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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3879, de 11 de dezembro de 1980

Nº 3879/1980

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Assegura aos funcionários da Secretaria da Fazenda o direito de contar, para efeito de incorporação de Gratificação de Produção aos proventos da inatividade, o período de mandato de Prefeito e o de eletivo federal ou estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado aos funcionários da Secretaria da Fazenda o direito de contar, para efeito de incorporação da Gratificação de Produção aos proventos da inatividade, o período já exercido de mandato de Prefeito e o de eletivo federal ou estadual, como se, àquela época, estivessem percebendo essa Gratificação.
§ 1º- Calcular-se-á a gratificação referida neste artigo em valor correspondente à maior média do número de pontos recebidos nos últimos 24 meses por qualquer funcionário de igual cargo e referência, aplicando-se, no que couber, a legislação específica vigente.
§ 2º- Não integrarão o período mencionado neste artigo os mandatos exercidos antes da instituição da Gratificação de Produção.
Art. 2.
- Aplicar-se-á aos funcionários efetivos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, aludidos no artigo 7º, da Lei nº 3.800, de 16 de junho de 1980, o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980.
Art. 3.
- A Gratificação de Produção dos funcionários da Secretaria da Fazenda, não integrante do grupo ocupacional fisco, terá o limite de 220% (duzentos e vinte por cento), calculada sobre os vencimentos da classe inicial do cargo de que seja ocupante, não se aplicando a restrição contida no § 3º do artigo 140 e o decênio consecutivo a que se refere o artigo 202, ambos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Art. 4.
- Fica alterado o Anexo VI da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978, instituindo-se a série de classes do cargo de Auditor Fiscal e o número total de cargos:

CARGO

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

CR$

Nº DE CARGOS

AUDITOR FISCAL

X

25.480,00

190

" "

XI

28.576,00

50

" "

XII

31.902,00

25

" "

XIII

35.220,00

15

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plínio Mariani Guerreiro

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

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