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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6354, de 30 de dezembro de 1991

Nº 6354/1991

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estabelece as normas gerais para os planos de carreira da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, institui o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta, introduz modificações na legislação de pessoal, majora os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas e dá outras providências.

Ver também:

§ 1º do art. 1º da Lei nº 8.196, de 29 de novembro de 2002: "As autarquias e fundações que apliquem o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta, na forma prevista na Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, deverão praticar para os seus servidores os valores de gratificação aqui estabelecidos para as classes ou níveis do plano referido."

Art. 3º da Lei nº 7.622, de 07 de abril de 2000: " As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, instituída pela Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, dos Grupos Ocupacionais, Serviços Públicos de Saúde, Artes e Cultura e Serviços Penitenciários, dos Cargos em Comissão, das Instituições Estaduais do Ensino Superior - IESBA, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, a partir de 03 de abril de 2000, passam a ser as constantes dos Anexos I a XV desta Lei. "

Art. 25 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992: "Os cargos em comissão atualmente classificados ao símbolo DAS-1, conforme estrutura definida no Anexo III da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, passam a constituir categorias de nível especial dos quadros da Administração Direta do Estado da Bahia, com vencimentos básicos equivalentes a 90% (novena por cento) da remuneração de Secretário de Estado."

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

SEÇÃO I

do Capítulo I revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

Art. 1.
- As diretrizes para os planos de carreira da Administração Estadual direta, das autarquias e fundações públicas são as constantes deste Capítulo.
Parágrafo único- Os planos de carreira terão por base a qualificação profissional e o desempenho, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços públicos.

SEÇÃO II

do Capítulo I revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

Art. 2.
- Para efeito desta Lei, considera-se:
ICARREIRA - o conjunto de classes escalonadas segundo o grau de complexidade de atribuições e de responsabilidades;
IICARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
IIIEMPREGO PERMANENTE - o conjunto de atribuições e responsabilidades sob o regime da CLT, cometidas a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.
IVCLASSE - a unidade básica da carreira, integrada por cargos, segundo o grau de escolaridade e complexidade das tarefas exigidas, constituindo a linha natural de promoção do servidor, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
VPADRÃO - o nível de vencimento/salário básico, fixado em Lei, para o cargo ou emprego permanente ocupado pelo servidor na classe;

Inciso V do art. 2º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

VIQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - o conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira;
VIIÁREA - o conjunto de atividades profissionais, agrupadas em razão da identidade, similitude, correlação, complementaridade das respectivas atividades profissionais, podendo subdividir-se em especialidades;.
VIIIQUADRO DE PESSOAL - o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, funções e empregos permanentes, quantitativamente indicados e distribuídos em carreiras, de cada órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional;
IXLOTAÇÃO - quantitativo de cargos e empregos de caráter permanente, indicados por classe, que integram o quadro de cada órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional;
XADICIONAL DE FUNÇÃO - vantagem pecuniária vinculada a determinados cargos, empregos ou funções que, para serem bem desempenhadas, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação, ou uma especial habilitação dos titulares;
XIGRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO - vantagem pecuniária que visa compensar riscos ou ônus decorrentes do trabalho não eventual, quando realizado em condições anormais ou que objetive remunerar encargos adicionais cometidos ao servidor, dos quais resulte a alteração do local, meios ou modos de realização do serviço.

SEÇÃO III

do Capítulo I revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

Art. 3.
- As carreiras, na forma conceituada no art. 2º, inciso I desta Lei, serão organizadas por áreas, nas quais estarão alocados os cargos e classes.

Redação do "Caput" do art. 3º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "Art. 3º - As carreiras, na forma conceituada no art. 2º, inciso I desta Lei, serão organizadas por áreas, nas quais estarão alocados os cargos, classes e padrões."

Parágrafo único- O número de áreas estabelecido para cada órgão ou entidade será determinado a partir da identificação dos ramos de conhecimento necessários ao perfeito cumprimento de suas atividades finalísticas, atribuindo-se a cada área a sua própria tabela de vencimentos e salários.

SEÇÃO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PERMANENTES

SEÇÃO IV

do Capítulo I revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

Art. 4.
- Os cargos de provimento efetivo e os empregos permanentes serão agrupados em classes, correspondendo a cada classe vencimentos e salários escalonados.

Redação do art. 4º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo e os empregos permanentes serão agrupados em classes, correspondendo, a cada classe, padrões de vencimentos e salários escalonados. "

§ 1º- Excepcionalmente, e em razão da natureza das funções que lhe sejam inerentes, poderão ser criados, por lei, cargos de provimento efetivo ou empregos permanentes isolados, de classe singular.

Redação do § 1º do art. 4º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "§ 1º - Excepcionalmente, e em razão da natureza das funções que lhe sejam inerentes, poderão ser criados cargos de provimento efetivo ou empregos permanentes isolados, de classe singular, indicando-se o padrão remuneratório em que os mesmos serão alocados na estrutura instituída."

§ 2º- As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas em regulamento.
§ 3º- As especificações compreenderão, para cada classe, observada a especialidade respectiva, entre outros, os seguintes elementos: denominação do cargo, tipo de especialidade e função, descrição sintética de atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais e qualificações exigidas.

Redação do § 3º do art. 4º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "§ 3º - As especificações compreenderão, para cada classe, observada a especialidade respectiva, entre outros, os seguintes elementos: denominação do cargo, tipo de especialidade e função, descrição sintética de atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas e forma de recrutamento. "

Art. 5.
- A alocação de vagas far-se-á sempre por cada classe que compõe a carreira.

Redação do art. 5º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "Art. 5º - A alocação das vagas far-se-á sempre no padrão inicial de cada classe que compõe a carreira."

Parágrafo único- A escolaridade constitui requisito indispensável para ingresso na carreira ou classe.

Redação do parágrafo único do art. 5º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "Parágrafo único - A escolaridade constitui requisito indispensável para ingresso na carreira ou classes."

SUBSEÇÃO II – DO INGRESSO

Art. 6.
- O ingresso nos cargos integrantes das carreiras dar-se-à mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos na classe inicial, sujeitando-se os seus ocupantes às normas constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Redação do art. 6º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "Art. 6º - O ingresso nas carreiras dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe inicial."

§ 1º- O concurso será realizado por área, especialidade ou função, de acordo com as necessidades e interesses da Administração.

Redação do § 1º do art. 5º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "§ 1º - O concurso será realizado por área, especialidade ou função, de acordo com as necessidades e interesses da Administração."

§ 2º- Será permitido, excepcionalmente, concurso público para ingresso em classe diferente da inicial, quando se tratar de carreira única, desde que comprovado o interesse da Administração, segundo critérios estabelecidos e observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)existência de vagas; e
b)impossibilidade de seu provimento através do instituto de promoção.

SUBSEÇÃO III – DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR

Art. 7.
- O desenvolvimento do servidor na carreira far-se-à mediante promoção, observando-se, cumulativamente, o seguinte:

Redação do art. 7º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "Art. 7º - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidos:"

Ihabilitação em curso de formação e/ou qualificação para esse fim instituído;

Redação do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "I - progressão e a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe;"

IIavaliação de desempenho;

Redação do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "II - promoção e a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, sempre no primeiro padrão da classe."

IIIinterstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na classe;

Inciso III acrescido ao art. 7º pelo art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

IVexistência de vaga na classe para a qual è pleiteada a promoção;

Inciso IV acrescido ao art. 7º pelo art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Vescolaridade exigida para a classe.

Inciso V acrescido ao art. 7º pelo art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Parágrafo único- Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, entende-se como promoção a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior." acrescido ao art. 7º pelo art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Art. 8.
- A progressão dar-se-á por merecimento ou antigüidade, alternadamente, observando-se o seguinte: revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Ipor merecimento, através da avaliação de desempenho, exigindo-se o interstício mínimo de 24 ( vinte e quatro) meses, no padrão;

Inciso I do art. 8º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

IIpor antigüidade, exigindo-se o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses, no padrão;

Inciso II do art. 8º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Art. 9.
- A promoção dependerá cumulativamente de: revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Ihabilitação nos cursos de formação para esse fim instituídos;

Inciso I do art. 9º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

IIavaliação de desempenho;

Inciso II do art. 9º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

IIIinterstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses;

Inciso III do art. 9º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

IVvaga.

Inciso IV do art. 9º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

SUBSEÇÃO IV – DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 10.
- A qualificação profissional será aferida, adquirida ou reconhecida de acordo com esta Lei e seu regulamento, e visará ao aprimoramento dos serviços prestados e ao desenvolvimento na carreira.
Art. 11.
- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE estabelecerá a política de desenvolvimento de pessoal e as diretrizes para a realização de cursos de formação de agentes públicos.
Parágrafo único- Os cursos de formação de agentes públicos visam a profissionalização do servidor para a função pública, constituindo-se em requisitos para ingresso, quando couber, e promoção, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 12.
- Os cursos de que trata o artigo anterior serão realizados pela Escola do Serviço Público - FUNDESP ou, sob sua coordenação e supervisão, por outras instituições públicas ou privadas.
Parágrafo único- Quando a exigência para promoção implicar em curso de pós-graduação, a realização deste se efetivará através de instituições públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação para cursos deste nível, podendo ser efetivado também mediante convênio firmado pela Escola do Serviço Público ou outro órgão da Administração que legalmente possa fazê-lo.
Art. 13.
- Poderão ser realizados outros cursos ou programas de desenvolvimento de recursos humanos de interesse da administração, visando à capacitação e a melhoria do desempenho funcional do servidor, não conferindo ao mesmo a vantagem prevista no parágrafo único do artigo 11 desta Lei.
Art. 14.
- Para dar cumprimento às disposições desta Lei, é criado o Programa Permanente de Capacitação do Servidor Público Estadual, para o qual serão previstos recursos nas dotações orçamentarias de pessoal, da administração direta, autárquica e fundacional.

SUBSEÇÃO V – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 15.
- A aptidão e a capacidade do servidor serão objeto de avaliação de seu desempenho, levando-se em conta os seguintes fatores.
Iassiduidade e pontualidade;
IIdisciplina;
IIIcapacidade de iniciativa;
IVresponsabilidade;
Vcooperação;
VIqualidade do trabalho executado;
VIIparticipação em programas de desenvolvimento de recursos humanos;
VIIIavaliação pelo usuário do serviço prestado, quando possível.
Art. 16.
- Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que considerem a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que forem exercidas, observado o seguinte:
Icontribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou entidade;
IIcondições de trabalho em que o servidor desenvolveu suas atividades;
IIIperiodicidade nunca superior a 12 meses.
Parágrafo único- O processo de avaliação de desempenho será objeto de regulamentação e complementar-se-á com a declaração formal de ciência do servidor, no próprio formulário emitido, confirmando conhecer-lhe o conteúdo.
Art. 17.
- Caberá aos Núcleos de Desenvolvimento da Administração, ou órgão que lhe seja equivalente, o acompanhamento e a supervisão do processo de avaliação dos servidores de carreira.

SEÇÃO V

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 18.
- Os cargos em Comissão compreendem:
Icargos de direção superior e intermediária;
IIcargo de assessoramento;
IIIoutros, cujo provimento dependa da confiança pessoal, em razão da natureza do exercício.
§ 1º- As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidos nos regimentos dos órgãos e entidades respectivos ou nos regulamentos dos Sistemas Estaduais em cuja estrutura estejam os mesmos classificados.
§ 2º- Requisitos especiais para provimento dos cargos referidos neste artigo serão estabelecidos em lei, declarando os de livre nomeação, os de provimento restrito à carreira e os privativos de categoria de nível superior ou técnico.
Art. 19.
- O servidor nomeado para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo ou emprego permanente, continuando a contribuir para a instituição de previdência a que for vinculado.
Parágrafo único- Optando o servidor pelo vencimento do cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá uma complementação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao vencimento do cargo em comissão ou, o equivalente à diferença entre o vencimento do seu cargo efetivo ou emprego permanente e o cargo em comissão.
Art. 20.
- Fica assegurado ao ocupante do cargo em comissão a contagem do tempo de serviço neste cargo para fins de progressão e promoção no seu cargo efetivo ou emprego permanente, nos termos desta lei.

SEÇÃO VI

do Capítulo I revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

Art. 21.
- O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contando da vigência desta lei, projeto de lei estabelecendo o quadro de pessoal necessário à execução das atividades de cada órgão e entidade da Administração direta, autárquica e fundacional.

Ver também:

Art. 58 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992: "Fica prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, o prazo assinalado no artigo 21 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."

Art. 22.
- Excetuada à hipótese de exercício de cargo em comissão, a movimentação de servidores entre órgãos da Administração Direta dar-se-à através dos institutos da remoção e da relotação.

Redação do art. 22 de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "Art. 22 - A movimentação de servidores entre órgãos da Administração Direta dar-se-á através do instituto da relotação."

Parágrafo único- Para fins do disposto neste artigo, entende-se como relotação o deslocamento do servidor com o respectivo cargo ou emprego para quadro de pessoal de outro órgão do mesmo Poder, observando sempre o interesse da Administração.

Redação do parágrafo único do art. 22 de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "Parágrafo único - As demais situações de movimentação de servidores e empregados públicos ocorrerá através da disposição."

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DAADMINISTRAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

do Capítulo II revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

Art. 23.
- Fica instituído o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta do Estado, adotando as disposições estabelecidas no Capítulo anterior e as constantes deste Capítulo.

SEÇÃO II

do Capítulo II revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

Art. 24.
- É criada a carreira de Agente de Serviço Público, integrada por cargos efetivos ou empregos permanentes e organizada em classes estruturadas na forma do Anexo I.

Redação do art. 24 de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "Art. 24 - É criada a carreira de agente do Serviço Público, organizada por cargo efetivo ou emprego permanente, classes e padrões, estruturados na forma do Anexo I."

§ 1º- Ficam transformados para esta carreira, no cargo efetivo ou emprego permanente e nas classes ora criados, os cargos integrantes dos grupos ocupacionais Pesquisa, Exploração e Conservação dos Recursos Naturais, Construção e Obras Públicas, Orientação, Integração e Assistência Social, Administração Geral e Complementar, Indústria e Tecnologia, criados e estruturados pela Lei 4.794 de 11 de agosto de l988, alterados pela Lei 6.317 de 09 de agosto de l991.
§ 2º- Os demais Grupos, não abrangidos no parágrafo anterior, permanecerão regidos pelas disposições da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, com as alterações posteriores, no que se refere a classificação e níveis de remuneração básica, até que se processe a reestruturação das respectivas carreiras para adequação às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 3º- Os vencimentos/salários básicos são os constantes do Anexo II, cujos valores correspondem a carga de trinta horas semanais.

Redação do § 3º do art. 24 de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "§ 3º - Os padrões de vencimento/salário básico são os constantes do Anexo II, cujos valores correspondem à cargo de trinta horas semanais."

§ 4º- Os servidores que, por força de disposição legal específica, tiverem assegurada carga horária menor que a estabelecida no parágrafo anterior, terão a mesma remuneração básica.
§ 5º- Os empregos permanentes referidos no "caput" deste artigo comporão quadro especial a ser extinto com a vacância. acrescido ao art. 24 pelo art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Art. 25.
- Os cargos abrangidos pela carreira criada por esta Lei ficam vinculados às classes a seguir indicadas, de acordo com o correspondente grau de escolaridade:
IClasse 1 - abrange as atividades de reduzida complexidade, exigindo escolaridade até a 4ª série do 1º grau, compreendendo o desempenho das funções a nível auxiliar nas seguintes áreas: copa, câmara e cozinha, limpeza, carpintaria e marcenaria, confecção de roupas e calçados, portaria e atendimento a escritório, trabalhos básicos de campo, operação de equipamentos de pequeno porte, condução de elevadores;
IIClasse 2 - abrange as atividades de pequena complexidade, exigindo escolaridade correspondente ao 1º grau completo, envolvendo o desempenho das funções a nível de apoio nas seguintes áreas: agropecuária, trabalhos de campo, serviços básicos de engenharia, operação de equipamentos de médio porte, educação assistemática, combate a incêndio, artes gráficas, mecanização de apoio, carpintaria e marcenaria, instalação, manutenção e reparação, recepção, telefonia, vigilância, administração auxiliar, condução de veículos, eletricidade e telecomunicações, mecânica e laboratório auxiliar;
IIIClasse 3 - abrange as atividades de média complexidade, exigindo escolaridade correspondente ao 2º grau completo, a nível de assistência ou execução nas seguintes áreas: agropecuária, atividades florestais, agricultura, geologia, recursos minerais, supervisão de obras, serviços de engenharia, topografia, operação de equipamentos de grande porte, fiscalização de obras, construção de edificações, estradas, atividades educativas, guarda de presídios, esportes, instrução de ofício, administração de campos de aviação, artes gráficas, coleta e tratamento de dados e informações, instalação, manutenção e reparação, microfilmagem, segurança do trabalho ( a nível de inspeção), datilografia, administração, contabilidade e finanças, desenho, operação de tráfego aéreo, arquivo, estatística, secretariado, eletricidade e telecomunicação, laboratório, mecânica, operação de torno, eletrônica, metalurgia, química, instrumentação e orientação de menores;
IVClasse 4 - Compreende as atividades de grande complexidade, exigindo escolaridade de nível superior de longa ou curta duração, envolvendo o desempenho de funções nas seguintes áreas: astronomia, biologia, cartografia, agronomia, engenharia florestal, engenharia de minas, piscicultura, geografia, oceanologia, zoologia, arquitetura, agrimensura, engenharia civil e de materiais, engenharia sanitária, tecnologia em construção civil, antropologia, filosofia, história, pedagogia, sociologia, educação física e desportos, administração, arquivologia, biblioteconomia, contabilidade, desenho, economia, estatística, matemática, secretariado executivo, tradução e interpretação, organização sistemas e métodos, recursos humanos, planejamento, desenho industrial, eletrônica, eletricidade, mecânica, química, telecomunicações e geologia.
VClasse Especial - Compreende as atividades desenvolvidas em áreas de conhecimento especializado, obtido em cursos de Pós-Graduação, oferecidos ou reconhecidos pelo Sistema Nacional de Ensino Superior.
Parágrafo único- A comprovação de escolaridade será efetuada mediante apresentação de certificado de conclusão do respectivo curso, diploma registrado de curso técnico ou superior, oficial ou reconhecido, admitido, ainda, nas hipóteses dos incisos III e IV o registro como provisionado, na forma da legislação pertinente.
Art. 26.
- Excluem-se do disposto neste capítulo os cargos integrantes dos Plano de Carreira e Grupos Ocupacionais a seguir indicados:
IArtes e Cultura;
IIFisco;
IIIComunicação Social;
IVServiços Públicos de Saúde;
VSistema Policial Civil de Carreira Profissional;
VIPolícia Militar;
VIIMagistério do 1º e 2º Graus;
VIIIDefensor Público;
IXProcurador do Estado;
XProcurador da Fazenda Estadual.
Art. 27.
- Os cargos de provimento permanente de Capelão e Piloto constituirão cargos efetivos e empregos isolados de classe singular, mantidas as mesmas nomenclaturas, com remunerações básicas correspondentes à Classe 4 padrão F da tabela que compõe o Anexo II.

Ver também:

Art. 14 da Lei nº 7.028, de 31 de janeiro de 1997: "Os cargos de provimento permanente de Piloto, de que trata o art. 27 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, passam a integrar quadro suplementar nos respectivos órgãos de lotação e serão extintos com a vacância."

SEÇÃO III

do Capítulo II revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

Art. 28.
- O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos transformados por esta lei, nas classes por ela instituídas,far-se-á automaticamente de acordo com a correspondência aqui estabelecida:
Ina classe 1 - os ocupantes de cargos classificados pela Lei nº 4.794, de 11/08/88, na categoria de Auxiliar, Classes A e B;
IIna classe 2 - os ocupantes de cargos classificados pela Lei nº 4.794, de 11/08/88, na categoria de Agente, Classes A e B;
IIIna classe 3 - os ocupantes de cargos classificados pela Lei nº 4.794, de 11/08/88, nas categorias de Assistente e Técnico, Classes A, B e C, e Agente de Presídio, Classes A e B;
IVna classe 4 - os ocupantes de cargos classificados pela Lei nº 4.794, de 11/08/88, na categoria de Superior, Classes A, B, C e D;
§ 1º- enquadramento, referido no inciso IV, será complementado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, para garantir o acesso à classe especial aos servidores que, tendo comprovado a conclusão com aproveitamento de cursos de Mestrado, Doutorado, Pós-Graduação e Especialização com carga horária mínima de 600 horas/aula, integralizadas em único curso, foram classificados na estrutura anterior na classe D do cargo ocupado.
§ 2º- Os efeitos financeiros decorrentes da complementação prevista no parágrafo anterior retroagirão à data de 01 de janeiro de 1992.
Art. 29.
- A atribuição do padrão básico de remuneração dos servidores enquadrados na forma do artigo precedente, também automaticamente efetuada, observará a seguinte relação:
Ino padrão A - os servidores enquadrados pela Lei nº 6.317, de 08/08/91, na referência 1;
IIno padrão B - os servidores enquadrados pela Lei nº 6.317, de 08/08/91, na referência 2;
IIIno padrão C - os servidores enquadrados pela Lei nº 6.317, de 08/08/91, na referência 3;
IVno padrão D - os servidores enquadrados pela Lei nº 6.317, de 08/08/91, na referência 4;
Vno padrão E - os servidores enquadrados pela Lei nº 6.317, de 08/08/91, na referência 5;
VIno padrão F - os servidores enquadrados pela Lei nº 6.317, de 08/08/91, na referência 6;
VIIno padrão G - os servidores enquadrados pela Lei nº 6.317, de 08/08/91, na referência 7;
Parágrafo único- Na complementação de enquadramento de que trata o § 1º do art. 28, será sempre atribuído o padrão A da sua nova Classe.
Art. 30.
- A movimentação dos servidores na carreira, após o enquadramento de que trata esta Seção, será realizada mediante promoção na forma do Capítulo I desta Lei.

Redação do art. 30 de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "Art. 30 - Movimentação dos servidores na carreira, após o enquadramento de que trata esta Seção, será realizada mediante promoção e progressão, na forma das disposições constantes do Capítulo I desta lei."

Parágrafo único- A movimentação de que trata este artigo, para os servidores enquadrados, poderá ter início após 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta lei.
Art. 31.
- Os recursos interpostos aos enquadramentos decorrentes desta lei serão apreciados pelo Secretário da Administração.

SEÇÃO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 32.
- Os Cargos de provimento temporário da administração direta, que integram a estrutura instituída pela Lei 4.794, de 11/08/88 e alterações posteriores, passam a denominar-se cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS e de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, observada a estrutura estabelecida no Anexo III, as correlações constantes do Anexo IV-A e os padrões de vencimento previstos no Anexo V.
§ 1º- Nos órgãos da administração direta, compete ao Governador do Estado a nomeação para os cargos em comissão.
§ 2º- Nas Autarquias e Fundações Estaduais, os ocupantes de cargos em comissão, constantes da respectiva estrutura, serão nomeados e dispensados mediante ato do dirigente máximo da entidade, ouvido previamente o titular da Secretaria de Estado a que a mesma se subordine, nas hipóteses de cargos em comissão, classificados como de Direção e Assessoramento Superior, excetuando-se as Instituições do Ensino Superior.
Art. 33.
- Além dos cargos que, por força de leis especiais, sejam declarados restritos para determinadas categorias, são, preferencialmente, privativos dos servidores integrantes da Carreira de Agente do Serviço Público os cargos de Chefe de Seção, Chefe de Setor I, II, III e IV, Chefe de Posto I e II.
Art. 34.
- Os cargos indicados no Anexo III, como privativos de Nível Superior, somente poderão ser providos com a comprovação de diploma registrado de curso superior, ressalvada, exclusivamente, a situação dos atuais ocupantes enquanto perdurar a atual investidura.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 35.
- Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional poderão ser concedidas, nos termos das disposições deste Capítulo, as seguintes vantagens pecuniárias:
Iadicional de função
IIgratificação de serviço

Ver também:

Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."

Art. 36.
- As vantagens de que trata este Capítulo serão concedidas, revistas ou revogadas, mediante proposta motivada do Secretário de Estado ou dirigente máximo de órgão diretamente subordinado ao Governador, ao Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE que, após a apreciação, submetê-la-á à decisão do Chefe do Poder Executivo.

Ver também:Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."

Art. 37.
- As vantagens de que trata este Capítulo são incompatíveis com quaisquer outras, ainda que pagas sob títulos diversos, que tenham por fundamento o mesmo fato gerador ou a ele equiparado.

Ver também:

Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."

Art. 38.
- A aplicação do disposto neste capítulo fica condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo.

SEÇÃO I

do Capítulo III revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

Art. 39.
- O adicional de função poderá ser concedido em percentual incidente sobre o vencimento do cargo ocupado ou salário do emprego permanente, nas hipóteses e percentuais máximos a seguir estabelecidos:

Ver também:

Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."

Redação do art. 39 de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.

Redação original: "Art. 39 - O adicional de função poderá ser concedido em percentual incidente sobre o padrão do cargo ocupado ou emprego permanente, nas hipóteses e percentuais máximos a seguir estabelecidos:"

Irealização de atividades que exijam maior assistência do servidor, que há de ficar integralmente à disposição da Administração, e somente dela, até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento);
IIrealização de serviços que exijam demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos que, nem sempre, podem ser feitos nas repartições, requerendo ao servidor a preparação ou complementação em locais diversos da sede do serviço, até o limite de 100% (cem por cento);
IIIrealização de trabalho profissional para o qual se exige habilitação específica, em razão da qual se presume maior perfeição técnica e melhor rendimento administrativo, até o limite de 100% (cem por cento).
Parágrafo único- Na hipótese do servidor ocupante de cargo em comissão, a vantagem de que trata esta Seção será calculada sobre o vencimento a este atribuído, se a opção manifestada pelo beneficiário for pela percepção do valor integral do símbolo respectivo.
Art. 40.
- O servidor perderá o direito ao adicional de função quando afastado do exercício do cargo ou emprego, salvo nas hipóteses do art. 97, incisos I a VIII, da Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966.
Parágrafo único- Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor somente terá assegurado o direito ao adicional de função se tal vantagem vier sendo percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses.

Ver também:

Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."

Art. 41.
- O adicional de função passará a integrar a remuneração do servidor, a ela incorporando-se com base no percentual médio auferido, desde que percebido pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.

Ver também:

Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."

Art. 41 revogado pelo art. 270 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Art. 42.
- A vantagem de que trata esta seção é incompatível com as gratificações por condições especiais de trabalho e por regime de tempo integral referidas nos artigos 182 e 183 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.

Ver também:

Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 43.
- Além das vantagens previstas nos incisos I a IV e VII do art. 140 da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, poderá ser concedida ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, gratificação de serviço, até o limite percentual de 70% (setenta por cento) com vistas a atender a:

Ver também:

Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."

Art. 14 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992: "A gratificação de serviço instituída pelo artigo 43 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, na modalidade do inciso I, com vistas a atender ao exercício funcional realizado em condições de insalubridade ou periculosidade, será concedida, nos mesmos percentuais, ao servidor contratado, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais e incidirá sobre o salário básico atribuído ao emprego permanente ocupado."

Iexercício funcional realizado em condições de insalubridade ou periculosidade até o limite de 40% (quarenta por cento) e de 30% (trinta por cento), respectivamente;
IIserviço extraordinário por hora antecipada ou prorrogada de trabalho, até o limite de 02 (duas) horas diárias, remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal;
IIIexercício funcional em locais de difícil acesso, até o limite de 30% (trinta por cento) .
Parágrafo único- A concessão da gratificação prevista no inciso I será condicionada à comprovação das condições ali mencionadas, atestadas em Laudo Pericial emitido pelo órgão oficial competente.

CAPÍTULO IV

revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.

Art. 44.
- A partir de 1º de janeiro de 1992, os vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares, da administração direta, das autarquias e fundações são os constantes das tabelas 01 a 15, que compõem o Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único- Os valores estabelecidos para o Magistério de 1º e 2º graus e para as Polícias Civil e Militar do Estado, incluem e absorvem a parcela de remuneração correspondente aos acréscimos de gratificações concedidas às categorias mencionadas na forma dos Decretos nºs 452, de 15 de outubro de 1991, 602 e 603, de 06 de novembro de 1991.
Art. 45.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria a eles aplicando-se a disposição contida no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 46.
- Fica criado na tabela de Vencimentos e Salários do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, o nível de remuneração básica identificado sob o numeral 8, a ele correspondendo sete referências salariais, no qual serão classificados os cargos de provimento permanente de Médico e Odontólogo, transpostos do anterior nível 7 da tabela referida.
Art. 47.
- Ficam majorados em 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1992:
IOs valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB;
IIOs valores correspondentes à vantagem pessoal concedida a funcionários públicos estaduais com base no art. 283 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, com a redação dada pela Lei nº 3.725, de 20 de outubro de 1979.
Art. 48.
- O valor por dependente do salário-família do funcionário público estadual, civil e militar, será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 49.
- Os valores de vencimentos, salários e soldos dos grupos e categorias referidos nos Anexos VII e VIII a partir de 1º de fevereiro e 1º de março de 1992, respectivamente, serão os constantes das Tabelas 01 a 15 que integram os Anexos mencionados.
Art. 50.
- O valor teto do salário de contribuição para o Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, para todos os efeitos e casos, será de 15 (quinze) vezes o menor salário ou vencimento constante das tabelas de remuneração dos servidores da administração direta do Poder Executivo Estadual, calculando-se a contribuição dos segurados obrigatórios em função da remuneração efetivamente percebida, na forma a seguir indicada: revogado pelo art. 66 da Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1996.
Iaté 05 (cinco) vezes o menor salário ou vencimento - 8% (oito por cento);
IIde 05 (cinco) a 10 (dez) vezes o menor salário ou vencimento - 9% (nove por cento);
IIIde 10 (dez) a 15 (quinze) vezes o menor salário ou vencimento - 10% ( dez por cento).
§ 1º- A gratificação natalina, instituída pelo artigo 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de l988, integra o salário de contribuição, sendo devida sua contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela. acrescido ao art. 50 pelo art. 11 da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994.
§ 2º- A contribuição de que trata o § 1º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata este artigo". acrescido ao art. 50 pelo art. 11 da Lei nº 6.570, de 18 de março de 1994.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51.
- As entidades autárquicas e fundacionais que ainda permaneçam abrangidas pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 aplicarão, subsidiariamente, em relação aos seus servidores, as disposições contidas no Capítulo II desta Lei, até que sejam instituídos seus planos de carreira próprios, conforme previsto no art. 38 da Constituição Estadual.
Art. 52.
- O enquadramento do pessoal inativo será efetuado nas mesmas condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria, sendo-lhe assegurado um padrão que, na nova estrutura, corresponda à classe e referência na qual tenham sido fixados seus proventos de aposentadoria.
Art. 53.
- Fica estendido aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública e aos que, tendo vínculo, optarem pela percepção integral do padrão do cargo ocupado, a faculdade de que trata o artigo 52 §§ 1º e 2º da Lei nº 4.794 de 11 de agosto de 1988.
Art. 54.
- A gratificação de que trata o artigo 53 da Lei nº 4.794 de 11 de agosto de 1988, passará a ser concedida à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício.
Parágrafo único- O artigo 2º da Lei nº 5.180 de 14 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A gratificação adicional a que se refere o artigo 179 da Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966 passará a ser concedida à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício no serviço público."

Art. 55.
- Os servidores dos quadros da administração direta do Poder Executivo Estadual, atualmente à disposição das Secretarias de Estado e de órgãos diretamente subordinados ao Governador, para desempenho de atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou empregos permanentes terão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei e através de ato da Secretaria da Administração, a sua automática relotação no órgão em que estiver servindo, salvo se apresentar opção formal de permanência no órgão de origem.
Parágrafo único- As disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes de cargos de provimento em comissão regularmente nomeados ou designados.
Art. 56.
- Fica criado, no Gabinete de cada Secretaria de Estado, 01 (um) cargo em comissão de Secretário de Gabinete - DAS 3 e, na Procuradoria Geral do Estado, 01 (um) cargo em comissão de Secretário de Gabinete - DAS 3, 01 (um) de Subchefe de Procuradoria Especializada - DAS 3 e 01 (um) de Secretário Administrativo II - DAI 6.
Art. 57.
- Os cargos em comissão criados pelo artigo 19 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991, tem as denominações de Assistente - DAS 3, Assistente Adjunto - DAS 4 e Coordenador de Grupo de Trabalho - DAS 5.
Art. 58.
- Os cargos de provimento temporário das entidades autárquicas e fundacionais passam a denominar-se cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS e de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, observada a correlação de símbolos, constante do Anexo IV - B e os padrões de vencimentos previstos nos Anexos V, VII - tabela 03 e VIII - tabela 03.
Art. 59.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentarias que se fizerem necessárias.
Art. 60.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o caput do art. 46 da Lei 4.794, de 11 de agosto de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA EM, 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Edilson Souto Freire

César de Faria Júnior

Paulo Ganem Souto

Dirlene Matos Mendonça

César Augusto Rabello Borges

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Antônio Maron Agle

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Raimundo Mendes de Brito

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Rodolpho Tourinho Neto

Walter Dantas de Assis Baptista

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