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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 422, de 13 de outubro de 1951

Nº 422/1951

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Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

Regulamenta o § 3º do Artigo 77 da Constituição do Estado .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para efeito da aposentadoria com vencimentos integrais, será contado com acréscimo de vinte por cento (20%) o tempo de serviço prestado nos seguintes locais:
a)Hospitais de moléstias infecto-contagiosas e de psicopatas;
b)Serviços Médicos-Legais e de Epidemiologia;
c)Estabelecimentos de Detenção de Reclusão;
d)Estabelecimentos gráficos.
Art. 2.
- O tempo de serviço prestado em função que, por sua natureza, constitua perigo de vida ou importe em ameaça à saúde, sofrerá, para efeito de aposentadoria com vencimentos integrais, os seguintes acréscimos:
a)Para Guardas Civis, Gráficos, Polícia Militar, Delegados, Comissários, Escrivães de Polícia sujeitos a plantão noturno, Investigadores e Auxiliares de Investigação, Marinheiros, Motoristas, Mestres, e Sub-Inspetores da Polícia Marítima, Aérea e Fluvial: 20%.
b)Para Médicos, Enfermeiros, Guardas e Auxiliares de Necroscopia constantes das letras a e b do Artigo 1º, Médicos, Enfermeiros, Guardas e Motoristas do Serviço de Pronto Socorro; Tecnologistas e Laboratoristas do Instituto de Tecnologia da Bahia: 25%.
c)Radiologistas e radiumterapeutas e seus auxiliares: 30%.
Art. 3.
- Os acréscimos referidos nos artigos anteriores em nenhuma hipótese poderão ser somados.
Art. 4.
- As aposentadorias concedidas em razão desta Lei serão decretadas pelo Poder Executivo a pedido dos interessados.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

Dorival Guimarães Passos

Antonio Nonato Marques

Eunápio Peltier de Queiroz

Laurindo Régis de Oliveira Filho

Antonio Simões

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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