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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 668, de 26 de agosto de 1954

Nº 668/1954

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Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

Concede gratificação especial aos funcionários do Serviço Estadual de Lepra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurada aos funcionários que militam no Serviço de Lepra, da Secretaria de Saúde e Assistência do Estado, a gratificação especial de 30% sobre seus vencimentos.
Art. 2.
- Os benefícios da presente Lei serão estendidos aos demais funcionários estaduais que executam serviços de natureza especial com risco de vida ou saúde.
Art. 3.
- O pagamento da referida gratificação será efetuado por verba já consignada em Orçamento, a começar de abril de 1952.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Oswaldo Washington Martins de Almeida

Orlins Lucas da Costa

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