Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6354, de 30 de dezembro de 1991
Nº 6354/1991
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Estabelece as normas gerais para os planos de carreira da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, institui o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta, introduz modificações na legislação de pessoal, majora os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas e dá outras providências.
Ver também:
§ 1º do art. 1º da Lei nº 8.196, de 29 de novembro de 2002: "As autarquias e fundações que apliquem o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta, na forma prevista na Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, deverão praticar para os seus servidores os valores de gratificação aqui estabelecidos para as classes ou níveis do plano referido."
Art. 3º da Lei nº 7.622, de 07 de abril de 2000: " As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados no Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, instituída pela Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, do Magistério do Ensino Fundamental e Médio, da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, dos Grupos Ocupacionais, Serviços Públicos de Saúde, Artes e Cultura e Serviços Penitenciários, dos Cargos em Comissão, das Instituições Estaduais do Ensino Superior - IESBA, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB e da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, a partir de 03 de abril de 2000, passam a ser as constantes dos Anexos I a XV desta Lei. "
Art. 25 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992: "Os cargos em comissão atualmente classificados ao símbolo DAS-1, conforme estrutura definida no Anexo III da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, passam a constituir categorias de nível especial dos quadros da Administração Direta do Estado da Bahia, com vencimentos básicos equivalentes a 90% (novena por cento) da remuneração de Secretário de Estado."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
SEÇÃO I
do Capítulo I revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
SEÇÃO II
do Capítulo I revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Inciso V do art. 2º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
SEÇÃO III
do Capítulo I revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Redação do "Caput" do art. 3º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "Art. 3º - As carreiras, na forma conceituada no art. 2º, inciso I desta Lei, serão organizadas por áreas, nas quais estarão alocados os cargos, classes e padrões."
SEÇÃO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PERMANENTES
SEÇÃO IV
do Capítulo I revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Redação do art. 4º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo e os empregos permanentes serão agrupados em classes, correspondendo, a cada classe, padrões de vencimentos e salários escalonados. "
Redação do § 1º do art. 4º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "§ 1º - Excepcionalmente, e em razão da natureza das funções que lhe sejam inerentes, poderão ser criados cargos de provimento efetivo ou empregos permanentes isolados, de classe singular, indicando-se o padrão remuneratório em que os mesmos serão alocados na estrutura instituída."
Redação do § 3º do art. 4º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "§ 3º - As especificações compreenderão, para cada classe, observada a especialidade respectiva, entre outros, os seguintes elementos: denominação do cargo, tipo de especialidade e função, descrição sintética de atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas e forma de recrutamento. "
Redação do art. 5º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "Art. 5º - A alocação das vagas far-se-á sempre no padrão inicial de cada classe que compõe a carreira."
Redação do parágrafo único do art. 5º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "Parágrafo único - A escolaridade constitui requisito indispensável para ingresso na carreira ou classes."
SUBSEÇÃO II – DO INGRESSO
Redação do art. 6º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "Art. 6º - O ingresso nas carreiras dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe inicial."
Redação do § 1º do art. 5º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "§ 1º - O concurso será realizado por área, especialidade ou função, de acordo com as necessidades e interesses da Administração."
SUBSEÇÃO III – DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR
Redação do art. 7º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "Art. 7º - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidos:"
Redação do inciso I do art. 7º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "I - progressão e a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe;"
Redação do inciso II do art. 7º de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "II - promoção e a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, sempre no primeiro padrão da classe."
Inciso III acrescido ao art. 7º pelo art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Inciso IV acrescido ao art. 7º pelo art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Inciso V acrescido ao art. 7º pelo art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Inciso I do art. 8º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Inciso II do art. 8º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Inciso I do art. 9º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Inciso II do art. 9º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Inciso III do art. 9º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Inciso IV do art. 9º revogado pelo art. 60 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
SUBSEÇÃO IV – DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SUBSEÇÃO V – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SEÇÃO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO
SEÇÃO VI
do Capítulo I revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Ver também:
Art. 58 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992: "Fica prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, o prazo assinalado no artigo 21 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."
Redação do art. 22 de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "Art. 22 - A movimentação de servidores entre órgãos da Administração Direta dar-se-á através do instituto da relotação."
Redação do parágrafo único do art. 22 de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "Parágrafo único - As demais situações de movimentação de servidores e empregados públicos ocorrerá através da disposição."
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DAADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
do Capítulo II revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
SEÇÃO II
do Capítulo II revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Redação do art. 24 de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "Art. 24 - É criada a carreira de agente do Serviço Público, organizada por cargo efetivo ou emprego permanente, classes e padrões, estruturados na forma do Anexo I."
Redação do § 3º do art. 24 de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "§ 3º - Os padrões de vencimento/salário básico são os constantes do Anexo II, cujos valores correspondem à cargo de trinta horas semanais."
Ver também:
Art. 14 da Lei nº 7.028, de 31 de janeiro de 1997: "Os cargos de provimento permanente de Piloto, de que trata o art. 27 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, passam a integrar quadro suplementar nos respectivos órgãos de lotação e serão extintos com a vacância."
SEÇÃO III
do Capítulo II revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Redação do art. 30 de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "Art. 30 - Movimentação dos servidores na carreira, após o enquadramento de que trata esta Seção, será realizada mediante promoção e progressão, na forma das disposições constantes do Capítulo I desta lei."
SEÇÃO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."
Ver também:Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."
SEÇÃO I
do Capítulo III revogada pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."
Redação do art. 39 de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992.
Redação original: "Art. 39 - O adicional de função poderá ser concedido em percentual incidente sobre o padrão do cargo ocupado ou emprego permanente, nas hipóteses e percentuais máximos a seguir estabelecidos:"
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."
Art. 41 revogado pelo art. 270 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO
Ver também:
Art. 4º da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996: "Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma dos artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991."
Art. 14 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992: "A gratificação de serviço instituída pelo artigo 43 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, na modalidade do inciso I, com vistas a atender ao exercício funcional realizado em condições de insalubridade ou periculosidade, será concedida, nos mesmos percentuais, ao servidor contratado, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais e incidirá sobre o salário básico atribuído ao emprego permanente ocupado."
CAPÍTULO IV
revogado pelo art. 131 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
"Art. 2º - A gratificação adicional a que se refere o artigo 179 da Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966 passará a ser concedida à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício no serviço público."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA EM, 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Edilson Souto Freire
César de Faria Júnior
Paulo Ganem Souto
Dirlene Matos Mendonça
César Augusto Rabello Borges
Antonio Rodrigues do Nascimento Filho
Antônio Maron Agle
Sérgio Alexandre Meneses Habib
Raimundo Mendes de Brito
Otto Roberto Mendonça de Alencar
Rodolpho Tourinho Neto
Walter Dantas de Assis Baptista