Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3933, de 6 de novembro de 1981
Nº 3933/1981
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que, consoante comunicação da Assembléia Legislativa e tendo em vista o disposto no art. 26, § 3º da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO III
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
- Coronel;
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- Primeiro Tenente;
- Segundo Tenente.
Aspirante-a-Oficial;
Aluno-Oficial do Quarto Ano;
Aluno-Oficial do Terceiro Ano;
Aluno-Oficial do Segundo Ano;
Aluno-Oficial do Primeiro Ano;
Aluno do Curso de Formação de Sargentos;
Aluno do Curso de Formação de Cabos;
Aluno do Curso de Formação de Soldados.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Redação original: "II - Praças Especiais:- Aspirante-a-Oficial;
- Aluno-Oficial do Terceiro Ano;- Aluno-Oficial do Segundo Ano;
- Aluno-Oficial do Primeiro Ano;
- Aluno do Curso de Formação de Sargentos;
- Alunos dos Cursos de Formação de Cabos e Soldados."
Subtenente;
Primeiro Sargento;
Segundo Sargento;
Terceiro Sargento;
Cabo;
Soldado de Primeira Classe;
Soldado de Segunda Classe;
Recruta.
CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR (ARTS. 17 E 18).
H I E R A R Q U I Z A Ç à O
C
Í
R
CÍRCULO DE
P
CORONEL
TENENTE-CORONEL
C
U
OFICIAIS SUPERIORES
O
MAJOR
L
O
CÍRCULO DE
S
D
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
T
CAPITÃO
E
O
O
F
I
C
I
CÍRCULOS DE
S
PRIMEIRO TENENTE
A
I
OFICIAS SUBALTERNOS
SEGUNDO TENENTE
S
C
I
R
CÍRCULO DE SUBTENENTES E
G
SUBTENENTE
PRIMEIRO SARGENTO
C
U
SARGENTOS
R
A
SEGUNDO SARGENTO
TERCEIRO SARGENTO
L
O
D
U
A
D
E
Ç
Õ
P
CÍRCULO DE
E
S
CABO
SOLDADO PRIMEIRA CLASSE
R
A
CABOS E SOLDADOS
SOLDADO SEGUNDA CLASSE
RECRUTA
Ç
A
S
P
FREQUENTAM O CÍRCULO DE
R
OFICIAIS SUBALTERNOS
ASPIRANTE-A-OFICIAL
A
Ç
A
EXCEPCIONALMENTE OU EM
S
REUNIÕES SOCIAIS TÊM
ALUNO OFICIAL
ACESSO AOS CÍRCULOS DOS
OFICIAIS
E
S
P
E
EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS TÊM
ALUNO DO CURSO DE
C
ACESSO AO CÍRCULO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS
I
SUBTENENTES E SARGENTOS
A
I
S
FREQUENTAM O CÍRCULO DE
ALUNOS DOS CURSOS DE
CABOS E SOLDADOS
FORMAÇÃO DE CABOS E
SOLDADOS
CAPÍTULO IV
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
DO VALOR POLICIAL-MILITAR
SEÇÃO II
DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR
XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquica quando:
CAPÍTULO II
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
CONCEITUAÇÃO
SEÇÃO II
DO COMPROMISSO POLICIAL-MILITAR
SEÇÃO III
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
CAPÍTULO III
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
SEÇÃO I
CONCEITUAÇÃO
SEÇÃO II
DOS CRIMES MILITARES
SEÇÃO III
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO IV
DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
ENUMERAÇÃO
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
1.soldo ou quotas de soldo;
2.gratificações incorporáveis;
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO E ENUMERAÇÃO
SEÇÃO II
DO USO DOS UNIFORMES
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA AGREGAÇÃO
SEÇÃO II
DA REVERSÃO
SEÇÃO III
DO EXCEDENTE
SEÇÃO IV
DO AUSENTE E DO DESERTOR
SEÇÃO V
DO DESAPARECIDO E EXTRAVIADO
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
SEÇÃO I
DA OCORRÊNCIA
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA
1.Coronel ............................ 59 anos;
2.Tenente-Coronel ............... 56 anos;
3. Major ............................... 52 anos;
4.Capitão e Oficial Subalterno...48 anos
1.Capitão ............................. 56 anos;
2.Primeiro Tenente ............. 54 anos;
3.Segundo Tenente .............. 52 anos.
1.Subtenente ........................ 55 anos;
2.Primeiro Sargento ............. 55 anos;
3.Segundo Sargento ............. 53 anos;
4.Terceiro Sargento ............. 52 anos;
5.Cabo e Soldado ................ 55 anos.
Redação de acordo com o art. 25 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998.
Redação original: "§ 1º - A transferência para a reserva processar-se-á quando o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo quanto ao inciso VIII, caso em que será processada na primeira quinzena do mês de janeiro."
SUB-SEÇÃO ÚNICA DA QUOTA COMPULSÓRIA
1.não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos. Dentre eles, os de mais idade e, em caso da mesma idade, os mais modernos no posto ou graduação;
2.deixarem de integrar os Quadros de Acesso por Merecimento, pelo maior número de vezes no posto quando neles tenham entrado oficial mais moderno. Em igualdade de condições, os de mais idade, e em caso da mesma idade, os mais modernos no posto ou graduação;
3.forem os de mais idade, e, no caso da mesma idade, os mais modernos no posto ou graduação.
SEÇÃO III
DA REFORMA
SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO
Acrescido pelo art. 40 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985.
SEÇÃO V
DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE
SEÇÃO VI
DO LICENCIAMENTO
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Redação original: "§ 1º - O licenciamento "ex-officio" será feito na forma da legislação peculiar:"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Redação anterior de acordo com o art. 28 da Lei nº 4.613, de 27 de novembro de 1985: "II - por conveniência do serviço bem como se permanecer afastado de suas funções, por motivo de licença para tratar de interesses particulares além de dois anos, ou, também, pelo mesmo prazo, permanecer agregado por qualquer dos motivos enumerados nos incisos XII e XIII, do art. 83 desta Lei."
Redação original: "II - por conveniência do serviço;"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Redação original: "§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Redação original: "§ 4º - O licenciado "ex-officio" a bem da disciplina receberá o certificado de isenção previsto na Lei do Serviço Militar."
SEÇÃO VII
DA ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO
SEÇÃO VIII
DA EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Redação original: "Art. 123 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-officio" ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Redação original: "I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, ou Tribunal civil após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à Segurança Nacional, a pena de qualquer duração;"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Redação original: "II - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;"
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Redação original: "III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 50 e nele forem considerados culpados."
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Redação original: "Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão tiver sido consequência de sentença daquele Conselho;II - por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se a exclusão foi consequência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.474, de 25 de agosto de 1993.
Redação original: "Art. 125 - A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial."
SEÇÃO IX
DA DESERÇÃO
SEÇÃO X
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Redação de acordo com o art. 16 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.
Redação original revogada pelo art. 32 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993: "II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado por Oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização desse mesmo curso;"
Redação de acordo com o art. 16 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.
Redação original: "III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro;"
Revogado pelo art. 32 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.
Redação de acordo com o art. 16 da Lei nº 6.459, de 16 de março de 1993.
Redação original: "§ 2º - Os acréscimos a que se referem os incisos II, III, IV e V, deste artigo serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 102."
CAPÍTULO IV
DO CASAMENTO
CAPÍTULO V
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO ATIVO
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Durval de Mattos Santos