Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6677, de 26 de setembro de 1994
Nº 6677/1994
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TÍTULO I – Das Disposições Preliminares TÍTULO II – Do Provimento e da Vacância TÍTULO III – Dos Direitos, Vantagens e Benefícios TÍTULO IV – Do Regime Disciplinar TÍTULO V – Do Processo Administrativo Disciplinar. TÍTULO VI – Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público TÍTULO VII – Das Disposições Gerais TÍTULO VIII – Das Disposições Finais e TransitóriasDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
O regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional deixou de ser obrigatoriamente único de acordo com o art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999 à Constituição Estadual.
Ver também:
Art. 2º inciso II da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003. "Cargo Público – conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, criado por Lei, para provimento em caráter permanente ou temporário, com remuneração ou subsídio pagos pelos cofres públicos;"
Ver também:
Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003 - Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.
Ver também:
Art. 2º inciso IV da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003: "Grupo Ocupacional – agrupamento de cargos identificados pela especificidade, peculiaridade e similaridade da natureza da atividade;"
Ver também:
Art. 2º, inciso V da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003: "Carreira – linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, de acordo com a aquisição de competência;"
TÍTULO II
Do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Ver também:
Art. 37 inciso I da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998: "Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei."
VII - Os que não forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por praticar ou concorrer para crimes de feminicídio ou contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade;
Inciso VII acrescido ao art. 8º pela Lei Complementar nº 44 de 14 de maio de 2018.
SEÇÃO II
Da Nomeação
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Ver também:
Art. 14 da Constituição Estadual, com redação de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
SEÇÃO IV
Da Posse
Ver também:
SEÇÃO V
Do Exercício
Redação do § 4º do art. 26 de acordo com art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: “§ 4º - O servidor ocupante de cargo de provimento temporário, em sua ausência, afastamento ou impedimento, terá substituto indicado no regimento interno, ou, no caso de omissão, através de designação pela autoridade competente, entrando o substituto em exercício imediatamente.
SEÇÃO VI
Do Estágio Probatório
Ver também:
- Art. 41 da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998: altera o período de estágio probatório que passa a ser de 3 (três) anos.
- Decreto nº 7.899, de 05 de fevereiro de 2001 - Regulamenta o art. 27 da Lei nº 6.677, 26.09.94, que dispõe sobre o estágio probatório nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.
- Instrução Normativa SAEB nº 002, de 17 de maio de 2001 - Dispõe sobre o estágio probatório nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.
SEÇÃO VII
Da Estabilidade
Ver também:
- Art. 41 da Constituição Federal, com redação de acordo com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998: "São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
- Art. 5º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. "
SEÇÃO VIII
Da Promoção
Ver também:
Art. 2º, inciso IX da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003: "Promoção – passagem do servidor para a classe imediatamente superior a ocupada;"
SEÇÃO IX
Da Reversão
SEÇÃO X
Do Aproveitamento e da Disponibilidade
Ver também:
Decreto nº 7.703, de 29 de novembro de 1999 - Dispõe sobre a extinção e declaração de desnecessidade de cargos públicos, sobre a disponibilidade remunerada e aproveitamento dos servidores públicos e dá outras providências.
Ver também:
Inciso XXXII do art. 41, da Constituição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;"
<Revogado> § 3º - A disponibilidade terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por no máximo 2 (dois) mandatos.
SEÇÃO XI
Da Reintegração
SEÇÃO XII
Da Recondução
SEÇÃO XIII
Da Readaptação
CAPÍTULO II
Da Vacância
CAPÍTULO III
Da Relotação e da Remoção
TÍTULO III
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Ver também:
Inciso II do art. 34 da Constituição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "II - a instituição do conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Inciso XXIV do art. 41 da Constituição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXIV - fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observado o que dispõe a Constituição Federal;"
Ver também:
Art. 119 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003: "Fica instituído o Prêmio por Resultados, a título de remuneração variável, no Poder Executivo Estadual, como retribuição pelo alcance de resultados esperados e de metas estabelecidas pelo planejamento estratégico institucional."
Ver também:
Inciso II do art. 41 da Constituição Estadual com redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: II - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o art. 37, XV, da Constituição Federal;"
Redação de acordo com a Lei 15.070 de 19 de dezembro de 2025
Redação original: Art. 54º - "Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretário de Estado."
Ver também:
Arts. 8º e 9º da Emenda Constitucional à Constiuição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
"Art. 8º - Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9º - Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Feral e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza."
<REVOGADO>Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as indenizações e vantagens previstas nos artigos 63 e 77, incisos II a IV, o acréscimo previsto no artigo 94, o abono pecuniário previsto no artigo 95 e o salário família.
Ver também:
Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004, - Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual de que tratam os arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, art. 4º, da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996, art. 50, § 1º, “a”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
Decreto nº 4.408, de 21 de julho de 1995 – Regulamenta os arts. 57 e 58 desta Lei.
Art. 4º da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996: "Aplicam-se aos Policiais Militares as disposições da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, relativas à estabilidade econômica e à gratificação adicional por tempo de serviço, bem como a do seu art. 57 e seu parágrafo único."
Ver também:
Decreto nº 9.201, de 25 de outubro de 2004, - Disciplina o procedimento sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual de que tratam os arts. 57 e 58, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, art. 4º, da Lei nº 6.935, de 24 de janeiro de 1996, art. 50, § 1º, “a”, da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
Decreto nº 4.408, de 21 de julho de 1995 – Regulamenta os arts. 57 e 58 desta Lei.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
<Revogado> IV - estabilidade econômica.
Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
Ver também:
Inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, com redação de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1999: "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."
SEÇÃO I
Das Indenizações
SUBSEÇÃO I – Da Ajuda de Custo
SUBSEÇÃO II – Das Diárias
SUBSEÇÃO III – Da Indenização de transporte
SEÇÃO II
Dos Auxílios Pecuniários
IV - auxílio-reclusão.
Inciso IV acrescido pela Lei nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
SUBSEÇÃO I – Do Auxílio-moradia
SUBSEÇÃO II – Do Auxílo-transporte
Decreto nº 6.192, de 04 de fevereiro de 1997 – Regulamenta o art. 75 desta Lei
Redação do art. 75 de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: “Art. 75 - O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas na legislação federal.”
SUBSEÇÃO III – Do Auxílio-alimentação
SUBSEÇÃO IV – Do Auxílio-Reclusão
I - certidão do auto de prisão em flagrante, do decreto de prisão preventiva, por pronúncia ou por sentença condenatória recorrível, ou do trânsito em julgado da sentença condenatória;
III - certidão do recolhimento do servidor à prisão;
IV - aviso de crédito da remuneração percebida pelo servidor no mês do recolhimento à prisão.
SEÇÃO III
Das Gratificações
Ver também:
Arts. 113, 125 e 126 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Art. 1º da Lei nº 8.251, de 23 de abril de 2002.
Art. 5º da Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002.
Art. 1º da Lei nº 8.196, de 29 de janeiro de 2002.
Art. 4º e 9º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 2º e 3º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996.
Decreto nº 5.971, de 14 de novembro de 1996 - Altera o inciso II, do art. 10, do Decreto nº 5.601, de 19 de julho de 1996.
Decreto nº 5.601, de 19 de julho de 1996 - Regulamenta o artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, que trata da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, e dá outras providências.
Decreto nº 5.600, de 19 de julho de 1996 - Regulamenta o artigo 2º, da Lei 6.932, de 19 de janeiro de 1996, que trata da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, e dá outras providências.
SUBSEÇÃO I – Da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário
Ver também:
Art. 3º da Lei nº 7.936, de 09 de outubro de 2001: "Aplicam-se aos servidores policiais militares as disposições dos arts. 78 e 92 e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com as alterações decorrentes do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996. "
Redação do art. 78 de acordo com o art. 24 da Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995.
Redação original: “Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura.”
SUBSEÇÃO II – Da Gratificação Natalina
Redação do art. 80 de acordo com a Lei nº 8.579, de 06 de março de 2003.
Redação original: “Art. 80 - O adiantamento será pago no ensejo das férias do servidor, sempre que este o requerer até 30 (trinta) dias antes do período de gozo, não podendo exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.”
SUBSEÇÃO III – Do Adicional por Tempo de Serviço
Ver também:
O inciso XXXVI do art. 41 da Constituição Estadual, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999, revoga parcialmente esse dispositivo quando dispõe: "Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVI - adicional por tempo de serviço prestado, a qualquer tempo, na Administração Pública Estadual direta, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;"
<Revogado> § 3º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 92 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe.
Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
SUBSEÇÃO IV – Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Ver também:
Decreto nº 16.529 de 06 de janeiro de 2016 - Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 - Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Renumerado como § 1º pelo art. 5º da Lei nº 8.725, de 07 de agosto de 2003.
Ver também:
Decreto nº 16.529 de 06 de janeiro de 2016 - Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 - Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Ver também:
Decreto nº 16.529 de 06 de janeiro de 2016 - Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Decreto nº 9.967, de 06 de abril de 2006 - Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
SUBSEÇÃO V – Do Adicional por Serviço Extraordinário
Redação do Parágrafo único do art. 90 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: “Parágrafo único - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, conforme disposto em regulamento.”
SUBSEÇÃO VI – De Adicional Noturno
SEÇÃO IV
Da Estabilidade Econômica
1
2
3
4
5
6
a
b
7
8
CAPÍTULO III
Das Férias
Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 – Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver tido mais de 5 (cinco) faltas;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 – Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.
<Revogado> Art. 95 - É facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
Redação do art. 95 de acordo com o art. 31 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008.
Redação anterior de acordo com o art. 6º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 : "Art. 95 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a critério da administração."
Redação original: “Art. 95 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias, a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que o requeira no período de programação de férias.”
Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 – Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
Redação original: "Art. 96 - O pagamento do acréscimo previsto no artigo 94 e, quando for o caso, do abono previsto no artigo anterior, será efetuado no mês anterior ao início das férias."
Ver também:
Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 - Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.
Ver também:
Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994 - Regulamenta o Capítulo III do Título III, arts. 93 a 97 desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
<Revogado> V - prêmio por assiduidade;
Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Ver também:
Art. 41, inciso XX da Constituição Estadual, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XX - garantia de licença para acompanhar familiar doente, na forma da lei; "
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
SEÇÃO IV
Da Licença para prestar o Serviço Militar Obrigatório
SEÇÃO V
Da Licença para Concorrer a Mandato Eletivo e Exercê-lo
SEÇÃO VI
Da Licença Prêmio por Assiduidade
unico
I
II
a
b
c
d
III
<Revogado> Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
<Revogado> Art. 110 - O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles.
Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Redação do art. 111 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: “Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.”
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Servidor-atleta participar de competição oficial
CAPÍTULO V
Das Concessões
CAPÍTULO VI
Do Tempo de Serviço
Ver também:
Art. 9º da Emenda Constitucional nº 07, de janeiro de 1999 : "Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. "
Declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn nº 1798, em 27.08.2014.
<Revogado> § 1º - Computar-se-ão ainda, em dobro, para efeito de aposentadoria, como de efetivo exercício, os períodos de licença-prêmio não gozados.
OBS: A Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999, baseada no art. 40, § 1º da Constituição Federal (redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998), dispõe que, “A Lei não poderá estabelecer a qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”, revogando portanto o § 1º do art. 119 desta Lei."
Redação do § 3º do art. 119 de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: “§ 3º - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade, nas hipóteses de reversão e aproveitamento previstas nos artigos 34 e 38, respectivamente, apenas será contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.”
CAPÍTULO VII
Dos Benefícios
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Ver também:
Art. 40 da Constiuição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: "Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Ver também:
Ver também:
Ver também:
SUBSEÇÃO I – Da Aposentadoria por Invalidez Permanente
Ver também:
SUBSEÇÃO II – Da Aposentadoria Compulsória
Ver também:
Art. 42 e inciso II da Constituição Estadual, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Art. 42 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o que dispõe a Constituição Federal, e serão aposentados: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; "
Art. 9º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "O servidor ocupante de emprego de provimento permanente, que, em 26 de setembro de 1994, contava com, no mínimo, 70 (setenta) anos de idade e não detinha a situação de aposentado por qualquer instituição previdenciária federal, estadual ou municipal, será declarado integrado, naquela data, no regime jurídico único, instituído pela Lei nº 6.677, da mesma data, com direito à aposentadoria prevista para a hipótese na Constituição Federal."
SUBSEÇÃO III – Da Aposentadoria Voluntária
Ver também:
Art. 6º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: "É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base na legislação então vigente. "
Regras previstas nos arts. 2º, 3º, 6º e 10 da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Inciso III e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
<Revogado> Parágrafo único - O tempo de serviço em atividade comum, exercido alternadamente com atividade enquadrada no inciso II deste artigo, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos em regulamento, para efeito de aposentadoria.
Aplcável a norma do Parágrafo único somente aos servidores que reúnem os requisitos para inativação até 16 de dezembro de 1998.
SUBSEÇÃO IV – Da Aposentadoria em Cargo de Provimento Temporário
I
unico
13
SUBSEÇÃO V – Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Ver também:
§§ 2º, 3º e 4º do art. 40, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:
"§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999, revoga o inciso XXIX do art. 41, da Constituição Estadual.
<Revogado> Parágrafo único - O servidor, após comprovado o tempo de serviço, poderá se afastar das suas funções, na hipótese de aposentadoria com proventos integrais, se assim o requerer, computando-se o tempo de serviço respectivo, para todos os efeitos, até a data do afastamento.
Ver também:
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: revoga o inciso XXIX do art. 41 da Constituição Estadual que assegurava ao servidor público o afastamento de suas funções, após requerer aposentadoria com proventos integrais e juntar aos autos certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão competente.
Ver também:
Art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998: "A vedação prevista no art.. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdências a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."
Ver também:
Art. 40, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Redação do § 1º do art. 132 de acordo com o art. 3º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
Redação original: “§ 1º - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data em que for protocolado o pedido da aposentadoria, salvo disposições previstas na legislação específica.”
Ver também:
Inciso I, § 1º do art. 40, da Constituição Federal, com redação de acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Ver também:
Art. 5º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004: "Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Estado, suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão."
Art. 2º, § 1º inciso I; art. 3º § 2º; arts. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nos. 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41, de 19 de dezembro de 2003.
Inciso II acrescido ao art. 132 pela Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997.
<Revogado> Art. 134 - O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais será aposentado:
<Revogado> I - com proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior, se ocupante de cargo de carreira;
<Revogado> II - com proventos aumentados em 20% (vinte por cento), se ocupante de cargo isolado ou da última classe da carreira.
<Revogado> Parágrafo único - Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o servidor que, na data do ato concessório da aposentadoria, perceber vantagens não incorporáveis aos proventos.
SEÇÃO II
Do auxílio-natalidade
SEÇÃO III
Do salário-família
Ver também:
Art. 1º da Lei nº 7.815, de 29 de maio de 2001: "As cotas de salário-família concedidas até 31 de março de 2001, a servidores públicos estaduais, civis e militares, ativos e inativos, que percebam remuneração mensal superior ao limite estabelecido para concessão deste benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, terão os seus correspondentes valores convertidos em vantagem pessoal irreajustável, que será paga conjuntamente com a remuneração de cada mês, sobre a qual não incidirá qualquer desconto ou vantagem.
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Redação de acordo com o art. 2º da Lei 13.725 , de 12 de junho de 2017.
Redação original " Art.146 - Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do Sistema Unificado de Saúde ou do setor de assistência médica estadual e, por prazo superior, por junta médica oficial.
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-paternidade
Redação de acordo com a Lei nº 12.214, de 26 de maio de 2011.
Redação original: "Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos."
Redação de acordo com a Lei nº 12.214, de 26 de maio de 2011.
Redação original: "Art. 157 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar."
SEÇÃO VI
Da Licença por Acidente em Serviço
.Art. 161 - Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 5.776, de 13 de setembro de 1996: "Art. 1º - Os policiais civis e militares que, no exercício de suas funções, sofrerem lesão ou dano físico ou psíquico, em virtude de agressão, grave constrangimento ou acidente, terão assegurados atendimentos médico, hospitalar e psicológico, prestados pela rede de serviços, próprios ou credenciados, da Secretaria da Saúde ou do Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da Bahia, bem como assistência farmacêutica necessária a sua recuperação.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
CAPÍTULO II
Das Proibições
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Ver também:
Art. 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Incisos XVI, XVII, XI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com as alterações introduzidas pela Emendas Constitucionais nº 19, de 04 de junho de 1999, nº 20, de 16 de dezembro de 1998, nº 34, de 13 de dezembro de 2001 e 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 38; art. 40, § 6º e 11; art. 95 parágrafo único e art. 128, § 5º da Constituição Federal.
Redação do inciso II do art. 178 de acordo com o art. 11º da Lei nº11.380, de 20 de fevereiro de 2009.
Redação anterior de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004." II - Cargo Técnico ou Científico; 'a' - de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica de nível superior ou profissionalizante de nível médio; 'b' - de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou assessoramento."
Redação original: “Cargo técnico ou científico - aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.”
<Revogado> Art. 180 - Os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de acumulação de cargos, funções e empregos públicos.
Art. 180 revogado pelo § 4º do art. 42 da Constituição Estadual, de acordo com a redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "§ 4º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
Ressalte-se que o art. 11 da referida Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999 determina: "A vedação prevista no art. 42, § 4º, desta Constituição, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo artigo." Fica portanto revogado o art. 180 desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Redação de acordo com a Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original: Art. 197 - " A demissão do cargo por infringência das proibições prevista nos incisos X e XII do artigo 176, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos."
<REVOGADO>Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do artigo 192, hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota "a bem do serviço público".
Redação de acordo com a Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original: § 3º - " A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente."
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Redação de acordo com a Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original: Art. 204 - " A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar." A - A investigação preliminar será realizada quando for necessário averiguar a verossimilhança de denúncia de infração disciplinar ou quando a complexidade da irregularidade reportada não justificar a realização de sindicância para apuração dos fatos. A acrescido pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024.
Redação de acordo com a Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original: Art. 206 - " Da sindicância poderá resultar o seguinte:"
Redação de acordo com a Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original: I - " arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade;"
Redação de acordo com a Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original: II - "instauração de processo disciplinar.
III - na celebração do Termo de Compromisso Disciplinar - TCD, para infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, conforme requisitos, condições e critérios estabelecidos em Regulamento.
Inciso III acrescido pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024.
<REVOGADO>§ 1º - Concluindo a comissão sindicante pela existência de fato sujeito à pena de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do sindicado para apresentar defesa, arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Revogado pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024.
<REVOGADO>§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez).
Revogado pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024.
<REVOGADO>§ 3º - Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma desta lei.
Revogado pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
SEÇÃO I
Dos Atos e Termos Processuais
SEÇÃO II
Da Instrução
Redação de acordo com a Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original: § 3º - " Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do acusado e de seu defensor."
SEÇÃO III
Do Julgamento
<REVOGADO>Art. 240 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Revogado pela Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024.
Redação de acordo com a Lei 14.803 de 26 de dezembro de 2024.
Redação original: Parágrafo único - " Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 46, o ato será convertido em demissão, se for ocaso."
SEÇÃO IV
Da Revisão do Processo
TÍTULO VI
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Ver também:
Decreto nº 8.112, de 21 de janeiro de 2002 - Regulamenta a contratação temporária de excepcional interesse público, de que tratam os arts. 252 a 255.
Decreto nº 7.950, de 10 de maio de 2001 - Dispõe sobre o procedimento para contratação temporária sob regime especial de direito administrativo e dá outras providências.
Decreto nº 1.401, de 31 de julho de 1992 - Regulamenta a contratação de pessoal, em regime especial, por tempo determinado, previsto no Capítulo IV da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Art. 34 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992: "Fica instituído o regime especial de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado."
Inciso VI acrescido ao art. 253 pelo art. 3º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001.
VII – Atender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisionado, na condição de treinandos de nível técnico ou superior;
Inciso VII acrescido ao art. 253 pelo art. 127 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Inciso VII renumerado como inciso VIII pelo art. 127 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Inciso VI renumerado como inciso VII pelo art. 3º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001.
Redação de acordo com a Lei nº 14.182 de 12 de dezembro de 2019.
Redação anterior de acordo com o art. 128 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003: "§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, cujo exercício será ininterrupto, com prazo não superior a doze meses, prorrogável por igual período."
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2002: “§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, podendo ser subdividido em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado.”
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.601, de 14 de fevereiro de 2000: ”§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 18 (dezoito) meses, admitida apenas uma prorrogação por igual período.”
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.188, de 02 de outubro de 1997: ”§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, nos casos previstos nos incisos I, II, III, V e VI, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de 06 (seis) meses, com exceção dos casos previstos no inciso IV, cujos contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses.”
Redação Original: “§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de 06 (seis) meses.”
Redação do § 2º do art. 253 de acordo com o art. 128 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001:”§ 2º - O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplificado, segundo critérios definidos em regulamentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VII deste artigo.”
Redação original: “§ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação no Diário Oficial e observará os critérios definidos em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV deste artigo.”
Redação de acordo com a Lei nº 14.182 de 12 de dezembro de 2019.
Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001 que acrescentou este parágrafo ao art. 253: "§ 3º - Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 48 (quarenta e oito) meses."
Redação do art. 254 de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.992, de 28 de dezembro de 2001.
Redação original: “Art. 254 - É nulo de pleno direito o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, sem prejuízo das sanções civil, administrativa e penal da autoridade responsável.”
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Ver também:
Inciso XV do art. 41 da Constituição Estadual com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "direito de greve, cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei específica;"
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Ver também:
Art. 6º da Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999: "Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis, embora não efetivos, no serviço público."
Ver também:
A Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 revoga o art. 182 e seus parágrafos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1994
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
EDILSON SOUTO FREIRE
Secretário da Administração
WALTER DANTAS DE ASSIS BAPTISTA
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
DIRLENE MATOS MENDONÇA
Secretário da Educação e Cultura
RAIMUNDO MENDES DE BRITO
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações
RODOLPHO TOURINHO NETO
Secretário da Fazenda
PEDRO HENRIQUE LINO DE SOUZA
Secretário de Governo
PAULO RENATO DANTAS GAUDENZI
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo
SÔNIA MARIA MOREIRA DE SOUZA BASTOS
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
LUIZ ANTONIO VASCONCELLOS CARREIRA
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação
JARDIVALDO COSTA BATISTA
Secretário da Saúde
FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Secretário da Segurança Pública
ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO
Secretário do Trabalho e Ação Social