Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2493, de 6 de dezembro de 1967

Nº 2493/1967

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- São fixados os seguintes valores para a escala de vencimentos do pessoal civil do Poder Executivo:

NÍVEL

VALOR

01

NCr$105,00

02

106,00

03

107,00

04

109,00

05

111,00

06

113,00

07

115,00

08

118,00

09

123,00

10

130,00

11

137,00

12

145,00

13

153,00

14

160,00

15

170,00

16

180,00

17

200,00

18

220,00

19

270,00

20

320,00

21

370,00

22

420,00

23

475,00

24

480,00

25

488,00

Parágrafo único- A correspondência entre os níveis de vencimentos fixados neste artigo e os níveis da escala constante do artigo 1º da Lei nº 2.426, de 03 de janeiro de 1967 , far-se-á de acordo com a tabela do Anexo I desta Lei.

Fixa os valores das escalas de vencimentos para o pessoal civil e militar do Poder Executivo, os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- São fixados para as séries de classes de Fiscal de Rendas, Agente Fiscal Auxiliar, Guarda Fiscal e classes singular de Auditor Fiscal os seguintes valores de referências de vencimentos:

REFERÊNCIA

VALOR

I

NCr$350,00

II

448,00

III

549,00

IV

616,00

V

656,00

VI

698,00

VII

742,00

VIII

766,00

IX

839,00

X

892,00

Art. 3.
- Os servidores de que trata o artigo 9º da Lei nº 2.319, de 04 de abril de 1966 , passarão a perceber os vencimentos correspondentes aos níveis dos cargos que ocupam, segundo a fixação de que cuida o artigo 1º desta lei.
Art. 4.
- Fica assegurado aos servidores referidos no artigo anterior e àqueles a que se refere o artigo 2º desta lei, o direito de recebimento da diferença que lhes vem sendo paga, esta considerada vantagem pessoal, fixa e inalterável.
Art. 5.
- Mantém-se inalteradas, nos seus valores absolutos atuais, as gratificações por exercício em determinadas zonas e locais e de risco de vida e saúde, concedidas sob regime da legislação anterior à Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , até que se proceda à revisão determinada pelo artigo 35 do Decreto nº 20.013, de 27 de outubro de 1966.
Art. 6.
- Fica aprovada a seguinte tabela de soldo para os oficiais e praças da Polícia Militar.

Coronel

NCr$505,00

Tenente Coronel

442,00

Major

410,00

Capitão

363,00

1º Tenente

307,00

2º Tenente

270,00

Aspirante a Oficial ou Sub-Tenente

225,00

1º Sargento

190,00

2º Sargento

168,00

3º Sargento

150,00

Cabo

111,00

Soldado de Cat. Especial ou de 1ª Classe

107,00

Soldado Mobilizável ou de 2ª Classe

105,00

Soldado Recruta

100,00

Aluno de 1º Ciclo

150,00

Aluno de 2º Ciclo

168,00

Art. 7.
- Ficam fixados os valores dos cargos em comissão a que se refere o Anexo IV da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 e Anexo I da Lei nº 2.464, de 13 de setembro de 1967, de acordo com a seguinte tabela:

1 C

NCr$800,00

2 C

780,00

3 C

750,00

4 C

730,00

5 C

700,00

6 C

670,00

7 C

630,00

8 C

540,00

9 C

450,00

10 C

360,00

Art. 8.
- São fixados os seguintes valores para os símbolos das funções gratificadas, de acordo com o disposto no artigo 175, da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966 .

1 F

NCr$180,00

2 F

215,00

3 F

260,00

4 F

320,00

5 F

380,00

6 F

480,00

7 F

515,00

8 F

540,00

9 F

575,00

10 F

630,00

Art. 9.
- Os Auxiliares e Serventuários da Justiça, terão os seguintes níveis de vencimentos;
INas Comarcas de 2ª e 3ª entrâncias:
a)Tabeliães, escrivães e oficiais dos registros públicos, excluídos os oficiais do registro civil das pessoas naturais, (NCr$300,00) trezentos cruzeiros novos.
b)Distribuidor e partidor, depositário público, avaliador, contador, oficiais do registro civil das pessoas naturais, sub-tabeliães, sub-oficiais e sub-escrivães (duzentos e quarenta cruzeiros novos) NCr$240,00.
c)Oficiais de Justiça, comissários e vigilância, porteiro de auditório e porteiro do Juri NCr$180,00 (cento e oitenta cruzeiros novos).
IINas comarcas da 1ª entrância: NCr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros novos); NCr$180,00 (cento e oitenta cruzeiros novos), NCr$125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros novos) respectivamente para as categorias compreendidas nas alíneas a, b e c do item anterior.
IIIAuxiliares de cartório;
a)Na Capital NCr$125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros novos);
b)Nas Comarcas de 2ª entrância NCr$105,00 (cento e cinco cruzeiros novos).
Art. 10.
- Fica fixado em NCr$8,00 (oito cruzeiros novos) o valor do salário família.
Art. 11.
- Ficam enquadradas no símbolo 4F as funções gratificadas de Chefe de Seções de Pessoal dos Serviços de Administração Geral (SAGS) das Secretarias de Estado, alterando-se nessa conformidade o Anexo I da Lei nº 2.426, de 03 de janeiro de 1967 .
Art. 12.
- Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 2.319, de 04 de abril de 1966 .
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1968 e as despesas de sua execução correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1967.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Joaquim Teófilo Oliveira

Gilberto Pedreira

Heitor Dias Pereira

Francisco Benjamin de Carvalho

Luiz Navarro de Brito

Antonio Oliveira Brito

Luiz Viana Neto

Edson da Silva Marques

Renato Medeiros Neto

Ângelo Calmon de Sá

José Duarte

Luiz Prisco Viana

ANEXO I

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

NÍVEL DA LEI Nº 2.426

NÍVEL DESTA LEI

01

01

02

02

03

03

04

04

05

05

06

06

07

07

08

08

09

09

10

10

11

11

12

12

13

13

14

14

15

15

16

16

17

17

18

19

18 - A

23

18 - B

24

18 - C

25

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 2.493, de 06 de dezembro de 1967.

Onde se lê :

Art. 9.
inciso II - Nas comarcas da 1ª entrância: NCr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros novos); NCr$180,00 (cento e oitenta cruzeiros novos), respectivamente para as categorias compreendidas nas alíneas a, b e c do item anterior;

Leia-se : inciso II - Nas comarcas da 1ª entrância: NCr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros novos); NCr$180,00 (cento e oitenta cruzeiros novos), NCr$125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros novos) respectivamente para as categorias compreendidas nas alíneas a, b e c do item anterior.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo