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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1401, de 31 de julho de 1992

Nº 1401/1992

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Art. 1.
- A contratação de pessoal em regime especial por tempo determinado, prevista no Capítulo IV da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 , obedecerá às determinações constantes deste Decreto.

Regulamenta a contratação de pessoal, em regime especial, por tempo determinado, previsto no Capítulo IV da Lei nº 6.403, de 20 de maio de 1992 .

Art. 2.
- Só serão permitidas contratações de pessoal em regime especial por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3.
- São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público aquelas que serão exercidas visando atender:
Icombate a surtos epidêmicos;
IIrealização de recenseamentos e pesquisas inadiáveis e imprescindíveis;
IIIatendimento a situações de calamidade pública;
IVsubstituição de professor ou admissão de professor visitante, inclusive estrangeiro;
Vatendimento a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo;
VIatendimento de situações de urgência, definidas em lei.
Art. 4.
- As contratações de que trata este Decreto, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, será realizada sob o regime de direito administrativo, observando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 e suas alterações.
Art. 5.
- As contratações não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, admitida apenas uma prorrogação por igual período, salvo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 3º, cujo prazo máximo de contratação será de 12 (doze) meses, prorrogável até igual prazo.
Art. 6.
- A contratação de que trata este Decreto não será admitida quando a Administração Pública dispuser, em seus quadros, de pessoal que possa ser remanejado para o fim pretendido.
Art. 7.
- É vedado, em qualquer hipótese, o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Decreto.
Art. 8.
- É vedada a recontratação de pessoa contratada na forma deste Decreto.
Art. 9.
- Será nulo de pleno direito o ato praticado com violação dos arts. 7º e 8º deste Decreto, sujeitando a autoridade competente à responsabilidade civil e administrativa, a ser apurada em regular processo administrativo.
Art. 10.
- Nas contratações por tempo determinado, sob regime de direito administrativo, será observada a equivalência nos padrões de vencimentos dos Planos de Carreira da Administração Direta.
Art. 11.
- O órgão ou entidade da administração direta e indireta, que necessite utilizar-se da contratação de pessoal por tempo determinado, deverá encaminhar o pleito à Secretaria da Administração, indicando, obrigatoriamente, o seguinte:
Ias razões determinantes da adoção do regime de contratação por tempo determinado;
IIo prazo de sua utilização;
IIIo quantitativo de pessoal necessário ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, indicando suas funções.
Art. 12.
- O reconhecimento da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público dependerá de despacho do Governador do Estado.
Art. 13.
- Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos I, III e VI do art. 3º, o recrutamento de pessoal será feito mediante processo seletivo simplificado, com divulgação no Diário Oficial do Estado.
Art. 14.
- A contratação de pessoal por prazo determinado, sob regime de direito administrativo, após autorizada pelo Governador do Estado, será atribuição exclusiva da Secretaria da Administração.
Art. 15.
- Do contrato por tempo determinado, sob o regime de direito administrativo, constarão, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
Iqualificação completa do contratado;
IIindicação do seu regime;
IIIprazo da contratação, observado o disposto no § 1º, art. 36, da Lei nº 6.403/92 e no art. 5º deste Decreto ;
IVpadrão de vencimento, observado o disposto no art. 38 da Lei nº 6.403/92 e no art. 10 deste Decreto ;
Vjornada de trabalho não superior a 44 horas semanais;
VIindicação da atividade que demanda a contratação, observado o disposto no art. 36 da Lei nº 6.403/92 e no art. 3º deste Decreto ;
VIIindicação da função;
VIIIvedação expressa ao desvio de função e à recontratação;
IXindicação da possibilidade de prorrogação, por apenas uma vez, por prazo não superior ao da contratação;
Xdotação orçamentária;
XIpossibilidade de rescisão contratual e de remanejamento para quaisquer dos órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional, no curso do contrato.
Art. 16.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão contratar pessoal por tempo determinado, nos termos da legislação trabalhista, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 17.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Pedro Júlio Barbuda

Secretário de Governo, em exercício

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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