IV desta lei.
Art. 41.
- O provimento dos demais cargos far-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de uma por antigüidade e duas por merecimento.
§ 1º- A promoção por antigüidade será deferida ao mais antigo na classe a que pertencer, e, em caso de empate, adotar-se-ão supletivamente, como critérios de desempate, os previstos no Regulamento de Promoções dos Funcionários Públicos do Estado.
§ 2º- A promoção por merecimento recairá naquele que for escolhido pelo Governador dentre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo Conselho de Procuradores.
§ 3º- Será de um ano na classe o interstício para promoções.
§ 4º- Pelo quorum qualificado de dois terços dos seus membros, e por motivos relevantes, o Conselho de Procuradores poderá deixar de indicar à promoção o Procurador mais antigo da lista, passando, nesse caso, ao subsequente.
Art. 42.
- O merecimento, para efeito de promoção na carreira de Procurador do Estado, será apurado pelo Conselho de Procuradores segundo os seguintes critérios objetivos:
Icompetência profissional, demonstrada através de trabalhos realizados no desempenho do cargo;
IIdedicação ao exercício da função pública e espírito de colaboração;
IIIassiduidade;
IVtítulos ou diploma de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo;
Vtrabalhos jurídicos publicados.
§ 1º- A cada item deste art. corresponderão pontos, cujos limites máximos são, respectivamente, 50 (cinquenta), 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez).
§ 2º- Os elementos computados para uma promoção não poderão ser considerados para as subsequentes.
§ 3º- Para a fiel observância do disposto no parágrafo anterior, a Secção de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado fará os registros necessários no prontuário do Procurador promovido.
Art. 43.
- As listas de classificação por merecimento ou antiguidade, para efeito de acesso ou promoção, organizadas pelo Conselho de Procuradores, serão publicadas no órgão oficial para conhecimento dos interressados, que poderão reclamar contra erro na atribuição de pontos ou na classificação, bem como contra preterição ou exclusão, no prazo de oito dias, contados da publicação.
Art. 44.
- Os titulares dos cargos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado somente podem ser postos à disposição de outros órgãos, sem vencimentos, salvo quando nomeados para cargos em comissão da administração centralizada estadual.
Art. 45.
- Recairá em Procuradores de classe especial, sempre que possível, a designação para o exercício dos cargos de direção e chefia previstos nesta lei, atendidos os critérios de experiência e especialização profissional no setor competente.
Art. 46.
- Deverão ser encaminhadas ao Procurador Geral do Estado, para ciência e controle, cópias dos pronunciamentos formulados pelos Procuradores do Estado no exercício de suas funções, excetuados os casos de rotina.
Art. 47.
- Qualquer chefe deverá levar à apreciação do Procurador Geral do Estado as decisões das autoridades administrativas ou judiciárias do respectivo setor, contrárias aos pronunciamentos da Procuradoria Geral.

CAPÍTULO VI

DAS VANTAGENS

Art. 48.
- Por decreto do Governador, mediante indicação do Procurador Geral, ouvido o Conselho de Procuradores do Estado, poderá ser concedida aos integrantes da Procuradoria Geral uma gratificação mensal por condições especiais de trabalho até 100% (cem por cento) sobre os vencimentos, pelo desempenho das seguintes atividades e encargos específicos:
a)exercício de atividades de Assistente do Procurador Geral - até 100%;
b)exercício de atividades de chefia de Procuradorias Especializadas - até 100%;
c)exercício de atividades de subchefia de Procuradorias Especializadas - até 80%;
d)exercício de atividades de assessoramento direto de titulares de órgãos e entidades da Administração (artigo 27) - até 70%;
e)exercício de chefias de Representações Especiais - até 60%;
f)serviços com produção especial, quer pelo seu volume, quer pela sua complexidade ou responsabilidade - até 50%;
g)exercício de atribuições inerentes ao cargo, em caráter não eventual, além da duração normal do trabalho: até 50%.
Art. 49.
- A gratificação referida no art. anterior poderá ser revogada ou reajustada a qualquer tempo, a juízo da Administração e mediante proposta do Conselho de Procuradores.
Art. 50.
- Perderá direito à gratificação aludida o beneficiado, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do art. 97, incisos III a VIII e X, e do art. 108, inciso I, da Lei 2.323, de 11/04/66.
Art. 51.
- Mediante proposta fundamentada do Conselho, Procuradores do Estado poderão, se necessário ao bom funcionamento do serviço, ser colocados em regime de tempo integral, observadas as demais formalidades da legislação específica.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 52.
- Pelas faltas que praticarem no exercício de seu cargo, ficam os Procuradores do Estado sujeitos as penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, determinadas ou homologadas pelo Conselho de Procuradores.
Art. 53.
- Ao Procurador Geral do Estado cabe a aplicação da penalidade por determinação ou ad-referendum do Conselho.
Art. 54.
- A apuração das faltas será feita, quando for o caso, através de sindicância ou processo por Comissão designada pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55.
- Os vencimentos dos Procuradores do Estado serão os constantes da Tabela I anexa.
Art. 56.
- Inclui-se a gratificação criada pelo art. 3º da Lei Delegada nº 6, de 18 de janeiro de 1972, e mantida pelo art. 48 desta Lei, entre as vantagens que o § 3º do art. 140 da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, ressalvou, para efeito do limite de retribuição nele referido.
Art. 57.
- Os atuais Subprocuradores Gerais do Estado passam a Procuradores do Estado de classe especial.
Art. 58.
- Os atuais Procuradores de 3ª classe ficarão como ocupantes de cargos extintos, a serem supressos à medida que se vagarem.
Art. 59.
- O preenchimento dos claros verificados em cada classe em decorrência da execução da presente lei será efetuado exclusivamente mediante promoção, obedecidos os critérios alternados previstos no art. 41.
Art. 60.
- Os cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado serão os constantes do Anexo II.
Art. 61.
- Ficam extintas as atuais Representações da Procuradoria Geral do Estado, nas Secretarias e demais órgãos subordinados ao Governador, observado o disposto no art. 30.
Art. 62.
- O Quadro Suplementar da Procuradoria Geral do Estado, cujos cargos são considerados extintos e serão supressos à medida que se vagarem, terá a seguinte composição:
IProcuradores integrantes do Quadro Suplementar criado pelo decreto nº 20.130, de 13/01/67, que concorrem à promoção para preenchimento de futuros claros no Quadro Permanente, nas mesmas condições dos integrantes deste.
IIProcuradores integrantes do Quadro Suplementar da Procuradoria Geral criado pela Lei nº 2.422/66, que não optarem por sua transferência para o quadro da Secretaria da Fazenda, na forma do art. 16 da Lei nº 3.017, de 15 de junho de 1972.
IIIProcuradores provenientes dos quadros das extintas SAER e SESEB, que ficarão, assim, desvinculados do Quadro Especial criado pelo decreto nº 23.492/73.
Parágrafo único- Os Procuradores a que se refere o inciso III do art. anterior passarão ao regime previdenciário IAPSEB, considerado para os efeitos dos direitos nesse Instituto o serviço estadual prestado durante o tempo em que eram segurados do INPS.
Art. 63.
- Enquanto não forem instaladas as Procuradorias Regionais, poderá o Procurador Geral do Estado, quando necessário ao serviço, delegar a membros do Ministério Público das Comarcas do interior o exercício de atribuições da Procuradoria Geral nas respectivas Comarcas.
Art. 64.
- Os vencimentos fixados na Tabela I desta lei serão aumentados dentro de 90 (noventa) dias, em 10%, se o Governo da União conceder ao seu pessoal, para 1975, aumento de vencimentos em percentual superior a 20% (vinte por cento).
Art. 65.
- Os recursos necessários à execução da presente lei correrão à conta dos recursos próprios, previstos no Orçamento do Estado, para o exercício de 1975, no órgão 5.02.05, Código 3.1.10.00.
Art. 66.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de julho de 1975, exceto quanto aos artigos 55, 56, 57 e 64, que terão vigência imediata, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Mário de Mello Kertz

Raymundo de Souza Brito

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.