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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 882, de 18 de dezembro de 1956

Nº 882/1956

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Art. 1.
- A gratificação a que se refere o item IV do artigo 174 dos Estatutos dos Funcionários Civis do Estado , pelo exercício em determinadas zonas e locais, poderá ser concedida, até o limite máximo de 30% dos vencimentos ou remuneração do funcionário.
§ 1º- Esta gratificação só será concedida quando o funcionário estiver trabalhando em zonas ou locais notoriamente especiais, assim definidos na forma desta Lei e neles tiver permanência superior a 15 dias.
§ 2º- Para efeito deste artigo são considerados locais e zonas especiais aqueles que satisfaçam, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a)tenham condições sanitárias e profiláticas impróprias, de modo a oferecer risco iminente à saúde do funcionário, quer em face de endemias, quer em razão de surtos epidêmicos;
b)quando apresentem constante e acentuado risco à saúde, decorrente de trabalho neles realizado, ainda que fora do item anterior;
c)sejam locais de tratamento ou hospitalização de moléstias infecto-contagiosas, desde que exista neles, de modo efetivo, risco de contaminação;
d)tenham condições precárias de segurança que possam por em constante risco a vida ou a integridade física do funcionário;
e)tenham condições anormais, resultantes de enchentes, tremores de terras e outros cataclismas, enquanto durarem os efeitos destes eventos danosos;
f)quando forem realizadas, neles, operações militares de guerra, combate a sedições ou repressão ao banditismo, enquanto durarem essas atividades militares.
§ 3º- O Poder Executivo, a partir de 120 dias da publicação desta Lei e de acordo com as determinações dos parágrafos precedentes, definirá, em decreto, as zonas e locais especiais, declarando, em cada caso, a percentagem atribuída e o fundamento da definição, variando as percentagens, em função da facilidade de transportes, dos elementos de segurança, profiláticos, terapêuticos e o índice econômico e sanitário da zona ou local definidos, ficando na obrigação de rever sempre sua classificação, todas as vezes que sejam modificadas, as condições de cada zona ou local indicados ou que novas definições se façam necessárias.

Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

Regula as gratificações previstas nos itens IV e V do artigo 174 dos Estatutos (Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A gratificação a que refere o item V do artigo 174 dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado , pela execução de trabalho de natureza especial, sem risco de vida ou de saúde, poderá ser concedida até 40% do vencimento ou remuneração do funcionário.
§ 1º- Para efeito deste artigo é necessário que o funcionário esteja executando trabalho de natureza especial, de que decorra perigo iminente para sua vida ou risco para sua saúde.
§ 2º- Não se concederá a gratificação prevista neste artigo quando o risco for inerente ao cargo ocupado pelo funcionário, nem tampouco em razão de trabalhos meramente burocráticos, senão quando, excepcionalmente, possuam natureza especial e satisfaçam os requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º- Nos casos deste artigo, a gratificação prevista será concedida pelo Governador do Estado, que fixará, em cada caso concreto, o percentual devido, em face da intensidade do risco decorrente do trabalho de natureza especial que estiver sendo realizado pelo funcionário, que, para fazer jus a esta gratificação deverá ter mais de 15 dias de exercício efetivo neste trabalho.
§ 4º- Ficará sempre assegurada a percentagem de 40% em favor dos que, em seu trabalho normal, estejam expostos, constante e diretamente, às emanações do Raio X ou outras emanações radioativas.
§ 5º- Ficará igualmente assegurada a percentagem de 30% aos que, em seu trabalho normal, estejam sujeitos às emanações de chumbo ou de qualquer outro elemento químico altamente tóxico, bem como aqueles que trabalham como escafandrista.
Art. 3.
- Em casos excepcionais, considerando o risco de vida ou o perigo iminente contra a saúde, decorrentes de trabalho onde o funcionário tenha revelado alto desprendimento e elevado índice de dedicação funcional, poderá o Governador conceder a gratificação especial, até o limite do valor correspondente a um mês de vencimento ou remuneração, quando a execução dos serviços, caracterizados nos arts. 1º e 2º desta Lei for inferior a 15 dias.
Art. 4.
- As gratificações concedidas de acordo com esta Lei, exceto a prevista no art. 3º, incidem sobre os vencimentos ou remuneração do funcionário e acompanham suas variações, durante o período em que estiver prestando serviços ou executando trabalho com as características dos arts. 1º e 2º desta Lei .
§ 1º- Será automaticamente suspenso o pagamento das gratificações deferidas, nos casos de transferência, remoção, permuta, simples mudança de local de trabalho, troca de atribuições ou outra qualquer ocorrência que modifique a natureza do serviço prestado pelo funcionário.
§ 2º- O funcionário afastado do serviço, preso, suspenso, ou em gozo de licença de qualquer natureza, não faz jus ao recebimento da gratificação regulada no art.. 1º ou 2º enquanto durar o afastamento, salvo nos casos de férias, licença de gestante e das licenças previstas no art. 108, item I, alíneas a e b da Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954 .
Art. 5.
- Ao funcionário em gozo das gratificações fixadas nesta Lei, que tiver a saúde ou a integridade física afetada pelo risco decorrente da natureza especial do trabalho executado ou do local ou zona onde o mesmo se realiza, fica assegurado, por conta do estado, o tratamento específico, inclusive hospitalização, intervenções cirúrgicas, aplicações fisicoterápicas, e peças ortopédicas mecânicas ou não.
Parágrafo único- Quando ocorrer, nos casos deste artigo, a aposentadoria do funcionário, por invalidez, as vantagens fixadas nesta Lei serão incorporadas aos seus proventos, na inatividade.
Art. 6.
- As disposições desta Lei se aplicam aos servidores do Estado, Autarquias e dos Serviços Industrializados.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até o limite de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, utilizando quaisquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, inclusive as da Lei nº 668, de 26 de agosto de 1954 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Izidro Gadelha

Josaphat Carlos Borges

Lafayette Coutinho

Gorgônio Araujo

Aloysio Short

Edgard Pitangueira

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