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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 680, de 26 de novembro de 1954

Nº 680/1954

Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 2.
- Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3.
- Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Estado.
§ 1º- O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei;
§ 2º- Aos cargos isolados de funções e responsabilidades iguais, na mesma localidade, atribuir-se-ão iguais vencimentos ou remuneração.
Art. 4.
- Os cargos são de carreira ou isolados.
§ 1º- São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
§ 2º- Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.
§ 3º- Classes é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimentos.
Art. 5.
- Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.
Art. 6.
- Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.
Art. 7.
- Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas em lei e Regulamento.
Art. 8.
- Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 9.
- Compete ao Governador do Estado prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, salvo as exceções previstas na Constituição.
Art. 10.
- Os cargos serão providos por:
INomeação;
IIPromoção;
IIITransferência;
IVReintegração;
VReadmissão;
VIReversão;
VIIAproveitamento.
Art. 11.
- São requisitos para a nomeação:
ISer brasileiro;
IITer completado, no mínimo 18 e no máximo 40 anos de idade, a não ser em cargo para cujo provimento sejam fixados, taxativamente em lei, limites de idades diferentes;
IIIHaver cumprido as obrigações para com a segurança nacional;
IVEstar no gozo dos direitos políticos;
VTer boa conduta;
VIGozar de boa saúde;
VIIPossuir aptidão para o exercício da função;
VIIITer atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;
IXTer-se habilitado, previamente, em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolados para os quais não haja essa exigência.
Parágrafo único- Não se compreende no limite máximo previsto no item II deste artigo a nomeação para cargo de provimento em comissão.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12.
- A nomeação será feita:
IEm caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza e forem devidamente satisfeitas as exigências estabelecidas em lei;
IIEm comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
IIIEm substituição, no afastamento legal e temporário de funcionário ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, de cargos em comissão ou de função gratificada e de funcionário ocupante de cargo inicial de carreira, que não perceba no afastamento as vantagens do cargo.
IVInterinamente, em vaga deixada pelo ocupante efetivo de cargo isolado ou de cargo vago na classe inicial de carreira para o qual não haja candidato legalmente habilitado, atendido ao disposto nos itens I a VIII do artigo 11 .
§ 1º- Vetado.
§ 2º- O funcionário interino ou em substituição só poderá ter exercício no cargo ou função para o qual tenha sido nomeado.
Art. 13.
- Para as nomeações em caráter efetivo, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.
Parágrafo único- Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a lei declarar não depender de concurso.
Art. 14.
- Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso e de cinco anos para os demais cargos.
§ 1º- Durante o estágio será apurada a conveniência da confirmação do funcionário, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
IIdoneidade moral;
IIDisciplina;
IIIAssiduidade;
IVDedicação ao serviço;
VEficiência.
§ 2º- O Chefe da Repartição ou Serviço informará ao órgão competente antes de findo o período do estágio, sobre o funcionário que o esteja cumprindo, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens do parágrafo anterior;
§ 3º- No caso de informação negativa, o Chefe da Repartição terá que comprovar as suas alegações, que serão apuradas em processo, assegurando-se ao funcionário amplo direito de defesa.
§ 4º- Se o Secretário ou Diretor de órgão autônomo, de acordo com as circunstâncias apuradas no processo, concluir pela conveniência da exoneração do funcionário, encaminhará ao Governador do Estado o respectivo processo.
§ 5º- Se o despacho for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 6º- A apreciação dos requisitos de que trata o parágrafo 1º, deste artigo , deverá proceder-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
Art. 15.
- A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário, respeitado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Art. 16.
- Para efeito de estágio, será contada a interinidade do mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
Parágrafo único- Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que nomeado para outro cargo público, já houver adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.
Art. 17.
- Perderá o cargo de que for ocupante, o funcionário que aceitar nomeação interina para outro cargo público.
Art. 18.
- O ocupante interino de cargo cujo provimento efetivo depende de concurso não fica isento desta exigência, qualquer que seja o seu tempo de exercício.
§ 1º- Todo aquele que ocupar interinamente cargos cujo provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito, ex-ofício, no primeiro que se realizar;
§ 2º- A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso;
§ 3º- Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior;
§ 4º- Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos inabilitados e aqueles cuja classificação os colocar além do número de vagas a serem providas;
§ 5º- Abertas as inscrições do concurso, não poderão ser feitas nomeações em caráter interino.
Art. 19.
- Compete ao órgão próprio de orientação do pessoal ou, em falta à Secretaria da Fazenda.
IVerificar se a admissão do funcionário quanto à despesa está dentro do limite de 60% da receita do Estado, para as despesas com o funcionalismo;
IIApurar se existe dotação própria ou saldo de verba, no orçamento em vigor, que atenda ao pagamento do funcionário admitido durante o exercício, sem abertura de crédito;
IIIOrganizar o quadro geral dos servidores do Estado, inclusive os dos serviços autônomos, com a numeração de cada, pela data de admissão, vencimentos respectivos e relação entre esses e o limite das despesas com o funcionalismo;
IVDeclarar se o funcionário admitido, observados os requisitos dos itens I e II, está em condições de entrar em exercício;
VMandar inscrever em cada apostila, segundo o funcionário nela designado, as informações exigidas pelo item III.
§ 1º- Sempre que ao funcionário for negado exercício, na forma do item IV, o assunto será encaminhado à Secretaria ou Serviço em que a nomeação se tenha dado, para o fim de ser declarada sem efeito.
§ 2º- Nenhum pagamento, de início, será feito ao funcionário admitido sem que o Secretário da Fazenda, depois de verificar o cumprimento do disposto neste artigo, o autorize expressamente.
Art. 20.
- As nomeações para cargo, cujo provimento depende de concurso, terão que obedecer, rigorosamente, à ordem de classificação.
§ 1º- Em igualdade de condições, terá preferência o que estiver no exercício interino do cargo em concurso.
§ 2º- Havendo mais de um, terá preferência o mais antigo.
§ 3º- A classificação em concurso garante a nomeação do candidato, durante o prazo de validade respectiva, desde que haja vaga.

SEÇÃO II

DO CONCURSO

Art. 21.
- Os concursos serão de provas na conformidade das leis e regulamentos e de acordo com as instruções expedidas pelo órgão competente, salvo nos casos de cargo técnico, quando serão de provas e títulos.
Art. 22.
- A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio, salvo as exceções legais.
Art. 23.
- As leis ou regulamentos determinarão, para efeito de inscrição em concurso:
a)as carreiras em que o ingresso depende de curso de especialização;
b)aquelas que, além de outras exigências legais ou regulamentares somente possam ser exercidas pelos portadores de diploma de conclusão de curso superior ou profissional, expedidas por instituto de ensino oficial ou oficialmente reconhecido;
c)as condições que, em cada caso, devam ser preenchidas para cargos isolados.
Art. 24.
- Os limites de idade para inscrição em concurso serão os indicados no inciso II do artigo 11 .
Parágrafo único- O prazo de validade dos concursos não poderá ser inferior a dois anos, nem superior a três.
Art. 25.
- Não ficarão sujeitos a limite de idade para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos estaduais, ou candidatos que já tenham exercido tais funções e não hajam sofrido a pena de demissão e os funcionários interinos estaduais, que, no ato de admissão, já não tiverem ultrapassado a idade limite para o cargo a ser provido.
Art. 26.
- Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.

SEÇÃO III

DA POSSE

Art. 27.
- Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público ou função gratificada.
Parágrafo único- Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.
Art. 28.
- São competentes para dar posse:
IO Governador do Estado, aos dirigentes de Órgãos que lhe são diretamente subordinados;
IIOs Secretários de Estado, aos Diretores de Órgãos e Chefes de serviço que lhe são diretamente subordinados e aos funcionários lotados na Secretaria respectiva;
IIIOs dirigentes das Secretarias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, aos respectivos funcionários, se de maneira diversa não determinarem as respectivas leis orgânicas e regimentos;
IVOs Diretores de Órgãos autônomos, aos funcionários que lhes são subordinados.
Art. 29.
- A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário promete cumprir fielmente a Constituição, leis e regulamentos.
§ 1º- O funcionário, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de confiança, apresentará uma relação, datada e assinada de seu próprio punho referente aos bens e valores que constituam seu patrimônio, a qual será transcrita obrigatoriamente no respectivo termo de posse.
§ 2º- A relação de bens e valores a que se refere o parágrafo anterior será obrigatoriamente renovada, de três em três anos, perante a autoridade competente para dar posse, devendo o funcionário, no caso de aumento do seu patrimônio, em comparação com a situação anterior, juntar os elementos que o justifiquem.
Art. 30.
- A posse poderá ser tomada por procuração, quando o nomeado estiver ausente da Sede da Secretaria ou Órgão, perante cujo Titular deva ser empossado.
Art. 31.
- A autoridade que der posse terá de verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.
Art. 32.
- A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no Órgão Oficial, salvo a hipótese do artigo 191 parágrafo 1º.
§ 1º- Este prazo poderá ser prorrogado, até trinta dias, na Capital, e sessenta dias no interior, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2º- Quando o funcionário estiver em férias, ou licenciado, o prazo será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º- Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será o ato de nomeação considerado sem efeito.

SEÇÃO IV

DA FIANÇA

Art. 33.
- Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição, legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito, previamente essa exigência.
§ 1º- A fiança poderá ser prestada:
IEm dinheiro;
IIEm títulos nominativos da Dívida Pública da União ou do Estado.
IIIEm apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por Institutos Oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2º- Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º- O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO

Art. 34.
- O exercício do cargo ou da função terá início:
IDentro do prazo de 30 dias contados:
a)da data da posse, nos casos de nomeação, designação, readmissão, reversão e aproveitamento;
b)da data da publicação oficial do ato, nos casos de reintegração.
IINos casos de remoção e transferências:
a)dentro do prazo de 5 dias contados da data da publicação oficial do ato, quando para a mesma cidade;
b)dentro do prazo de 30 dias, quando de uma cidade para outra.
§ 1º- Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, a requerimento do interessado;
§ 2º- A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promoveu o funcionário.
Art. 35.
- O Chefe da Repartição em que for mandado servir o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 36.
- O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único- O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados aos órgãos interessados pelo Chefe da Repartição em que estiver servindo o funcionário.
Art. 37.
- O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na Secretaria ou Órgão autônomo em cuja lotação houver claro.
Art. 38-N.
enhum funcionário poderá ter exercício em Secretaria ou Órgão autônomo diferente daquele em que estiver lotado, salvo prévia autorização do Chefe do Poder a cujo quadro pertence.
Parágrafo único- Nesta hipótese, o afastamento do funcionário obrigá-lo-á à prestação efetiva de serviços compatíveis com o seu cargo e não poderá exceder de dois anos.
Art. 39.
- Lotação é o número de funcionários de cada carreira ou de cargos isolados, estabelecido em lei para cada Secretaria ou Órgão autônomo.
§ 1º- Em decreto executivo, respeitada a lotação de cada Secretaria ou Órgão autônomo, será feita a distribuição de cargos pelas repartições respectivas.
§ 2º- Cabe ao Secretário de Estado ou Diretor de Órgão autônomo, dentro de sua competência, a movimentação do pessoal.
Art. 40.
- O funcionário deverá apresentar ao Órgão competente, no ato da posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do seu assentamento individual.
Art. 41.
- O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo legal, será exonerado do cargo ou dispensado da função.
Art. 42.
- Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta (30) dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, após o necessário processo.
Art. 43.
- O número de dias que o funcionário, removido ou transferido ex-ofício, gastar em viagem para entrar em exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo único- Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.
Art. 44.
- Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Governador do Estado.
Parágrafo único- A infração do presente artigo, bem como a do artigo 38 e seu parágrafo único, determinará a instalação do processo administrativo para apuração das devidas responsabilidades e aplicação das sanções adequadas devendo o tempo da falta do funcionário, requisitado ou a disposição, ser considerado desde logo, como ausência do serviço.
Art. 45.
- Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Governador do Estado, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 4 (quatro) anos em missão fora do Estado, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro (4) anos de serviço efetivo no Estado, contados da data do regresso.
Art. 46.
- O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.
Parágrafo único- No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

Art. 47.
- Promoção é o acesso do funcionário em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertencer, na respectiva carreira.
Parágrafo único- Não poderá haver promoção de funcionário interino ou em disponibilidade, bem como do requisitado por órgão federal ou municipal, salvo, quanto à última categoria a promoção por antigüidade.
Art. 48.
- As promoções serão realizadas de seis em seis meses nas épocas e de acordo com o processo fixado no respectivo regulamento.
Parágrafo único- Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que for aposentado compulsoriamente ou vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade.
Art. 49.
- As promoções obedecerão ao critério de antigüidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido.
Parágrafo único- Em cada classe, a primeira promoção obedecerá ao critério de antigüidade e a imediata, ao de merecimento, mantida à seqüência iniciada.
Art. 50.
- Não poderá ser promovido o funcionário que não tiver o interstício de 365 dias líquidos de efetivo exercício na classe, salvo o caso do funcionário em desempenho de mandato legislativo, quanto ao direito que lhe é assegurado à promoção por antigüidade.
Parágrafo único- Este artigo não se aplica a ocupante de classe inicial da carreira que deverá ter o exercício mínimo de 730 dias na classe.
Art. 51.
- O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.
§ 1º- O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
§ 2º- O funcionário transferido levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.
§ 3º- O funcionário transferido só poderá ser promovido na nova carreira, no semestre posterior ao do ato da transferência.
Art. 52.
- A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Governador do Estado, dentre os que figurarem em proposta organizada pela Comissão de Promoções na forma deste Estatuto.
§ 1º- A proposta será organizada para cada classe e da mesma constarão, por ordem de merecimento, os nomes dos funcionários que preencham os requisitos legais, em número triplo ao das vagas a serem providas por esse critério.
§ 2º- Não poderá constar da listas e propostas de merecimento, funcionário à disposição de outros Estados, Autarquias, Instituições Paraestatais ou Serviços Industriais, salvo quando nomeado pelo Governador do Estado para dirigir órgãos dessa natureza, ou designados para funções de chefia.
§ 3º- Só serão computadas as notas de chefias que sejam criadas em lei.
Art. 53.
- A antigüidade de classe será determinada pelo tempo líquido de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Parágrafo único- Será contado na antigüidade de classe, o tempo de exercício como interino na mesma, desde que, entre a nomeação interina e o provimento efetivo, não tenha havido interrupção.
Art. 54.
- A antigüidade de classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício no novo cargo, salvo se a transferência for para a carreira da mesma denominação, quando levará o tempo apurado no cargo que ocupava.
Parágrafo único- Se a transferência ocorrer ex-ofício, será levado em conta o tempo de efetivo exercício no cargo que ocupava.
Art. 55.
- O tempo de exercício, para verificação de antigüidade na classe, será apurado em dias.
Art. 56.
- A classificação por antigüidade, quando ocorrer empate no tempo de classe terá preferência sucessivamente:
a)O funcionário que tiver maior tempo de serviço estadual;
b)O que tiver maior tempo de serviço público;
c)O que tiver prole mais numerosa;
d)O casado;
e)O mais idoso.
§ 1º- Nos casos dos cônjuges serem ambos servidores públicos, as condições das alíneas c e d, só poderão servir a um deles para o efeito de desempate.
§ 2º- Quando se tratar de cargo inicial de carreira, o desempate se fará, em primeiro lugar, pela classificação obtida no concurso respectivo.
Art. 57.
- Em igualdade de condições de merecimento, o desempate proceder-se-á sucessivamente, do seguinte modo:
a)pela comprovação de maior número e tempo de chefias exercidas, afora comissões outras apuradas na forma que o Regulamento estabelecer;
b)pela apresentação de diploma ou certificado de curso de especialização ou aperfeiçoamento referente à carreira que ocupa, obtidos em cursos legalmente instituídos;
c)pela antigüidade na classe;
d)pela antigüidade na carreira;
e)e, a seguir, pela forma determinada no artigo 56 .
Parágrafo único- Quando se tratar de promoção de ocupante da classe inicial de carreira, o desempate se fará em primeiro lugar pela classificação obtida no concurso respectivo.
Art. 58.
- Nas propostas de promoções por antigüidade constarão, apenas os nomes dos funcionários que deverão ser promovidos, em igual número ao das vagas existentes para esse critério.
Parágrafo único- No caso de promoção por merecimento procederá o Governo a escolha na forma do art. 52 e seus parágrafos .
Art. 59.
- As promoções serão efetuadas mediante decreto individual, indicando o critério adotado.
Parágrafo único- O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, correndo a diferença de despesa pela dotação destinada ao custeio das promoções de cada ano.
Art. 60.
- Compete ao Órgão próprio apurar os dados necessários ao processamento das promoções e elaborar as respectivas propostas, obedecidas as exigências regulamentares.
Art. 61.
- Não poderá haver promoção para classe em que houver cargo excedente, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 62.
- Quando houver fusão de classes do mesmo padrão de vencimento de duas ou mais carreiras, os funcionários contarão na nova classe a antigüidade de classe, que tiverem na data da fusão.
Parágrafo único- O disposto neste artigo estende-se aos casos de reclassificação de cargo de uma carreira em outra, ou cargo isolado em carreira.
Art. 63.
- Quando houver elevação do nível inferior de vencimento de uma carreira, com a fusão de classes sucessivas, a antigüidade dos funcionários, na classe que resultar da fusão, será contado do seguinte modo:
IOs funcionários da classe inicial contarão a antigüidade que tiverem nessa classe, na data da fusão;
IIOs funcionários das classes superiores à inicial contarão a soma das seguintes parcelas:
a)a antigüidade que tiverem na classe a que pertencerem, na data da fusão;
b)a antigüidade que tenham tido nas classes inferiores da carreira, nas datas em que houverem sido promovidos.
§ 1º- O disposto neste artigo estende-se aos casos em que, simultaneamente, se operar a fusão de classes sucessivas e a fusão de carreiras ou reclassificação de cargos, isolados ou de carreiras.
§ 2º- Para efeito do disposto neste artigo, a antigüidade do ocupante do cargo isolado será apurada pelo tempo líquido de efetivo exercício no cargo, como se fosse integrante de classe.
Art. 64.
- A antigüidade de classe será contada:
INos casos de nomeação, readmissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo.
IINo caso de promoção, a partir da data da publicação do decreto respectivo, salvo quando for fixado a data da vigência;
IIINo caso de transferência "ex-ofício", a partir da data em que o funcionário entrou em exercício no cargo de que foi transferido ou da data em que foi publicado o decreto da sua promoção para esse cargo, salvo as exceções previstas em lei.
IVNo caso de promoção, em que haja deslocamento dofuncionário, a partir da data em que retomar o exercício do cargo.
Parágrafo único- Dos decretos de promoção constará a data da vigência da mesma.
Art. 65.
- O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito se verificada a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá os vencimentos correspondentes à nova classe, quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.
Art. 66.
- Será declarado sem efeito em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que promoveu indevidamente o funcionário.
§ 1º- O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º- O funcionário a quem cabia promoção será indenizado da diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito.
Art. 67.
- Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.
Art. 68.
- A promoção do funcionário em exercício de mandato eletivo, só se poderá fazer por antigüidade.
Art. 69.
- É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único- Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de sua antigüidade ou merecimento.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 70.
- O funcionário poderá ser transferido:
IDe um cargo de carreira para outro da mesma natureza;
IIDe um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
IIIDe um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
IVDe um cargo isolado de provimento efetivo, para outro da mesma espécie.
Parágrafo único- Em hipótese alguma nem mesmo no caso de reforma de serviço ou de fusão de classes e carreiras, poder-se-á transferir funcionário de cargo ou de carreira para os quais a lei exige determinado diploma ou curso de especialização, para outro que não o exija.
Art. 71.
- As transferências far-se-ão:
IA pedido do funcionário;
IIEx-ofício.
§ 1º- A transferência, a pedido, para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento, salvo quando se tratar de classe inicial.
§ 2º- A transferência para cargo de classe inicial de carreira só se poderá verificar quando não houver candidato legalmente habilitado ou concurso com inscrição já encerrada para a carreira pretendida.
§ 3º- As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de metade dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.
Art. 72.
- A transferência somente poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração, salvo a hipótese de transferência a pedido em que o funcionário manifeste expressamente a sua concordância com retribuição inferior.
§ 1º- Mesmo que seja maior a retribuição, a transferência será feita se o novo cargo corresponder a título científico ou técnico, de faculdade superior, obtido por funcionário, com mais de cinco anos de serviço ininterrupto.
§ 2º- O interstício para transferência será de 365 dias na classe ou no cargo isolado.
Art. 73.
- São condições indispensáveis para a transferência:
a)habilitação profissional apurada pelo órgão competente;
b)conveniência da administração a juízo do Secretário de Estado ou Diretor de Órgão autônomo interessado.

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO

Art. 74.
- A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex-ofício", só poderá ser feita:
IDe uma para outra Secretaria de Estado;
IIDe um para outro Órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado;
IIIDe uma Secretaria de Estado para um Órgão subordinado diretamente ao Governador do Estado ou vice-versa.
Parágrafo único- A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada Secretaria ou órgão autônomo.
Art. 75.
- A remoção é da competência do Governador, ouvido o Secretário de Estado ou Diretor de Órgão autônomo.

CAPÍTULO VI

DA PERMUTA

Art. 76.
- A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nos Capítulos IV e V deste Estatuto.

CAPÍTULO VII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 77.
- A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo, resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º- Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o funcionário posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.
§ 3º- O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
§ 4º- O funcionário que estiver ocupando o cargo daquele que houver sido reintegrado, será destituído de plano se não gozar de estabilidade ou reconduzido ao cargo anterior, quando possível. No caso de primeira investidura, deverá ser aproveitado em cargo equivalente ou posto em disponibilidade remunerada.

CAPÍTULO VIII

DA READMISSÃO

Art. 78.
- Readmissão é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria.
Art. 79.
- A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá, entretanto, ser feita em outro, do mesmo vencimento ou remuneração respeitada a habilitação profissional.
§ 1º- Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento quando se tratar de cargo de classe intermediária ou final de carreira.
§ 2º- O funcionário demitido só poderá ser readmitido quando ficar apurado, em processo regular, que não subsistem os motivos determinantes de sua demissão.
Art. 80.
- A readmissão dependerá sempre de prévia inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.

CAPÍTULO IX

DO APROVEITAMENTO

Art. 81.
- Aproveitamento é o ato pelo qual o funcionário em disponibilidade passa a ser titular de determinado cargo, preenchendo vaga existente no Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado.
§ 1º- O aproveitamento far-se-á ex-ofício, respeitada, sempre, a habilitação profissional.
§ 2º- O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente por sua natureza e vencimento ou remuneração ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
§ 3º- Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade terá o funcionário direito à diferença.
§ 4º- Após processo regular, será cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

CAPÍTULO X

DA REVERSÃO

Art. 82.
- Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º- A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício.
§ 2º- O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de sessenta (60) anos de idade ou trinta (30) de serviço público.
§ 3º- Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4º- Após processo regular, será cassada a aposentadoria do funcionário que revertendo, não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.
Art. 83.
- A reversão far-se-á ao mesmo cargo.
§ 1º- Em casos especiais, a juízo do Governo, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo, de função equivalente ou semelhante e de mesmo vencimento ou remuneração.
§ 2º- A reversão ex-ofício não poderá ter lugar em outro cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
§ 3º- A reversão a cargo de carreira dependerá de existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.
Art. 84.
- A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

CAPÍTULO XI

A READAPTAÇÃO

Art. 85.
- Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.
Art. 86.
- A readaptação verificar-se-á:
a)quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
b)quando o nível do desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;
c)quando a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;
d)quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.
Art. 87.
- A readaptação se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência, observado sempre o disposto no art. 72.

CAPÍTULO XII

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 88.
- Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante efetivo de cargo isolado ou de cargo inicial de carreira afastado legal e temporariamente sem percepção de vencimento, ou, ainda, no impedimento do ocupante do cargo em comissão ou de função gratificada.
Parágrafo único- A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento não será remunerada, salvo quando exceder de 30 dias, caso em que sê-lo-á e por todo o período.
Art. 89.
- A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.
Art. 90.
- O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do titular, percebendo o vencimento ou gratificação respectiva.
§ 1º- O substituto, se for funcionário, perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo se pelo mesmo não optar. No caso de gratificação de função, percebê-lo-á, cumulativamente, com o vencimento ou remuneração do cargo respectivo.
§ 2º- Quando a substituição resultar do impedimento de funcionário cujo cargo de provimento efetivo dependa de concurso, o substituto terá, em igualdade de condições, preferências para a nomeação, no caso de vaga.
§ 3º- A substituição, salvo nos cargos para cujo provimento se exija diploma ou curso de especialização, somente poderá ser feita por funcionário lotado na Secretaria ou Órgão autônomo onde ela ocorrer.
Art. 91.
- Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.

CAPÍTULO XIII

DA VACÂNCIA

Art. 92.
- A vacância do cargo decorrerá de:
a)exoneração;
b)demissão;
c)promoção;
d)transferência;
e)aposentadoria;
f)falecimento.
§ 1º- Dar-se-á a exoneração:
a)a pedido do funcionário;
b)a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo;
c)quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;
d)quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório;
e)quando o funcionário interino tendo prestado concurso, não for nomeado de acordo com o artigo 20 deste Estatuto .
§ 2º- A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 93.
- A vacância da função decorrerá de:
a)dispensa a pedido do funcionário;
b)dispensa a critério da autoridade competente;
c)destituição na forma do artigo 245 deste Estatuto .

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 94.
- Será feita em dias a apuração do tempo de serviço para efeito de aquisição e gozo dos direitos e vantagens concedidas em função deste fator.
§ 1º- O número de dias será convertido em anos, considerando-se estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
§ 2º- Feita a conversão de que trata este artigo, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182) não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria.
Art. 95.
- Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
ILicença prêmio;
IILicença para tratamento de saúde, até noventa dias em cada biênio;
IIILicença decorrente de acidente ou agressão não provocada no serviço ou moléstia profissional;
IVLicença a funcionária gestante, concedida nos termos do artigo 128 , até cento e vinte (120) dias;
VMoléstia devidamente comprovada até três (3) dias por mês;
VIFérias;
VIICasamento, até oito (8) dias;
VIIILuto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito (8) dias;
IXExercício de outro cargo em função estadual, de provimento em comissão;
XConvocação para o serviço militar;
XIJúri e outros serviços obrigatórios por lei;
XIIExercícios de funções de administrações em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
XIIIDesempenho de funções eletivas, de caráter Executivo ou Legislativo, federal, estadual ou municipal;
XIVMissão ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado;
XVExercício em comissão de cargo ou função de chefia ou direção, estadual ou municipal em território de outros Estados, com prévia autorização do Governador do Estado;
XVIExercício em órgão de Administração da União, do Estado ou do Município, inclusive Autarquias com prévia autorização do Governador do Estado;
Art. 96.
- Para efeito de promoção por antigüidade serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos previstos no artigo anterior.
Art. 97.
- Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria, computar-se-ão integralmente:
a)os afastamentos previstos no artigo 95 deste Estatuto ;
b)licenças legalmente concedidas, salvo para tratar de interesses particulares;
c)o tempo de serviço em outro cargo ou função pública estadual, anteriormente exercido pelo funcionário inclusive o de mandato eletivo;
d)o período de serviço ativo no Exército, Armada, nas forças aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
e)o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;
f)o período em que o funcionário tiver desempenhado mediante autorização do Governador do Estado, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
g)o tempo de serviço prestado anteriormente pelo funcionário, em cargos ou funções, aos Governos da União, dos Estados, dos Municípios, Serviços Industriais e organizações autárquicas federais, estaduais ou municipais;
h)o tempo de serviço correspondente ao exercício das funções previstas no artigo 20, da Lei nº 2.226, de 16 de setembro de 1929, ou em qualquer disposição legislativa de igual sentido.
Parágrafo único- Computar-se-á no dobro, para os efeitos deste artigo, o tempo de licença prêmio não gozada.
Art. 98.
- O tempo de serviço a que se refere as alíneas f e g do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de freqüência ou de certidão passada pela autoridade competente.
Art. 99.
- É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos, à União, Estado, Município, Serviços Industriais ou organizações autárquicas.

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

Art. 100.
- O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade:
IDepois de dois anos de exercício quando nomeado em virtude de concurso;
IIDepois de cinco anos de exercício, nos demais casos.
§ 1º- Os demais funcionários efetivos somente serão destituídos dos seus cargos quando ocorrer justa causa, devidamente comprovada.
§ 2º- Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e o nomeado em comissão.
Art. 101.
- O funcionário que houver adquirido estabilidade, só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que lhes sejam asseguradas as garantias de ampla defesa, em instrução contraditória.
Parágrafo único- A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de acordo com as suas aptidões.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 102.
- O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, trinta (30) dias consecutivos de férias, observada a escala que for organizada.
§ 1º- É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º- Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário o direito às férias.
Art. 103.
- Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 104.
- Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro a escala de férias para o ano seguinte, a qual poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.
§ 1º- O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala.
§ 2º- Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no Órgão Oficial.
Art. 105.
- É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e por dois períodos, no máximo.
Art. 106.
- O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 107.
- É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver imediatamente subordinado.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108.
- O funcionário poderá ser licenciado:
Ipara tratamento de sua saúde:
a)quando acidentado ao exercício de suas funções;
b)quando atacado de doença profissional;
c)quando acometido de enfermidade que o exijam.
IIpor motivo de doença em pessoa de sua família; no caso previsto no artigo 128 ;
IIIquando convocado para serviço militar;
IVpara tratar de interesse particular;
Vno caso previsto no art. 136 ;
VIna hipótese do art. 137 .
Art. 109.
- Ao funcionário interino só será concedida licença nos casos dos itens I, III e IV do artigo anterior.
Art. 110.
- O funcionário em comissão ou ocupante de função gratificada somente poderá ser licenciado nos casos dos itens I, II, III, IV e VII do artigo 108 deste Estatuto.
Art. 111.
- São competentes para conceder licenças:
IO Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral da Justiça e aos dirigentes de Órgãos que lhe são diretamente subordinados;
IIO Presidente do Tribunal de Justiça, nos casos previstos na Lei de Organização Judiciária e aos funcionários lotados na respectiva Secretaria;
IIIA Mesa da Assembléia Legislativa, aos funcionários de sua Secretaria;
IVO Procurador Geral da Justiça, aos membros do Ministério Público e funcionários lotados na Procuradoria;
VOs Secretários de Estado e os Diretores de Órgãos autônomos, aos funcionários lotados nas respectivas Secretarias e Órgãos;
VIO Presidente do Tribunal de Contas, aos funcionários lotados nesse Órgão.
Art. 112.
- O funcionário poderá gozar a licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 113.
- A licença para tratamento de saúde será:
a)a pedido do funcionário;
b)ex-ofício.
§ 1º- Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que poderá se realizar, sempre que necessário, na residência do funcionário.
§ 2º- Para os funcionários do interior do Estado a inspeção deverá ser procedida pelos médicos do Serviço da Saúde Pública e onde não houver, por médicos para este fim designados pela Junta Médica, que julgará o prazo de licença à vista dos dados clínicos enviados pelos peritos.
§ 3º- A inspeção deverá ser registrada em ficha clínica apropriada, onde serão anotados todos os dados encontrados no exame médico.
§ 4º- A licença dependente de inspeção médica só poderá ser concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
§ 5º- O início do prazo de licença para tratamento de saúde será:
a)da data da inspeção médica, se o funcionário comparecer à junta para exame;
b)da data da ausência do serviço, no caso do funcionário estar sujeito a guardar o leito ou a residência.
§ 6º- Na primeira hipótese do parágrafo anterior, ficará livre a Junta, conforme o caso, indicar para o início da licença data posterior à do exame. Na segunda, a Junta Médica é obrigada a verificar se o estado de saúde do funcionário justifica a ausência do serviço.
Art. 114.
- Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o laudo médico, o órgão competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário, a quem aproveitar a fraude, na pena de demissão e os médicos, na de suspensão do exercício da profissão, nos termos da lei federal reguladora do assunto. Se forem servidores públicos além de incorrerem nessas penas, serão demitidos a bem do serviço público.
Art. 115.
- O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo se, no prazo de trinta (30) dias, a partir da data da publicação do despacho de cassação, não retornar ao exercício das funções do seu cargo.
Art. 116.
- O funcionário é obrigado a submeter-se à inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar, sujeitando-se, no caso de recusa injustificada, a pena de suspensão.
§ 1º- Caso não se apresente a inspeção, após o prazo da penalidade que lhe foi imposta, o funcionário continuará sofrendo desconto por dia decorrido sem satisfação da exigência, instalando-se afinal processo de abandono, para fins de demissão, se houver cabimento.
§ 2º- Efetuada a inspeção, cessará a suspensão em curso ou o regime de desconto forçado, observando-se o sistema resultante da licença.
Art. 117.
- Antes de findo o prazo da licença, o funcionário deverá submeter-se a nova inspeção de saúde, a fim de que se possa verificar se está em condições de voltar ao serviço, obter prorrogação de licença ou ser aposentado.
§ 1º- Julgado em condições de voltar ao serviço, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício de suas funções.
§ 2º- A infração deste artigo e do parágrafo anterior importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta (30) dias, na demissão por abandono do cargo.
Art. 118.
- Contar-se-á como prorrogação de licença o período compreendido entre o dia do seu término e o conhecimento oficial que tiver o interessado do resultado da nova inspeção ou do despacho da autoridade competente.
Art. 119.
- As licenças para tratamento de saúde concedidas dentro de sessenta (60) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas como prorrogação.
Art. 120.
- O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde mais de trinta e seis (36) meses consecutivos ou interpolados se entre as licenças mediar um espaço não superior a sessenta (60) dias ou se a interrupção decorrer apenas de licença nos termos do art. 128 .
Art. 121.
- Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado se for considerado em condições físicas ou mentais que ainda lhe não permitam reassumir o exercício das funções de seu cargo.
Art. 122.
- A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento ou remuneração integral.
Art. 123.
- O funcionário acidentado no exercício de suas funções ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º- Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir como relação de causa e efeitos às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele decorridos.
§ 2º- Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das funções inerentes ao cargo.
§ 3º- Equipara-se, para os efeitos deste artigo, ao acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.
§ 4º- O funcionário que sofrer acidente deverá, no prazo de dez (10) dias, comunicá-lo à repartição a que pertença, para o fim de sua apuração em processo regular.
Art. 124.
- Se da inspeção a que for submetido se apurar que o funcionário padece de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução da visão que praticamente lhe seja equivalente, lepra, cardiopatia grave e irredutível considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, ou qualquer enfermidade que impeça a locomoção, será o mesmo compulsoriamente licenciado.
Parágrafo único- O funcionário é obrigado a submeter-se à inspeção da junta médica competente.
Art. 125.
- De referência à tuberculose ativa, verificada a cura clínica, deverá o funcionário voltar à atividade, mesmo que deva continuar o tratamento, desde que a função seja compatível com as suas condições orgânicas.
Parágrafo único- Nos casos a que se refere o presente artigo, deverá o funcionário ser examinado de seis em seis meses, apresentando-se à junta médica, trinta (30) dias antes do término deste prazo, sendo o seu não comparecimento injustificado, motivo de suspensão.
Art. 126.
- O funcionário poderá desistir da licença desde que mediante inspeção médica, a seu pedido, seja julgado apto para o exercício.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 127.
- O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual.
§ 1º- Provar-se-á doença em inspeção médica, na forma prevista no artigo 113 deste Estatuto .
§ 2º- A licença de que trata este artigo não poderá exceder de um (1) ano e será concedida com vencimento ou remuneração integral até três (3) meses. Daí por diante com os seguintes descontos:
IDe um terço, quando exceder a três (3), até seis (6) meses;
IIDe dois terços, quando exceder a seis (6), até doze (12) meses.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE

Art. 128.
- À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por quatro (4) meses, com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único- Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês da gestação.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 129.
- Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que durar a convocação.
§ 1º- Fica o funcionário obrigado a optar pelas vantagens do cargo estadual ou da convocação, salvo quando se tratar de conscrito, caso em que ser-lhe-ão asseguradas todas as vantagens do seu cargo enquanto se tornar obrigatório o seu serviço na força armada para que for convocado.
§ 2º- A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhado de documento oficial que prove a incorporação.
§ 3º- O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta (30) dias, de demissão, por abandono do cargo.
§ 4º- Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para a apresentação serão os marcados no artigo 34 deste Estatuto .
Art. 130.
- Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
Parágrafo único- Deverá, entretanto, o funcionário optar pelas vantagens do cargo ou das decorrentes do estágio, caso lhe sejam atribuídas as vantagens do posto respectivo.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 131.
- Depois de dois (2) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, até dois (2) anos sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º- A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º- O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 132.
- Não será concedida a licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 133.
- Só poderá ser concedida nova licença, depois de decorridos dois (2) anos de terminação da anterior, salvo para completar o limite de que trata o artigo 131 desde que o interessado o requeira até sessenta (60) dias após o término da licença primitiva.
Art. 134.
- O funcionário poderá, em qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 135.
- A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício o funcionário licenciado, sempre que o exigirem os interesses do serviço público.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA

Art. 136.
- A funcionária casada com funcionário estadual civil ou militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração quando o marido for mandado servir, independentemente de sua solicitação, em outro ponto do Estado ou do Território Nacional ou no Estrangeiro.
§ 1º- A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.
§ 2º- Sempre que possível, ao invés da licença, a funcionária será removida ou designada para servir no local em que o marido estiver trabalhando.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 137.
- Ao funcionário que completar dez (10) anos de serviços ininterruptos é assegurado o direito a seis (6) meses de licença, com vencimentos integrais e sem prejuízo das demais vantagens.
§ 1º- O funcionário que estiver nas condições deste artigo perceberá, ainda, a gratificação em virtude do exercício de função gratificada, desde que a exerça, pelo menos, há dois (2) anos seguidos, na mesma ou em função diferente.
§ 2º- Não se considera interrupção de serviço, para a concessão de licença prêmio, o afastamento do funcionário resultante de:
Iférias;
IInojo ou gala até oito (8) dias;
IIIfaltas abonadas;
IVlicença para tratamento de saúde, por motivo de moléstia profissional ou acidente no serviço;
Vlicença para tratamento de saúde, por outra causa, até seis (6) meses no decênio;
VIlicença para tratamento de saúde de pessoa da família, até três (3) meses;
VIIprestação de serviço militar, de júri ou outro que a lei considerar obrigatório;
VIIIlicença especial para gestante;
IXrequisição atendida pelo Estado para prestação de serviço temporário a outra pessoa jurídica de direito público;
Xlicença prêmio gozada;
XIexercício de função eletiva federal, estadual ou municipal.
Art. 138.
- A licença prêmio deverá ser gozada ininterruptamente, salvo para:
Io que, embora efetivo, ocupe cargo em comissão ou que ocupe, em caráter efetivo, cargo de chefia;
IIo que trabalhe em repartição que disponha de seis (6) ou menos funcionários;
IIIo que esteja gozando do favor legal pela segunda ou terceira vez;
IVo que, ocupando cargo técnico, a juízo da respectiva repartição, não deve ser afastado por semestre inteiro.
§ 1º- Nas hipóteses dos números I a IV deste artigo, desde que haja aquiescência do funcionário, a licença poderá ser concedida em três (3) períodos bimensais ou em dois (2) períodos trimestrais.
§ 2º- Fora das hipóteses previstas neste artigo, o funcionário que não desejar gozar todo o prazo da licença terá o restante do tempo computado em dobro para efeito de aposentadoria.
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica aos Desembargadores, Juizes, Pretores, Promotores, Conselheiros do Tribunal de Contas e ao funcionário que exerça função de membro de órgão de deliberação coletiva que, em nenhuma hipótese, poderá gozar licença prêmio, parceladamente.
§ 4º- É assegurado o gozo da licença prêmio pelo período integral de seis (6) meses, não se computando, por isto, como tal, as férias legais coletivas a que estão sujeitas determinadas categorias de funcionários.
Art. 139.
- A apuração do tempo de efetivo exercício, para fins de licença prêmio interromper-se-á por qualquer afastamento não compreendido nas exceções expressas no artigo 137 .
Parágrafo único- Será computado, para efeito de licença prêmio, o tempo de serviço ininterrupto prestado ao Município e à União, desde que não haja solução de continuidade com o serviço prestado ao Estado, atendidos, porém os prazos de posse e exercício.
Art. 140.
- Não poderão ser licenciados simultaneamente:
IO funcionário e seu substituto legal, quando este for o único;
IIFuncionário em número superior à quarta parte do total do respectivo quadro de lotação.
§ 1º- Nas hipóteses previstas neste artigo, terá preferência para obter a licença o funcionário que a requerer primeiro, ou quando houver simultaneidade nos requerimentos, o que tiver maior tempo de serviço não interrompido.
§ 2º- Terá preferência para obtenção da licença prêmio, o funcionário que, comprovadamente, a requerer para tratamento de saúde, e, em seguida, aquele que contar, além do período de dez (10) anos de serviço, mais o tempo de exercício não interrompido por licença.
Art. 141.
- Computar-se-á em dobro, para efeito de aposentadoria, o tempo de licença prêmio não gozada.
Art. 142.
- A licença prêmio poderá ser requerida pelo funcionário no curso dos primeiros cinco (5) anos do decênio imediato.
Art. 143.
- O funcionário que estiver acumulado nos termos da Constituição, terá direito à licença prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo do serviço, em relação a cada função.
Parágrafo único- Sempre que o funcionário a que se refere este artigo puder gozar, ao mesmo tempo, a licença prêmio nos dois cargos, ser-lhe-á assegurada preferência sobre qualquer outro.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 144.
- Além do vencimento ou da remuneração, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:
IAjuda de custo;
IIDiárias;
IIIAuxílio para diferença do caixa;
IVSalário-família ;
VGratificações;
VICota-parte de multas e percentagens;
VIIHonorários;
VIIISalário noturno;
IXAuxílio doença.
§ 1º- Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, em razão do seu cargo ou função, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma vantagem pecuniária, dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou outras organizações públicas em que tenham sido mandado servir.
§ 2º- O não cumprimento do que preceitua este artigo, importará, após processo competente, na demissão do funcionário, por procedimento irregular e na imediata reposição aos cofres públicos pela autoridade ordenadora do pagamento da importância recebida.
§ 3º- Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional, salvo os casos de quota-parte de multa.
Art. 145.
- Só será admitida procuração, para efeito de recebimento quaisquer importâncias dos cofres estaduais, decorrentes do exercício de função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Art. 146.
- É proibido fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício da função ou cargo público, salvo a quota-parte e percentagem a que se refere o art. 181 .
Art. 147.
- A investidura, em funções eletivas de caráter executivo ou legislativo, determinará o afastamento automático do funcionário das suas funções, ficando privado de quaisquer direitos e vantagens do cargo, ressalvadas as exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual e neste Estatuto.

SEÇÃO II

DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO

Art. 148.
- Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao padrão em lei.
Art. 149.
- Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais a percentagem, que, por lei, lhe tenha sido atribuída.
Art. 150.
- Somente nos casos previstos em lei, poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.
Art. 151.
- Além dos casos previstos neste Estatuto, o funcionário também não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração.
IDurante moléstia devidamente comprovada, até três (3) dias por mês;
IIquando faltar até oito (8) dias consecutivos por motivo de seu casamento ou falecimento do cônjuge, filho, pais e irmãos.
Art. 152.
- O funcionário poderá optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo ou pelo de outras funções em que for investido nos seguintes casos:
Iquando nomeado para cargo em comissão;
IIquando no exercício de mandato eletivo municipal, remunerado, inclusive do de Prefeito.
Parágrafo único- O funcionário posto à disposição de outros Órgãos Federais, Municipais ou Autárquicos, não perceberá vencimentos, exceto, em relação aos Municípios, quando se tratar de cargo técnico pelo prazo máximo de seis (6) meses.
Art. 153.
- O funcionário perderá:
Io vencimento ou a remuneração do dia quando não comparecer ao serviço;
IIum terço do vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à determinada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período dos mesmos;
IIImetade do vencimento ou da remuneração diária quando deixar de comparecer ao serviço em um dos turnos regulamentares, nas repartições ou serviços que tenham dois turnos;
IVum terço do vencimento ou remuneração, durante o afastamento previsto no artigo 46 , tendo direito à diferença, se for, afinal absolvido;
Vdois terços do vencimento ou remuneração, durante o afastamento previsto no parágrafo único do mesmo art. 46 .
§ 1º- O funcionário que, por doença, não comparecer ao serviço, é obrigado a comunicar o seu estado de saúde ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.
§ 2º- Se no atestado estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá o funcionário o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam de três (3) dias durante o mês.
§ 3º- Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis.
Art. 154.
- Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência:
Ipelo registro de freqüência;
IIpela forma que for determinada quanto aos funcionários não sujeitos a esse registro.
Art. 155.
- As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízo que causar à Fazenda Pública serão descontadas dos vencimentos ou da remuneração, não podendo o desconto exceder à quinta parte de sua importância líquida.
Art. 156.
- O vencimento ou remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
Ida prestação de alimento, na forma da lei civil;
IIde dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública em fase de cobrança judicial.
Art. 157.
- A partir da data da vigência do ato que o promover, ao funcionário licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e vantagens decorrentes da promoção.

SEÇÃO III

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 158.
- Será concedida ajuda de custo ao funcionário que em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo no País ou no Estrangeiro, passar a ter exercício em nova sede, mesmo que temporariamente.
Parágrafo único- A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
Art. 159.
- A ajuda de custo será arbitrada pelo Secretário de Estado ou Diretor de Órgãos autônomos, tendo em vista, em cada caso as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo e despesas de viagem, além dos recursos orçamentários disponíveis.
§ 1º- Salva na hipótese de serviço ou estudo no estrangeiro, a ajuda de custo não poderá exceder à importância correspondente a três meses de vencimentos.
§ 2º- No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do percebido pelo funcionário, em média mensal no ano anterior.
§ 3º- Para efeito de cálculo da ajuda de custo, somar-se-á ao vencimento ou remuneração do cargo a gratificação da função que acaso o funcionário perceber.
Art. 160.
- Não será concedida ajuda de custo:
Iao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
IIao que for posto à disposição do governo federal, estadual ou municipal;
IIIao que for transferido ou removido a pedido por permuta.
Art. 161.
- Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta (30) dias, terá direito a receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único- Na hipótese do serviço ser realizado fora do Estado, mesmo por prazo inferior ao aludido neste artigo, poder-se-á conceder a ajuda de custo.
Art. 162.
- Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
Io funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado;
IIo funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º- A restituição poderá se feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recusa em que a importância a devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da pena disciplinar porventura cabível.
§ 2º- A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3º- Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo
Art. 163.
- Compete ao Governador do Estado arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo fora do País.
Art. 164.
- O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.

SEÇÃO IV

DAS DIÁRIAS

Art. 165.
- Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, em diligência da repartição a que serve e decorrente de suas atribuições, serão concedidas, além do transporte, diárias para atender às despesas de alimentação e pousada.
§ 1º- Não será concedida diária, ao funcionário transferido ou removido, durante o período de trânsito.
§ 2º- Não caberá a concessão de diária:
a)quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função;
b)quando o funcionário ficar desligado da sede onde devia servir;
c)quando for designado para serviço de melhor retribuição.
§ 3º- Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.
Art. 166.
- Na concessão de diárias, serão obedecidas as seguintes normas:
a)a diária deverá ser concedida dentro dos limites do saldo do crédito próprio e mediante prévio arbitramento, feito em portaria do Secretário de Estado, Diretor de Órgão autônomo ou chefe de Serviço a quem for esta função delegada, tendo em vista a natureza do serviço, o local e o prazo provável do afastamento;
b)a diária deverá ser calculada na base de tabela aprovada em Regulamento baixado pelo Governador do Estado;
c)o funcionário terá direito a diária, a partir do dia em que se afastar da sede da repartição ou serviço em que estiver trabalhando, até a data de sua apresentação ou regresso;
d)as diárias poderão ser pagas ao funcionário até o máximo de noventa (90) dias antes de se ausentar da sede da repartição. Se o funcionário demorar-se fora da sede por tempo menor do que o prefixado, recolherá, ao retornar à repartição competente a importância que a mais houver recebido; em caso contrário, ser-lhe-ão concedidas e adiantadas novas diárias, correspondentes aos dias excedentes. Em qualquer hipótese, cada adiantamento não poderá exceder a importância relativa a noventa (90) diárias, ficando à autoridade arbitrante o direito de exigir um boletim dos serviços realizados;
e)das portarias do arbitramento de diárias deverão constar:

nome do servidor;

cargo ou função;

vencimento ou salário;

local para onde se afastará;

natureza do serviço;

número de diárias arbitradas;

importância total e

dotação orçamentaria por onde correrá a diária.

Art. 167.
- O total das diárias atribuídas ao funcionário não poderá exceder de cento e oitenta (180) dias por ano.
Parágrafo único- Só em casos especiais, devidamente justificados pelo Secretário ou Diretor de Órgão autônomo poderá ter ultrapassado esse limite mediante prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 168.
- Quando conjuntamente designados dois ou mais funcionários de diferentes padrões de vencimento, ou remuneração para o desempenho de uma mesma tarefa, a todos conceder-se-á diária igual, tomando por base o maior deles.
Art. 169.
- Para efeito da concessão de diárias, o vencimento padrão ou remunerado do cargo será acrescido da gratificação de função que acaso o funcionário perceba.
Parágrafo único- Se o total decorrente desse acréscimo não coincidir com um vencimento padrão, calcular-se-á a diária pelo padrão imediatamente superior.
Art. 170.
- O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito à punição disciplinar.
Art. 171.
- Será passível das penalidades constantes deste Estatuto a autoridade que conceder diária, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 172.
- Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único- O auxílio não poderá exceder de dez por cento (10%) do padrão de vencimento e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.

SEÇÃO VI

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 173.
- O funcionário casado perceberá o salário-família, na forma fixada por lei.

SEÇÃO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 174.
- Conceder-se-á gratificação:
Ide função;
IIpela prestação de serviços extraordinários;
IIIde representação de gabinete;
IVpelo exercício em determinadas zonas ou locais;
Vpela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
VIpela execução de trabalho técnico ou científico;
VIIpor serviço ou estudo no país ou no estrangeiro;
VIIIpela participação em órgão de deliberação coletiva;
IXadicional por tempo de serviço.
Art. 175.
- Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo único- Somente funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, com mais de cinco anos de serviço público ou habilitado nos cursos de preparação de chefe, organizados por instituições oficiais ou oficialmente reconhecidos, poderá exercer função gratificada de chefia.
Art. 176.
- O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato expresso da autoridade competente.
Parágrafo único- A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art. 177.
- Não perderá a gratificação da função o funcionário que se ausentar por motivo de:
Ilicença prêmio nos termos do previsto no § 1º do artigo 177 deste Estatuto;
IIlicença para tratamento de saúde;
IIIlicença para gestante;
IVférias regulamentares;
Vcasamento, até oito (8) dias;
VIluto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito (8) dias;
VIImoléstia devidamente comprovada, até três (3) dias por mês;
VIIIserviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função;
IXmissão temporária fora da sede de sua repartição, relativa ao serviço e por designação do Governador do Estado, do Secretário de Estado ou Diretor de Órgão autônomo, onde tiver exercício o funcionário.
Art. 178.
- A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:
a)arbitrada pelo Secretário de Estado ou Diretor de Órgão autônomo;
b)paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º- A gratificação a que alude a alínea a não excederá a metade do vencimento ou remuneração mensal do funcionário e só poderá ser concedida se referir à execução de trabalho nitidamente destacado das tarefas de rotina e sem prejuízo delas.
§ 2º- No caso da alínea b, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado à mesma razão do percebido pelo funcionário, em cada hora do período normal.
Art. 179.
- Será responsabilizado e punido com as penalidades desta lei o funcionário que atestar falsamente serviço extraordinário ou aquele que sem justo motivo se recusar a prestá-lo.
Art. 180.
- A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou da saúde, será regulada em lei.
Art. 181.
- A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou outro qualquer útil ao serviço público, após a sua conclusão, será arbitrada pelo Governador do Estado.
Art. 182.
- A designação para serviço ou estudo fora do Estado poderá ser feita por ato do Governador que arbitrará a gratificação se não estiver prevista em lei ou regulamento.
Art. 183.
- A gratificação relativa ao exercício em órgão legal e deliberação coletiva será fixada em lei.
Art. 184.
- Fica assegurado ao funcionário o direito à percepção de gratificações adicionais por tempo de serviço, nas condições que a lei fixar.
Parágrafo único- O cálculo das gratificações adicionais, quando se tratar de funcionário sob o regime de remuneração, será feito sobre a média do percebido em face da arrecadação do ano anterior que autoriza a concessão do benefício.

SEÇÃO VIII

DA QUOTA

Art. 185.
- As percentagens legalmente atribuídas a quotas-partes, resultantes de multas, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.

SEÇÃO IX

DOS HONORÁRIOS

Art. 186.
- Ao funcionário poderá ainda ser deferido honorário, quando previsto em lei, pelo exercício dos seguintes encargos:
Ide auxiliar ou membros de bancas e comissões de concurso;
IIde auxiliar ou professor de cursos de especialização e aperfeiçoamento de pessoal administrativo, legalmente instituídos;
IIIde serviço público estranho às atribuições do funcionário, desde que regularmente autorizado.

SEÇÃO X

DO AUXÍLIO DOENÇA

Art. 187.
- Após doze (12) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no art. 124 , o funcionário terá direito a um mês de vencimento ou remuneração a título de auxílio doença.
Art. 188.
- O tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta dos cofres públicos ou de Instituições de assistência social, mediante acordo com o Estado.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 189.
- Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde bem como para uma pessoa de sua família, será concedido transporte do serviço para outro ponto do Estado, sempre que laudo médico oficial assim o exigir.
Art. 190.
- Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.
§ 1º- A mesma concessão poderá ser feita à família de funcionário falecido fora do Estado.
§ 2º- Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data em que houver falecido o funcionário.
Art. 191.
- As casas de propriedade do Estado que não forem necessárias aos serviços públicos poderão ser cedidas por aluguel aos funcionários na forma das disposições vigentes.
Art. 192.
- Ao cônjuge ou a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedida, a título de funeral a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
§ 1º- Na hipótese de ocorrer o falecimento do funcionário quando afastado do exercício do cargo em desempenho de função eletiva estadual ou municipal remunerada, o valor do auxílio de que trata este artigo será de um mês de subsídio que lhe era atribuído.
§ 2º- O benefício de que trata este artigo se estende ao funcionário aposentado.
§ 3º- O pagamento do auxílio de que trata este artigo será feito pela repartição pagadora, a requerimento do beneficiado ou procurador legalmente constituído e instruída a petição com a respectiva certidão de óbito, devendo a despesa correr por conta da dotação orçamentaria por que era remunerado o funcionário falecido.
§ 4º- Em virtude da disposição do parágrafo anterior, o novo ocupante do cargo só poderá entrar em exercício após o transcurso de trinta (30) dias, a contar da data do falecimento do funcionário em cuja vaga ingressou.
Art. 193.
- O Governo poderá conferir prêmios por intermédio do Órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários, autores de trabalhos considerados de interesse público ou de utilidade para a administração.
Art. 194.
- A lei regulará as operações de crédito que o funcionário poderá realizar mediante o desconto, por consignações, no vencimento, remuneração ou proventos da inatividade.
Art. 195.
- O vencimento, a remuneração ou proventos do funcionário não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados em lei.
Art. 196.
- Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino, e que for removido ou transferido ex-ofício será assegurada matrícula em estabelecimento oficial congênere na sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época independentemente da existência de vaga.
Parágrafo único- Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido.
Art. 197.
- O seguro coletivo dos funcionários previsto na Constituição será promovido pelo Estado nos termos que a lei determinar.

CAPÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

Art. 198.
- O Governo do Estado promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e suas famílias e prestar-lhes-á a devida assistência, inclusive a médico hospitalar.
Art. 199.
- Os funcionários poderão fundar Associação para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo, vedada, porém, a fundação de sindicato de classe.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 200.
- É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, devendo, porém, fazê-lo dentro das normas de urbanidade e moderação, observadas as seguintes regras.
Inenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser conhecida, se dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;
IIo pedido de reconsideração precederá sempre ao recurso para a autoridade superior, podendo este, porém, ser interposto se o pedido de reconsideração não for decidido no prazo vinte (20) dias;
IIIo recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado e que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, na escala ascendente das autoridades;
IVé vedado repetir pedido de reconsideração ou recurso perante a mesma autoridade.
Parágrafo único- O funcionário que informa recurso ou pedido de reconsideração esclarecerá, antes de tudo, se ocorre repetição, caso em que, subindo o processo à deliberação da autoridade competente, esta determinará o arquivamento.
Art. 201.
- O pedido de reconsideração e o recurso deverão ser decididos, respectivamente, em trinta (30) e noventa (90) dias contados da data do recebimento na repartição, e, uma vez proferida a decisão, deverá ser imediatamente publicada.
Parágrafo único- Os prazos para pedido de reconsideração e de recurso serão, respectivamente, de dez (10) e quinze (15) dias, contados da publicação do despacho recorrido, e correrão dia a dia, excluindo-se o da publicação.
Art. 202.
- O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 203.
- O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve, a partir da data da publicação no Órgão Oficial do ato impugnado:
Iem cinco (5) anos, quanto aos atos de que resultam demissão ou aposentadoria;
IIem cento e vinte (120) dias, nos demais casos, salvo a estipulação, em lei ou regulamento, de prazo menor.
Parágrafo único- A prescrição poderá ser interrompida, mas apenas uma vez por meio de recursos ou pedidos de reconsideração quando uns e outros sejam cabíveis e apresentados nos prazos, de que trata este artigo, recomeçando a correr o novo prazo, que será a metade do primitivo, da data da publicação oficial do despacho que seja no todo ou em parte denegatório do pedido.

CAPÍTULO IX

DA DISPONIBILIDADE

Art. 204.
- O funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada, quando o cargo for suspenso por lei e não houver possibilidade de aproveitamento imediato em cargo equivalente ou noutro que, satisfeitos os requisitos para transferência, obtenha o assentimento expresso do funcionário.
Art. 205.
- A administração é obrigada a promover, na primeira oportunidade que se ofereça, o aproveitamento do funcionário em disponibilidade a quem fica assegurado o direito a esse aproveitamento no caso de ser restabelecido o seu cargo ou função.

CAPÍTULO X

DA APOSENTADORIA

Art. 206.
- O funcionário será aposentado:
Icompulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;
IIa pedido, quando contar, pelo menos, trinta (30) anos de serviço público;
IIIpor invalidez para o serviço público.
Parágrafo único- Considera-se inválido o funcionário quando submetido à inspeção médica, assim o declarar o respectivo laudo, ou quando, após trinta e seis (36) meses de licença para tratamento de saúde, for verificado não se achar em condições de assumir o exercício.
Art. 207.
- A aposentadoria por motivo de saúde precederá, sempre, licença para tratamento, mediante inspeção médica, cujo laudo deverá ser minucioso, declarando a natureza e sede da doença ou lesão, assim como se a invalidez diz respeito à função do cargo ou ao serviço público em geral.
Art. 208.
- Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria só será decretada esgotados os meios de readaptação do funcionário.
Art. 209.
- O funcionário será aposentado com vencimentos ou remuneração integral:
INas hipóteses do item I e II do artigo 206, deste Estatuto;
IINo caso do item III do artigo 206, quando:
a)a invalidez decorrer de acidente ou agressão não provocada, no exercício do cargo, ou de doença profissional;
b)na ocorrência das hipóteses do artigo 124 deste Estatuto .
IIISe o funcionário contar mais de trinta (30) anos de serviço público.
Art. 210.
- Fora dos casos referidos no artigo anterior, o provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos (1/30) por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade.
Parágrafo único- Ressalvado o disposto nos artigos 214 e 216 , o provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço (1/3).
Art. 211.
- Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, incluem-se as gratificações adicionais por tempo de serviço e a parte relativa à remuneração por serviço noturno.
§ 1º- A inclusão de que trata este artigo, in-fine, só se dará se o serviço noturno for de caráter permanente, não só pela natureza do cargo ou função, como por definição legal.
§ 2º- Tratando-se de cargo sob o regime de remuneração, proceder-se-á aos cálculos para fixação dos proventos da aposentadoria, tomando-se a média do percebido em face da arrecadação do ano anterior.
Art. 212.
- Para determinados cargos, atenta à natureza especial de suas atribuições, a lei poderá prescrever a aposentadoria com proventos integrais antes de trinta (30) anos de serviço.
Art. 213.
- Na aposentadoria com vencimento ou remuneração integrais, o provento da inatividade acompanhará sempre o vencimento ou remuneração atribuído ao cargo em que for aposentado o funcionário.
Parágrafo único- No caso de aposentadoria com vantagens proporcionais ao tempo de serviço, será sempre irredutível, a proporcionalidade fixada, variando o provento da inatividade de acordo com o vencimento ou a remuneração fixados para o cargo.
Art. 214.
- Ao funcionário que contar mais de trinta e cinco (35) anos de serviço exclusivamente ao Estado, tendo ocupado nesse período, por quinze (15) anos, cargos de comissão ou função de chefia, fica assegurado, na aposentadoria, o direito às vantagens do cargo de padrão mais elevado por ele exercido ou o acréscimo ao seu vencimento da maior função gratificada, percebida na sua atividade funcional.
Art. 215.
- Ao funcionário que exercer cargo em comissão ou função gratificada, sendo ocupante ou não de cargo efetivo, se aplicam as disposições relativas à aposentadoria desde que na comissão conte mais de quinze (15) anos de serviço.
Art. 216.
- O funcionário que contar mais de trinta e cinco (35) anos de serviço exclusivamente ao Estado e não esteja no caso previsto pelo artigo 214, será aposentado:
Icom o provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;
IIcom o provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira ou de cargo isolado.
Parágrafo único- Em hipótese alguma acumular-se-ão as vantagens previstas neste artigo com as do artigo 214, podendo, entretanto, o funcionário optar pela que mais lhe convier.
Art. 217.
- Será convertida em aposentadoria a disponibilidade ao funcionário que se incapacitar para o serviço público ou possa ser aposentado na forma da Constituição do Estado ou deste Estatuto.
Art. 218.
- Fora dos casos previstos nas alíneas a e b, item II, artigo 209 deste Estatuto , os proventos da aposentadoria só serão integrais quando ficar comprovado que a enfermidade decorreu do exercício da função.
Art. 219.
- Durante o período de interinidade ou de estágio probatório o funcionário terá direito à aposentadoria quando a invalidez resultar de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas funções, de doença profissional ou de alguma das aludidas pela letra b do item II, do artigo 209 deste Estatuto .
Art. 220.
- A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato que a conceder.
Parágrafo único- É automática a aposentadoria compulsória, não impedindo o retardamento do ato declaratório da mesma que o funcionário afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO E DA FREQÜÊNCIA

Art. 221.
- O funcionário é obrigado a registar a sua freqüência à entrada e saída do serviço.
§ 1º- Dos registros deverão constar todos os elementos necessários à apuração da freqüência.
§ 2º- Salvo os casos previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro de freqüência e abonar faltas ao serviço.
§ 3º- A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo de ação disciplinar que for cabível.
Art. 222.
- O Governo determinará:
Ipara a repartição, o período de trabalho diário;
IIpara cada função o número de horas diárias de trabalho;
IIIpara uma e outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;
IVquais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados ao registro de freqüência.
Art. 223.
- O período normal de trabalho nos casos de comprovada necessidade será antecipado ou prorrogado pelos chefes das Repartições ou Serviços.
Parágrafo único- No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida pelo parágrafo 2º do artigo 178 deste Estatuto .
Art. 224.
- Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado, poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.

CAPÍTULO II

DA ACUMULAÇÃO

Art. 225.
- É vedada a acumulação de quaisquer cargos.
§ 1º- Será permitida a acumulação, nos termos da Constituição Federal:
Ide cargo de magistério secundário ou superior, com o de Juiz;
IIde dois cargos de magistério ou de um destes com outro técnico ou científico, contanto que em qualquer dos casos haja correlação de matéria e compatibilidade de horário.
§ 2º- O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão ou deliberação coletiva.
§ 3º- Antes da posse, o funcionário declarará se, porventura, exerce qualquer cargo ou função pública, para os fins previstos neste Capítulo.
Art. 226.
- A proibição do artigo anterior, estende-se à acumulação de cargos do Estado com os da União, Municípios, Entidades Autárquicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 227.
- Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado ou em disponibilidade exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto no parágrafo 2º do artigo 225.
Art. 228.
- O funcionário nas condições do artigo anterior nomeado para cargo em comissão, deverá optar entre as vantagens deste e as do seu cargo.
Parágrafo único- Verifica-se opção tácita pelo vencimento de cargo em comissão, toda vez que a nomeação respectiva não provier do Estado.
Art. 229.
- O funcionário aposentado ou em disponibilidade, designado para Órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber, além do vencimento ou dos proventos da inatividade, a gratificação respectiva.
Art. 230.
- Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando ilegalmente, será ele demitido de todos os cargos e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1º- Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo que exercer há mais tempo.
§ 2º- No caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda, inabilitado, pelo prazo de cinco (5) anos, para o exercício da função pública, inclusive em entidade que exerça função delegada de poder público ou seja por este mantida ou administrada.
Art. 231.
- Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação, tendo a obrigação de fazê-lo aqueles que exerçam funções de direção, chefia ou fiscalização no Órgão em que ela ocorrer.
Art. 232.
- Não se compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitas a quaisquer limites:
a)a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b)a percepção de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
c)a percepção de pensões com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
d)a percepção de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

Art. 233.
- São deveres do funcionário:
Icomparecer à repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
IIcumprir as ordens dos superiores, representando quando forem ilegais;
IIIser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
IVguardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões ou providências que se recomendem à discrição e reserva;
Vdesempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
VIrepresentar aos chefes imediatos sobre todas irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores quando aqueles não tomarem em consideração a representação;
VIItratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VIIIresidir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha se não houver inconveniente para o serviço;
IXfreqüentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização em que se tenha ou haja sido inscrito, voluntariamente;
Xprovidenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
XImanter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XIIamparar a família tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
XIIIzelar pela economia e pela conservação do material do Estado, inclusive leis, regulamentos, regimentos e ordens de serviço, cujas coleções deve trazer em dia, quando regularmente confiados à sua guarda ou proporcionados à sua utilização;
XIVapresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XVcultuar as datas e motivos cívicos;
XVIapresentar relatório ou resumo de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVIIatender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço:
a)às requisições de documentos e informações feitas pelo Poder Legislativo, no exercício das suas funções;
b)às requisições feitas para a defesa da Fazenda Pública e do Estado;
c)expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços;

IIprestar depoimento em matéria que se relacione com o seu cargo ou função perante as Comissões Parlamentares de Inquérito.

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 234.
- Ao funcionário é proibido:
Ireferir-se de modo depreciativo, em informações, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço e com finalidades construtivas;
IIretirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
IIIempregar material do serviço público em serviço particular;
IVentreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
Vatender na repartição a assuntos particulares;
VIparticular de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo os casos expressos em lei;
VIIexercer comércio, mesmo entre companheiros de serviço, ou particular de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
VIIIexercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que diga respeito à finalidade da repartição em que esteja servindo;
IXrequerer ou promover perante o Estado a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes;
Xfazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outro;
XIpleitear como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até o segundo grau;
XIIvaler-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
XIIIcometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho do cargo que lhe competir ou aos seus subordinados;
XIVcoagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária;
XVpromover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos, no recinto da repartição;
XVIreceber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;
XVIIparticular a usura;

XVIII - aceitar, sem permissão do Governo, representação de Estado estrangeiro.

Parágrafo único- Não está compreendida na proibição dos itens VI e VII deste artigo a participação do funcionário em cooperativas ou associações de classe, como sócio, diretor ou gerente.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE

Art. 235.
- Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 236.
- A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
§ 1º- A indenização de prejuízo acusado à Fazenda Estadual, no que excede as forças de fiança, poderá ser liquidada mediante o desconto de prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º- Se o prejuízo a que se refere o parágrafo anterior, resultar do alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais, bem como da concessão indevida de quaisquer vantagens, o funcionário será obrigado a repor a importância respectiva, de uma só vez.
§ 3º- Tratando-se de dano acusado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão da última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 237.
- A responsabilidade do funcionário perante o Estado caracteriza-se especialmente:
Ipela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
IIpelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem por sua culpa, os bens e o material sob sua guarda e utilização ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização;
IIIpela falta ou inexatidão das averbações nas notas de despachos, guias e outros documentos de receita e despesa ou que tenham com ele relações;
IVpor qualquer erro do cálculo contra a Fazenda Estadual.
Art. 238.
- Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamento ou regimento, cometer a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Art. 239.
- A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma do art. 236 , sem prejuízo da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 240.
- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 241.
- A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 242.
- São penas disciplinares:
IAdvertência;
IIRepreensão;
IIISuspensão;
IVDestituição de função;
VDemissão;
VIDemissão a bem do serviço público;
VIICassação de aposentadoria.
Art. 243.
- Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provirem para o serviço público.
Art. 244.
- A pena de advertência será aplicada verbalmente em caso de negligência, obedecendo as seguintes gradações:
Iadvertência reservada, em caso de negligência primária;
IIadvertência pública na reincidência.
Art. 245.
- A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres, bem como na hipótese prescrita no item IV do artigo 237 , desde que, não tenha havido má fé.
Art. 246.
- Havendo dolo, ou má fé, a falta do cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão.
§ 1º- Esta penalidade, que não excederá de noventa (90) dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como a reincidência em falta punida com a repreensão.
§ 2º- A autoridade que der posse a funcionário ou a quem tenha que exercer uma função pública sem fazer cumprir o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 29 , ficará sujeita à pena de suspensão por tinta (30) dias se se tratar de posse em cargo de direção, chefia, fiscalização ou arrecadação, e a pena de repreensão nos demais casos.
Art. 247.
- A destituição de função dar-se-á:
Iquando se verificar a falta de exação no seu desempenho;
IIquando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
Art. 248.
- Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
IAbandono do cargo;
IIAbandono do cargo em comissão, ou função gratificada na hipótese do ocupante não haver solicitado dispensa ou tendo pedido, não aguardar em exercício a solução pelo prazo de quinze (15) dias;
IIIIneficiência ou falta de aptidão para o serviço;
IVAplicação indevida de dinheiros públicos;
VProcedimento irregular;
VIAusência ao serviço, sem causa justificável, por mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) interpolados, durante o ano;
VIITransgressão de qualquer dos itens XII e XIII, do artigo 234 .
§ 1º- O funcionário público ou quem, a qualquer título, tenha de assumir ou já exerça função pública, que não apresentar a relação de bens e valores exigida nesta lei, ou que fizer declarações falsas ou que não as possa comprovar, ficará sujeito no primeiro caso, à pena de suspensão até que cumpra aquela obrigação, e, nas duas últimas hipóteses, à pena de demissão do cargo ou função pública para o qual tenha sido nomeado.
§ 2º- O processo administrativo procederá sempre a demissão do funcionário.
§ 3º- A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
Art. 249.
- Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
Ifor convencido de incontinência pública e escandalosa, de vícios de jogos proibidos e de embriaguez habitual;
IIpraticar crime contra a boa ordem e a administração, contra a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
IIIrevelar segredos de que tenham conhecimento em razão do cargo ou função, desde que faça dolosamente com prejuízo para o Estado ou particulares;
IVpraticar insubordinação grave;
Vpraticar, em serviço, ou em decorrência deste, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VIlesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Estado;
VIIreceber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIIIpedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IXexercer advocacia administrativa.
Art. 250.
- O ato que demitir o funcionário mencionará a disposição em que se fundamenta.
Parágrafo único- Uma vez submetido a processo administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado a pedido se depois da conclusão do processo for reconhecida a sua inocência.
Art. 251.
- Para aplicação das penas do art. 242 , são competentes:
Io Governador do Estado, nos casos de demissão;
IIos Secretários de Estado e Diretores de Órgãos autônomos, nos casos de suspensão por mais de quinze (15) dias;
IIIos chefes de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze (15) dias;
IVos Chefes de Serviço ou Seção, nos casos de advertência.
Parágrafo único- A aplicação da pena de destituição de função caberá a autoridade que houver feito a designação do funcionário para o seu desempenho.
Art. 252.
- O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência legal, para cujo cumprimento seja marcado prazo, poderá ter suspenso o pagamento de seus vencimentos ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 253.
- Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe foram impostas, inclusive as decorrentes de falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.
Parágrafo único- Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender, sem justa causa, as convocações do Juiz.
Art. 254.
- Será cassada, por decreto do Governador do Estado, a aposentadoria, se ficar provado, em processo regular, que o aposentado:
IPraticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa do Estado;
IIPraticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;
IIIFoi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
IVExerceu a advocacia administrativa;
VAceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Governo;
VIPraticou a usura.
Parágrafo único- Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato da cassação da aposentadoria, seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público.

CAPÍTULO VII

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 255.
- Cabe, dentro das respectiva competências, aos Secretários de Estado e Diretores de Órgãos Autônomos, ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, retardamento ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º- A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.
§ 2º- A prisão administrativa não poderá exceder a noventa (90) dias.
Art. 256.
- Poderá ser ordenada pelo Secretário de Estado ou Diretor de Órgão Autônomo, a suspensão preventiva do funcionário, até noventa (90) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas. Findo este prazo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 257.
- Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.
Art. 258.
- O funcionário terá direito:
IA diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativa ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às penalidades de advertência ou repreensão;
IIA diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 259.
- A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço público e obrigada, sob pena de responsabilidade, a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo.
Art. 260.
- São competentes para determinar a instauração do processo administrativo:
IOs Secretários de Estado;
IIOs Diretores de Órgãos Autônomos.
Art. 261.
- Ao funcionário submetido a processo administrativo são asseguradas as garantias de ampla defesa.
Art. 262.
- O processo administrativo, procedido em instrução contraditória, será realizado por uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três (3) funcionários.
§ 1º- A autoridade indicará no ato da designação o funcionário de categoria mais elevada que fizer parte da comissão para dirigir os seus trabalhos, como presidente.
§ 2º- Quando houver igualdade hierárquica entre os membros da comissão, ficará a critério da autoridade a indicação do presidente dos trabalhos.
§ 3º- Os membros da comissão terão que ser de categoria igual, equivalente ou superior à do acusado.
§ 4º- O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.
Art. 263.
- Os membros da comissão e seu secretário deverão dedicar todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, podendo ficar, por isso, dispensados do serviço de sua Repartição durante a realização do processo.
Art. 264.
- O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável, de cinco (5) dias na Capital e quinze (15) dias no Interior, contados da data da publicação no Órgão Oficial do ato da designação dos membros da Comissão e concluído no de sessenta (60) dias, a contar da data da instalação dos seus trabalhos.
Parágrafo único- O prazo de conclusão, a que se refere este artigo, a juízo da autoridade que determinar a instauração do processo administrativo, poderá ser prorrogado, no máximo, até quarenta e cinco (45) dias.
Art. 265.
- Instalados os trabalhos da comissão, o funcionário ou os funcionários indiciados deverão ser notificados da denúncia, para no prazo de quarenta e oito (48) horas, apresentar defesa prévia.
Parágrafo único- Quando o funcionário acusado não for encontrado ou se achar em lugar incerto, será citado por edital publicado no Órgão Oficial durante oito (8) dias consecutivos.
Art. 266.
- Ao funcionário submetido a inquérito administrativo é facultada assistência jurídica, em qualquer fase do processo, por advogado legalmente habilitado, podendo requerer a diligências que achar necessárias, realizáveis a critério da comissão, quando julgadas imprescindíveis à elucidação dos fatos.
Art. 267.
- Além das diligências requeridas pelos interessados, a comissão fará realizar as que julgar conveniente, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Art. 268.
- Ultimado o inquérito, a comissão mandará dentro de quarenta e oito (48) horas, citar o acusado, para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa escrita, que poderá ser instruída com documentos.
Art. 269.
- No caso de revelia, será designado "ex-ofício", pelo presidente da comissão, um funcionário, de preferência bacharel em direito, para se incumbir da defesa.
Art. 270.
- Esgotado o prazo referido no art. 268 a comissão apreciará a defesa produzida e apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único- Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que couber.
Art. 271.
- Deverá a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse para o serviço público.
Art. 272.
- Apresentado o relatório, a Comissão de Inquérito ficará, automaticamente dissolvida, podendo, entretanto, ser convocada para prestação de qualquer esclarecimento ou realização de diligência se assim achar conveniente a autoridade julgadora.
Art. 273.
- Entregue o relatório da comissão, acompanhado dos autos, à autoridade que houver determinado a instauração do processo, esta preferirá o despacho em forma de julgamento, dentro do prazo, improrrogável, de trinta (30) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 1º- No julgamento de que trata o presente artigo a autoridade não poderá aplicar pena superior a indicada pela comissão de inquérito.
§ 2º- A autoridade competente quando achar que a penalidade sugerida pela Comissão é mínima em relação ao fato, poderá determinar a revisão do processo por outra Comissão que o fará dentro de quinze (15) dias, não ficando, porém, o funcionário, nesse período suspenso preventivamente.
§ 3º- Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, salvo caso de prisão administrativa que ainda perdure.
Art. 274.
- Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propô-las-á dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1º- Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de trinta (30) dias improrrogáveis
§ 2º- A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias à sua execução.
Art. 275.
- As decisões, tanto a do Secretário de Estado ou Diretor de Órgão Autônomo, como a do Governador serão obrigatoriamente, publicadas no Órgão Oficial, dentro do prazo de oito (8) dias de sua prolação.
Art. 276.
- No caso de abandono do cargo ou função, o Chefe da Repartição ou serviço, onde tenha exercício o funcionário, fará imediata comunicação do fato ao Secretário de Estado ou Diretor de Órgão Autônomo, que determinará a instauração de processo administrativo regular.
Art. 277.
- Se do apurado no processo administrativo se verificar a coexistência de responsabilidade penal, a autoridade que julgar o funcionário encaminhará os autos ao Juízo criminal para os devidos fins.
Art. 278.
- O processo especial para comprovação de acidente sofrido no exercício do cargo ou função será sumário e procedido por um funcionário de categoria igual ou superior ã do acidentado, podendo esse escolher outro servidor público para secretariá-lo.
Art. 279.
- Publicada no Órgão Oficial a designação, o encarregado do processo, tomará, no prazo de quarenta e oito (48) horas, todas as providências necessárias à constatação do fato e sua caracterização como acidente. Terminada a apuração e feito o relatório, será o processo concluso às autoridades competentes para as providências cabíveis.
Parágrafo único- A realização do processo a que se refere este artigo não poderá exceder de quinze (15) dias contados das quarenta e oito (48) horas após a designação do respectivo encarregado.
Art. 280.
- A nulidade dos atos do processo administrativo só se verificará, estritamente, nos seguintes casos:
Iconstituição irregular da Comissão de Inquérito;
IIsuspeição ou suborno comprovados de membro ou membros da Comissão;
IIIcerceamento dos meios de defesa;
IVinobservância dos prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo os de julgamento.
Art. 281.
- As nulidades deverão ser argüidas:
Ide referência à composição irregular da Comissão e suspeição de algum dos seus membros, na defesa prévia, no interrogatório ou na primeira audiência do funcionário acusado com a Comissão;
IIquanto aos itens II, III e IV do artigo 280, na defesa escrita.
Art. 282.
- A autoridade ou comissão de inquérito que der causa à nulidade por negligência ou má fé, será passível das penas disciplinares consignadas em lei.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 283.
- O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Estadual".
Art. 284.
- Não é permitida a nomeação de parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de autoridade nomeante; salvo para cargo de imediata confiança ou, quando tendo sido habilitado em concurso, a nomeação se faça na ordem rigorosa da classificação.
§ 1º- Estende-se a proibição ao trabalho sob as ordens de parente, respeitados os casos de função de imediata confiança e livre escolha, até o máximo de dois (2) auxiliares nessas condições.
§ 2º- A nomeação vedada por este artigo não poderá igualmente ser feita pelo substituto da autoridade efetiva competente para nomear.
§ 3º- Além da nulidade que afetará qualquer nomeação feita com infração do que prescrevem o presente artigo e seus parágrafos, fica a autoridade que a cometer responsável pelas importâncias pagas, a qualquer título, pelo Tesouro Estadual, à pessoa indevidamente admitida no Serviço Público.
Art. 285.
- Poderá ser estabelecido o regime de tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.
Parágrafo único- O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.
Art. 286.
- O Órgão competente fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos da sua vida funcional. Essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos e será gratuita.
Art. 287.
- Considerar-se-ão da família do funcionário o cônjuge e filhos menores, ou incapazes, e desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
Ias filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;
IIos enteados, sobrinhos, netos e irmãos menores ou incapazes;
IIIos pais;
IVos avós.
Art. 288.
- Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Art. 289.
- É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de direção ou chefia e as permissões legais.
Art. 290.
- A habilitação a que se refere o parágrafo único do art. 175 será dispensada em relação aos que ocupam ou já ocuparam funções de chefia em serviços estadias ou federais, bem assim enquanto não existirem pessoas habilitadas em número suficiente para atender às necessidades do serviço público estadual.
Art. 291.
- As disposições deste Estatuto, inclusive as do artigo 214 , se aplicam à Magistratura, ao Magistério, ao Ministério Público, bem como aos funcionários referidos no parágrafo oitavo do artigo 77 da Constituição Estadual , ressalvados em qualquer dos casos os dispositivos constitucionais e as leis específicas que lhe digam respeito.
Art. 292.
- Nenhum imposto ou taxa gravará o vencimento, a remuneração ou qualquer outra vantagem do funcionário, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.
§ 1º- Os proventos da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.
§ 2º- Não se inclui, para os efeitos deste artigo, o imposto de renda.
§ 3º- A isenção não compreende os requerimentos ou recursos, nem as certidões fornecidas para qualquer fim.
Art. 293.
- Para os efeitos deste Estatuto, ficam equiparados ao Secretário e à Secretaria de Estado, respectivamente, o Secretário e a Secretaria do Governo do Estado.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 294.
- Fica majorado para cem (100) cruzeiros mensais o salário-família dos servidores públicos estaduais, inclusive dos serviços industriais, autárquicos e judiciários.
Parágrafo único- Fica assegurado ao filho de funcionário falecido o direito à percepção do salário-família, até a maioridade, exceto no caso de possuir economia própria ou de exercer atividade lucrativa.
Art. 295.
- As vagas dos cargos de classe inicial de carteira consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas salvo o disposto nos artigos 34 e 35 da Lei nº 320, de 26 de agosto de 1950 , da seguinte forma:
Imetade por ocupantes da classes finais de carreiras correlatas consideradas auxiliares, desde que preencham todos os requisitos legais exigidos para tal fim, e metade por candidatos habilitados em concursos.
IIo acesso obedecerá ao critério de merecimento absoluto, apurado na forma da legislação vigente.
Art. 296.
- Fica assegurada estabilidade ao funcionário, inclusive de autarquia e de serviço industrializado, ocupante interino de cargo vago, extranumerário mensalista e diarista, que haja participado das operações de guerra antes ou depois da sua investidura.
Art. 297.
- Os candidatos a cargos públicos, aprovados em concurso e que, incorporados à Força Expedicionária Brasileira atuaram na Itália ou que serviram em patrulhamento e comboios de guerra, terão preferência para nomeação em igualdade de condições.
Art. 298.
- Aos servidores do Estado que operam com Raio X e substâncias radioativas, diretamente e próximos às fontes de irradiação ficam assegurados:
a)regime máximo de vinte e quatro (24) horas semanais de trabalho;
b)trinta (30) dias de férias seguidos, por semestre de atividade profissional não acumuláveis;
c)percepção da gratificação adicional de 40% sobre os vencimentos.
Parágrafo único- Não poderão gozar do benefício acima os servidores que no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional, bem como os que embora enquadrados no artigo supra estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença à gestante ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções públicas anteriormente exercidas.
Art. 299.
- O funcionário que tenha ingressado no Serviço Público Estadual no decênio anterior à vigência desta lei ficará igualmente obrigado a apresentar no prazo de sessenta (60) dias a relação prevista no § 1º do artigo 29 , contendo a declaração de todos os bens e valores que constituíam o seu patrimônio na data em que tomou posse do cargo.
§ 1º- Fica igualmente obrigado a fazer declaração dos bens e valores que constituíam o seu patrimônio em 31 de dezembro de 1943, o funcionário que, ainda se achando em atividade, tenha ingressado no Serviço Público a mais de um decênio.
§ 2º- A relação ou declaração de que trata este artigo e os seus parágrafos será apresentada à autoridade competente para dar posse e resgistrada em livro especial devidamente autenticado pela mesma.
Art. 300.
- São isentas de taxa, custas e emolumentos as certidões necessárias à instrução, comprovação ou documentação da relação de bens e valores cuja apresentação é tornada obrigatória por esta lei.
Art. 301.
- Vetado.
Art. 302.
- Vetado.
Art. 303.
- Vetado.
Art. 304.
- Vetado.
Art. 305.
- Vetado.
Art. 306.
- Vetado.
Art. 307.
- O disposto no parágrafo único do artigo 47 desta Lei não se aplica ao funcionário em disponibilidade por força do item I do artigo 184 do Decreto-Lei n.º 12.076 de 28 de outubro de 1941 ou dispositivo legal análogo.
Art. 308.
- Vetado.
Art. 309.
- Vetado.
Art. 310.
- O regime jurídico deste Estatuto é extensivo aos extranumerários estabilizados.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 311.
- Ficas estabilizados, com os salários que percebiam em 30 de junho de 1953, os extranumerários mensalistas e diaristas que, nessa qualidade e na data da publicação da presente lei contém, pelo menos dois (2) anos de serviço ininterrupto ao Estado e mais de cinco (5) de serviço público, inclusive autárquico estadual.
Art. 312.
- Ficam efetivados os funcionários interinos ocupantes de cargos vagos desde que na publicação desta lei, contém no mínimo dois (2) anos de exercício no cargo e mais de cinco (5) de serviço público, inclusive autárquico estadual.
Parágrafo único- Aplica-se o disposto neste artigo aos interinos aí não incluídos, desde que contém, pelo menos sete (7) anos de serviço público estadual e cinco (5) anos de exercício ininterrupto em cargo para cujo provimento efetivo, à data da nomeação interina, não fosse exigido concurso.
Art. 313.
- As Secretarias de Estado expedirão apostilas reconhecendo a efetividade ou estabilidade dos beneficiados por esta Lei, depois do despacho do Chefe do Poder Executivo, exarado em processo regular, procedido de estudo feito pelos órgãos da Administração, inclusive o Departamento do Serviço Público.
Art. 314.
- O Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, da vigência desta Lei, reorganizará o Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, sendo aproveitado em carreiras da parte suplementar o pessoal extranumerário por ela estabilizado, Quadro este que submeterá à aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 315.
- Os servidores do antigo Conselho Técnico de Economia e Finanças, mantidos, com os direitos e vantagens dos seus cargos, pela Secretaria da Fazenda, na forma do disposto no artigo 91 da Lei n.º 320, de 26 de agosto de 1950 , ficam considerados extranumerários mensalistas daquela Secretaria, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos desta Lei referentes à estabilização.
§ 1º- O Secretário da Fazenda baixará os atos necessários ao enquadramento do pessoal cuja situação este artigo regula, atendendo, quanto possível, a equivalência de funções e de padrões de retribuição.
§ 2º- Computar-se-á como de serviço ao Estado o tempo de serviço prestado à instituição referida neste artigo.
Art. 316.
- Vetado.
Art. 317.
- Vetado.
Art. 318.
- Fica assegurada a efetividade, na direção de repartição técnica, com as vantagens estabelecidas no artigo 2º da Lei n.º 517, de 15 de dezembro de 1952 , ao funcionário que, estando no exercício daquelas funções, conte trinta e cinco (35) anos de serviço e seja titular de cargo técnico da mesma natureza.
Art. 319.
- Os antigos titulares efetivos de cargos isolados extintos que, contando mais de vinte e cinco (25) anos de serviço ao Estado, tenham exercidoo, por mais de um quinquênio ininterrupto, em caráter efetivo, a chefia de Gabinete de Secretaria de Estado, ficam enquadrados no artigo 2º da Lei n.º 517, de 15 de dezembro de 1952 .
Art. 320.
- Os atuais cargos de Procurador Judicial serão considerados cargos isolados, de provimento efetivo, equiparados, para todos os efeitos, aos de Consultor Jurídico.
Art. 321.
- Vetado.
Art. 322.
- Aos funcionários já aposentados por motivo de cegueira, alienação mental, tuberculose, câncer, lepra ou enfermidade que impeça a locomoção e que não tiverem tido promoção nos cinco ou dez últimos anos de exercício, terão os benefícios de aposentadoria majorados, a partir da promulgação desta Lei, de um ou dois padrões ou números de referência, respectivamente sobre os padrões ou referências com que foram aposentados, e se ocupantes de cargo terminal de carreira ou isolados, com o acréscimo de vinte por cento (20%).
Parágrafo único- Fica assegurado ao funcionário já aposentado em conseqüência das moléstias previstas neste artigo, vencimento ou remuneração integral, correspondente ao padrão em vigor na data da aposentadoria.
Art. 323.
- Ficam asseguradas aos Auxiliares de Portaria da Recebedoria de Rendas do Estado as vantagens de remuneração na conformidade do disposto na Lei n.º 320, de 26 de agosto de 1950 .
Art. 324.
- Vetado.
Art. 325.
- Os concursos realizados até a data da publicação desta Lei serão válidos pelo prazo de três (3) anos, contados da data da sua homologação.
Art. 326.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 1954.

LUIZ RéGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Orlins Luna da Costa

Osvaldo Washington Martins de Almeida

José Adelmário Pinheiro

Luiz Pedreira Torres

Delsuc Moscozo

Manoel Ribeiro

Renato Vaz Sampaio

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