- A gratificação a que se refere o item IV do artigo 174 dos Estatutos dos Funcionários Civis do Estado , pelo exercício em determinadas zonas e locais, poderá ser concedida, até o limite máximo de 30% dos vencimentos ou remuneração do funcionário.§ 1º- Esta gratificação só será concedida quando o funcionário estiver trabalhando em zonas ou locais notoriamente especiais, assim definidos na forma desta Lei e neles tiver permanência superior a 15 dias.
§ 2º- Para efeito deste artigo são considerados locais e zonas especiais aqueles que satisfaçam, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a)tenham condições sanitárias e profiláticas impróprias, de modo a oferecer risco iminente à saúde do funcionário, quer em face de endemias, quer em razão de surtos epidêmicos;
b)quando apresentem constante e acentuado risco à saúde, decorrente de trabalho neles realizado, ainda que fora do item anterior;
c)sejam locais de tratamento ou hospitalização de moléstias infecto-contagiosas, desde que exista neles, de modo efetivo, risco de contaminação;
d)tenham condições precárias de segurança que possam por em constante risco a vida ou a integridade física do funcionário;
e)tenham condições anormais, resultantes de enchentes, tremores de terras e outros cataclismas, enquanto durarem os efeitos destes eventos danosos;
f)quando forem realizadas, neles, operações militares de guerra, combate a sedições ou repressão ao banditismo, enquanto durarem essas atividades militares.
§ 3º- O Poder Executivo, a partir de 120 dias da publicação desta Lei e de acordo com as determinações dos parágrafos precedentes, definirá, em decreto, as zonas e locais especiais, declarando, em cada caso, a percentagem atribuída e o fundamento da definição, variando as percentagens, em função da facilidade de transportes, dos elementos de segurança, profiláticos, terapêuticos e o índice econômico e sanitário da zona ou local definidos, ficando na obrigação de rever sempre sua classificação, todas as vezes que sejam modificadas, as condições de cada zona ou local indicados ou que novas definições se façam necessárias.