Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3725, de 30 de outubro de 1979

Nº 3725/1979

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do art. 283 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 283 da Lei nº 2.323/66 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 283 - Ao funcionário efetivo que exercer, por mais de dez anos, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou gratificação correspondente ao símbolo de maior valor que tenha percebido por mais de 4 (quatro) anos, obedecido, para o cálculo, o disposto nos artigos 173 e 174 desta Lei .

§ 1º- A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada toda vez que houver aumento em decorrência da desvalorização da moeda nos vencimentos do cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, e no mesmo percentual, não mais se considerando, para esse efeito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.
§ 2º- O funcionário já beneficiado por este artigo, se nomeado para outro cargo em comissão ou designado para função gratificada, deverá optar, enquanto perdurar a nova situação, entre as vantagens desta, e a retribuição que percebia pela estabilidade já obtida.
§ 3º- Se o funcionário, na hipótese do § 2º, permanecer no exercício dessa nova situação, por prazo superior a 4 (quatro) anos, poderá obter a modificação da vantagem, para que esta passe a ser calculada com base no novo símbolo, observado o critério estabelecido no § 1º.
§ 4º- A vantagem prevista neste artigo incorpora-se aos proventos, mas não servirá de base para cálculo de outras vantagens.
§ 5º- Para todos os efeitos deste artigo considerar-se-á o exercício, pelo funcionário efetivo, de cargo de diretor de entidade de administração descentralizada, por nomeação do chefe do Poder Executivo ou por eleição.
§ 6º- Se a vantagem pessoal a ser incorporada em decorrência do disposto no parágrafo anterior for a correspondente ao exercício de direção na entidade de administração descentralizada, será ela fixada em valor correspondente ao do símbolo do cargo em comissão da administração centralizada que mais se aproxime do percebido pelo beneficiário, não podendo entretanto exceder o valor do símbolo 1-C, respeitados os art. 173 e 174 desta lei .
§ 7º- Excetuado o disposto no parágrafo 5º deste artigo, o tempo de exercício em qualquer cargo ou função de direção ou chefia na administração descentralizada somente será computado para completar o decênio aquisitivo da vantagem, não podendo, porém, ser considerado para o preenchimento da exigência de permanência no mesmo símbolo, que deverá ser cumprida com exercício na administração centralizada".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Renan Rodrigues Baleeiro

Eraldo Tinoco Melo

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Manoel Figueiredo Castro

Plínio Mariani Guerreiro

Paulo Ganem Souto

Antonio Osório Menezes Batista

João Durval Carneiro

Jorge Augusto Novis

Durval de Mattos Santos

Bernardo Spector

Hélio Correia de Mello

Kleber Pacheco de Oliveira

(*) Republicada por haver saído com incorreções.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.