Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 5547, de 6 de dezembro de 1989
Nº 5547/1989
Introduz mais um inciso no art. 163 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O art. 163 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , passa a vigorar acrescido do inciso VI e com nova redação dada ao seu § 2º:
I.................................................................
II.................................................................
III.................................................................
IV.................................................................
V.................................................................
VIa companheira, desde que não exerça atividade remunerada, e viva sob a dependência econômica do servidor estadual solteiro, separado judicialmente ou viúvo, no mínimo há cinco anos.
§ 1º- ................................................................
§ 2º- Só receberá o salário-família, correspondente à esposa, mãe ou companheira, o funcionário que perceber vencimento inferior a seis vezes o menor nível de remuneração do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de dezembro de 1989.
NILO COELHO