Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 668, de 26 de agosto de 1954
Nº 668/1954
Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .
Concede gratificação especial aos funcionários do Serviço Estadual de Lepra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica assegurada aos funcionários que militam no Serviço de Lepra, da Secretaria de Saúde e Assistência do Estado, a gratificação especial de 30% sobre seus vencimentos.
Art. 2.
- Os benefícios da presente Lei serão estendidos aos demais funcionários estaduais que executam serviços de natureza especial com risco de vida ou saúde.
Art. 3.
- O pagamento da referida gratificação será efetuado por verba já consignada em Orçamento, a começar de abril de 1952.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1954.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Oswaldo Washington Martins de Almeida
Orlins Lucas da Costa
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.