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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3021, de 4 de julho de 1972

Nº 3021/1972

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o parágrafo 2º do artigo 182 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo 2º do artigo 182 da Lei 2.323, de 11 de abril de 1966 , passará a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O funcionário perderá direito à gratificação prevista neste artigo quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 97, incisos III a VIII e X e do artigo 108, inciso I ."

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Rômulo Galvão de Carvalho

Mário de Mello Kertész

Jorge Lins Freire

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raymundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevedo

(*) Republicada por haver saído com incorreções.

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