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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2403, de 30 de novembro de 1966

Nº 2403/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe em caráter provisório sobre o limite máximo de idade para investidura em cargo público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Na aplicação do disposto no inciso II, do artigo 28, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , levar-se-á em conta, em caráter provisório, e até que entre em vigor a classificação de cargos prevista no artigo 288, da mesma lei, o limite máximo de idade que permita a percepção dos proventos previstos no artigo 201, da referida Lei nº 2.323 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado), ressalvados os direitos assegurados pelo artigo 77, parág. 4º, da Constituição do Estado .
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Fúlvio José Alice

Julival Pires Rebouças

Roisle Alaor Coutinho

Boris Tabacof

Guilhermino Jatobá

Jorge Calmon

Bernardo Spector

Nildo da Silva Peixoto

Eduardo Mamede

Ruy Pessoa

Flaviano Guimarães

João Eurico Motta

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